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ID
1863556
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a ação civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D


    CPP

    Art. 64, 

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Amigo, você se equivocou quanto ao artigo, no novo CPC trata-se do Art. 315.

  • NCPC -

    Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

    § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

    § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

  • a) A ação de ressarcimento de danos poderá ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

     

    Correta. Art. 64 do CPP.

     

    b) A decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil. 

     

    Correta. Art. 67, II do CPP.

     

    c) O despacho de arquivamento do inquérito não impedirá a propositura da ação civil.  

     

    Correta. Art. 67, I do CPP.

     

    d) Intentada a ação penal, o juiz da ação civil não poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo.

     

    Incorreta (gabarito). Art. 315, NCPC (Art. 110 do CPC/73).

     

    É verdade que a responsabilidade civil é independente da criminal. Entretanto, havendo definição no juízo criminal acerca da autoria e da materialidade, se impede nova discussão a respeito, no juízo cível.  Além do mais há possibilidade de o juiz criminal fixar na sua sentença condenatória "valor mínimo para reparação dos danos causados". Por tais motivos, a parte lesada pode aguardar o desfecho do processo criminal - e o juiz, evidentemente, poderá suspender a ação civil até o julgamento do delito, no prazo máximo de 1 ano.

  • CPP:

    TÍTULO IV

    DA AÇÃO CIVIL

            Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

            Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.            (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

            Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

            Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

            Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

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    No intuito de evitar decisões contraditórias, admite-se a suspensão da ação civil, aguardando o desfecho do processo criminal. Ademais, a suspensão não poderá exceder o prazo de um ano, nos termos do art. 265, § 5º, do CPC/2015.

     

    Cumpre consignar que, segundo a jurisprudência do STJ (posição majoritária), a suspensão é facultativa e não obrigatória. Ressalte-se, entratano, que para o jurista Tourinho Filho a suspensão da ação civil é impositiva, isto é, obrigatória (posição minoritária).

  • LETRA D INCORRETA 

    CPP

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

            Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • artigo 64, páragrafo único do CPP: "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".

  • CPP 
    a) Art. 63, "caput". 
    b) Art. 67, II. 
    c) Art. 67, I 
    d) Art. 64, par. Ú.

  • Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.          

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      

    Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

    A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta, no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial. Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

    Aos itens, devendo ser assinalado o incorreto:

    A) Correto. A redação do item está em consonância com o previsto no art. 64, caput, do CPP:

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    B) Correto. A redação do item está em consonância com o previsto no art. 67, inciso II, do CPP:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    C) Correto. A redação do item está em consonância com o previsto no art. 67, inciso I, do CPP:

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    D) Incorreto. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela, nos termos do parágrafo único do art. 64 do CPP:

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 
    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

  • Art. 64, Parágrafo único - Intentada ação penal, o juiz da ação civil poderá SUSPENDER o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • Eu não fazia ideia de qual era resposta, mas fui pelo lógica que o Juiz é semi Deus e pode quase tudo... kkkkkkkk