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GABARITO B
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (a)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional; (c)
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; (d)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (b)
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Gabarito: letra B
Esta competência é concorrente da União, Estados e Distrito Federal, não privativa da União.
CF art. 24, VII
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Sobre a União, assinale a afirmativa INCORRETA. (Resposta Letra B)
a)É competência privativa da União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas. Art 22 CF É competência PRIVATIVA da UniãoXXVII- Normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais ......
b)É competência privativa da União legislar sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico. Art 23 CF É competência COMUM (e não PRIVATIVA) da União, dos Estados, do DF e dos Municípios:
III- Proteger os documentos, as obras, e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis .....c)É competência da União o planejamento e a promoção da defesa, de caráter permanente, contra calamidades públicas.
Art 21 CF: Compete a União: (é competência exclusiva da União)XVIII- planejar e promover permanente contra as calamidades públicas, especialmente secas e inundações.d)É competência da União exercer a classificação indicativa de programas de rádio e de televisão.Art 21 CF: Compete a União:
XVI- exercer classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.
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REPARTIÇÃO DAS COMPETÊNCIAS (ARTS. 21 A 24)
DICA: Tenha uma visão holística para facilitar a memorização
São 4 os artigos sobre competência
2 cuidam de competência administrativa (21 e 23) e 2 de competência legislativa (22 e 24)
4 são as palavras-chave que correspondem a cada um desses artigos
21 (exclusiva); 22 (privativa); 23 (comum) e 24 (concorrente)
cuidam de competências da União os 2 primeiros, assim: 21 (comp. adm. indelegável) e 22 (comp. legisl. delegável aos E + DF, não aos municípios!)
comum a todos os entes (U, E, DF e M) temos as comp. adm. do 23;
concorrente entre U (normas gerais) e E + DF, não tem município (normas específicas) temos as comp. legisl do art. 24
* município só aparece na comum.
COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA (EXECUTAR)
ART. 21. EXCLUSIVA DA U
* INDELEGÁVEL A OUTROS ENTES FEDERATIVOS
ART. 23. COMUM DA U, E, DF E M
* ENTES ATUAM EM PLENA IGUALDADE
* COMPETÊNCIA CONJUGADA OU HORIZONTAL
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA (CRIAR)
ART. 22. PRIVATIVA DA U
* DELEGÁVEL A OUTROS ENTES FEDERATIVOS (E + DF)
* POR LEI COMPLEMENTAR + SOBRE MATÉRIA ESPECÍFICA
* MACETE: MÃE QUE TRABALHA NA ELEIÇÃO AGRAVA PROCESSO PCC
* ISTO É: MARÍTIMO, AERONÁUTICO, ESPACIAL (FA's) + D. TRABALHO + D. ELEITORAL + D. AGRÁRIO + D. PROCESSUAL + D. PENAL + D. CIVIL + D. COMERCIAL
ART. 24. CONCORRENTE DA U, E, DF
* U: NORMAS GERAIS
* E + DF: NORMAS ESPECÍFICAS (COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR)
* OMISSÃO DA U (NÃO EDITA NORMA GERAL): E + DF ASSUMEM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA (EDITAM NORMAS GERAIS + ESPECÍFICAS)
* U SAI DA INÉRCIA (EDITA NORMA GERAL): SUSPENDE-SE NORMA ESTADUAL NO QUE FOR CONTRÁRIA ÀS DISPOSIÇÕES NORMA GERAL EDITADA PELA U (LEI FEDERAL).
* MACETE: PUTEF JUNTOU ORÇAMENTO DE CUSTAS E PRODUÇÃO VISANDO PROTEGER OS DEFICIENTES, A INFÂNCIA, O MEIO AMBIENTE E O PATRIMONIO PÚBLICO, EDUCANDO OS POLICIAIS NOS PROCEDIMENTO DOS PROCESSOS QUE ATENTEM CONTRA A DEFENSORIA, JUIZADO E PREVIDÊNCIA (RESOLVE TANTOS ITENS QUE COMPENSA DECORAR!)
* ISTO É: PUTEF: PENIETENCIÁRIO + URBANÍSTICO + TRIBUTÁRIO + ECONÔMICO + FINANCEIRO
JUNTOU : JUNTAS COMERCIAIS
EDUCANDO: EDUCAÇÃO + ENSINO + CULTURA E DESPORTO
POLICIAIS: DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS DOS POLICIAIS
PROCEDIMENTOS DOS PROCESSOS: PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL
OBS.:
U - EXPRESSA (REGRA); RESIDUAL (EXCEÇÃO)
E - RESIDUAL/REMANESCENTE/ NÃO ENUMERADA (REGRA)
DF - CUMULATIVA
M - EXPRESSA (REGRA)
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DISCURSIVA
DE DIREITO CONSTITUCIONAL.
Caso
uma sentença tenha sido alicerçada sob a égide de uma jurisprudência firme, mas
que posteriormente venha a ser superada neste interregno pode ser a mesma
atacada por ação rescisória com fulcro na sumula 343 do supremo?
Não se pode dizer que essa
decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Desse modo, não cabe
ação rescisória em face de acórdão que, à época de sua prolação, estava em
conformidade com a jurisprudência predominante do STF. STF. Plenário. RE
590809/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 22/10/2014 (Info 764).
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
MARANATA O SENHOR JESUS
VEM!!!
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Gente, vamos escrever comentários pertinentes à questão, pvf!!! plmdds
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INFORMATIVO PERTINENTE A ASSERTIVA "A" (INFO 686/STF/PLENÁRIO)
Plenário iniciou julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada, pelo partido político Democratas, contra a Lei 11.871/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre o uso de programas abertos — livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição — em sistemas e equipamentos de informática da Administração Pública direta, indireta, autárquica e fundacional da referida unidade federativa, bem como dos órgãos autônomos e empresas sob seu controle. O Min. Ayres Britto, Presidente e relator, julgou improcedente o pedido. Afastou alegação de contrariedade à alínea b do inciso II do §1º do art. 61 da Constituição, uma vez que a norma impugnada cuidaria de licitação no âmbito da Administração Pública estadual, e não de matéria orçamentária ou de organização administrativa, hipóteses cuja iniciativa reservar-se-ia ao Presidente da República em tema adstrito a territórios federais. Destacou que esse preceito não se aplicaria a estados-membros, com suposto fundamento no princípio da simetria. Assinalou que, embora inserida no art. 22 da CF, a competência da União para legislar sobre licitação e contratação — em todas as modalidades, para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos entes federados — limitar-se-ia à edição de “normas gerais” (inciso XXVII), assim como ocorreria com os assuntos referidos no art. 24 da CF. Nesse tocante, a lei gaúcha apenas complementaria a legislação nacional preexistente, sem afrontá-la, ao estabelecer preferência pela aquisição de softwares “livres”. Além disso, acentuou que a diferença entre software “livre” e software “proprietário” não diria respeito à qualidade intrínseca em ambas as tipologias de programas informáticos, mas em aspecto relacionado à licença de uso. O primeiro dar-se-ia quando o titular do respectivo direito autoral repassasse ao usuário o código-fonte do programa, de modo a permitir pleno conhecimento, alteração, cessão, distribuição. Reputou que o diploma adversado não ofenderia os princípios constitucionais da igualdade e da impessoalidade e, tampouco, desequilibraria o processo licitatório, pois todos que desenvolvessem softwares e tivessem interesse em contratar com o ente público poderiam concorrer em igualdade de condições, sem que a escolha por programa livre constituísse obstáculo. Para tanto, bastaria a disponibilização do código-fonte do software.
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Parabéns Yolanda Sodré pelo excelente comentario.
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PROTEGER OS DOCUMENTOS, AS OBRAS E OUTROS BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL ---> COMPETÊNCIA COMUM
IMPEDIR A EVASÃO, A DESTRUIÇÃO E A DESCARACTERIZAÇÃO DE BENS DE VALOR HISTÓRICO, ARTÍSTICO E CULTURAL ---> COMPETÊCIA COMUM
LEGISLAR SOBRE A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, CULTURAL, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO ---> COMEPETÊNCIA CONCORRENTE
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Yolandinha, sua beleza e seu comentário estão no meu padrão de excelência!
Um milhão de joinhas pra vc, digo, para o seu comentário!
Smackkkk
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre competência legislativa privativa da União. ATENÇÃO: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta!
Análise das alternativas:
Alternativa A - Correta. Art. 22, CRFB/88: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (...)".
Alternativa B - Incorreta! Art. 24, CRFB/88: "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; (...)".
Alternativa C - Correta. Art. 22, CRFB/88: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; (...)".
Alternativa D - Correta. Art. 22, CRFB/88: "Compete privativamente à União legislar sobre: (...) XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão; (...)".
Gabarito:
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).
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A única assertiva incorreta é a apresentada na letra ‘b’, de modo que este é o nosso gabarito. Note a disposição constitucional: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico” – art. 24, VII, CF/88. Quanto às demais alternativas, vamos conferir os dispositivos correspondentes:
- letra ‘a’: art. 22, XXVII, CF/88;
- letra ‘c’: art. 21, XVIII, CF/88;
- letra ‘d’: art. 21, XVI, CF/88.