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Alternativa B
O princípio de autonomia dos municípios sempre esteve implícito no sistema federativo brasileiro; entretanto, esta autonomia foi muitas vezes atingidas pelos governos de exceção. Neste sentido, a Constituição Federal de 88 traz expressamente redigido o princípio de autonomia no art. 18, capítulo I - Organização Política-Administrativa:
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos,, nos termos desta Constituição.
A autonomia municipal representa a não subordinação do governo municipal a qualquer autoridade estadual ou federal no desempenho de suas atribuições; também, representa que as leis municipais em assuntos de competência expressa e exclusiva dos municípios, prevalecem sobre as leis estadual e federal, inclusive sobre a constituição estadual, em caso de conflito.
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Letra B - Autonomia dos Municípios.
Letra E - Errado. Os Estados-Membros e o Distrito Federal não são soberanos. A República Federativa do Brasil sim. Essa é soberana... mas os Estados Membros e o Distrito Federal não são soberanos em suas decisões. Tanto é que é prevista na CF a possibilidade de intervenção da União sobre um Estado Membro. Se o Estado Membro fosse soberano, não haveria possibilidade de intervenção por parte da União. Os Estados membros são (assim como os municípios) autônomos.
Letra D - Errado. Para os territórios não há previsão constitucional de autonomia. Eles (apesar de que não existe nenhum território no Brasil) são partes integrantes da União e a esta estarão sempre vinculados.
Letra C - Errado. Está errado porque essa não é uma característica do Estado Federal Brasileiro, é pois, algo que acontece também em várias federações de outros países.
Letra A - Errado. A delegação das competências restantes da União não é algo obrigatório, e sim facultativo à ela (União) delegar.
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Resposta : Letra b)
Título III - Da Organização do Estado
Capítulo I - Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
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Só complementando, a letra 'c' está errada porque a federação brasileira tem como característica a descentralização político-administrativa das unidades federadas.
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A autonomia municipal é um instituto definitivamente consolidado no ordenamento jurídico brasileiro, baseado no sistema federativo nacional. Sendo tal instituto iniciado através da constituição de 1934 e ampliado na CF de 1988.
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autonomia dos municipios - novo na constituição federal
soberania - só a RFB
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Com a devida máxima vênia, há imprecisões no comentário anterior, principalmente quanto à LETRA A.
Acompanhem:
Enunciado: É uma característica do Estado Federal brasileiro a: (ou seja característica peculiar ao nosso Estado Federal)
LETRA A - a) delegação de competência remanescente à União. (ERRADA)
Fundamento: No modelo brasileiro a competência remanescente foi reservada ao Estado e não a União. (CF, art. 25, §1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição).
LETRA B - b) autonomia dos Municípios. (CERTA)
Fundamento: Esta é uma peculiaridade do modelo federativo brasileiro. Outros Estados federados, como os EUA, adotam uma divisão de segundo grau, ou seja, só contemplam União e Estados-membros (ensinamentos constantes em Ciência Política, Paulo Bonavides).
O nosso modelo é peculiar porque adota como entes federativos a União, Estados e Municípios, além do Distrito Federal. Territórios não compõem a Federação, conforme explicação a seguir. (CF, art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição).
Continua...
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Continuação...
LETRA C - c) centralização político-administrativa das unidades federadas. (ERRADA).
Fundamento: Na verdade, no Estado Federado há uma descentralização político-administrativa, o que o distingue de seu antônimo: o Estado Unitário. Principalmente a descentralização política é que caracteriza o Estado Federado, posto que no Estado Unitário pode haver descentralização administrativa, como na Itália, por exemplo (ensinamentos constantes em Ciência Política, Paulo Bonavides).
LETRA D - d) autonomia dos Territórios. (ERRADA)
Fundamento: Os Territórios não são autônomos, posto que integram a União. (CF, art. 18, §2º Os Territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar).
Atualmente não existem, no Brasil, Territórios. O último existente foi o de Fernando de Noronha, atualmente "distrito estadual" de Pernambuco, com o advento da Constituição Federal de 1988. (CF, ADCT, art. 15 - Fica extinto o Território Federais de Fernando de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de Pernambuco).
LETRA E: e) soberania dos Estados-Membros e do Distrito Federal. (ERRADA)
Fundamento: Outra peculiaridade dos Estados Federados é a manutenção da soberania em um ente central, no nosso caso a União. A representatividade do Estado brasileiro na ordem internacional, como República, que se confunde com soberania (em síntese apertada) é reservada a um único ente. Assim, Estados-Membros e Distrito-Federal possuem autonomia política e administrativa, mas não soberania.
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Gabarito B
CF - Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
CF - Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
c) autonomia municipal;
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A) competência remanescente aos ESTADOS
B) CORRETA
C) DEScentralização político-administrativa (já que se trata de uma FEDERAÇÃO = ESTADO FEDERADO)
D) Art. 1º e 18 da CF não mencionam os Territórios, uma vez que, se forem criados, serão meras autarquias territoriais da União.
E) AUTONOMIA dos Estados-Membros e do DF (diferente de soberania, que só a República Federativa do Brasil é que tem).
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Não há como errar uma questão dessa. Se acerta por eliminação. Quem conhece as características de um Estado Federal e Unitário será feliz.
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Sempre tem como errar, qualquer questão :)
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União, estados, municípios e DF são todos entes POLÍTICOS e possuem autonomia.
De outro modo, apenas a República Federativa do Brasil possui soberania.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.