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Letra D
CPP
Art. 64,
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
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Amigo, você se equivocou quanto ao artigo, no novo CPC trata-se do Art. 315.
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NCPC -
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§ 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
§ 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.
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a) A ação de ressarcimento de danos poderá ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.
Correta. Art. 64 do CPP.
b) A decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil.
Correta. Art. 67, II do CPP.
c) O despacho de arquivamento do inquérito não impedirá a propositura da ação civil.
Correta. Art. 67, I do CPP.
d) Intentada a ação penal, o juiz da ação civil não poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo.
Incorreta (gabarito). Art. 315, NCPC (Art. 110 do CPC/73).
É verdade que a responsabilidade civil é independente da criminal. Entretanto, havendo definição no juízo criminal acerca da autoria e da materialidade, se impede nova discussão a respeito, no juízo cível. Além do mais há possibilidade de o juiz criminal fixar na sua sentença condenatória "valor mínimo para reparação dos danos causados". Por tais motivos, a parte lesada pode aguardar o desfecho do processo criminal - e o juiz, evidentemente, poderá suspender a ação civil até o julgamento do delito, no prazo máximo de 1 ano.
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CPP:
TÍTULO IV
DA AÇÃO CIVIL
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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No intuito de evitar decisões contraditórias, admite-se a suspensão da ação civil, aguardando o desfecho do processo criminal. Ademais, a suspensão não poderá exceder o prazo de um ano, nos termos do art. 265, § 5º, do CPC/2015.
Cumpre consignar que, segundo a jurisprudência do STJ (posição majoritária), a suspensão é facultativa e não obrigatória. Ressalte-se, entratano, que para o jurista Tourinho Filho a suspensão da ação civil é impositiva, isto é, obrigatória (posição minoritária).
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LETRA D INCORRETA
CPP
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
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artigo 64, páragrafo único do CPP: "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".
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CPP
a) Art. 63, "caput".
b) Art. 67, II.
c) Art. 67, I
d) Art. 64, par. Ú.
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Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
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AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
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A
ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível,
almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime,
estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas
espécies: i) ação de execução ex
delicto – art. 63 do
CPP; e ii) ação civil ex
delicto – art. 64 do
CPP.
A
ação de execução ex
delicto, prevista no
art. 63 do CPP, é aquela proposta, no juízo cível, a fim de
executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em
julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a
reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal
condenatória é título executivo judicial. Enquanto
a ação civil ex
delicto, prevista no
art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante
legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível,
independentemente do resultado da ação na esfera criminal.
Aos
itens, devendo ser assinalado o incorreto:
A)
Correto.
A redação do item está em consonância com o previsto no art.
64, caput,
do CPP:
Art. 64. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação
para ressarcimento do dano
poderá ser proposta
no juízo cível,
contra o autor
do crime
e, se for caso, contra
o responsável civil.
Parágrafo
único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil
poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo
daquela.
B)
Correto.
A redação do item está em consonância com o previsto no art.
67, inciso II, do CPP:
Art. 67. Não
impedirão
igualmente a propositura
da ação civil:
I - o
despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a
decisão
que julgar extinta a punibilidade;
III - a
sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui
crime.
C)
Correto.
A redação do item está em consonância com o previsto no art.
67, inciso I, do CPP:
Art. 67. Não
impedirão
igualmente a propositura
da ação civil:
I - o
despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
D)
Incorreto.
Intentada
a ação penal, o juiz da ação civil poderá
suspender
o curso desta até o julgamento definitivo daquela, nos termos do
parágrafo único do art. 64 do CPP:
Art. 64. Sem
prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento
do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do
crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo
único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil
poderá
suspender
o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa D.
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Art. 64, Parágrafo único - Intentada ação penal, o juiz da ação civil poderá SUSPENDER o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
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Eu não fazia ideia de qual era resposta, mas fui pelo lógica que o Juiz é semi Deus e pode quase tudo... kkkkkkkk