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Questões de Definição, sistemas e alternativas


ID
84127
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação civil prevista no Código de Processo Penal poderá ser promovida, dentre outras hipóteses,

Alternativas
Comentários
  • No nosso ordenamento vigora, em regra, a indepedência entres a esfera cívil e penal.Trata-se, no entanto, de uma independêcia relativa, posto que existem algumas poucas situações que, uma vez decididas definitivamente na esfera penal, tornam-se indiscutíveis na esfera cívil. São elas:1- quando o réu for absolvido pela prova da inexistência do fato; 2-quando for absolvido pela prova de que não foi ele o autor do fato; 3-as excludentes de ilicitudeA ação civil "ex delito" poderá ser proposta:a) pela vítima;b)por seu representante legal;c) pelos HERDEIROS DO RÉU (nos limites da força da herança)Sendo a vítima pobre, a ção civil de conhecimento ou de execução poderá ser promovida pelo Defensor Público ou pelo MP, enquanto não instalada Defensoria Pública no Estado(inconstitucionalidade progressiva).Prevê o código de processo civil que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado na esfera criminal, não ocorrerá a prescrição da indenização civil enquanto não transitar em julgado a ação penal. Transitada em julgado a ação penal, inicia-se o prazo prescricional de três anos para interpôr a ação civil ex delito.A competência para julgar essas ações é do foro do lugar do ato ou fato ou o do domicílio do autor, excepcionando, portanto, a regra geral que estabelece o foro do domicilio do réu para as ações pessoais. O que não impede, todavia, do autor escolher o foro do domicilio do réu para interpôr a ação;O juiz cívil poderá, por sua vez, suspender a ação pelo prazo máximo de 1 ano, hipótese em que a ação penal deverá ser interposta em até 30 dias , sob pena da ação voltar a correr.
  • Veja-se o que dispõe o CPP a respeito:a) ERRADA. "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) II - A DECISÃO QUE JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE;B) ERRADA."Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, O OFENDIDO, SEU REPRESENTANTE LEGAL OU SEUS HERDEIROS".C) ERRADA."Art. 64 (...)Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".D) ERRADA.A sentença absolutória não impede a propositura da açao civil, conforme o art. 67 do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:(...)III - A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE DECIDIR QUE O FATO IMPUTADO NÃO CONSTITUI CRIME".E) CERTA."Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil PODERÁ SER PROPOSTA quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".
  • Resposta letra E

    Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE  a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:

    • Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP
    • Inexistência material do fato - art. 66 CPP
    • Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ


    Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)

  • Gbarito E!!
    CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
  • A legitima defesa putativa igualmente não impede a ação penal ex delicto.
  • a) ERRADA - 

    Art. 67, caput e inciso II, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil

     II- a decisão que julgar extinta a punibilidade. Leia-se "ainda que julgar extinta..." e não "desde que não tenha                       sido julgada extinta..." como afirma a questão.


    b) ERRADA - 

    Art. 63,caput, CPP - (...) poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o         ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


    c) ERRADA - 

    Art. 64, caput, CPP - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior (Art. 63, CPP, o qual redige sobre a ação penal       para reparação do dano, em outras palavras, sem prejuízo da ação penal) a ação para reparação do dano poderá  ser proposta no juízo cível (...) O parágrafo único do art. 64 corrobora essa afirmação.


    d) ERADA - 

    Art. 67, caput e inciso III, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 

    III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. Mesma justificativa da alternativa "a". Leia-se "ainda que tenha sido proferida..." e não "desde que não tenha sido proferida..." como afirma a questão.


    e) CORRETA - 

    Art. 67, III, CPP - Art. 67, caput e inciso III, CPP - Não impedirão igualmente a propositura da ação civil

    III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Vamo que vamo!

    DELTA-PE

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Não cai no Oficial da Promotoria do MP SP


ID
98083
Banca
FCC
Órgão
TRE-AL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Não faz coisa julgada, permitindo a propositura da ação civil, a decisão que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta é a letra (c) - a decisão que julga extinta a punibilidade.Segundo o artigo 65 do CPP: FAZ coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. O artigo 67 do CPP diz: NÃO impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquerito ou das peças de informação; II - a decisão que JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.Não é correta a letra (b) porque o artigo 66 do CPP diz que: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando NÃO TIVER SIDO CATEGORICAMENTE, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO.
  • cuidado com as situações de exclusão da ilicitude, ou seja, as situações do artigo 23 do CP, visto que o réu pode responder pelo excesso cometido a título de culpa ou dolo ( parágrafo único do artigo 23 CP)
  • Tendo conhecimento dos artigos 65 e 67 do C.P. responderia fácil a questão, pois vejamos:

    Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
     

  • Resposta letra C

    Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE  a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:

    • Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP
    • Inexistência material do fato - art. 66 CPP
    • Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ


    Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)

  • É interessante que embora o estado de necessidade faça coisa julgada no cível isso não retira o dever de indenizar do agente em certos casos, conforme consta da leitura dos art. 929 e 188 do CC/2002.
     
    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram."
     
    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente."

     

  • Gbarito C!!
    CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    **O motivo é bem simples,  a decisão que julgar extinta a punibilidade na esfera penal (Não impedirão igualmente a propositura da ação civil), pois a conduta ou omisão do agente pode ter acarretado prejuízo de ordem material, moral ou a imagem do individuo lesado, razão pela qual comporta direito de ação pedindo reparação civil.
  • Se a reconhecida a prescrição antes da sentença condenatória, a decisão da extinção da punibilidade certamente irá impedir a execução. (não há sentença condenatória a ser executada).
  • O que faltou para a alternativa B também ser correta foi a palavra, "categoricamente"? O art. 66 afirma que a ação civil poderá ser proposta quando  NÃO tiver sido, categoricamente, reconhecida a existência material do fato.

  • estado de necessidade agressivo também natália dá ensejo a ação cível, quando lesar bem jurídico de terceiro inocente.

  • GABARITO: Letra “c” está correta, a decisão que julga extinta a punibilidade NÃO faz coisa julgado na esfera cível, ou seja, permitindo a propositura da ação civil. Conforme art. 67, inciso II, do CPP:

     

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    A alternativa “a”, “d” e “e” estão erradas. A decisão que reconhece ter sido o ato praticado por qualquer uma das excludentes de ilicitude, faz coisa julgada no âmbito cível, ou seja, impede a propositura de ação civil. Nos termos do art. 65 do CPP:

     

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A alternativa “b” está errada. Obsta a propositura de Ação Cível quando a decisão absolver o réu por reconhecer a inexistência MATERIAL do fato, conforme art. 66 do CPP:

     

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

     

  • Estado de necessidade e Legítima defesa, quando AGRESSIVOS, ou seja, quando ofendem patrimônio de pessoa diversa, também ensejam direito à ação civil pelo terceiro lesado.

    A extinção de punibilidade dá direito à Ação Civil tanto para o ofendido, quanto para o terceiro lesado, visto que se trata apenas de sentença DECLARATÓRIA TERMINATIVA DE MÉRITO, julga o mérito, mas não julga o MÉRITO PRINCIPAL.

    Acredito que C, D e E estejam corretas.

    Gabarito oficial: C - extinção de punibilidade

    Bons estudos!

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
101095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação à ação civil, julgue os itens que se seguem.

Apesar do princípio da intranscendência, segundo o qual a pena não passará da pessoa do condenado, a ação civil para ressarcimento do dano poderá ser proposta, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

Alternativas
Comentários
  • Entre nós, a ação civil para ressarcimento do dano causado pela infração penal (crime ou contravenção) pode ser interposta antes, durante ou depois da ação penal respectiva; o ofendido (ou os demais legitimados) pode aguardar o desfecho do processo criminal, executando, então, a sentença penal condenatória, ou, se preferir, pode, desde logo, intentar a ação indenizatória no Juízo cível, independentemente do andamento ou mesmo do início da ação criminal. Exige-se, apenas, que a infração penal tenha ocasionado algum dano à vítima, o que não ocorre necessariamente em todos os delitos, como, v.g., o uso de droga, que não acarreta dano algum a ninguém salvo ao próprio usuário. (32)Estas possibilidades resultam claras nos arts. 63 e 64 do Código de Processo Penal:"Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros."Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil".Ainda no Código Penal, merecem lembrança três outros dispositivos, quais sejam: o art. 16, que trata do arrependimento posterior, segundo o qual a reparação do dano ou a restituição voluntária da coisa, até o recebimento da peça acusatória reduz obrigatoriamente a pena a ser aplicada pelo Juiz, desde que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; e o art. 65, III, b, que estabelece uma circunstância atenuante para o acusado que, antes do julgamento, repare o dano.Fonte:http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5068
  • certo - questão fácil, visto saber somente o dispositivo da lei, precisamente, artigo 64, caput, do CPP.
  • O art. 64 do CPP responde a questão. Vejamos: Art. 64 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano porderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.
  • Questão correta.Ao contrário do direito civil, no direito penal aplica-se o princípio da intranscedência, ou seja, a pena não passará para o responsável legal do acusado.
  • Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

  • Devem-se distinguir duas situações:
    - Ação de execução ex delito: trata-se da mera liquidação e execução da sentença penal condenatória (para a qual o juiz criminal atribuiu um valor mínimo de indenização), a qual somente pode ser executada em face do réu-condenado constante do título executivo judicial, não podendo, portanto, ser executada em face de terceiro correspondável ou coautor absolvido;
    - Ação civil ex delito propriamente: trata-se de ação autonomamente interposta no âmbito civil, independentemente do transito em julgado da sentença penal, a qual pode ser interposta em face do réu da sentença criminal como de corresponsável civil e coautor absolvido (dependendo do motivo da absolvição).
  • Vale frisar que o responsável civil só poderá ser sujeito passivo na ação de conhecimento, haja vista que não se admite a execução da sentença penal condenatória contra ele, uma vez que não foi parte no processo penal.
  • Complementando para o enriquecimento da questão, o fundamento para ação Ex delict em sentido estrito estaria fundamentada neste artigo do código civil:

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  • Inclusive a ação de ressarcimento poderá alcançar os herdeiros do condenado, nos limites da força da herança...
  • Art. 64 do CPP:  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

  • Aula do Prof. Renato Brasileiro:

    -No caso de execução “ex delicto”, só pode ser proposta contra aquele que figurou como réu no processo penal e foi condenado pelo ilícito em questão. .

    -No caso de ação civil “ex delicto”, a ação pode ser proposta tanto em face do autor do delito quanto do responsável civil .

    Resumindo:

    -SE FOR EXECUÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - SÓ PODE RESPONDER CIVILMENTE O RÉU CONDENADO;

    -AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - TANTO O RÉU COMO SEU RESPONSÁVEL CIVIL PODEM RESPONDER.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  

    cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

    L. Damasceno.

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA / RESPONSABILIDADE PESSOAL/PESSOALIDADE

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

  • A denúncia ou queixa só podem ser oferecidas contra o provável autor do crime. É desdobramento do princípio da pessoalidade da pena. Artigo, 5º, XLV, CF.


ID
154354
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • ART.65, CPP.

    "FAZ COISA JULGADA NO CÍVEL A SENTENÇA PENAL QUE RECONHECER TER SIDO O ATO PRATICADO EM ESTADO DE NECESSIDADE, EM LEGÍTIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO".
  • Alternativa B.a) CORRETACPP - Art. 64Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.b) INCORRETACPPArt. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.c) CORRETATratando-se de estado de necessidade agressivo, ou seja, voltar-secontra pessoa, animal ou coisa de onde não provém o perigo atual,mas cuja lesão torna-se indispensável para salvar o agente do fatonecessário, é cabível falar em indenização. Exemplo: aquele quematar um animal, que está dentro do quintal da casa de seuproprietário, porque invadiu o domicílio para fugir de um assalto,penalmente não responde, mas civilmente deve indenizar ao dono doimóvel os prejuízos causados, inclusive a morte do cão.(NUCCI, G. S.)d) CORRETACPPArt. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;e) CORRETACPPArt. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
  • O reconhecimento da inexistência material do fato, assim como a exclusão da autoria, afastam a possibilidade de responsabilização na esfera cível. Por isso, o juiz da ação civil de ressarcimento de dano poderá suspendê-la durante o curso da ação penal.
    Já as excludentes de ilicitude fazem coisa julgada no cível, mas não afastam a possibilidade de indenização por eventuais excessos cometidos, p. exemplo.

  • (A) CORRETA: Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    (B) INCORRETA:  Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

    (C) CORRETA:

    (D) CORRETA: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade

    (E) CORRETA: Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • LETRA A - CORRETA - ART. 64, PARÁG. ÚNICO CPP
    LETRA B - ERRADA - ART. 65 CPP
    LETRA C - CORRETA - ART. 67, III CPP
    LETRA D - CORRETA - ART. 67, II CPP
    LETRA E - CORRETA - ART. 66 CPP

  • Caros colegas,

    Em se tratando de uma segunda fase sobre este assunto, cabe a seguinte divagação doutrinária acerca da alternativa "a" (suspensão do processo civil):
    Entende parte da doutrina que a menção à suspensão do processo civil na pendência do processo penal sobre o mesmo fato não é mera faculdade do juiz (verbo – “poderá” – art. 64, Parágrafo Único, CPP), mas sua obrigação, tendo em vista a conjugação do dispositivo do CPP acima mencionado com o artigo 265, IV, “a”, CPC, cuja redação é imperativa (“suspende-se o processo”).

    Ressaltou que tal comentário serve para uma fase discursiva. Na prova objetiva, opção sempre pela letra da lei. 

    Bons estudos. 
  • A letra C está correta por tratar-se de estado de necessidade agressivo que, ao lado da legítima defesa em que há o aberratio ictus (erro na execução), cabe sim indenização ao que teve seu bem lesado. Estas são exceções aceitas pela doutrina e pelo CESPE para a regra do art. 188 (excludentes), cuja interpretação se dá com a combinação dos arts. 929 e 930 do CC/02. Fonte: Guilherme Nucci e outras questões do CESPE.
  • Art. 65 do CPP, Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

  • Faz coisa julgada no cível, mas há hipóteses indenizáveis mesmo sendo o ato lícito

    Abraços

  • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

      

    AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

     

    IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

     Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    (NÃO HOUVE NADA)

     

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

     Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

     Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

  • Nenhum dos dois, amigo. O problema está na condição posta como necessária para que os 10% de biocombustíveis passem a ser obrigatoriamente usados.

    A assertiva trazida em tela não repete a condicionante observada no texto, o que a torna errada.

    Bons estudos.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
169990
Banca
FCC
Órgão
DPE-MT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ação civil

Alternativas
Comentários
  •  segundo o CPP no art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  •  

    Correta letra b

    Art. 66 do CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

  • CORRETO O GABARITO...
    A conduta do agente pode não constituir CRIME, mas poderá sim vir a constituir um ilícito civil, plenamente indenizável se daí resultar prejuizos a outrem....
    Ex: estado de necessidade, quando para salvar-se de perigo que não provocou ou contribuiu, utiliza-se de bem ou patrimônio de terceiro, danificando-o...

  • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito

  • Resposta letra B

    Para ficar mais fácil, basta saber que IMPEDE  a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:
    Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP Inexistência material do fato - art. 66 CPP Absolvição por comprovada negativa de autoria(art. 386, IV) - posição do STJ

    Atenção: se for legítima defesa agressiva não impede o ajuizamento de ação civil (exceção doutrinária e jurisprudencial)

  • SOMENTE PARA FINS DE COMPLEMENTAR AS EXPLICAÇÕES ACIMA:
    - Também não impedem a ação civil ex delito:
    - A Legítima defesa, quando por erro na execução, atinge terceiro inocente, mas, nesse caso, o agente pode pleitear regresso do causador da agressão injusta;
    - As excludentes de ilicitude quando cometidas em situação de descriminantes putativas( LD putativa, EN putativo, etc), pois, nesses casos, somente excluem a culpabilidade ou diminuem a pena, persistindo os efeitos extrapenais genéricos (dever de reparação dos danos sofridos pela vítima).

  • LETRA A

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  • vou colocar meu raciocínio lógico-jurídico, tentando explicar o porquê que eu acho destes institutos, talvez isso clareie um pouco a mente, e ajude memorizar..
    A) Os herdeiros poderão sim propor a ação civil ex delicto, mesmo após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, visto que, poderão haver outros interesses com a provocação da tutela civil, não amparados pela condenação penal...
    B) De fato, o fato de o fato nao constituir crime, nao significa que o fato tenha sido um ilícito civil, causando danos, mesmo que morais, à pessoa do ofendido... logo, correta, uma coisa nao desqualifica a outra..
    C) O inquérito policial, como mera peça informativa, sem poder jurisdicional, nao tem o poder de imperdir a provocação da tutela civil, com o intuito de reparação de danos civis..
    D) O fato de ocorrer uma excludente de punibilidade do réu, não significa que na esfera cívil tenha ocorrido DANOS que precisem ser sanados..
    E) Caso o processo penal para o caso possa dificultar o juízo cívil, ou vice versa, pode-se pedir a suspensão..
  • Caramba, os comentários dessa questão são fósseis Hehehe

     

    Pessoal, leiam os arts. 63 a 68 do CPP e saibam tudo sobre ação civil decorrente de crime.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Pode não constituir crime, mas constituir ilícito civil

    Até lícito civil é indenizável, por vezes

    Abraços

  • a) não poderá, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ser proposta pelos herdeiros do ofendido.

    Errada. Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, PODERÃO promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    b) poderá ser proposta quando a sentença absolutória no juízo criminal decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Correta. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    c) não poderá ser proposta se o juízo criminal ordenar o arquivamento do inquérito policial relativo ao mesmo fato por falta de prova da autoria.

    Errada. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    d) não poderá ser proposta se o juízo criminal, no processo relativo ao mesmo fato, julgar extinta a punibilidade do réu.

    Errada. Art. 67. NÃO IMPEDIRÃO igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    e) não poderá ser suspensa pelo juiz da ação civil até o julgamento definitivo da ação penal relativa ao mesmo fato.

    Errada. Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil PODERÁ suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    Fonte: CPP

  • DA AÇÃO CIVIL – arts. 63 a 68, CPP

    O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

     (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

     (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    Legitimidade ativa para execução do título judicial: (ofendido, representante legal e herdeiros) + art. 68 do CPP (MP, quando a vítima for pobre -> STF: inconstitucionalidade progressiva/temporária do art. 68, o qual é válido até que haja defensoria públicas em todas as comarcas do Brasil).

    Não impede a propositura de ação civil:

    ·        Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

    ·        Decisão que julgue extinta a punibilidade;

    ·        Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

    Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
170533
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria relativa à influência do julgado penal na área cível, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa E possui a redação incorreta de acordo com o artigo 67 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

     

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

     

  • CORRETO O GABARITO....

    Em que pese determinado fato não constituir CRIME, poderá ainda assim ser considerado ato ilícito perante o Direito Civil, passível de cognição judicial e indenização a terceiros prejudicados...

  • Resposta letra E

    Alternativa A CORRETA  Art. 65, CPP: Faz coisa julgada no cível a senteça penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Alternativa B CORRETA  Art. 66, CPP: Não obstante absolutória no juízo criminal, a ação cívil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    Alternativa C CORRETA   Art. 67, II, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:  II- a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    Alternativa D CORRETA   Art. 63, CPP: Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Alternativa E ERRADA   Art. 67, III, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:  III- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • gabarito E!!

    CPP Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    **O motivo é bem simples, o fato pode não ter sido considerado crime na esfera penal, mas pode ter acarretado prejuízo de ordem material, moral ou a imagem do individuo lesado, razão pela qual comporta direito de ação pedindo reparação civil. 
  • A regra geral é que é possível ingressar com a ação civil de reparação. A impossibilidade acontece de forma excepcional.
  • Referente a alternativa A. 

    Segundo o artigo 188 do Código Civil, dentre outras hipóteses, não será considerado ato ilícito aqueles que forem praticados em legítima defesa, no exercício regular de um direito ou no estrito cumprimento do dever legal. Lembrando, portanto, que não haverá direito à indenização nesses casos, salvo, nos  casos de estado de necessidade, se for um caso de estado de necessidade defensivo, ou seja, reação a um ataque de animal ou outro perigo iminente, não há que se falar em indenização se nenhum inocente for atingido. Por outro lado, deverá indenizar se for uma reação ao ataque de uma pessoa, animal ou coisa sem ligação com perigo, mas que a lesão seja necessária para salvar a vida do agente do fato, neste caso se a culpa for de um terceiro, o autor poderá promover uma ação regressiva contra este, ou ainda, nos casos de legítima defesa em que houve erro na execução e um terceiro inocente foi atingido, o agente deverá indenizar e, posteriormente, poderá propor ação regressiva. 

  • DA AÇÃO CIVIL – arts. 63 a 68, CPP

    O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

     (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

     (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

    Legitimidade ativa para execução do título judicial: (ofendido, representante legal e herdeiros) + art. 68 do CPP (MP, quando a vítima for pobre -> STF: inconstitucionalidade progressiva/temporária do art. 68, o qual é válido até que haja defensoria públicas em todas as comarcas do Brasil).

    Não impede a propositura de ação civil:

    ·        Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

    ·        Decisão que julgue extinta a punibilidade;

    ·        Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

    IMPEDE a propositura da ação civil, ou seja, faz coisa julgada no cível:

    ·        Legítima defesa e afins (excludentes de ilicitude) - art. 65 CPP

    ·        Inexistência material do fato - art. 66 CPP

    ·        Absolvição por comprovada negativa de autoria (art. 386, IV) - posição do STJ

    Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).


ID
253330
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir:

I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer.
II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena.
III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.
V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito.

Estão CORRETAS as afirmações em:

Alternativas
Comentários
  • III - Art. 64, parágrafo único, CPP - Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.IV - 

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209 , de 11.7.1984)

     

     

     

                       I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime 

     
    V - Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
  • Mas para tornar certa a obrigação de indenizar, não teria que ser condenação transitada em julgado nao? 
  • Só uma complementação do item III:

    Se correrem, simultâneos, os feitos civil e penal, o juízo civil poderá sobrestar a ação civil, aguardando a decisão a penal, para evitar decisões conflitantes. É o que preceitua o parágrafo único do art. 64 do Código de Processo Penal: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela”.

    O art. 110 do Código de Processo Civil prescreve, no mesmo sentido: “Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal”. Decidiu o STJ: “Justifica-se sustar o curso do processo civil, para aguardar o desfecho do processo criminal, se a defesa se funda na alegação de legítima defesa, admissível em tese” (STJ, REsp. 122.573, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3a T., j. 23/06/98, p. DJ 18/12/98).

    Não importa qual ação foi inicialmente proposta, se a civil ou a penal. Havendo simultaneidade, a legislação prescreve que o juiz civil tem a faculdade de paralisar, temporariamente, o processamento do feito, aguardando a decisão criminal. Obviamente, tal regra não pode ser usada como artifício para burlar a reparação, retardando-a, em prejuízo da efetividade. De toda sorte, a paralisação não pode ser superior a um ano (Código de Processo Civil, art, 265, § 5º).

    Fonte: http://www.domtotal.com/colunas/detalhes.php?artId=1163



  • Em relação ao item II achei este julgado que traz o fundamento para o examinador ter considerado a questão correta.


    LIVRAMENTO CONDICIONAL. PERÍODO. PROVA. EXTINÇÃO. PENA.
     
    O término do período de prova do livramento condicional deu-se sem qualquer decisão do juízo quanto à suspensão ou prorrogação do prazo. Somente quase um mês depois, houve decisão revogando o livramento em razão do cometimento de novo delito durante aquele período. Diante disso, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, concedeu a ordem. Aduziu o Min. Hélio Quaglia Barbosa que a suspensão do livramento condicional deve dar-se mediante decisão judicial específica e, alcançado o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. Por outro lado, a sentença que reconhece a extinção do benefício tem natureza declaratória, e não constitutiva. Precedentes citados do STF: HC 81.879-0-SP, DJ 20/9/2002; do STJ: RHC 14.967-RJ, DJ 19/12/2003; HC 21.832-RJ, DJ 22/4/2003, e RHC 8.363-RJ, DJ 24/5/1999. RHC 16.107-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 22/6/2004.

    Fonte site STF
  • Alguém poderia explicar/fundamentar por que o item I está errado ?  Obrigada!

  • Há uma presunção de que, uma vez intimado, ele já está sabendo que pode recorrer

    O importante é se ele foi intimado ou não

    Abraços

  • Quanto ao item I:

    -> Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ:

    STJ - HABEAS CORPUS HC 77964 SP 2007/0044342-4 (STJ)

    DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO SOBRE O DESEJO DO RÉU EM RECORRER. 1. Evidenciado que o Tribunal Estadual não exarou qualquer manifestação à respeito da dosimetria da pena, porquanto já havia o trânsito em julgado da sentença condenatória, não há como conhecer da impetração, diante da flagrante incompetência desta Corte Superior de Justiça para apreciar originariamente a matéria, sob pena de supressão de instância. 2. Entretanto, este Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento segundo o qual é viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, quando evidenciado, sem a necessidade de exame de provas, eventual desacerto na consideração de circunstância judicial ou errônea aplicação do método trifásico, resultando daí flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 3. Ademais, a existência de recurso próprio ou de ação adequada à análise do pedido não obsta a apreciação das questões na via do habeas corpus, tendo em vista sua celeridade e a possibilidade de reconhecimento de flagrante ilegalidade no ato recorrido, sempre que se achar em jogo a liberdade do réu. 4. Precedentes desta Corte. 5. Não há previsão legal para que o réu, ao ser intimado da sentença condenatória, seja, também, consultado sobre o seu desejo de recorrer. 6. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta, denegado o writ. Concedida a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo examine a alegação de erro na dosimetria apresentada na impetração originária (HC n.º 1.006.605- 3/8-00), como entender de direito

  • I. Impõe-se a devolução do prazo para recorrer, se quando da intimação da sentença penal condenatória, o réu não foi indagado sobre o seu desejo de recorrer. ERRADO

    Se o réu quando da intimação da sentença manifesta o seu desejo inequívoco de recorrer, considera-se nesse momento interposto o recurso de apelação, mesmo que a defesa protocole o recurso fora do prazo legal. Todavia, se o oficial de justiça não indaga na intimação acerca do interesse de recorrer da sentença, não ocorre nulidade, conforme entendimento do STJ.

    II. a suspensão do livramento condicional dar-se-á mediante decisão judicial específica e, alcançando o termo final do período de prova, inexistindo decisão, ocorre automaticamente a extinção da pena. CORRETO

    LEP

    Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

    III. Em razão da independência de instância, mesmo depois de intentado a ação penal, o juiz da ação cível não poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. ERRADA

    Art. 64,

    parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. CORRETO

    Art. 91, CP - São efeitos da condenação:

     

              I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    V. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece ter sido o ato praticado em estado de necessidade ou no exercício regular do direito. CORRETO

    Art. 65, CPP- Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    "Abraços".

  • IV. A condenação .torna certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime.

    Aprofundando mesmo, não torna certa não, pois precisa de legítimidade no civel...

    Se for aprofundar mesmo, o meu raciocínio está certo.

    Mas se for a regrinha, está alternativa está correta

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO GENÉRICO (EFEITOS AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:    

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:       

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:     

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:       

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;       

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.       

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;       

     III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          

     Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  

  • A quinta não é bem assim! Via de regra o estado de necessidade exclui o dever de indenizar.

    Mas se o guaipeca se exceder e não for culpa da vitima o terceiro, agirá em estado de necessidade agressivo e indenizará.


ID
306160
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o Código de Processo Penal, a Ação Civil:

Alternativas
Comentários
  • Inobstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta no juízo civel, segundo dicção do artigo 66 do CPP ( Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato". 

  • Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; (LETRA A)

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; (LETRA B) ??

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (LETRA D)

  • a) não pode ser proposta se houve despacho de arquivamento do inquérito. (ERRADA)
    ->Justificativa: De acordo com o inciso I, artigo 67, do CPP: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito [...].". OBS.: Ipsis literis.

    b) deve ser extinta em caso de extinção da punibilidade pela prescrição. (ERRADA)
    ->Justificativa: De acordo com o inciso II, artigo 67, do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.". OBS.: Enquanto na alternativa o examinador restringiu a extinção da punibilidade à prescrição, no referido dispositivo legal a referência é feita à extinção da punibilidade sem restrições.

    c) pode ser proposta mesmo em caso de sentença absolutória no juízo criminal. (CORRETA)
    ->Justificativa: De acordo com o artigo 66, do CPP: "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta [...].". OBS.: Atenção para a previsão da parte final do citado artigo, pois, apesar de autorizar a propositura da ação civil mesmo em decorrência de sentença abdolutória prolatada na esfera criminal, o legislador, ao mesmo tempo, previu a situação em que fará coisa julgada no cível e impedirá a propositura da ação civil ex delicto; qual seja, "[...] quando não tiver sido, categoricamente, RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO", conforme previsão do artigo 386, inciso I, do CPP.

    d) deve ser extinta, no caso de a sentença penal absolutória decidir que o fato imputado ao denunciado não constitui crime. (ERRADA)
    ->Justificativa: De acordo com o inciso III, artigo 67, do CPP:"Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.". Ipsis literis.
  • gB  C   - 

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

            Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Pode não constituir crime, mas constituir ato indenizável

    Abraços

  • IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (EXCLUDENTES DE ILICITUDE)

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (NÃO HOUVE NADA)

      

    NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (FATO ATÍPICO)


ID
355795
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar quanto aos efeitos da decisão criminal na esfera civil:

Alternativas
Comentários
    • a) A ação penal suspende a tramitação da ação civil até o seu julgamento em primeira instância definitivo. É o que aduz o art. 64, § único, CPP: "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela"
    •  
    • b) A decisão que julga extinta a punibilidade impede a propositura de ação de ação civil quanto ao mesmo fato. ERRADA. vejamos o art. 67, II, CPP: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    II- a decisão que julgar extinta a punibilidade"
     

    c) A sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em legitima defesa não faz coisa julgada na esfera civil.

    Vejamos o art. 65, CPP: "faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito"


    d) A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime não impede a propositura de ação civil. CORRETA!

    art. 67- "não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime"

     

    e) A morte do acusado no curso da ação penal impede a propositura ou a continuidade da ação civil. ERRADA!

    art. 63, CPP: " transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros"

  • Na verdade, a suspensão da ação civil, nos termos do art. 265, §5º do CPC não poderá ultrapassar 1 ano.

  • qual o motivo da alternativa E estar errada?


  • Erly scorza, morte do agente é causa de extinção da punibilidade. Conforme art. 67, II do CPP, esta não é causa que impede a propositura da ação cível.

  • CPP:

     

    a) Art. 64, Parágrafo único: Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

     

    b) Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: 
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade.

     

    c) Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito.

     

    d) Art. 67, III.

     

    e) Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • Acerca do que dispõe o CPP sobre os efeitos da decisão criminal na esfera civil, vejamos:

    A alternativa A está incorreta, pois a suspensão da ação civil para julgamento definitivo da ação penal é uma faculdade do juiz:

    Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

    Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    A alternativa B está incorreta, uma vez que não impede a propositura de ação civil a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    (...)
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    A alternativa C está incorreta, pois o reconhecimento de legítima defesa por sentença penal faz coisa julgada no cível:

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    A alternativa E está incorreta, pois os herdeiros do acusado também respondem pela reparação do dano oriundo de sentença penal condenatória, no caso de morte do acusado.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    A alternativa D está correta, eis que contém a literalidade do que dispõe o artigo 67, III do CPP.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    (...)
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Gabarito do Professor: D

  • Fato atípico não impede propositura da ação civil ex delicto

  • A letra E está errada pq a morte apenas extingue a culpabilidade no âmbito penal. A ação civil pode continuar a correr contra os sucessores do morto até o limite da herança.

    art. 63 CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      

    NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


ID
387820
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Relativamente às regras sobre ação civil fixadas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA: esses são fatos que não impedem a propositura da ação civil.

    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    B) ERRADA: a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido reconhecida a inexistência material do delito.

     Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    C) ERRADA: admite-se a liquidação do dano sofrido.

    Art. 63 [...]
    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do 
    caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

    D) CORRETA: 

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
  • fará coisa julgada no cível o disposto nos incisos I e IV, do artigo 386 do CPP, os incisos, II, III, V, VI e VII, não farão coisa julga no cível.

    fonte:livro: Teoria e Prática de Processo Penal,
    Autor: Aniello Aufiero, ano 2012, editora Aufiero, página 122.
  • LETRA D

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

  • D) CORRETA: 

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


ID
513313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impede a propositura da ação civil para a reparação do dano causado pelo fato delituoso

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 65 do CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • Impede a propositura da ação civil para a reparação do dano causado pelo fato delituoso:

    a) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação. INCORRETA
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;


    b) a decisão que julgar extinta a punibilidadeINCORRETA
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;


    c) a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal. CORRETA
    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
    em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    d) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime INCORRETA
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Discordo que haja resposta correta na questão. Segundo Nucci, o que o artigo 65 quer dizer é que o juiz cível não voltará a discutir caráter criminoso do fato, pois que isso já se excluiu no juízo criminal. Mas não impede que haja ação civil de reparação de danos civis; afinal, nem sempre que um fato não é crime, também não é ilícito cível. Basta verificar os artigos 188 II combinados com 929 e 930 do Código Civil.
  • Andressa, os livros do Nucci são ótimos, porém, nem sempre o posicionamento dele é compatível com nossos tribunais e no nosso caso (concurso) o que nos vale são eles.

    Segue abaixo duas decisões que comprovam isso:




    TJSC - Apelação Cível: AC 402047




    DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA POLICIAL MILITAR. NOTICIA CRIMINIS DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENORES. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ARQUIVADO E AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA NOTICIANTE (CONSELHEIRA TUTELAR). ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
    A noticiante (conselheira tutelar) não pode ser condenada pela prática de ato ilícito, por representação à autoridade policial por suspeita de crime de assédio sexual praticado por policial militar contra menores, se não ficar provado dolo ou má-fé daquela com o objetivo de prejudicar este, pois simples instauração de inquérito policial militar arquivado e ação penal julgada improcedente não são suficientes para ensejar indenização por danos morais.

    ____________________________________________________________________________


    TJSP - Apelação: APL 9218173912007826



    RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos materiais e morais Denúncia pelo Ministério Público - Artigo 157, § 2º, I e II, do CP Reconhecimento da vítima - Prisão preventiva do autor decretada Posterior decreto de improcedência da denúncia, absolvido o réu por ausência de provas Retratação da vítima em juízo Desate condenatório na esfera cível que não se justifica - Ausência de qualquer abusividade e/ou irregularidade na conduta dos agentes públicos envolvidos Existência de fortes indícios a justificar o início da ação penal e a prisão Presença, em tais termos, da excludente de responsabilidade objetiva, qual seja, estrito cumprimento de dever legal, por agente estatal Coação da vítima por ocasião do reconhecimento na delegacia Alegação não comprovada Artigo 333, inc. I, do CPC Ônus do autor do qual não se desincumbiu - Sentença de improcedência mantida RECURSO IMPROVIDO.
  • Conforme dispõe o art. 65 do Código Repressivo:

    in verbis    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito .

    causas excludentes de ilicitudes
  • Vejo que a retidão da alternativa c foi colocada em xeque. Entendo não poder me furtar de deixar o ensinamento do professor Rios Gonçalves. Ele entende ser correto o impedimento da ação cívil quando está em jogo uma excludente de ilicitude: o nosso próprio Código Penal afirma isso. Entretanto, essa regra não é absoluta. Existem algumas possibilidades, que mesmo estando acobertado por excludente de ilicitude, a vítima deverá ser indenizada. Dentre os casos: "Se reconhecido o estado de necessidade, mas o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo, deve o autor da conduta indenizá-lo, sem prejuízo do direito regressivo em face do causador do perigo. É a hipótese de estado de necessiade agressivo, em que o agente sacrifica bem jurídico de terceiro inocente". Todavia, não consta a possibilidade de indenização quando o caso é de estrito cumprimento do dever legal.
  • Nem sempre a extinção da punibilidade irá impedir a ação civil ex delicto. Veja-se que se após o trânsito em julgado, for reconhecida a extinção da pretensão executória (prescrição), a sentença condenatória (já existente) poderá ser executada no cível para efeito de reparação do dano patrimonial.

ID
572113
Banca
FESMIP-BA
Órgão
MPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É incorreto afirmar-se que:

Alternativas
Comentários
  • A - Segundo o Art. 5, LIX será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
    B - Art. 26 CPP A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

     
  • A alternativa B deve ser assinalada, pois a questão pede a alternativa incorreta:


    AÇÃO PENAL EX OFFICIO OU PROCESSO JUDICIALIFORME

    Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.

    Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.

    Abraços pessoal!

  • Fundamento da letra E : Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

            I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

            II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

            III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    Acreditem nos sonhos, pois tendo fé, eles se realizam!!

  • Não se considera o Habeas Corpus uma ação penal, que pode ser concedida ex officio por juízes e tribunais, conforme Nestor Távora? Sendo assim, a altenativa  "b" é correta.
  • Respondendo à pergunta da amiga "elianerodarte", e complementando as explicações dos nobres colegas,  o Juiz não poderá, de ofício, iniciar Processo Penal CONDENATÓRIO (também chamado Processo Judicialiforme condenatório); contudo para resguardar direitos fundamentais, como o da liberdade de locomoção, o Magistrado poderá, de fato, conceder HC ex officio, desde que esteja DENTRO DE SUA COMPETÊNCIA.
    Abraços e bons estudos!


  • Para esclarecer a alterntiva "b" e o HC.

    É equivocado equiparar a ordem de HC exarada de ofício com hipótese de ação promovida pelo próprio julgador. Segundo TOURINHO FILHO (Manual de Processo Penal, p.654) na qualidade de juiz poderá conceder a ordem de oficio, mas não poderá impetrar habeas corpus nos casos de sua competência para análise. Note-se que é muito diferente a possibilidade de decidir de ofício (sem pedido da parte interessada, tal como ocorre em outras situações) do exercício do direito de ação pelo magistrado que julgará o processo. A Constituição dá atribuição específica e exclusiva ao MP para o exercício da ação penal pública, trata-se de uma garantia do próprio acusado receber a acusação formalizada por órgão com atribuição prévia e separada do juiz natural. O processo judicialiforme não foi recepicionado pela CF/88, tal como apontado pela colega acima. Afinal, é difícil imaginar a compatibilização do devido processo legal com o juiz e na função de acusador ainda que excepcionalmente.    
  • MARQUEI A DA INJÚRIA, MAS ESTÁ CERTO, SEGUNDO DISPÕE O ART. 145, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP.
    • Só lembrando um detalhe na alternativa c
    • O STF mudou esse entendimento.
    • Observem:
    • C- Quando se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida, só será admitida a renúncia ou a retratação da representação perante o Juiz de Direito, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. (questão de 2010)
    •  

    Informativo 654, STF (2012)- Em seguida, o Plenário, por maioria, julgou procedente ação direta, proposta pelo Procurador Geral da República, para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11.340/2006, e assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher. Preliminarmente, afastou-se alegação do Senado da República segundo a qual a ação direta seria imprópria, visto que a Constituição não versaria a natureza da ação penal — se pública incondicionada ou pública subordinada à representação da vítima. Haveria, conforme sustentado, violência reflexa, uma vez que a disciplina do tema estaria em normas infraconstitucionais. O Colegiado explicitou que a Constituição seria dotada de princípios implícitos e explícitos, e que caberia à Suprema Corte definir se a previsão normativa a submeter crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher, em ambiente doméstico, ensejaria tratamento igualitário, consideradas as lesões provocadas em geral, bem como a necessidade de representação. Salientou-se a evocação do princípio explícito da dignidade humana, bem como do art. 226, § 8º, da CF. Frisou-se a grande repercussão do questionamento, no sentido de definir se haveria mecanismos capazes de inibir e coibir a violência no âmbito das relações familiares, no que a atuação estatal submeter-se-ia à vontade da vítima.
  • Essa ação penal tinha início pelo auto de prisão em flagrante ou por portaria da autoridade policial ou judiciária.

    Essa ação penal ex officio não foi recepcionada pela Constituição, pois, em seu art. 129, I, diz que o MP é titular da ação penal, assim, a ação penal não pode ter início sem provocação do MP.

  • O entendimento do STF mudou acerca do crime de lesões corporais (e mais graves, por óbvio) e não aos demais, como vias de fato, por exemplo, pois no caso deste delito a audiência deverá ser realizada e caso a vítima deseja retratar-se, somente nesta solenidade. Apesar deste artigo - artigo 16 da lei 11.340/2006 - mencionar o termo “renúncia”, quis na verdade tratar de retratação, assim deveremos interpretar sistematicamente a lei para chegar a sua vontade que era de evitar que a vítima fosse de qualquer maneira pressionada na delegacia de polícia para que retirasse a “queixa” contra o agressor o que constantemente ocorria antes da vigência da lei. 
  • A alternativa "B" está plenamente correta:

      Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

                  § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

    Sendo o HC ação penal e podendo ser expedida de ofício, com a inexistência do processo judicialiforme, é flagrante a existência de apenas uma ação de ofício em nosso ordenamento, o próprio HC.

    É o entendimento inclusive do Profº Nestor Távora.


     

  • Ao juiz não é permitido dar início ex officio a um processo penal CONDENATÓRIO (aqui não há exceções)- sistema acusatório.

    No entanto, poderá agir de ofício no processo penal em dois casos somente: a) conceder HC- que se trata de uma ação penal libertária (não condenatória) e uma garantia constitucional (art. 654, §2º, CPP) e b) após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, dar início à EXECUÇÃO PENAL (que também não é uma ação condenatória). Desse modo, a alternativa b é incorreta, pois são duas as exceções de ação penal ex officio (não ha se falar em exceções se for condenatória).  


  • Processo judicialiforme caiu por terra

    Abraços


ID
700405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.
    A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.
    Assim, quando uma causa excludente de ilicitude atingir terceiros inocentes, como no caso do estado de necessidade agressivo e da legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente, ocorrerá a responsabilidade civil.
  • ALTERNATIVA B
     
    A alternativa está errada, pois o entendimento dos tribunais pátrios é que a execução civil não está limitada ao valor fixado na sentença penal condenatória, podendo este ser complementado no juízo cível, senão vejamos julgado nesse sentido:
     
    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO. DIMINUIÇÃO PARA O VALOR APURADO POR LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE QUANTIA MÍNIMA INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    1. O magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, nos termos do artigo 387, inciso iv, do código de processo penal. Para fins de estabelecer a quantia mínima indenizatória, o juiz deve se embasar nas provas e elementos colhidos na instrução processual, tais como, provas testemunhais, laudos periciais, e demonstrar a concreta fundamentação para a fixação do valor mínimo, sob pena de afronta ao artigo 93, inciso ix, da constituição da república.
    2. Na espécie, o magistrado a quo fixou valor indenizatório acima daquele apurado pelo laudo de avaliação econômica indireta sem apresentar fundamentação concreta. Assim, considerando que o valor estabelecido na sentença penal condenatória limita-se a quantia mínima a ser paga a título de indenização ex delito, reduz-se o valor reparatório para aquele apurado pelo laudo de avaliação econômica indireta, ressalvando-se o direito de a vítima pleitear a complementação do prejuízo no juízo cível.
    3. Recurso conhecido e provido.
    (79035920108070004 DF 0007903-59.2010.807.0004, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 26/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 02/05/2012, DJ-e Pág. 182)
  • ALTERNATIVA A.

    Apesar da coisa julgada na instância penal constituir o termo inicial de contagem da prescrição, na ação civil ex delicto. Nesse específico caso, o STJ entendeu que a ação civil ex delicto não prescreve, como podemos verificar na ementa abaixo transcrita, assim a alternativa é errada.


    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. PERSEGUIÇÃO, PRISÃO E TORTURA POR MOTIVOS POLÍTICOS. IMPRESCRITIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.1. A violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3.º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (...)
    (816209 RJ 2006/0022932-1, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/04/2007, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 124)
  • A quem puder ajudar:
    Qual é a fudamentação para a alternativa 'D'...
    A fundamentação estaria lastreada apenas na doutrinária, ou há jurisprudência acerca do tema exposto na questão?
    Não consegui localizar respaldo na legislação patria...
    Apenas consegui localizar texto normativo contrário ao afirmado na questão acima, porque consoante o diploma legal verticalizado no Codex Civile, não há ato ilícito nas condutas descritas pela questão ora em debate, bem como qualquer exceção à sua subsunção....senão vejamos o excerto do aludido preceito normativo:
    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

  • Errei a questão por interpretação. 

    Assim dispõe: 
    •  
    •  b) Fixado na sentença penal condenatória valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, a execução civil estará limitada ao mínimo.
    Sei que na esfera penal o juiz está autorizado e deve quanto possível fazer, arbitrar o valor do prejuízo em seu mínimo. Sendo ainda possível, inclusive entendimento dos Tribunais Superiores, o aumento desse valor indenizatório, perante a esfera cível, local competente e adequado para a discussão. 

    Com efeito, ao ler a questão vi: "execução civil estará limitada ao mínimo". Pensei correto!!!. Meu raciocínio pautou-se no fato de que o juiz penal irá sim determinar o valor indenizatório mínimo. E por conseguinte o juízo civil deve-se pautar desse valor mínimo. Tal afirmação não impede que esse valor seja majorado, mas jamais diminuído, pois a decisão do juiz penal referiu-se a um valor mínimo. 

    Em outras palavras, entendi que caberia ao juiz penal dar o valor mínimo. Que esse valor mínimo estaria limitado como "ponto de partida" como "mínimo", mas o que em nada impede que tal valor fosse majorado. O limite seria apenas como mínimo e não como máximo.

    Desculpem pela viagem, mas quis compartilhar esse raciocínio por entender relevante aos estudos.

    Obrigado. 

    •  
    • Acerca da ação civil ex delicto, assinale a opção correta. 
      a) 
      Violação dos direitos fundamentais da pessoa humana enseja ação de reparação ex delicto, cujo prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. FALSO

      EREsp 845228 / RJ
      EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
      2008/0067756-3   
      Relator   
      Ministro HUMBERTO MARTINS    
      Órgão Julgador   
      S1 – PRIMEIRA SEÇÃO   
      Data do Julgamento   
      08/09/2010   
      Data da Publicação/Fonte   
      DJe 16/09/2010   
      Ementa   
      PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR.  TORTURA.
      IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. SÚMULA 168/STJ.

      1. A Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de
      tortura, ocorridos durante o Regime Militar de exceção, são imprescritíveis. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Precedente: EREsp 816.209/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 10.11.2009.

      2. A Constituição Federal não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade; assim, eventual violação dos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, com fundamento constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

      3. Com efeito, tendo a jurisprudência se firmado no sentido do acórdão embargado, incide à hipótese dos autos a Súmula 168 desta Corte: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.Embargos de divergência não conhecidos.

    • Desculpe-me, mas passei um tempo considerável fundamentando as demais questões e o comentário não foi salvo. Sem paciência para repetir todo o procedimento novamente.
    • C -  FALSA
      a prestação pecuniária não se confunde com a reparação civil 'ex delicto'.

      CP - Penas restritivas de direitos
      Art. 43. As penas restritivas de direitos são:(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
      I - prestação pecuniária;
      Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
      § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto - o que for maior - o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime.
    • Diante dos bom comentários já postados irei comentar apenas o item correto. LETRA: D

      d) O fato praticado sob alguma excludente de ilicitude não enseja reparação civil, exceto na hipótese de estado de necessidade agressivo e de legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente.

      Tentarei ser bastante objetivo:

      Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

      I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

      II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

      Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.


      Com a  leitura isolada destes incisos o item parece estar errado, contudo, procurando melhor:

      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).


      Asssim, podemos observar que o autor do dano, conforme exposto na questão,  terá que indenizar, não obstante o direito de propor ação regressiva.
       

    • Alternativa D

      Comentário do professor Luiz Bivar Jr. - Ponto dos concursos.

      Caso o agente tenha agido protegido por uma excludente da ilicitude (art. 23, CP), a sentença penal fará coisa julgada no cível, de modo que não poderá ser novamente discutida. Exceções: nos casos de estado de necessidade agressivo (aquele no qual se lesiona um bem material que pertence a uma pessoa que não foi causadora da situação de perigo) e aberratio ictus em legítima defesa (quando, por erro na execução, atinge-se pessoa diversa da que pratica a agressão injusta) a conduta será considerada lícita, porém dará ensejo à reparação civil do dano causado.
    • Errei a questão porque lembro de ter lido em Nestor Távora que também a LEGITIMA DEFESA PUTATIVA seria mais uma hipótese em que caberia o pedido de reparação civil, não se limitando, portanto, apenas às duas exceções previstas na alternativa "d".
    • Bebeto, vc tem razão. Na verdade, todas em se verificando hipótese de descriminante putativa, não há se falar em ação civil ex delicto. (com certeza). A questão está mal formulada.

    • Concordo com os colegas acima.

      O Norberto Avena também afirma que ocorrendo uma descriminante putativa, isso também não obsta a propositura de ação civil 'ex delicto'.
    • A questão da LD putativa não torna o item D errado, pois esta é uma excludente da culpabilidade, por inexigiblidade de conduta diversa, e não excludente de ilicitude.
    • Acerca da letra "e", que está errada, segue acórdão esclarecedor do STJ:

      ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
      1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 5/9/08).
      2. Agravo regimental não provido.

      (AgRg no AREsp 242.540/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 02/04/2013)


       

    • Com relação à alternativa D, ela limita a impossibilidade de reparação ex delicto às hipóteses de estado de necessidade agressivo e de legítima defesa, no caso de ser atingido, por erro na execução, terceiro inocente.

      Considerei errada a assertiva, tendo em vista que o art. 65, do CPP diz: faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Todas elas são causas de exclusão de ilicitude que, como regra, se reconhecidas no juízo criminal fazem coisa julgada no cível, não ensejando reparação civil.

      Mas apesar desta regra, há exceções e a própria assertiva descreve duas. Mas entendo que a possibilidade de reparação ex delicto a elas não se limita.

      Pensei, por exemplo, no exercício regular do direito que é também uma causa de exclusão de ilicitude. E o CPP determina que qualquer do povo poderá prender em flagrante delito, quando o faz age no exercício regular de um direito.

      Mas se ao fazêlo excede os limites da justificante? Como num caso que foi noticiado de um menino acusado de praticar furtos e que foi espancado, teve a orelha cortada e foi amarrado num poste.

      Esses justiceiros poderiam alegar que agiram no exercício regular de um direito prendendo em flagrante o menino que estava furtando. E o menino pelo fato daqueles que o prenderam terem agido sob uma causa excludente de ilicitude não poderia propor uma ação cível ex delicto para que eles reparem os danos a ele causados?

      Não sei se foi viagem a minha, mas entendo que é possível haver outras hipóteses em que o reconhecimento de uma causa de exclusão da ilicitude não impossibilite a reparação ex delicto além das que fala o enunciado.

      Alguém que concorde ou discorde?

    • Alguém poderia citar um exemplo de estado de necessidade agressivo ?

    • Ariel,

      Ocorre ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO quando o agente para salvar-se ou a terceiro sacrifica bem jurídico de terceiro não causador do perigo, ex. o pai que com o intuito de salvar o seu filho que está passando mal pega sem autorização o carro do vizinho e pela pressa acaba colidindo com outro veículo.  

      O fato exclui a ilicitude no D. Penal, bem como a ilicitude no D. Civil, porém, terá que reparar civilmente o dano causado ao bem.

    • Eu não marquei a letra D (e errei), não porque eu pensei na LD putativa, mas porque considerei que o excesso na legítima defesa também enseja ação civil ex delicto. Não entendo porque eu errei. Alguém pode comentar?

    • A questão se refere em legitima defesa real que é uma excludente de ilicitude, que por sua vez faz coisa julgada no civel em relação ao agente que desferiu a injusta agressão e foi repelido pela legima defesa. Ocorre que, mesmo sendo atitude lícita que impediria a responsabilização no cível, temos um terceiro inocente que foi atingido, por erro na execução. Esse terceiro terá ação de reparação contra o acusado, mesmo agindo em legitima defesa real, uma vez que o terceiro inocente não foi quem desferiu a injusta agressão. Nesse caso, o acusado terá ação de regresso contra o agente que o agrediu. 

      Távora: "a) absolvição por estar provada a existência de causa excludente de ilicitude real: nesse caso, o juiz criminal espancou qualquer dúvida obre a existência de causa excludente de criminalidade, tal como se for declarado que o réu agiu em legítima defesa. A certeza quanto à atuação lícita do réu, impede sua responsabilização cível, salvo em duas situações: (a.1) se o acusado tiver atingido terceiro inocente, quando este terá ação contra o acusado e este ação de regresso contra o ofendido provocador; (a.2) se o acusado tiver agido em estado de necessidade agressivo, quando não impedirá que o ofendido o acione civilmente, sendo assegurado ao réu o direito de regresso contra quem tiver causado a situação desencadeadora do seu comportamento enquadrado em estado de necessidade;" - Curso de Direito Processual Penal - 11ª ed. 2016 (fls. 429)

    • Letra D

      Os colegas citaram as descriminantes putativas como outras hipóteses de excludentes de antijuridicidade em que há dever de indenizar. Ocorre, contudo, que as descriminantes putativas se dividem em erro de tipo permissivo (que exclui a TIPICIDADE, se inescusável) e em erro de proibição indireto (que exlclui a CULPABILIDADE, se inescusável). Sendo assim, tais figuras não podem ser consideradas outras situações de excludente de ILICITUDE em que haverá o dever de indenizar, pois não são excludentes de ILICITUDE.

    • a) Errada. Violação dos direitos fundamentais da pessoa humana enseja ação de reparação ex delicto, cujo prazo prescricional se inicia com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      De acordo com o STJ quando se trata de violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana ação de reparação ex delicto é imprescritível.

       

      b) Errada. Fixado na sentença penal condenatória valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido, a execução civil estará limitada ao mínimo.

      Além de aplicar a sanção penal, o Juiz criminal deverá também estabelecer a sanção civil correspondente ao dano causado pelo delito.

    • gb D- 

      Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

      Pode-se dar como exemplo a situação de uma criança que está passando mal em decorrência de uma grave intoxicação. O pai que está sem automóvel para levá-la com urgência ao hospital, de forma desautorizada, utiliza-se do veículo do vizinho, o qual deixou aberto na garagem com as chaves dentro.

      A diferença essencial entre estado de necessidade agressivo e defensivo reside na implicação da responsabilidade civil pelo agente que atuou para proteger bem jurídico próprio ou alheio. Nas palavras de Luiz Flávio Gomes (Direito Penal, RT, Vol. 2):“ quem lesa o provocador do perigo não tem que pagar nada. Quem lesa terceiro inocente tem que indenizar”.

      Ementa: 
      APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VIATURA POLICIAL – PREFERÊNCIA DO VEÍCULO DE EMERGÊNCIA – DEVER DE DILIGÊNCIA MÍNIMA – ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MATERIAIS – ACUIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. - Condução de veículo de emergência que não desobriga o condutor de diligenciar para evitar acidentes – a preferência pelo uso de sinalização sonora e luminosa não elide o dever de diligência na condução de veículo automotor (artigo 29, inciso VII, alínea 'd', do Código de Trânsito Brasileiro). Ainda que em estado de necessidade, a conduta não afasta o dever de indenizar pelos danos causados a terceiro que não deu causa ao perigo (artigos 188, II, e 929, ambos do Código Civil). Dever de indenizar evidente – insubsistente a tese da culpa exclusiva ou concorrente do autor (art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil); - Honorários adequadamente fixados em conformidade com os critérios legais do artigo 20, §4º, do Código de Processo então vigente; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo;


    ID
    761149
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a opção correta a respeito da ação civil.

    Alternativas
    Comentários
    • A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. (a parte em verde é uma afirmação falsa)

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • ERRADO:
      a) A responsabilidade civil decorrente da prática de um crime depende da conclusão da ação penal,de modo a afastar o risco de decisões contraditórias, possível se ocorressem paralelamente uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato. JUSTIFICATIVA: A ação civil pode se dar de duas formas: 1ª) Ação de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível. 2ª) Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) que não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo ajuizar paralelamente a ação de reparação do dano, tanto é assim, que o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.
       
      ERRADO:
      b) Diante de uma causa de excludente de ilicitude reconhecida pela sentença criminal, como, por exemplo, a legítima defesa, afasta-se a possibilidade de ressarcimento, mesmo que o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo. JUSTIFICATIVA: O art. 65, CPP, menciona que faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhece que o ato foi praticado nas causas de excludente de ilicitude. Portanto, se faz coisa julgada na esfera civil, logo temos a oportunidade de ajuizar uma ação de ressarcimento pelo dano sofrido.
       
      CERTO:
      c) Não são causas impeditivas da reparação civil as decisões do juízo penal que determinem o arquivamento do inquérito policial, que declarem extinta a punibilidade do réu ou que absolvam o réu por não ser o fato infração penal. JUSTIFICATIVA: Letra da lei, art. 67 do CPP.
       
      ERRADO:
      d) A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. JUSTIFICATIVA: Não é contra o réu do processo, mas sim, contra o autor do crime, assim previsto no art. 64 do CPP.
       

      ERRADO:
      e) Poderá o ofendido promover a execução da sentença penal condenatória perante o juízo cível tomando como base, exclusivamente, o valor mínimo fixado na sentença criminal, não cabendo a liquidação da sentença para a apuração do dano efetivamente sofrido. JUSTIFICATIVA: No art. 63, parágrafo único, do CPP,  menciona na sua parte final “sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido”, ou seja, poderá haver a liquidação da sentença.
    • Paulo Victor, parabéns pelos comentários. Entretanto, permita-me esclarecer o fundamento que entendo o mais adequado para a letra B:
      Note-se que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude, conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo".
      Portanto, em caso de absolvição por uma das hipóteses acima, não mais se poderá discutir no juízo civil as excludentes, pois a sentença fará coisa julgada neste âmbito também.
      Porém (...) o Código Civil pondera que há, sim, o dever de indenizar o prejudicado pelo fato, desde que este não tenha sido o culpado pelo perigo, em caso de reconhecimento do estado de necessidade em seu favor. A obrigação de indenizar existirá, desde que o perigo tenha sido criado pelo autor do fato, por terceiro, ou mesmo por forca da natureza. Todavia, o Código Civil garante o direito de regresso contra o causador do perigo.
      Com efeito, dispõe o artigo 929 do CC:

      Art. 929.
      Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir?lhes?a direito à indenização do prejuízo que sofreram.
      Fonte: http://jus.com.br/revista/texto/7201/a-acao-civil-ex-delicto/4 (com alterações)

    • Atenção aqueles que não compreenderam ainda o porque da questão C estar correta. 

      É o seguinte. 

      Ela diz basicamente que não se impede a reparação civil, por não serem causas impeditivas de reparação nesta seara, caso o Juizo penal determine o arquivamento do inquérito, ou declare extinta a punibilidade do réu, ou o absolva por não ser o fato infração penal.

      Ou seja, ocorreu um fato e tal fato gerou dano. A pessoa A (vítima) ingressa no juízo penal contra B (autor do fato) querendo a sua incursão em crime. Se for declarada extinta a punibilidade, ou caso o autor do fato (B) seja absolvido, por não ser o fato infração penal, mesmo assim isso não impede a reparação civil! É só isso que diz a questão!

      E está correta. 
    • Pessoal, qual a diferença do réu do processo criminal para o autor do crime? É porque o réu do processo criminal pode não ser o autor do crime, é isso?
    • Caros colegas,

      complementando o comentário do "professor", temos a ação civil "ex delicto" executiva (art. 63, CPP), a qual depende da condenação penal para que se possa executar o "título executivo" e a ação civil "ex delicto" de conhecimento (art. 64, CPP), a qual independe da decisão penal. Ocorre que, na primeira, a ação só pode ser movida contra o réu, e não contra o responsável civil. Já, na segunda, por se tratar de ação de conhecimento, pode ser movida tanto ao réu quanto ao responsável civil.

      Portanto, apesar de a questão deixar certa dúvida, por falta de elementos explicativos quanto ao tipo de ação civil "ex delicto", se executiva ou de conhecimento, é possível resolvê-la por exclusão.

      Abraço a todos.

    • A alternativa A está errada, haja vista a existência de dois tipos de Ação Civil Ex Delicto:
      a)      Ação Civil de Execução Ex Delicto (art. 63, CPP) onde é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para promover a ação de reparação no juízo cível; e
      b)       Ação Civil Ex Delicto (art. 64, CPP) onde não se faz necessário aguardar o transito em julgado da sentença penal condenatória, podendo-se ajuizar paralelamente à ação de reparação do dano. Nesse caso, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, esperando uma decisão no juízo criminal.

      A alternativa B está errada, pois há possibilidade de ressarcimento, mesmo que o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo, conforme dispõe expressamente o Código Civil nos seguintes artigos:
      “Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).”
       
      A alternativa C está correta, conforme dispõe o art. 67 do CPP: “Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.”
       
      A alternativa D está errada, pois o art. 64 do CPP dispõe: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.”
       
      A alternativa E está errada, pois oart. 63, parágrafo único, do CPP, menciona, na sua parte final “sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido”.

      Gabarito: C
    • Gente, preciso acrescentar que não é no caso de impossibilidade financeira do autor do dano que o seu responsável civil arcará com a indenização, mas sim no caso do autor ser incapaz, afinal quem tem responsável civil é o incapaz. Da mesma forma, o herdeiro só vai se responsabilizar pela obrigação, caso o autor do dano venha a falecer, a título de sucessão.

    • Sobre a letra D, entendo que o erro está no seguinte: Não é porque o réu é incapaz de ressarcir o prejuízo que se admite a ação civil contra o responsável civil, mas porque o responsável civil (empregador do réu, p. ex.) possui responsabilidade civil, o que é redundante. Porém, apenas a ação civil "ex delito" de conhecimento poderá ser proposta contra o responsável civil, não a ação civil "ex delito" de execução da sentença penal, pois o responsável civil não foi parte na ação.

    • Sobre o a letra "d": apesar do fato de que "o responsável civil pelos danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal." (CPP comentado, Nestor Távora, pág. 107. 2015), o ERRO da questão está em afirmar que a "impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado" é um motivo suficiente para possibilitar a reparação do dano pelo responsável civil do acusado/réu. Na verdade, é a lei que define "quem" tem responsável civil (mais especificamente, o art. 932, do CC/02), e não a impossibilidade econômica, por si só, de o acusado/réu arcar com os danos.

    • SOBRE O IMPASSE NA LETRA D : entendo que o erro da questão está em se referir ao RÉU, quando o texto da lei deixa claro que se trata do AUTOR .Simples assim, pois o art 64 do CPP traz uma possibilidade de ajuizar a ação civil de reparaçao do dano contra o autor, ou seja, quando ainda não existiu a Ação Penal ( àquela em que o autor do crime se tornou réu ), tanto é que, o juíz pode suspender o curso da Ação Civil se for intentada a Penal .....o resto é blá blá blá da banca.

    • D) ERRADA. A reparação do dano causado pelo crime pode ser proposta contra o réu do processo criminal, ou contra o seu responsável civil, no caso da impossibilidade de o réu arcar financeiramente com o prejuízo causado. 
       

      Acredito que o erro da questão está no destaque feito acima. Com efeito, o artigo 64 do CPP diz: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.” Assim, a condição para propor a ação para ressarcimento do dano contra o responsável civil não é a impossibilidade do réu arcar financeiramente com o prejuízo. A condição para cobrar destes responsáveis legais (art. 935 do CC), na verdade, é deles também terem sido integrados no polo passivo da ação penal condenatória (em respeito ao contraditório e ampla defesa).

      Portanto, quando a questão cita somente "contra o réu do processo criminal" leva a crer que somente integrava o polo passivo aquele que causou o dano, ficando de fora da ação os seus responsáveis legais. Desse modo, de acordo com o princípio da intranscendência, não é possível se utilizar desta ação penal condenatória contra estes para pedir a reparação civil.

    • LETRA C CORRETA 

      CPP

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Meu deus, esse comentário do Paulo Victor está em nível baixíssimo, típico de quem responde sem saber quase nada do assunto, responde o que "acha". Como pode ser o mais útil? 

      Vcs estão de bricadeira, olha...

    • D) errada 

      A legitimidade passiva na ação civl ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no polo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

      Guilherme de Souza Nucci

    • a banca está de sacanagem! Significa dizer que infração penal abrange apenas crimes? Onde estão as Contravenções? Uma interpretação minuciosa aqui faria errar a questão! sem falar que a doutrina diverge quanto a estes termos (delito, crime, infração penal)

    • Qual é o fundamento da B?

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.             

       

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

       Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

       

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

       Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • Letra c.

      Art. 67 do CPP.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      demais alternativas:

      a)                Errada. A ação civil ex delicto não demanda a conclusão da ação penal. O que pode ocorrer é a suspensão da ação cível, por determinação do juiz, com o fim de evitar decisões conflitantes.

      b)                Errada. Caso o terceiro lesado não tenha sido o causador do perigo, continua com a possibilidade de ressarcimento do dano sofrido, mesmo que o réu tenha sido absolvido em razão do reconhecimento de causa excludente de ilicitude. conforme dispõe expressamente o Código Civil nos seguintes artigos:

      Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

      Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

      Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

      d)  Errada. Art. 64 do CPP.

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

      e)  Errada. A sentença condenatória fixa apenas o valor mínimo, que poderá ser liquidado no juízo cível, para a determinação do preciso valor da indenização.

      art. 63, parágrafo único, do CPP. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.         


    ID
    778066
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-RJ
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, que versam sobre ação civil, competência criminal e processos incidentes.

    As esferas cível e penal são independentes, razão por que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do fato criminoso.

    Alternativas
    Comentários
    •   CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

      Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 

    •  Art. 63 do CPP.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      O prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.
    • No intuito de evitar decisões contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, agurdando-se o desfecho do processo criminal. Resta-nos saber se a suspensão é obrigatória ou facultativa. Duas posições:

      a)
      Suspensão obrigatória: pelos desastrosos reflexos que poderiam advir de decisões contraditórias, Tourinho filho entende que a paralisação da ação cível é impositiva. ( TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código penal comentado. 5 ed. São Paulo: Saraiva , 1999. v.1. p.158)

      b)
      Suspensão facultativa: tem prevalecido o entendimento de que a suspensão da demanda cível é facultativa, cabendo ao magistrado competente avaliar o estágio da causa e os reflexos de sua postura. Sobrevindo sentença criminal, nada impede que seja levada em consideração (art. 462, CPC). Neste sentido, precedentes no STJ. É também a posição de Nestor Távora em seu livro CPP comentado.

      Já quanto ao
      tempo da suspensão, não poderá exceder ao prazo de um ano, por aplicação do art. 265, § 5º, CPC.
    • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)  

    • Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado
    • Lembremos, amigos, no caso de ação civil ex delicto, o prazo prescricional para esta, conforme posição adotada pelo STJ, apenas começará a fluir a partir do TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NO JUÍZO CRIMINAL e não da sentença criminal somente!!!!
      Espero ter contribuído!!!

    • ERRADO

      "Tampouco o acórdão invocado pelo autor, fls. 155, extraído do recurso especial nº 781898/SC, tem aplicação ao caso em tela. Referido julgado decidiu, de forma expressa que a ação civil EX DELITO, objetivando a reparação de danos morais, o prazo prescricional começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal."

      Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/59317678/djpr-19-09-2013-pg-949



    • A ação civil ex delicti é a ação “ajuizada pelo ofendido, na esfera

      cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime,

      quando existente”. 

      O prazo prescricional começa a correr a partir do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória.


    • Afinal, o termo "açao civil ex delicto" se refere:

      a) apenas à açao civil executória decorrente da sentença penal condenatória

      b) apenas à açao civil de conhecimento independente da penal

      c) aos dois


      De início pensava que açao civil ex delicto era apenas a açao civil de execuçao da sentença condenatória penal (inclusive consta no manual de Processo Penal do Nucci). Porém, nesse vídeo o professor Flávio Martins cita o contrário, diferenciando em execução civil da sentença penal condenatória, da açao civil ex delicto de conhecimento (à partir dos 14:00 min): https://www.youtube.com/watch?v=hECX9t2BxNI

      Aí para piorar, vejo questões que enunciam da seguinte forma: "a açao civil ex delicto, de natureza executória..." (Q291072). Nesse caso, ou significa que o termo se refere apenas a açao executória (usando de redundância) ou estaria considerando que ambas sao chamadas por esse termo, diferenciando uma de natureza executória da de natureza de conhecimento.



    • Ou seja, essa disposição do CC, endossada pelo entendimento do STJ, praticamente admite que as esferas cível e penal não são independentes uma da outra, pois a prescrição da ação civil ex delicto precisaria aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para começar a fluir.

      Isso para mim é uma forma de interdependência entre as esferas de responsabilização...

    • "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, "na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitar a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória".

      STJ - Primeira Turma - REsp 1056333 - Rel. Min. Benedito Gonçalves - DJe 18/06/2010

    • A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (art. 200 do Código Civil).

    • Acerca do prazo prescricional da ação civil ex delicto (ação de conhecimento ou execução), nos termos do art. 200 do CC/02, tem-se que seu termo  a quo é partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nesta hipótese, a prescrição se opera no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206, §3º, V, do CC/02.

      Nesse sentido, colacionado precedente do E. STJ:

      "DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia"(...) (REsp 1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, STJ, julgado em 8/10/2013).

    • Comentários do professor: 

       

      Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado

    • Em regra a esfera penal e civil são independentes, porém, conforme previsto no artigo 200 do CC quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    • Embora as esferas cível e penal sejam mesmo independentes, o prazo para ajuizamento da ação civil “ex delicto” somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal. Nesse sentido é a posição do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal" (AgRg no Ag 951.232/RN, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe  de 5/9/08). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1383364/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011) Gabarito: Errado

       

      COMENTÁRIO DO PROFESSOR

      QCONCURSOS

       

      CÓDIGO CIVIL

      Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

       

      Art. 206. Prescreve:

      § 3o Em três anos:

      V - a pretensão de reparação civil;

       

      Dipõe o Código Civil, em seu art. 200, que o prazo prescricional para a actio civilis ex delicto não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença penal condenatória. De acordo com o que dispõe o art. 2006, § 3o , V, tal prazo será de três anos apenas e não começ a correr enquanto o titular do direito de ação não completa 16 anos e se torna, pelo menos, relativamente incapaz.

       

      CURSO DE PROCESSO PENAL 

      FERNANDO CAPEZ

    • prazo decadencial para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. (art. 63, caput, CPP).

       

      praise be _/\_

    • Artigo 63 do CPP= "Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito de reparação de dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros"

    • STJ:

      "DIREITO CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto) é a data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ainda que se trate de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia"(...) (REsp 1.135.988-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T, STJ, julgado em 8/10/2013).

    • De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Com o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de três anos (art. 206, 3º, C, CC). Ratificando o disposto em lei, o STJ tem entendimento sedimentado "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (NESTOR TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal, 2016, p.353)

       

    • As esferas cível e penal são independentes (CERTO), razão por que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação civil ex delicto começa a fluir a partir do fato criminoso (ERRADO, a partir do trânsito em julgado da sentença penal).

      GAB: E

    • A ação civil ex delicto é relativamente independente em relação a ação penal convencional(interdependente).

    • Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

      STJ já decidiu que, para fins de incidência do art. 200, do CC, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. Assim, não havendo sequer a instauração de IP, tampouco iniciada a ação, não se estabelece a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200, do CC). Portanto, nesta hipótese, não ocorre a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200, do CC, pois a verificação da circunstância fática não é prejudicial à ação indenizatória ( Informativo 500).

      Leonardo Barreto, 2020.

      ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

      Vai dar certo!


    ID
    873223
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-AC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Julgue os itens subsequentes, relativos ao inquérito policial, à ação penal, à ação civil e à competência.

    Considere que Januário, empregado da padaria Pão & Saúde, ao dirigir veículo da empresa para a entrega de encomendas, no horário regular de trabalho, tenha atropelado Fátima e que esta tenha falecido em decorrência do acidente. Considere, ainda, que Januário tenha sido condenado, por sentença judicial transitada em julgado, pela prática de homicídio culposo. Nessa situação, a ação civil ex delicto, de natureza executória, poderá ser movida em face de Januário ou da empresa empregadora, responsável civil por ato de seu preposto.

    Alternativas
    Comentários
    • Fiquei na dúvida de onde está o erro.. se alguém poder me ajudar.. mande uma mensagem por favor..

      Art. 64 CPP - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

      Será que o erro é a natureza executória da ação?

      Obrigado.
    • Conforme Leciona NUCCI em seu CPP comentado:

      Há uma discussão doutrinaria se seria possivel a sentença condenatória penal definitiva servir de titulo executivo para cobrar do responsavel civil que NÃO TOMOU PARTE NO PROCESSO CRIMINAL.

      NUCCI se posiciona na impossibilidade dessa cobrança, posição essa que homenageia o devido processo legal.

      PARA ELE SE A VÍTIMA quiser cobrar do empregado deverá mover uma ação de conhecimento, permitindo que este tenha sua ampla defesa respeitada.

      (CPP comentado, 8a edição pág. 180)


    • REsp 343917 / MA RECURSO ESPECIAL 2001/0105336-6, Terceira Turma, Ministro CASTRO FILHO (1119), DJ 03/11/2003 p. 315, RSTJ vol. 174 p. 336

      Ementa:

      PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.RESPONSÁVEL CIVIL PELOS DANOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. CARÊNCIA DAAÇÃO.A sentença penal condenatória não constitui título executivo contrao responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fezparte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contraele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção dotítulo a ser executado.Recurso especial provido.
    • A ação civil se divide em ação civil "ex delicto" e ação  exeitcutória "ex delicto". A ação executória consite na possibilidade de ser indenizado pela prática de infração penal quando já se tem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e, portanto, só será obrigado a ressarcir o dano aquele condenado por força de sentença, a não se estender tal efeito aos corresponsáveis ou responsáveis. Já a ação civil "ex delicto", por ser ação de conhecimento no âmbito cível, o dever de indenizar poderá recair aos responsáveis e/ou corresponsáveis, o que não ocorre na de cunho executório. Ressalta-se que a ação cognitiva de cunho cível não necessita esperar o trânsito em julgado da sentença, todavia, pode ser suspensa pelo juiz cível a fim de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. No caso em questão, o dever de indenizar só poderá recair a Januário. Se houver interesse em responsabilização do seu empregador, deverá o lesado ingressar com a ação civil "ex delicto".
    • A ação civil ex delicto só será cabível contra a empresa, pois se trata de ação de conhecimento na qual será verificada a responsabilidade do empregador.

      Assim, a ação cabível contra o empregado é a executória ex delicto, pois a responsabilidade do motorista já foi apurada no processo criminal, não cabendo nova discussão de mérito no âmbito cível.
    • Seguindo NEstor  Tavóra e Rosmar Antoni - Curso de Direito PRocessual Penal 3ª Ed. Pag. 180 e 181.
      Há duas posições. MAs a que prevalece é a do professor MIrabete:
      "Admite que o responsável civil invoque todo o argumento que lhe for conveniente dentro da ação indenizatória, pois não pode ser prejudicado por decisão emanada do processo penal em que não foi parte." Uma vez que, segundo o CC o empregador é responsável pelos atos do empregado (933 CC).
    • O responsável civil pelos danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal. Ex: se motorista de uma empresa de ônibus atropela culposamente alguém, a execução do título condenatório para ressarcimento no cível terá no pólo passivo o réu da demanda criminal, e não o empregador.
      Fábio Roque Araújo e Nestor Távora - CPP para concursos - 2012 - p. 63.

      Caso a vítima queira que o responsável tb responda deverá ingressar de imediato (sem esperar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória) com a ação de conhecimento na esfera cível onde poderão figurar, no pólo passivo, não só o causador do dano, mas também o responsável civil.
    • Eu acertei a questão porque eu dei atenção ao fato de ser dito que se trata de "natureza executória" e realmente, a execução do título judicial penal só pode ser movida contra quem fez parte do processo penal, ou seja, o réu condenado. 

      Porém acho pertinente fazer uma observação. Quando li a questão, acredito que achei uma impropriedade no enunciado, pois existem a ação de execução 'ex delicto ' (que é a execução no cível do título judicial penal)  e a ação civil 'ex delicto' (processo de conhecimento no cível) e o enunciado confunde os conceitos, dando natureza executória para uma ação de conhecimento. 

      Se eu errasse a questão no concurso, provavelmente entraria com recurso.
    • Cezar Bitencourt fala sobre isso de modo bem resumido e direto: "A sentença penal condenatória só pode ser executada no juízo cível contra quem foi réu na ação criminal. Para acionar o responsável civil, que não tenha sido réu na ação penal, será necessária a ação cível específica, servindo a condenação penal apenas como elemento de prova, e não como título executivo"
    • Disciplina Avena: "evientmente, ñ há qualquer reflexo da sentença penal condenatória como fator vinculante da obrigação de indenizar sobre quem, embora corresponsável civil, não tenha sido réu no processo criminal e nem sobre aquele que, memo integrando o polo passivo da relação, tenha sido absolvido."
    • ERRADO.
      Resumindo: somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil com basena sentença penal condenatória aquele que figurou como acusado no processo penal. Se a vítima buscar o ressarcimento perante o responsável civil (art. 932, CC), deverá ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, pois os efeitos da coisa julgada não poderão prejudiciar terceiros que não atuaram no processo penal.
      No caso, o empregador do condenado não poderá ser condenado a pagar, com base na decisão do juízo penal, o ressarcimento à vítima, devendo ela mover ação cível autônoma. 
      O Renato Brasileiro dá exatamente, como exemplo, o caso em análise (Processo Penal, p. 286).
      Abs!
    • Importante destacar que, no caso em análise, trata-se de infração prevista no Código de Transito Brasileiro (art. 302), dessarte, aplica-se o artigo 297 de referido Código que prevê a penalidade de multa ao AUTOR DO DELITO, sempre que houver prejuízo material resultante do crime. 
    • Isso que era questão pra concurso de técnico...
    • A resposta está no CPC, no Livro II, o qual trata do Processo de Execução. Eis a transcrição de seu art. 568:


      "Art. 568. São sujeitos passivos na execução:

      I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo

      II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; 

      III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; 

      IV - o fiador judicial; 

      V - o responsável tributário, assim definido na legislação própria"


      Bons estudos!

    • O responsável civil poderá ser demandado em uma ação de conhecimento, mas não poderá figurar no polo passivo do título executório da demanda cível senão figurou no polo passivo da Ação Penal!

    • O responsável cível pelo danos não pode figurar no pólo passivo da execução, já que não foi réu na demanda criminal(nota! ação cível ex delicto, transitada em julgado a sentença condenatória). Artigo 62, CPP. Ex.: se motorista de empresa atropela culposamente alguém, a execução do título condenatório para ressarcimento cível terá no polo passivo o réu da demanda criminal(representante legal, caso incapacidade absoluta; herdeiros, caso morte ou declaração de ausência), e não o empregador.

      Diferentemente, o art. 64 do CPP, prescreve que a ação de ressarcimento(note! ação de conhecimento) poderá ser proposta contra o autor do crime ou responsável civil, no caso, empregador ou motorista.

    • "A legitimidade passiva da ação civil ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no pólo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa".

    • Neste caso não cabe a ação cívil ex delicti executória contra o responsável pela empresa, pois este não foi parte no processo de conhecimento (ação penal), sendo apenas o motorista, o qual terá legitimidade passiva na ação de execução. Pois caso contrário, haveria violação ao princípio do contraditório e ampla defesa afeto ao proprietário da empresa.

      Entretanto, caso a ação civil ex delicti fosse de conhecimento, os dois teriam legitimidade passiva. Mas, como o enunciado da questão fala em ação executória, somente o motorista.

    • 4.1.2. Legitimidade passiva

      A ação civil de conhecimento pode ser proposta "contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil", nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal.

      A execução direta da sentença penal, entretanto, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.


      Direito Processual Penal Esquematizado. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.

    • O ERRO NÃO ESTÁ NO QUE VC ENTENDEU, ANDRÉ LIMA, E SIM NO QUE ANDRÉ BRUNO EXPLICOU.

    • "A sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito, que não fez parte da relação jurídico-processual, podendo ser ajuizada contra ele ação, pelo processo de conhecimento, tendente à obtenção do título a ser executado." (STJ - REsp, 343.917)

    • Bom comentário do André Bruno:

       

      4.1.2. Legitimidade passiva

      A ação civil de conhecimento pode ser proposta "contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil", nos termos do art. 64 do Código de Processo Penal.

      A execução direta da sentença penal, entretanto, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.

       

      Direito Processual Penal Esquematizado. Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves.

    • Bastava lembrar do princípio da intranscedência da pena do direito penal.

       

      CF/88

      Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

      XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    • Banca do demonio 

    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva ERRADA.

       

      A legitimidade passiva na ação civl ex delicto envolve o autor do crime e o responsável civil, mas este último só poderá ser sujeito passivo da ação de conhecimento, não se admitindo a execução da sentença penal condenatória em seu detrimento, afinal, não foi parte no processo penal, não servindo o título contra aquele que não figurou no polo passivo da demanda. Do contrário, haveria violação dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

      Guilherme de Souza Nucci

    • Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

       
      Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

       

      Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV). 

       

      Na hipótese de a vítima pretender buscar o ressarcimento contra eventual responsável civil (CC, art. 932), e não diretamente em face do acusado, deve ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, já que os efeitos da coisa julgada penal não podem prejudicar terceiros que não interviram no feito criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa

    • Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

       
      Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

    •  Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

       

      A sentença penal condenatória só pode ser executada no juízo cível contra quem foi réu na ação criminal. Para acionar o responsável civil, que não tenha sido réu na ação penal, será necessária a ação cível específica, servindo a condenação penal apenas como elemento de prova, e não como título executivo.

       

      Cezar Bitencourt

    • Aula do Prof. Renato Brasileiro:

      No caso de execução “ex delicto”, só pode ser proposta contra aquele que foi condenado pelo ilícito em questão. (caso da questão - só pode responder na execução cível Januário).

      No caso de ação civil “ex delicto”, a ação pode ser proposta em face do autor do delito (Januário) e/ou em face do responsável civil (Padaria).

      Resumindo:

      SE FOR EXECUÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - SÓ PODE RESPONDER CIVILMENTE O RÉU CONDENADO;

      AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" - TANTO O RÉU (JANUÁRIO -EMPREGADO) COMO SEU RESPONSÁVEL (EMPREGADOR - PADARIA) PODEM RESPONDER.

      CC/2002, art. 932: “São também responsáveis pela reparação civil:

      [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    • Cuidado com essa pegadinha:

      .

      .............> Ação civil ex delicto de natureza EXECUTÓRIA – apenas contra o CONDENADO;

      .............> Ação civil ex delicto de natureza de CONHECIMENTO – pode ser proposta tanto contra o autor do crime quanto o responsável civil.

    • LEGITIMIDADE PASSIVA -> na ação civil ex delict só pode ser sujeito passivo da ação de conhecimento o autor do crime, se não foi parte no processo penal, não pode ser responsável cível.

      cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

      L. Damasceno.

    • Gabarito ERRADO

      "A execução direta da sentença penal, só poderá ser ajuizada em face de que foi réu no processo criminal, não gerando efeito em relação ao terceiro (responsável civil), pois não lhe foi facultado exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa." Alexandre Cebrian e Victor Gonçalves

    • A ação deve ser ajuizada diretamente contra o Réu em processo criminal (Precedentes STJ).

    • ERRADA.

      Acertei indo pela lógica do Código Civil:

      Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

      III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

      Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

      Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. (Direito de regresso)


    ID
    967108
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PB
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • ALT. A

      Art. 67 CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      BONS ESTUDOS
      A LUTA CONTINUA

    • Entre outras causas, faz coisa julgada material, impedindo a propositura de ação civil "ex delicto": Absolvição do réu por negativa de autoria ou inexistência do fato. Lembrando que no que tange às causas de exclusão de ilicitude, quando ocorrer legitima defesa com erro na execução, atingida pessoa diversa da pretendida, embora seja sumáriamente, via de regra, absolvido o réu, haverá responsabilização civil, garantido o direito de regresso; alem do caso de estado de necessidade agressivo, que é aquele em que é agredido bem daquele que não causou o risco atual, garantido o regresso contra o que causou o risco.
    • *fato narrado não constitui crime: é possível que a conduta praticada não caracterize infração penal, mas subsista como ilícito civil, levando ao dever de indenizar (art. 186, CC);

      *não haver prova da existência do fato: a deficiênica probatória levará a absolvição, afinal in dubio pro reo. Não obstante, é possivel que na esfera cível ocorra a devida demonstração do fato delituoso, admitindo-se a respectiva ação indenizatória;

      *extinção da punibilidade

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      As hipóteses deextinção da punibilidade estão listadas no art. 107, CP
       

       Extinção da punibilidade

              Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

              I - pela morte do agente;

              II - pela anistia, graça ou indulto;

              III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

              IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

              V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

              VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

              VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

              VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

       

             IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

      A declaração  de qualquer delas é feita em decisão definitiva, apta a coisa julgada material. Todavia, o reconhecimento da impossibilidade de punir não afasta o dever de indenizar em razão das consequências da conduta praticada. 

    • e) O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada, que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça, é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante. 

      Qual o erro da letra "E"?

      Ok. Obrigado pela resposta.

    • Erro da letra e: Não ha prazo decadencial para a requisição do ministro da justiça pois a lei nao dispõe a respeito.

      Fonte: Leonardo Barreto pg 176

    • Tbm caí na pegadinha do item E! 

      Segundo Nestor Távora não há prazo decadencial para a interposição de ação penal pública por requisição do Ministro da Justiça. Neste caso, o ministro pode requisitar a qualquer tempo, desde que não tenha havido a prescrição do crime.

    • Na realidade não há prazo decadêncial para o início da ação penal pública condicionada, mas tão somente para que o ofendido represente o autor, depois o MP analisará se oferece ou não a Ação!

    • O erro da letra "E" é a confusão que ela faz. Na verdade, a decadência atinge o direito de queixa ou representação do ofendido, ou seja, depois q o ofendido representa, por exemplo, o MP vai ter o prazo dele para iniciar a ação...

      Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

        Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.


    • A alternativa (a) está correta. A sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil. Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). (cf.  Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).

      A alternativa (b) está errada. Não existe a obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para ajuizamento de ação civil.


      A alternativa (c) está errada. O inquérito policial é dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos idôneos para embasar a acusação.


      A alternativa (d) está errada. O perdão é cabível apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107, V, CP e 51, CPP).


      A alternativa (e) está errada. O Ministro da Justiça pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.



    • b) Não sendo proposta a ação penal para responsabilizar o agente por determinado crime, a vítima estará impedida de ingressar com ação civil no intuito de reparar os danos causados por esse crime, visto que, nesse caso, o crime não terá sido judicialmente comprovado. ERRADA. A ação civil ex delicto pode ser ajuizada tendo como título executivo a sentença penal condenatória OU ser ajuizada como mera ação cível de conhecimento, independentemente da esfera criminal.


      Assim, a vítima tem duas opções:

      1) Ajuizar uma ação na Vara Cível, independentemente da ação criminal que corre paralelamente.

      2) Esperar o julgamento do processo criminal para utilizar a sentença condenatória como título executivo no Juízo Cível, de forma a "pular" a fase do processo de conhecimento, partindo direto para a execução.


      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

       Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caputdo art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.


      Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. 

      Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.



    •  a)

      A conclusão, pelo juízo criminal, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou a declaração da não existência de provas suficientes para a condenação do réu, assim como a proclamação da extinção da punibilidade, não obstam a propositura da ação civil ex delicto.

    • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

              Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Requisição do Ministro da Justiça.....NÃO TEM PRAZO DECADÊNCIAL.

       

    • NA HORA DE RESPONDER, ESSA INTENÇÃO DE NOS LEVAR AO ERRO, QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL DO MINISTRO DA JUSTIÇA, QUASE ME FEZ ERRAR A QUESTÃO!

       

    • O prazo decadencial (de 6 meses) à QUEIXA ou à REPRESENTAÇÃO, corre somente para o ofendido.

      O prazo que corre contra a Requisição do Ministro da Justiça obedece somente quanto à prescrição do delito. A Requisição do Ministro da Justiça não se sujeita à decadência. 

    • LETRA A CORRETA 

      CPP

        Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • ...

      e)O prazo decadencial para o início da ação penal pública condicionada — que pode ser iniciada com a representação do ofendido ou a requisição do ministro da Justiça — é de seis meses, contado a partir do conhecimento do autor do crime pelo ofendido ou seu representante.

       

       

      LETRA E – ERRADA – A requisição não se submete à decadência. Nesse sentido,  o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p. 181):

       

      Prazo da requisição

       

      Ao contrário do que ocorre com a representação, inexiste fixação de prazo decadencial para o exercício da requisição pelo Ministro da Justiça, entendendo-se, pois, que isto pode ocorrer até a prescrição do crime praticado.” (Grifamos)

    • ...

      LETRA A – CORRETA - Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Código de processo penal comentado. 13 Ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. P. 170):  

       

       

      “15. Sentença absolutória penal: não é garantia de impedimento à indenização civil. Estipula o art. 386 do Código de Processo Penal várias causas aptas a gerar absolvições. Algumas delas tornam, por certo, inviável qualquer ação civil ex delicto, enquanto outras, não. Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa: a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP); b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP); e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude, estas últimas já vistas na nota 13 anterior (art. 386, VI, CPP); f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP); g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).”

       

      Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. Apenas se limitou a dizer que não se provou a existência do fato – o que ainda pode ser feito no cível; disse que não é o fato infração penal – mas pode ser ilícito civil; declarou que não há provas do réu ter concorrido para a infração penal – o que se pode apresentar na esfera cível; disse haver insuficiência de provas para uma condenação, consagrando o princípio do in dubio pro reo – embora essas provas possam ser conseguidas e apresentadas no cível; absolveu por inexistir culpabilidade – o que não significa que o ato é lícito; arquivou inquérito ou peças de informação – podendo ser o fato um ilícito civil; julgou extinta a punibilidade – o que simplesmente afasta a pretensão punitiva do Estado, mas não o direito à indenização da vítima.

       

      Fazem coisa julgada no cível: a) declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP); b) considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi o autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP). Reabrir-se o debate dessas questões na esfera civil, possibilitando decisões contraditórias, é justamente o que quis a lei evitar (art. 935, CC, 2.ª parte).” (Grifamos)

    • No que se refere à ação penal e à ação civil ex delicto , é correto afirmar que: A conclusão, pelo juízo criminal, de que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou a declaração da não existência de provas suficientes para a condenação do réu, assim como a proclamação da extinção da punibilidade, não obstam a propositura da ação civil ex delicto.

    • Comentário do prof:

      a) A sentença penal absolutória não impede, necessariamente, a indenização civil. 

      Dentre as causas de absolvição, não produzem coisa julgada no cível, possibilitando ação de conhecimento para apurar a culpa: 

      Absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II); por não constituir o fato infração penal (art. 386, III e art. 67, III); por não haver prova de que o réu concorreu para a infração penal (art. 386, V); por excludentes de culpabilidade e, em regra, de ilicitude (art. 386, VI); por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII); despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I); decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II). 

      Por outro lado, há hipóteses que produzem coisa julgada no cível: 

      Declarar o juiz que está provada a inexistência do fato (art. 386, I); considerar o juiz estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (art. 386, IV). 

      (cf. Guilherme de Souza Nucci. Código de processo penal. 12. ed. rev., atual e ampl. São Paulo : RT, 2014. p. 196-197).

      b) Não existe a obrigatoriedade de comprovação do crime, nem de proposição da ação penal, para ajuizamento de ação civil.

      c) O inquérito policial é dispensável para o oferecimento denúncia ou queixa, bastando que haja elementos idôneos para embasar a acusação.

      d) O perdão é cabível apenas em se tratando de ação penal privada, que se opera mediante queixa (e não denúncia). O perdão é bilateral, precisando ser aceito para produzir efeitos. Sua consequência é a extinção da punibilidade do agente (arts. 105 e 107, V, CP e 51, CPP).

      e) O Ministro da Justiça pode encaminhar a requisição ao Ministério Público a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade do agente.

      Gab: A

    • E)

      Não existe prazo decadencial pra representação do ministro da justiça na ação pub. Condicionada, já o prazo do ofendido é de 6 meses contado a partir do momento em que se souber quem é o autor do crime.


    ID
    1064158
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-ES
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante em relação à ação civil, às nulidades processuais, ao habeas corpus e à citação do réu, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada: artigo 565, CPP:

      Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

       

      b) Errada: Artigo 366, CPP:

      Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

       

      c) Certa: Art. 387, IV, CPP, c.c. artigo 475-N, II, CPC:

      O juiz, ao proferir sentença condenatória:

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido

      São títulos executivos judiciais:

      II – a sentença penal condenatória transitada em julgado


      d) Errada: entendimento jurisprudencial

      EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP). 2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte ("Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada"). 3. Habeas corpus não-conhecido

       

      e) Errada: Art.65, CPP:

      Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

    • LETRA C CORRETA 

      ART. 387    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido
    • SÚMULA 693

      NÃO CABE "HABEAS CORPUS" CONTRA DECISÃO CONDENATÓRIA A PENA DE MULTA, OU RELATIVO A PROCESSO EM CURSO POR INFRAÇÃO PENAL A QUE A PENA PECUNIÁRIA SEJA A ÚNICA COMINADA.

    • Complementando a assertiva 'E' (dada como incorreta):

       

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

       

      Sendo assim, o reconhecimento categórico da inexistência material do fato também fará coisa julgada no cível.

    • Discordo da resposta apontada como correta, uma vez que o art. 63, caput e parágrafo único, do CPP, exige o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que se promova a execução da indenização mínima. Sendo assim, não há execução imediata, como sugere a alternativa "C".

       

       Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

       

      Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.  

    • Discordo totalmente do gabarito da questão. Realmente, o Magistrado fixará valor mínimo para reparação dos danos, tornando certa a obrigação de indenizar. Porém, a vítima terá que propor no juízo cível a ação ex delicto, pois, apesar de certa a obrigação NÃO é líquida.

      Fonte: Professor Guilherme Madeira.

    • Sobre a Resposta correta: Houve uma alteração "C", no Processo Civi (do art. 475-N, II, CP C), agora está no art. 515, VI da LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

                                                                        Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento

                                                                        dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
                                                                         VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    • Achei correto o gabarito, pois a questão dá a possibilidade (e não exige) de execução da sentenção penal condenadória no juízo cível pelo valor fixado na sentença, nada impedindo, porém, que o réu ache o valor baixo e queira perseguir um valor maior. Trata-se apenas de saber se esse valor valor mínimo fixado na sentença necessita ou não de prévia liquidação pelo juízo cível.

    • "22. Sem embargo, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o 'habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção - liberdade de ir, vir e ficar - por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de direitos outros...' (HC 82.880-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso). Por isso mesmo é que também não se admite o habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695/STF), quando o objeto do HC for sentença condenatória à pena de multa ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada (Súmula 693/STF)". (HC 98279 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgamento em 3.3.2015, DJe de 15.4.2015)

      "A garantia do habeas corpus está ligada a outra garantia, que é a liberdade de locomoção. Somente a violação dessa liberdade delinea a causa de pedir da ação de habeas corpus. Consolidando o entendimento de se restringir a tutela do habeas corpus às situações de risco ou de dano à liberdade de locomoção, editou as Súmulas ns. 693 ('não cabe habeas corpuscontra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada'), 694 ('não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função pública') e 695('não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade')". (HC 121089, Segunda Turma, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 16.12.2014, DJe de 17.2.2015)

    • Rodolfo:

       

      O primeiro Código Penal da República brasileira, no ano de 1890, previa que a reparação do dano sofrido pelo ofendido dependia de execução no juízo civil, fato que vem sofrendo modificações em nosso ordenamento, em função das alterações sofridas pelo Código de Processo Penal, como no caso do art. 63 [10].

      O referido artigo, após a reforma trazida pela Lei nº. 11.719 de 20 de junho de 2008, que entrou em vigor sessenta dias após a data de sua publicação, foi modificado, sendo-lhe acrescido um parágrafo único, prescrevendo que a execução da sentença penal condenatória no juízo cível poderá ser efetuada pelo valor mínimo fixado pelo juízo criminal sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.

      Isto nos significa dizer que a partir da reforma sofrida, o título executivo formado pela sentença penal condenatória já poderá ser diretamente executado, sem que necessite para isso, passar pela fase de liquidação, uma vez que já é uma sentença que pode ser liquidada pelo mínimo estipulado pelo juízo penal.

       

       

    • Antes da Lei 11.719/08, que trouxe a reforma de parte CPP, para que ocorresse a execução de tal título executivo fazia-se necessária a realização de sua liquidação, no juízo cível competente"nos moldes dos arts. 475-A a 475-H, se se tratar de título representativo de obrigação ainda ilíquida. (...) mediante citação do devedor para acompanhar a definição do quantum debeatur" [54]. A jurisprudência pátria tratava sobre a questão afirmando que transitada em julgada a sentença penal condenatória, esta teria como corolário cogente tornar certa a obrigação da reparação do dano sofrido pelo ilícito civil. [55]

       

      Atualmente, porém, com a alteração sofrida pelos artigos 63 e 387, IV do CPP, a sentença penal condenatória passou a ter em sua parte dispositiva a determinação do mínimo a ser pago como reparação ao dano sofrido pela prática da infração penal [56].

       

      Assim, caso o lesado suporte prejuízo material ou moral decorrente de uma infração penal, pode aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e executá-la, na seara civilouajuizar desde logo a ação civil para a reparação dos danos [57].

       

      A partir da reforma do CPP é possível entender que a sentença penal condenatória passa a ser, em linhas gerais, um título executivo líquido, que ao ser entregue ao ofendido, poderá ser executado diretamente no juízo cível. Todavia, esse quantum debeatur fixado pelo juiz criminal na sentença penal condenatória, com os elementos de prova que dispõe, nem sempre será definitivo, pois o ofendido, não satisfeito, poderá executá-lo diretamente e, posteriormente, realizar a liquidação do restante do valor que provará ser devido [58].

       

      O parágrafo 2º do artigo 475-I do CPC normatiza da seguinte forma a situação acima exposta: "Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta".

       

      Deste modo, e diante do previsto na parte final do parágrafo único do artigo 63, CPP, poderá, além de realizar a execução do valor já arbitrado pelo juízo penal, efetuar a liquidação do valor restante que considera devido, para depois executá-lo.

       

      Para melhor entendimento do proposto acima, há o seguinte exemplo: O juiz dispõe de provas de que em um homicídio tentado a vítima suportou prejuízo material de R$ 30.000,00. No entanto, no mundo fático, o montante era superior equivalendo a 50.000,00. A vítima, diante do montante determinado pelo juízo penal, poderá executar diretamente no juízo civil a sentença na parte em que é líqüida e promover a liquidação do restante, nesta hipótese produzindo prova de que suportou dano de mais R$ 20.000,00 [59].

       

      https://jus.com.br/artigos/20335/execucao-civil-da-sentenca-penal-condenatoria

    • Caro Gustavo, o problema da alternativa "C" está na parte final, na expressão "podendo, em razão da sua liquidez, ser executada imediatamente". Isso porque, a execução não é imediata, já que deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, conforme se extrai tanto do art. 63 do CPP como do próprio art. 515, VI, do CPC. Veja o que diz Renato Brasileiro (CPP Comentado, 2017, p. 229):

      8.1. Capítulo autônomo da sentença condenatória: em fiel observância à garantia da razoável duração do processo, o ideal é que a fixação do valor mínimo referente à indenização dos danos causados pelo delito seja objeto de capítulo próprio da sentença penal condenatória. Nesse caso, na hipótese de o condenado e a vítima entenderem ser indevido o montante arbitrado pelo juiz criminal, poderão recorrer apenas contra este capítulo da sentença. Isso significa dizer que, transitando em julgado o capítulo da sentença que versa sobre a pena, será possível a expedição imediata de guia definitiva da execução, com o subsequente início do cumprimento da pena. Lado outro, caso o capítulo referente à condenação seja impugnado em eventual recurso de apelação, não será possível a imediata execução do quantum fixado pelo juiz a título de indenização. Isso porque a execução desse montante está condicionado ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

    • Sobre a alternativa "A", embora a regra geral prevista no art. 565 do CPP seja que o prejuízo deve ser comprovado, há casos admitidos pela doutrina e jurisprudência em que se admite a presunção de prejuízo, v.g., quando o documento ou coisa é apresentada sem a antecedência de 3 dias no plenário do Tribunal do Júri, ou ainda no caso de "eloquência acusatória", situações que geram nulidade absoluta, pois revelam um prejuízo que é impossível de ser comprovado. Nesse sentido: STF, RHC 127.522/BA, 18/8/2015, Info 795; STJ, HC 85.591; AgRg no REsp 1.442.002/AL, 28/4/2015, Info 561.

       

      A alternativa "A" aduz que "De acordo com a jurisprudência pacificada do STF, a declaração de nulidade de determinados atos independe da demonstração de prejuízo efetivo para a defesa ou a acusação, podendo a nulidade ser declarada por mera presunção".

       

      Portanto, penso que a alternativa "A" também poderia ser considerada correta, já que tanto o STF quanto o STJ admitem a declaração de nulidade de "determinados atos" (mas não todos, obviamente), independentemente da demonstração de prejuízo efetivo.

    • Considerando o entendimento dos tribunais superiores e o posicionamento doutrinário dominante em relação à ação civil, às nulidades processuais, ao habeas corpus e à citação do réu, é correto afirmar que: A parcela fixada na sentença condenatória estipulando valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo réu quando do cometimento da infração constitui título executivo no juízo cível, podendo, em razão da sua liquidez, ser executada imediatamente.

    • GABARITO: letra C

    • Comentário do colega:

      a) Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

      CPP, art. 565. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.

      b) CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

      c) Art. 387, IV do CPP c/c art. 515, VI do CPC:

      O juiz, ao proferir sentença condenatória:

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

      São títulos executivos judiciais:

      II – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

      d) EMENTA Habeas corpus. Penal. Ajustamento da pena pecuniária. Manutenção da condenação de 1º grau. Constrangimento ilegal não configurado. Incidência da Súmula 693 do STF. Não-conhecimento. 

      1. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve-se fiel aos limites estabelecidos no acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que determinou, tão-somente, a redução da pena de multa, mantendo no mais toda a sentença condenatória, inclusive os fundamentos pelos quais houve a condenação e as circunstâncias consideradas na dosimetria da pena (art. 59 do CP).

      2. Óbice jurídico-processual ao conhecimento da ordem, a revelar o não-cabimento da impetração de habeas corpus para discutir questões concernentes à pena de multa, por incidência do enunciado da Súmula nº 693 desta Suprema Corte ("Não cabe 'habeas corpus' contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada").

      3. Habeas corpus não-conhecido

      e) CPP, art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


    ID
    1137811
    Banca
    FCC
    Órgão
    DPE-SP
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Ação processual penal e ação civil ex delicto.

    Alternativas
    Comentários
    • "A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. 

      A norma que dispõe sobre a classificação da ação penal influencia decisivamente o jus puniendi, pois interfere nas causas de extinção da punibilidade, como a decadência e a renúncia ao direito de queixa, portanto tem efeito material. 

      Assim, a lei que possui normas de natureza híbrida (penal e processual) não tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP, vigorando a irretroatividade da lei, salvo para beneficiar o réu, conforme dispõem os arts. 5º, XL, da CF e 2º, parágrafo único, do CP. 

      Precedente citado: HC 37.544-RJ, DJ 5/11/2007. HC 182.714-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/11/2012."

      Retirado do site: http://jurisprudenciaedireito.blogspot.com.br/search/label/Processo%20Penal?updated-max=2012-12-06T04:38:00-08:00&max-results=20&start=40&by-date=false
    • alguem poderia me explicar o erro da letra D...grata

    • Ana, acredito que o erro da questão esteja na expressão "conferir definição jurídica aos fatos narrados". Veja o artigo 383 do CPP: O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    •   ALTERNATIVA A ( INCORRETA):Artigo 104 do Código Penal: O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.
      Parágrafo único: Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo,NÃO IMPLICA, TODAVIA, O FATO DE RECEBER O OFENDIDO A INDENIZAÇÃO DO DANO CAUSADO PELO CRIME.

      ALTERNATIVA B ( CORRETA):A questão já foi explicada pela nobre colega.
      ALTERNATIVA C: Artigo 46 do Código de Processo Penal: “O prazo para oferecimento da denúncia,estando o réu o preso, será de 5 (cinco)dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 ( quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado...”.

      ALTERNATIVA D (INCORRETA) :  “não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória.Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar”(HC nº 87.324/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 18/5/07).

       
      ALTERNATIVA E ( INCORRETA) :  Artigo 66 do Código de Processo Penal:Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civilpoderá ser proposta quando não tiver sido,categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. 
      Artigo 67 do Código de Processo Penal:NÃO IMPEDIRÃOigualmente a propositura de ação civil:
          INCISO I :O DESPACHO DESPACHO DE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO.


    • Apenas tratando-se de infração de menor potencial ofensivo é que a composição civil gera a renúncia (art. 74, lei nº 9099/95).

    • Sobre o item E:
      Ação Civil Ex Delicto significa Ação Civil DIANTE do DELITO. 
      Dizer, portanto, que a uma ação civil diante de um delito poderia ser interposta, mesmo quando a sentença criminal afirma que não houve delito, diante da atipicidade, é no mínimo contraditório.
      Entendo que o art. 67 do CPP diz que é cabível ação civil mesmo quando houver despacho de arquivamento do inquérito, porém, levando em consideração a forma como a questão colocou, não achei que ficou correto. A ação não seria mais "ex delicto", afinal, houve atipicidade do fato.
      Seria tão só, uma ação civil de reparação! 
      A questão criou confusão a meu ver...

    • A D está errada, pois NÃO se admite emendatio ou mutatio em momento ANTERIOR à sentença: HC 271326 / RS STJ.


      Ainda que se trate de mera retificação da capitulação jurídica dos fatos descritos na vestibular, tal procedimento não pode ser realizado no momento do recebimento da inicial, sendo cabível apenas quando da prolação da sentença, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ e do STF.
    • Concordaria com o colega Israel Dias, se a questão não tivesse feito menção ao PROCEDIMENTO COMUM, instituto que tira a veracidade da questão. No entanto, tratando-se de procedimento dos Juizados Especiais, de fato, com base no Art. 74, p.u da Lei 9.099/95, tratando-se de Ação Penal Privada ou Pública Condicionada à Representação, o acordo homologado (através de sentença irrecorrível) acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    •   Na verdade o tema da "d" é controverso, contudo, como ela pediu segundo o entendimento do STF, e este ainda não se manifestou a respeito( salvo engano)  a questão está errada.

      OCORRE QUE O STJ entende cabível a emendatio antes da sentença, desde que seja para beneficiar o réu.

      STJ: “havendo erro na correta tipificação dos fatos descritos pelo órgão ministerial, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico a eles dado, cumpre ao togado receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento que for prolatar a sentença, proceda às correções necessárias.” (RHC 27.628-GO).

      STF: “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o

      indicar.” (HC 87.324-SP)

      Exceção: a doutrina e a jurisprudência têm admitido em determinados casos a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa, mas somente para beneficiar o réu ou para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.

      fonte: dizer o direito

    • Sinceramente, não compreendi como a alternativa "b" estaria correta, sendo que a Lei Processual aplica-se desde logo e o final da assertiva diz que NÃO tem pronta aplicabilidade nos moldes do art. 2º do CPP... se alguém puder me ajudar a entender... agradeço desde já.


    • Fábio, a alternativa "b" está certa, uma vez que a aplicabilidade da retroatividade penal, em benefício do réu, não se aplica ao processo penal, ou seja, aos moldes do art. 2º do CPP.

    • Galera, em que pese termos a coisa julgada material e impedir o novo exercício da ação penal no caso de atipicidade da conduta, tem-se que a ação civil ex delicto pode sim ser intentada, nos moldes do disposto no artigo 67, III, do CPP, vejamos: "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."

    • Achei a redação da letra b meio confusa. Só entendi depois que li novamente já sabendo a resposta.
    • Sobre o item e)

      Mesmo que não haja crime por atipicidade da conduta (esfera PENAL), não pressupõe que a conduta não possa ensejar uma reparação civil por dano, ou seja, mesmo que o fato se atípico criminalmente, poderá ter ocorrido dano civil passível de reparação.

      Vejamos os artigos do CPP que tratam da matéria:

      Art. 66:  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

      Art. 67: "Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime."



    • Sobre o item b)

      Norma penal - retroage para beneficiar o réu.Norma processual penal - é aplicada de imediato, conservando-se os atos praticados sob o manto da lei anterior (não retroagem, nem mesmo para beneficiar o réu).Porém, há normas que mesclam direito penal material e direito penal processual. Essas normas mistas/híbridas devem ser tratadas como normas penais, ou seja, retroagirão por completo apenas em benefício do réu. No caso em tela, as normas que alteram a natureza da ação penal são normas de natureza mista/híbrida, pois além de repercutirem na seara processual (ação penal), repercutem em diversos institutos do direito penal material, não devendo retroagir, caso venham a prejudicar o réu. Exemplificando: Digamos que uma norma altere a ação penal de um determinado delito de ação penal privada para ação penal pública.Na ação penal privada, o réu tem uma série de benefícios que ele não tem na ação penal pública, tais como: perempção, perdão do ofendido, renúncia ao direito de queixa, decadência etc...Logo, a ação penal dos crimes cometidos quando a ação penal ainda era privada não deve ser alterada para ação penal pública, sob pena de prejudicar o réu. Dessa forma, as normas que alteram a ação penal não devem retroagir, caso prejudiquem o réu, pois são normas mistas.Espero ter sido claro.Bons estudos
    • Em relação a letra "E"


      Há apenas duas hipóteses que faz coisa julgada no civil.

        1) Infração cometida acobertada por uma excludente de ilicitude
        2) Inexistência do delito (ausência de materialidade)
    • gabarito: B


      qto à letra E:


      De fato, a atipicidade do fato não impede a ação civil (CPP "Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.")


      O problema foi a Letra E ter dito que "Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado".


      Se não houve delito (crime ou contravenção), seria uma contradição entender que 'cabe a ação civil originada de um delito'.  Afinal, o que cabe é uma ação civil originada de ilícito meramente civil.

    • A) O fato de o ofendido receber a indenização do dano causado pelo crime não implica em renúncia ao direito de queixa (art. 104, parágrafo único, CP), exceto no Juizado Especial Criminal, em que a composição civil dos danos implica em renúncia (art. 74, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95).  Sinopses Jurídicas - Direito processual penal, livro 7, pg. 203

    • NA VERDADE, INOBSTANTE O FATO NÃO CONSTITUA ILÍCITO PENAL, PODERÁ CONSTITUIR ILÍCITO CIVIL, CONTUDO, NESSA HIPÓTESE NÃO SE TRATA DE AÇÃO EX DELITO, ATÉ PORQUE INEXISTIU O DELITO.... A REDAÇÃO DA QUESTÃO PODE CONFUNDIR MESMO.

    • Acerca da alternativa "D", creio que a mesma também está correta. Com efeito, o artigo 383 do CPP, que encontra-se no título "DA SENTENÇA", não deixa dúvidas acerca do momento em que deve o magistrado valer-se da emendatio libelli. Ademais, no projeto originário da lei 11.719/08 (que conferiu nova redação ao artigo 383), havia disposição expressa autorizando o juiz a corrigir a capitulação delitiva, inclusive, no momento do recebimento da denúncia. Contudo, tal disciplinamento não foi aprovado.

      No entanto, há relevante corrente na doutrina entendendo que se o instituto da emendatio libelli fosse aplicado somente quando do momento da sentença, o acusado ficaria à mercê da definição jurídica atribuída pelo Ministério Público, ainda que desarrazoada, não podendo o juiz exercer atividade fiscalizatória de pronto, mas somente após toda a cognição exauriente. Nesse sentido, entendendo que a definição jurídica do crime contida na denúncia possui repercussão na competência (Juízo criminal comum ou JECRIM), na prescrição, na possibilidade ou não de decretação de prisão preventiva ou de institutos despenalizadores, Antônio Scarance Fernandes leciona que pode o magistrado, como medida incidental e provisória, visando coibir eventual excesso de acusação, desclassificar a conduta criminosa quando do recebimento da denúncia.

      Nesse sentido, o STF: 


       

      EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. LAVAGEM DE ATIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PARA ESTELIONATO. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ESPECIALIZAÇÃO DO JUÍZO. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é a sentença o momento processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do Código de Processo Penal. 2. Tal posicionamento comporta relativização – hipótese em que admissível juízo desclassificatório prévio –, em caso de erro de direito, quando a qualificação jurídica do crime imputado repercute na definição da competência. Precedente. 3. Na espécie, a existência de peculiaridade – ação penal relacionada a suposto esquema criminoso objeto da ação em trâmite na vara especializada em lavagem de ativos –, recomenda a manutenção do acórdão recorrido que chancelou a remessa do feito, comandada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região para a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que detém tal especialização. 4. Ordem denegada.

      (HC 115831 / MA – MARANHÃO. Relator(a):  Min. ROSA WEBER. Julgamento:  22/10/2013  Órgão Julgador:  Primeira Turma).



      Desse modo, em que pese ser exceção, o enunciado da alternativa "D" não está incorreto, pois pode o magistrado se valer da emendatio libelli no momento do recebimento da denúncia.


      Bons estudos!

    • A. INCORRETA. O recebimento de indenização na esfera cível não se equipara à renúncia do direito de queixa. Neste tocante prevalece a sepração das instâncias. 

      B. CORRETA. Leis que versem sobre ação penal possuem natureza de normas mistas, e sua aplicação segue a disciplina aplicada às normas penais. Assim sendo, apenas as normas que beneficiem o réu podem ter aplicação retroativa.

      C. INCORRETA. Nos termos do art.46 CPP o prazo para o MP oferecer a denúncia é de 5 dias, réu preso cauterlamente, 15 dias, réiu solto. Prazo contado da data em que o MP recebeu o inquérito policial, ou na ausência deste, da data em que o parquet receber as informações sobre o delito ou ainda da representação.

      D. DÚBIA. Entendo que a alternativa é correta, haja vista que neste sentido tem se posicionado o STF. Pode o magistrado fazer a correção da capitulação jurídica contida na denúncia no ato do recebimento, embora o momento mais oportuno seja o da sentença. A alterativa falou que pode o juiz fazer, e no entendimento do Supremo, poderia sim. 

      E. INCORRETA. Nos termos do art. 66 não obstante uma sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser intentada. Salvo se a sentença reconhecer a inexistência de materialidade; 

    •  b)

      A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º , inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º , do Código de Processo Penal. 

    • Norma que modifica o Tipo de ação penal tem natureza de norma penal, portanto, aplicam-se todos os princípios constitucionais e legais concernentes à lei penal no tempo.

    • Meio contraditório o raciocínio e terminologia utilizada, uma vez que se a ação ex delicto urge de um crime, sendo reconhecida a inexistência desse não seria de boa técnica a propositura desta ação específica, e sim uma ação indenizatória comum, por ilícito civil.

      Porém, como a doutrina e jurisprudência admitem a ex delicto antes mesmo de qualquer julgamento na esfera penal, significa que não é necessário nenhum reconhecimento judicial na esfera penal da existência de crime para que tal ação seja proposta. Então, também não é correto descalssificar-se a ação desse nome em razão do reconhecimento da atipicidade na esfera criminal, já que ela pode ter sido proposta antes mesmo da própria ação penal.

    • Letra D) Já resolvi uma questão sobre este assunto, mas não tenho certeza. Acredito que neste caso trata-se de Emendatio Libeli, e segundo jurisprudencia o momento ideal da emendatio libeli seria na prolação da sentença. Mas não tenho certeza, é apenas uma intuição advinda de uma lembrança.

    • Quanto a questão D "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição." Está incorreta, por não ser a regra, mas a exceção, diante do julgado abaixo. 

      A jurisprudência entende que é possível alterar a classificação do crime no momento do recebimento da denúncia em 02 hipóteses, tão-somente:

      (i)  quando a nova classificação gerar modificação da competência; ou

      (ii) quando a nova classificação gerar direito antes inexistente, a ex. de desclassificar crime de roubo para furto, caso em que surge o direito público subjetivo do réu à suspensão condicional do processo, conforme RHC 56.259/PR, rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, julgado em 04 de agosto de 2015

      DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS ASSESTADOS AO RECORRENTE NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA, EM TESE, AO TIPO PREVISTO NO ARTIGO 273, §§ 1º E 1º-B, INCISOS I E V, DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR SE O DELITO SERIA O DE CONTRABANDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na peça acusatória no momento do seu recebimento, salvo quando flagrante o erro na capitulação dos fatos imputados ao acusado, o que pode alterar a competência para o julgamento da ação penal ou impedir o réu de auferir algum benefício processual. Doutrina. Jurisprudência. 2. No caso dos autos, a conduta imputada ao recorrente - transportar medicamentos de origem estrangeira e procedência incerta, cuja importação, comércio e uso são proibidos em território nacional, e que também não possuiriam registro na ANVISA - enquadra-se, ao menos em princípio, no tipo previsto no artigo 273, §º 1º e 1º-B, incisos I e V, do Código Penal, razão pela qual eventual desclassificação para o delito de contrabando depende do que será apreciado durante a instrução processual, não sendo possível neste momento processual

    • Não li todos os comentários, então se algu´me já tiver falado algo parecido, me perdoem.

      Em relação ao item E, realmente não há equívoco por parte da banca. A mera atipicidade não afasta a possibilidade de ação ex delicto. 

      Um exemplo seria a atipicidade material por aplicação do princípio da insignifacância. Neste caso, apesar do fato atípico, nada impede que a vítima intente o ressarcimento do bem.

    • questão ridícula!

      tem q saber o q tá na cabeça do coisa q faz ela!!

    • Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

              Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      OBS - No rito sumaríssimo, a composição de danos acarreta sim a renúncia do direito de queixa (Crimes de MENOR POTENCIAL OFENSIVO).

      Alternativa D - O Juiz no momento do recebimento da denúncia, se discorda da classificação jurídica, não poderia alterar a definição jurídica.

      Emendatio Libeli - Adequação da classificação aos fatos narrados pelo MP. O entendimento predominante é que o art. 383 só poderia ser aplicado no momento da sentença. Esse art. está na parte referente à sentença e os réu se defende dos FATOS e não da classificação jurídica. Se a correção é necessária para beneficiar o réu de alguma forma, exemplo, se fosse ser beneficiado por Suspensão Condicional do Processo, de forma excepcional, poderia sim alterar a definição jurídica.

      Ação civil Ex Delicto - Consequências cíveis da prática de uma infração penal. Quando o Inquérito é Arquivado, é possível ajuizar Ação Civil Ex Delicto? SIM. Art. 67  

         Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • A - No âmbito do procedimento comum, e tendo em vista o princípio da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada, o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal. ITEM ERRADO, pois no procedimento comum o recebimento de indenização por danos causados pelo crime implica em renúncia à propositura da ação penal (regra). Exceção – LEI 9.099 – composição civil de danos na audiência preliminar (IMPO) – art. 74 – implica na renúncia.

       

      B - A norma que altera a natureza da ação penal não retroage, salvo para beneficiar o réu, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não tendo pronta aplicabilidade nos moldes do artigo 2º, do Código de Processo Penal. ITEM CORRETO - Norma que altera a natureza da ação penal – NORMA DE NATUREZA HÍBRIDA – SEGUE A REGRA DO CÓDIGO PENAL E NÃO O PRINCÍPIO DO TEMPO REGE O ATO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DO CPP.

       

      C - Tratando-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, a denúncia deverá ser oferecida no prazo de dez dias (CORRETO É 5 DIAS) se o acusado estiver preso cautelarmente, ou no prazo de quinze dias se estiver solto. O prazo deverá ser contado da data em que o Ministério Público receber o instrumento de investigação preliminar. ITEM ERRADO.

       

      D - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é lícito ao magistrado, quando do recebimento da denúncia, em juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória, corrigindo a capitulação jurídica da inicial acusatória. ITEM ERRADO. EMENDATIO LIBELLI – O ARTIGO 383 CPP, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE, SÓ PODE SER APLICADA QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E NÃO QUANDO DO RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA.

       

      E - Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.

      ATENÇÃO:

      ·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

      ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

      1) negativa de autoria

      2) fato comprovadamente inexistente

      3) excludente de ilicitude.


    • Para quem está estudando TJ CE a FGV já cobrou uma questão sobre o tema

      Paulo praticou determinada conduta prevista como crime, prevendo a legislação então vigente que a ação respectiva ostenta a natureza privada. Três meses depois do ocorrido, em razão de mudança legislativa, o crime praticado por Paulo passou a ser de ação penal pública incondicionada. Um ano após os fatos criminosos, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Paulo em razão daquele comportamento, tendo em vista que o ofendido não havia proposto queixa em momento anterior.

      De acordo com a situação acima exposta, é correto afirmar que o juiz deve:

      Resposta

      rejeitar a denúncia, porque especificamente o delito praticado por Paulo, apesar da alteração legislativa, continua sendo de ação penal privada, reconhecendo a decadência;

    • Essa questão é bastante atual, principalmente pelo fato de o pacote anticrime ter trazido a alteração da natureza jurídica das ações penais de estelionato, que eram incondicionadas e agora são condicionadas à representação.

      Em síntese: Normas que alteram a natureza jurídica da ação são consideradas normas processuais-penais, ou híbridas, e somente retroagem para beneficiar o réu.

      É o caso dos crimes de estelionato atualmente que vão necessitar da representação dos ofendidos (condição de prosseguibilidade) para que as ações continuem.

      Eu recomendo a leitura da explicação do professor Rogério Sanches sobre a natureza jurídica da ação penal no crime de estelionato, após o pacote anticrime:

      https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/04/27/alteracao-da-acao-penal-crime-de-estelionato-e-seus-reflexos-na-pratica-forense/

      Letra b) Correta

      [...]

      2. In casu, o constrangimento é flagrante, tendo em vista que, diante de norma processual penal material, a disciplinar aspecto sensivelmente ligado ao jus puniendi - natureza da ação penal - pretendeu-se aplicar o primado tempus regit actum, art. 2.º do Código de Processo Penal, a quebrantar a garantia inserta no Código Penal, de que a lex gravior somente incide para fatos posteriores à sua edição. Como, indevidamente, o Parquet ofereceu denúncia, em caso em que cabível queixa, e, transposto o prazo decadencial de seis meses para o ajuizamento desta, tem-se como fulminada a persecução penal.

      (HC 182.714/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 29/11/2012).

    • Não cabe ação civil ex delicto quando houver o arquivamento do inquérito policial por manifesta atipicidade do fato praticado. ITEM ERRADO. CABE SIM.ATENÇÃO:·        SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA SEMPRE VINCULA O CÍVEL

      ·        SENTENÇA PENAL ABSOLVITÓRIA VINCULA O CÍVEL APENAS:

      1) negativa de autoria

      2) fato comprovadamente inexistente

      3) excludente de ilicitude.

    • Questão desatualizada se observado o entendimento do STF dado à necessidade de representação no estelionato (inovação do pacote anticrime).

    • Achei a resposta da questão fora do comando e um pouco confusa, pois o comando direcionava para pergunta diversa.

    • Atenção, pessoal! Questão desatualizada: STF entendeu que no caso do estelionato, que atualmente é ação pública condicionada a representação, não deve retroagir quando já tiver sido oferecida a denúncia.

      HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA A PARTIR DA LEI N. 13.964/19 (“PACOTE ANTICRIME”). IRRETROATIVIDADE NAS HIPÓTESES DE OFERECIMENTO DA DENÚNICA JÁ REALIZADO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE QUE DIRECIONAM A INTERPRETAÇÃO DA DISCIPLINA LEGAL APLICÁVEL. ATO JURÍDICO PERFEITO QUE OBSTACULIZA A INTERRUPÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECIAL A PREVER A NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.

      (...)

      2. Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5º do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2º, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”.

      3. Inaplicável a retroatividade do §5º do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo.

      4. A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público.

      5. Inexistente, no caso concreto, de ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia apta a justificar a excepcional concessão de Habeas Corpus. INDEFERIMENTO da ordem.

      (HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020)

    • DIVERGÊNCIA NA JURISPRUDÊNCIA

      Para a 1ª turma do STF, nos crime de estelionato, não é necessária a "autorização" da vítima para o cabimento de ação penal nos casos em que o MP já tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da lei anticrime. No voto condutor, Moraes destacou que, como não possibilidade de retratação da representação após o oferecimento da denúncia, conforme dispõe o artigo 25 do CPP, a hipótese em julgamento é de ato jurídico perfeito. Sendo assim, a manifestação de interesse ou desinteresse da vítima sobre essa denúncia não repercute mais na continuidade da persecução penal. (STF. 1ª Turma. HC 187.341/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/10/2020)

      Para a 2ª Turma do STF, o dispositivo da Lei Anticrime que prevê a necessidade de manifestação da vítima para levar a efeito uma acusação por estelionato deve retroagir para beneficiar réu denunciado antes dessa nova regra. Quatro ministros - Fachin, Gilmar, Nunes e Cármen - seguiram este entendimento. Único a não adentrar neste ponto em seu voto foi Lewandowski, para quem o caso era de natureza civil e essa não era a melhor oportunidade para o debate. A parte isso, pontuou que comunga com a tese do ministro Fachin no sentido de admitir a retroatividade mais benéfica. No caso concreto, os cinco ministros decidiram pelo trancamento da ação penal. (STF. 2ª Turma. HC 180.421/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/06/2021)

      Pelo bem da segurança jurídica, urge que o tema seja levado a plenário. 

      Fonte: Migalhas

    • ATENÇÃO PARA A ALTERNATIVA D:

      Embora a regra para a correção da classificação seja com a sentença...

      RENATO BRASILEIRO: em determinadas situações, é perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da exordial acusatória, faça a correção da classificação formulada pelo acusador, sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas despenalizadoras, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, cuja proposta, evidentemente, deve ser formulada pelo titular da ação penal. Em tais situações, a nosso ver, não fica o juiz vinculado à classificação formulada pela autoridade policial em seu relatório, nem tampouco àquela constante da peça acusatória

      STJ: é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano.

      Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença

    • Alternativa correta (exemplo): Crime de injúria racial qualificada. Anteriormente, a ação penal deste delito era privada. Contudo, posteriormente, houve a alteração da titularidade da ação penal, que passou a ser pública condicionada mediante representação. A mudança de ação penal privada para pública acarreta prejuízo ao sujeito passivo, eis que há 4 (quatro) formas de extinção da punibilidade quando a ação é de iniciativa privada, a saber, decadência, renúncia, perempção e perdão. Na ação penal pública condicionada, apenas a decadência encontra-se presente. Logo, havendo nítidos reflexos no direito penal, a norma é hibrida, sendo evidente o prejuízo para o agente, devendo ser aplicado o regramento anterior quanto ao exercício do direito de ação.


    ID
    1181410
    Banca
    Aroeira
    Órgão
    PC-TO
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Impedirá a propositura da ação civil ex delicto pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros a

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C

      CPP

         Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

        I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

        II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

        III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


    • Para mim, questão passível de anulação, pois em conformidade com o disposto no artigo 67, inciso II, ao qual equivale com o que estabelece a alternativa B da presente questão supra.

    • Observe que as excludentes de ilicitude do fato tido como crime também excluem a responsabilidade no juízo cível. Pudera, pois o Código Civil também traz em seu bojo, no artigo 188, tais motivos como excludentes de ilicitude, conforme transcrição do artigo: "não constituem atos ilícitos: I- os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II- a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão à pessoa, a fim de remover perigo". Eu  quero  dizer  q   em caso de absolvição por uma das hipóteses acima, não mais se poderá discutir no juízo civil as excludentes, pois a sentença fará coisa julgada neste âmbito também.




    • Pura interpretação da lei!



      Art.66/CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.



      No caso em tela, a questão quer saber qual a hipótese, dentre as alternativas expostas, que impedirá a propositura da ação civil ex delicto pelo ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.



      Correta a letra c que afirma: sentença absolutrória que reconheça a inexistencia material do fato.



      Ora, se a sentença absolutória reconheceu a INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO, logo ela impedirá a propositura da ação civil ex delicto.

    • Art.66/CPP : Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Instagram: @parquet_estadual

       

      Assertiva correta letra "c".

       

      "Se o fato não ocorreu, não há que se falar em prejuízo, trancando-se as portas do cível para eventual indenização (art. 66, in fine, CPP)".

       

      Nestor Távora

    • a) decisão de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

      INCORRETO: (Art. 67, I CPP). Se não houve indícios suficientes de autoria e materialidade para oferecer a denúncia, não quer dizer que o fato inexistitu

       

       b) decisão que julgar extinta a punibilidade do agente.

      INCORRETO: (Art. 67, II CPP). O fato típico, ilícito e culpável (crime), mas não foi aplicada pena, o fato gerador de repação em sede civil existiu.

       

       c) sentença absolutória que reconheça a inexistência material do fato.

      CORRETO: (art. 66 CPP). Se não houve fato, não houve dano, se não houve dano, não há o que reparar.

       

       d) sentença condenatória por infração de menor potencial ofensivo.

      INCORRETO: Gerou dano, sendo cabível a propositura da ação civil ex delicto.

    • Boa Leonardo,

      tenho nem o que comentar sobre a questão, você foi bem claro com os argumentos.

      Segue o baile...

    • Alternativa C de CHUTE. Chutei legal...kkkkk

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)


    ID
    1231693
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-BA
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca da ação civil ex delicto e da competência, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • A)  Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
      B) Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
        I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
      C) Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
      D)  Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
      E) Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    • exceções quanto a alternativa E: estado de necessidade de terceiro e aberratio criminis em legítima defesa 

    • GABARITO ALTERNATIVA ´´E``


      A) ERRADO:  Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.


      B) ERRADO: Art. 79. A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.


      C) ERRADO: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


      D) ERRADO: Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.


      E) CORRETO: Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.


      Para não confundirmos mais, segundo a melhor doutrina, não faz coisa julgada no cível: 1. despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação, 2. decisão que julgar extinta a punibilidade (Abolitio Criminis) e 3. sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.


      Abraço. 

    • IMPORTANTE: A doutrina entende que em caso de legítima defesa putativa e prejuízo a terceiro inocente (geralmete quando há erro na execução - aberratio ictus) não faz coisa julgada no cível. 

      "...Comprovada a inexistência da suposta agressão do inimigo do acusado, conclui-se que a atuação deste se deu em situação de legítima defesa putativa, porquanto  se a situação suposta de fato existisse tornaria a ação do réu legítima. Nesse caso, não há impedimento para discussão do fato na esfera cível, eis que o dano se deu sem provocação do ofendido. No entanto, se a repulsa se deu em razão de agressão inicial do próprio ofendido, caberá a ação indenizatória. De outro lado, se o erro na execução, em legítima defesa real, atinge terceira pessoa inocente, não há óbice ao dever de indenizar do acusado em relação à pessoa efetivamente lesionada.

      (Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar, Curso de Direito Processual Penal. 9 edição, Editora Juspdvm, pag. 281/282)


    • por exclusão, responderia letra E), por ter cobrado a frieza da lei, mas se houvesse um trabalho mais apurado na alternativa, teríamos que saber da mitigação que existe no instituto ao se reconhecer a inocência de terceiro no caso concreto, devendo ser reparado civilmente no estado de necessidade, Por não ter gerado o perigo.

    • Quando se fala em ação civil ex delicto na letra D, eu entendo que realmente seria impossível a propositura dessa ação, uma vez que a ação civil ex delicto depende de reconhecimento de uma infração penal que adentrou na espera cível. Diferente seria se a afimativa colocasse que não impede uma ação cível. Art 67, III, CPP fala tão somente em ação civil. Questão passível de anulação.

    • Cabe lembrar que no estado de necessidade agressivo, o camarada terá que indenizar o dono/proprietário do bem deteriorado necessário para proteção do objeto material tutelado. 

    • Questão D também é errada, ação civil ex-delicto depende de sentença condenatória no penal. Banca burra, não impede a ação de conhecimento civil.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

    • A) ERRADA -   Art. 73.  Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.

      B) ERRADA - Art. 79.  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo: I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

      C) ERRADA - Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      D) ERRADA - Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      E) CORRETA -  Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    •   Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

       

      Há duas exceções a essa regra:

      * no estado de necessidade agressivo, onde o agente sacrifica bem de terceiro inocente, este pode acioná-lo civilmente, restando ao causador do dano a ação regressiva contra quem provocou a situação de perigo (cf. arts. 929 e 930, caput, do CC);

      * na hipótese de legímita defesa, onde por erro na execução, vem a ser atingido terceiro inocente, este terá direito à indenização contra quem o atingiu, aina que este último estivesse em situação de legitima defesa, restando-lhe apenas a ação regressiva contra seu agressor (cf. paragráfo único do art. 930 do CC).

       

      CURSO DE PROCESSO CIVIL

      FERNANDO CAPEZ

    • Cabe lembrar que no estado de necessidade agressivo, o agente terá que indenizar o dono/proprietário do bem deteriorado, cabendo, todavia, ação regressiva em face do causador do perigo (se houver).

    • GABARITO: E

      De acordo com o art. 65 do CPP:

      Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.            

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

        

      IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA / NÃO FAZ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (fato atípico)

    • Gabarito: E

      CPP

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    • IMPEDEM A AÇÃO CIVIL EX DELICTO

      1- Excludentes de ilicitude ( Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, estado de necessidade, exercício regular de um direito).

      2 - Prova da inexistência do fato

      3- Prova de que o réu não concorreu para o crime.


    ID
    1402111
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-PE
    Ano
    2015
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca de aspectos diversos do processo penal brasileiro, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.

    Fabrício foi processado e condenado pela prática do delito de roubo contra Lúcio, tendo a sentença transitado em julgado. Nessa situação, poderão promover a execução da sentença, no juizado cível, para o efeito de reparação do dano, tanto Lúcio quanto seu representante legal ou seus herdeiros. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, se o titular da pretensão executiva for pobre, a atribuição para promover a ação civil de reparação de danos ex delicto será da DP. Se este órgão ainda não tiver sido implementado na jurisdição de competência pertinente, o MP possuirá legitimidade para promover o referido pleito indenizatório.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO "CERTO".

      A legitimidade ativa para a propositura da ação é da vítima, do seu representante legal, no caso do menor de 18 anos ou doente mental, e havendo óbito ou ausência, passa para os herdeiros (art. 63, CPP). O rol, portanto, é mais extenso no caso de sucessão, não se limitando ao cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos, pois a lei contempla todos os eventuais herdeiros.

      Por sua vez, sendo a vítima pobre, a ação de conhecimento ou a execução será promovida, a seu requerimento, pelo MP, que atua em substituição processual (art. 68, CPP). Nada impede que o magistrado nomeie advogado dativo para fazê-lo. E com mais razão, nas comarcas onde a Defensoria Pública encontra-se estruturada, o dispositivo não tem mais aplicabilidade. Dispondo a Constituição do Brasil, em seu art. 134, que compete à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, a conclusão não poderia ser outra. Nesse sentido, o STF admite a inconstitucionalidade progressiva daquele dispositivo, condicionada à implementação das defensorias em todo o país, quando então a atividade do Parquet nesse mister estará definitivamente sepultada.

      FONTE: Nestor Távora.

    • Olá pessoal ( 7/02/2015)

      QUESTÃO ANULADA

      Justificativa: A utilização do termo “juizado cível” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

      http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_PE_14_DEFENSOR/arquivos/DPE_PE_14_DEFENSOR_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO.PDF

    • Além dos belos comentários dos colegas a assertiva estaria errada uma vez que menciona e legitimidade dos HERDEIROS sendo que na questão não menciona o óbito de Lúcio.

    • André, no comentário do colega Phablo, citando Nestor Távora, percebe-se que mesmo "os eventuais herdeiros" têm legitimidade ativa para propor a ação de execução. 

    • Excelente comentário, Phablo Henrik.

    • 56 C - Deferido c/ anulação A utilização do termo “juizado cível” prejudicou o julgamento objetivo do item. Por esse motivo, opta-se por sua anulação.

    • Julgado muito bem explicado pelo professor Márcio Cavalcante no seu blog DIZER O DIREITO, informativo 592 do STJ.

    • gabarito preliminar foi dada como CERTA a assertiva. Depois a questão foi anulada, não obstante vale a pena analisar a questão em tela.

       

      O Ministério Público poderá ajuizar a ação de execução ou a ação civil ex delicto em favor da vítima?

       

      O texto do CPP diz que sim: Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1º e 2º), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

       

      O STF, contudo, entendeu que, a partir da Constituição Federal de 1988, esta legitimidade não mais pertence ao Ministério Público (e sim à Defensoria Pública). Isso porque o constituinte conferiu à Defensoria (e não ao MP) a competência para promover a assistência jurídica dos necessitados (art. 134 da CF/88). Havia, no entanto, um problema de ordem prática: quando o STF proferiu esta decisão, a Defensoria Pública ainda não estava totalmente instalada nas diversas cidades do país (como ainda hoje, infelizmente, não está). Logo, seria prejudicial às vítimas se o STF simplesmente proibisse o MP de propor a ação civil ex delicto já que, na maioria dos lugares não havia Defensoria e o ofendido ficaria desassistido. Por conta disso, o STF adotou a seguinte solução: ele declarou que o art. 68 do CPP estava em processo de inconstitucionalidade progressiva e que deveria continuar válido até que a Defensoria Pública estivesse totalmente instalada. Assim, nos locais onde há Defensoria Pública, o MP não pode ajuizar as ações de que trata o art. 68. Por outro lado, onde não existir a Defensoria, o Parquet continua tendo, ainda, legitimidade.

       

      Em suma, o Ministério Público somente tem legitimidade para propor ação civil (ou execução) ex delicto em favor de pessoas pobres nas hipóteses em que a Defensoria Pública não estiver organizada no respectivo Ente da Federação.

       

      O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Ministério Público para, na qualidade de substituto processual de menores carentes, propor ação civil pública ex delicto, sem a anterior intimação da Defensoria Pública para tomar ciência da ação e, sendo o caso, assumir o polo ativo da demanda, configura violação ao art. 68 do CPP. Antes de o magistrado reconhecer a ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil ex delicto, é indispensável que a Defensoria Pública seja intimada para tomar ciência da demanda e, sendo o caso, assumir o polo ativo da ação. STJ. 4ª Turma. REsp 888.081-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

       

      fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-592-stj.pdf

    • Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      (...)

       Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • Como comentaram, a questão foi anulada, pois o termo "juizado cível" confundiu a análise objetiva, uma vez que não consta na questão o valor que o réu foi condenado (podendo ser executado na vara cível comum ou juizado), assim, a expressão que manteria a análise objetiva correta ficaria assim redigida:

       

      Fabrício foi processado e condenado pela prática do delito de roubo contra Lúcio, tendo a sentença transitado em julgado. Nessa situação, poderão promover a execução da sentença, no juízo cível, para o efeito de reparação do dano, tanto Lúcio quanto seu representante legal ou seus herdeiros. Nesse caso, segundo a jurisprudência do STF, se o titular da pretensão executiva for pobre, a atribuição para promover a ação civil de reparação de danos ex delicto será da DP. Se este órgão ainda não tiver sido implementado na jurisdição de competência pertinente, o MP possuirá legitimidade para promover o referido pleito indenizatório.

    • Já vi situação muito mais escandalosa não ser anulada.


    ID
    1863556
    Banca
    UFMT
    Órgão
    TJ-MT
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Sobre a ação civil, assinale a afirmativa INCORRETA.

    Alternativas
    Comentários
    • Letra D


      CPP

      Art. 64, 

      Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Amigo, você se equivocou quanto ao artigo, no novo CPC trata-se do Art. 315.

    • NCPC -

      Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

      § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

      § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

    • a) A ação de ressarcimento de danos poderá ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

       

      Correta. Art. 64 do CPP.

       

      b) A decisão que julgar extinta a punibilidade não impedirá a propositura da ação civil. 

       

      Correta. Art. 67, II do CPP.

       

      c) O despacho de arquivamento do inquérito não impedirá a propositura da ação civil.  

       

      Correta. Art. 67, I do CPP.

       

      d) Intentada a ação penal, o juiz da ação civil não poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo.

       

      Incorreta (gabarito). Art. 315, NCPC (Art. 110 do CPC/73).

       

      É verdade que a responsabilidade civil é independente da criminal. Entretanto, havendo definição no juízo criminal acerca da autoria e da materialidade, se impede nova discussão a respeito, no juízo cível.  Além do mais há possibilidade de o juiz criminal fixar na sua sentença condenatória "valor mínimo para reparação dos danos causados". Por tais motivos, a parte lesada pode aguardar o desfecho do processo criminal - e o juiz, evidentemente, poderá suspender a ação civil até o julgamento do delito, no prazo máximo de 1 ano.

    • CPP:

      TÍTULO IV

      DA AÇÃO CIVIL

              Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

              Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

              Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.            (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

              Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

              Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

              Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

              I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

              II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

              III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

              Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • Instagram: @parquet_estadual

       

      No intuito de evitar decisões contraditórias, admite-se a suspensão da ação civil, aguardando o desfecho do processo criminal. Ademais, a suspensão não poderá exceder o prazo de um ano, nos termos do art. 265, § 5º, do CPC/2015.

       

      Cumpre consignar que, segundo a jurisprudência do STJ (posição majoritária), a suspensão é facultativa e não obrigatória. Ressalte-se, entratano, que para o jurista Tourinho Filho a suspensão da ação civil é impositiva, isto é, obrigatória (posição minoritária).

    • LETRA D INCORRETA 

      CPP

        Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

              Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • artigo 64, páragrafo único do CPP: "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".

    • CPP 
      a) Art. 63, "caput". 
      b) Art. 67, II. 
      c) Art. 67, I 
      d) Art. 64, par. Ú.

    • Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.          

        

      AÇÃO CÍVEL EX DELICTO DE CONHECIMENTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.               

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        

      NÃO IMPEDE A AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

        

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (), a execução da sentença condenatória () ou a ação civil () será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando previstas nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

      A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta, no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial. Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

      Aos itens, devendo ser assinalado o incorreto:

      A) Correto. A redação do item está em consonância com o previsto no art. 64, caput, do CPP:

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 
      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      B) Correto. A redação do item está em consonância com o previsto no art. 67, inciso II, do CPP:

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      C) Correto. A redação do item está em consonância com o previsto no art. 67, inciso I, do CPP:

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      D) Incorreto. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta até o julgamento definitivo daquela, nos termos do parágrafo único do art. 64 do CPP:

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 
      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.

    • Art. 64, Parágrafo único - Intentada ação penal, o juiz da ação civil poderá SUSPENDER o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Eu não fazia ideia de qual era resposta, mas fui pelo lógica que o Juiz é semi Deus e pode quase tudo... kkkkkkkk


    ID
    1981516
    Banca
    Marinha
    Órgão
    Quadro Técnico
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    De acordo com o Código de Processo Penal, não há fundamento legal para o ajuizamento da ação civil ex delicto quando

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 67 do CPP.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

       

      I - o despacho de arquivamento do inquérito (d) /ou das peças de informação(e);

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade (c);

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime(b).

      Assim, a letra A é a resposta.

    • Art. 66, CPP.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • A questão requer conhecimento do candidato com relação a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do Código Penal, sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação ser “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.


      O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.    


      O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal.


      Assim, não há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que lhe foram causados. O artigo 935 do Código de Processo Civil traz que: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”       


      A) CORRETA: A sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato faz coisa julgada na seara cível e neste caso, não há fundamento para ajuizar a ação civil ex delicto, artigo 66 do Código de Processo Penal.


      B) INCORRETA: A sentença absolutória que decide que o fato imputado não constitui crime não impede a propositura da ação cível, artigo 67, III, do Código de Processo Penal.


      C) INCORRETA: A decisão que julga extinta a punibilidade não impede a propositura da ação cível, artigo 67, II, do Código de Processo Penal.


      D) INCORRETA: O arquivamento do inquérito policial não impede a propositura da ação cível, artigo 67, I, do Código de Processo Penal.


      E) INCORRETA: O arquivamento de peças de informação do Ministério Público não impede a propositura da ação cível, artigo 67, I, do Código de Processo Penal.


      Resposta: A


      DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.

    • LETRA A.

      obs.: A Vunesp e Marinha em se tratando acerca da ação penal civil, elas sempre cobram sobre o que excluí a legitimidade da propositura deste tipo de ação. Então basta entender que, é excluída quando HOUVER NEGATIVA DE AUTORIA E/OU INEXISTENCIA DO FATO


    ID
    2067628
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Prefeitura de Alumínio - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    O termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crime (ação civil ex delicto), de ação proposta contra empregador em razão de crime praticado por empregado no exercício do trabalho que lhe competia, é a data

    Alternativas
    Comentários
    • REsp 1443634 / SC

      CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ILÍCITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/16. REGRA DE TRANSIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO CC/02. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. ANALISADOS: 177, CC/16; 200, 206, § 3º, V, 2.028, CC/02. 1. Ação civil ex delicto distribuída em 20/07/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 26/03/2014. 2. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória ex delicto. 3. Na espécie, o ilícito - civil e criminal - foi praticado muito antes da entrada em vigor do CC/02, não sendo possível a aplicação retroativa do art. 200, que prevê hipótese de suspensão do prazo prescricional. Todavia, antes mesmo do advento do CC/02 e da regra do art. 200, estava consolidado no âmbito do STJ o entendimento de que o prazo prescricional da pretensão indenizatória deduzida contra o autor do delito flui a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Precedentes. 4. Particularmente, não se podia exigir que os ofendidos ajuizassem a ação indenizatória sem conhecer as circunstâncias concretas em que se deu o acidente que vitimou o seu familiar, tampouco sem a identificação de todos os responsáveis pelo evento danoso. Por isso, aliás, a causa de pedir remota, neste processo cível, baseia-se nas conclusões firmadas no julgamento da ação penal respectiva. 5. Considerando-se que o prazo prescricional da pretensão indenizatória dos autores começou a fluir em 25/04/1997, data em que transitou em julgado a sentença penal condenatória, bem como que, na data em que passou a viger o CC/02 havia transcorrido menos da metade do lapso temporal previsto no art. 177 do CC/16, incide, na espécie, o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, que reduziu o prazo prescricional para 03 anos, nos moldes do que dispõe a regra de transição do art. 2.028 do CC/02. 6. Transcorridos mais de 03 anos entre a data de vigência do CC/02 e a da propositura da ação civil ex delicto, forçoso o pronunciamento da prescrição da pretensão indenizatória dos autores. 7. Recurso especial conhecido e provido.

    • Na verdade, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito.

      1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. 

      2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP. 

      Ou seja, tecnicamente, só se pode falar em "ação civil ex delicto" na hipótese prevista no art. 64 do CPP. 

      Portanto, o termo inicial do prazo de prescrição (3 anos) para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crimes será do trânsito em julgado da sentença penal ou cível.

      BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

    • PRAZO PRESCRICIONAL

      Nos termos do art. 200 do Código Civil, quando a ação civil "se
      originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá
      a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". A partir do
      trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que o prazo
      prescricional para a ação civil começa a ter curso
      . Nesta hipótese, a
      prescrição se opera no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206,
      § 3°, inciso V, do Código Civil .

      Direito Processul Penal, Jus Podivm

    •  c)

      do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    • Na verdade, o ofendido tem duas formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito.

      1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. 

      2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP. 

      Ou seja, tecnicamente, só se pode falar em "ação civil ex delicto" na hipótese prevista no art. 64 do CPP. 

      Portanto, o termo inicial do prazo de prescrição (3 anos) para ajuizamento da ação de indenização por danos decorrentes de crimes será do trânsito em julgado da sentença penal ou cível.

      BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

    • De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. Com o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de três anos (art. 206, 3º, C, CC). Ratificando o disposto em lei, o STJ tem entendimento sedimentado "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (NESTOR TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal, 2016, p.353)

       

       

    • GABARITO: LETRA C

    • Art. 63, "caput".

    • CC/02:

      Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

      III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele

    • GABARITO "C"

       

      Nos termos do art. 200 do Código Civil, quando a ação civil "se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".

      A partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória é que o prazo prescricional para a ação civil começa a ter curso. Nesta hipótese, a prescrição se opera no prazo de 3 (três) anos, consoante o art. 206, § 3°, inciso V, do Código Civil.

    • A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, "em se tratando de ação civil ex delicto, com o objetivo de reparação de danos, o termo a quo para ajuizamento da ação somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da ação penal".

      "Vale observa que não há necessidade da ocorrência do trânsito em julgado a sentença penal par nascer o direto ao pedido de indenização apenas para cômputo do prazo prescricional fim de que a parte posa exerce o seu direto."

    • que enunciado esdruxulo. entendi nada

    • CPP

      TÍTULO IV

      DA AÇÃO CIVIL

          Art. 63Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

          Parágrafo únicoTransitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.     (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). 

    • Correta (C)

       

      - do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      Essa é tranquila, se podemos entrar com a ação na fase de execução, então o termo inicial será apartir do transito em julgado da sentença condenatória.

      Art. 63, CPP

    • Nunca vi questão tão mal escrita!!! "A data da prescrição da ação (...) de ação (...)"... "É a data (B) da data"

      Dá nem pra começar a raciocinar!!!

    • Prazo prescricional:

      > qnd a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, nao ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença. (art. 200 CC);

      > após a sentença penal transitar em julgado, a pretensão de reparação civil prescreverá em 3 anos (art. 206, §3º, V - CC)

    • RESPOSTA C

      c) do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    • GABARITO: C

      Código de Processo Penal

      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( art. 32, §§ 1 e 2 ), a execução da sentença condenatória ( art. 63) ou a ação civil ( art. 64 ) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

      Execução de sentença condenatória (Ação de execução ex delicto) É o caso do gabarito.

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

      Ação civil (Ação civil ex delicto)

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

      Você já é um vencedor!!!

      Tudo posso naquele que me fortalece!!!

    • Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

      O STJ já decidiu que, para fins de incidência do art. 200, do CC, é fundamental que exista processo penal em curso ou, pelo menos, a tramitação de inquérito policial até o seu arquivamento. Assim, não havendo sequer a instauração de IP, tampouco iniciada a ação, não se estabelece a relação de prejudicialidade entre a ação penal e a ação indenizatória em torno da existência de fato que devesse ser apurado no juízo criminal como exige o texto legal (art. 200, do CC). Portanto, nesta hipótese, não ocorre a suspensão ou óbice da prescrição da pretensão indenizatória prevista no art. 200, do CC, pois a verificação da circunstância fática não é prejudicial à ação indenizatória ( Informativo 500)

      Leonardo Barreto, 2020.

      ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

      Vai dar certo!


    ID
    2504953
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TRE-BA
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    João foi vítima de um crime de furto praticado por Pedro. A res furtiva não foi recuperada pela vítima. Instaurado inquérito, apuraram-se a autoria e a materialidade e ofereceu-se a denúncia contra Pedro.


    Nessa situação hipotética, a propositura da ação civil ex delicto contra Pedro

    Alternativas
    Comentários
    • Lei 8.112

      Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 

      Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

      Código Civil: 

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal .

      Código de Processo Penal:

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil :

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; 

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime 

       

      https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2544395/o-que-se-entende-por-independencia-das-instancias-administrativas-civil-e-criminal

    • CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

      Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

      Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Olá amigos;

      Creio que a cespe trouxe a pegadinha que gira em torno da execução de sentença, prevista no art. 63 do CPP, que pede transito em julgado. Este art. 63 deve ser conbinado com o art. 64 do CPP, que versa sobre a ação civil ex delict, ação autonoma proposta pela vitima, independente de resultado de processo criminal. No art.64 colacionado pelo Sulio, em sua parte inicial, demostra tal contraste.

      Bons estudos.

    • B) CORRETA.

       

      O Código de Processo Penal prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

       

      (a) a execução civil “ex delicto”, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou

       

      (b) a ação de conhecimento “ex delicto”, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

       

      Estabelece o art. 935 do Código Civil que, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. No mesmo sentido dispõe o enunciado nº 45 das Jornadas de Direito Civil: “no caso do art. 935, não mais se poderá questionar a existência do fato ou quem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente decididas no juízo criminal”.

       

      Apesar da separação entre as instâncias civil e penal, há duas situações em que a decisão do juízo criminal terá efeitos absolutos sobre a esfera civil: a análise de materialidade (existência do fato) e de autoria (quem são os agentes criminosos), isto é, uma vez tendo o juízo penal decidido acerca da materialidade e da autoria, não haverá mais a possibilidade de o juízo cível analisar essas duas questões.

       

    • GAB B - A pretensão indenizatória da vítima será versada na ação civil ex deficto. Como a mesma
      conduta pode se revelar ilícita não só na seara penal, mas também na cível (art. 186, CC)
      e administrativa, em verdadeira múltipla incidência, aquele que se sinta prejudicado pelos
      danos materiais e/ou morais (art. 5°, inc. V, CF), poderá ingressar com a competente ação
      civil indenizatória.
      O ofendido pode adotar as seguintes estratégias:
      a} Art. 63, CPP: aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória criminal,
      que certifica a obrigação de indenizar (art. 91, inc. 1, CP), sendo verdadeiro título executivo
      judicial (art. 475-N, CPC). De posse do título, promoverá a execução na esfera cível;

      b) Art. 64, CPP: se não desejar aguardar o trânsito em julgado da decisão criminal, poderá
      de imediato ingressar com a ação civil de conhecimento, pleiteando a justa indenização.

      a vítima poderá aguardar o trânsito em julgado da
      sentença penal condenatória para executar o título, ou ingressar de imediato com a ação de
      conhecimento na esfera cível
      . Uma das vantagens é que no polo passivo da ação de conhecimento
      cível poderá figurar não só o causador dos danos, mas também o responsável civil.
      No intuito de evitar decisóes contraditórias, admite-se a suspensão da ação cível, aguardando-
      se o desfecho do processo criminal


      fonte: NESTOR TÁVORA< cpp comentado

    • a)            AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO (art. 63 do CPP):DEPOIS QUE TRANSITAR EM JULGADO, poderá ser proposta, no juízo cível, a execução da sentença penal condenatória, na qual o pedido será para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima.

       

      b)           AÇÃO CIVIL EX DELICTO (art. 64 do CPP): MESMO QUE a sentença penal AINDA NÃO TENHA TRANSITADO EM JULGADO, a vítima, seu representante legal ou herdeiros JÁ PODERÃO buscar a REPARAÇÃO dos danos no JUÍZO CÍVEL, independente do desfecho da ação na esfera criminal.

    • Klaus Costa, excelente!
    • ALguém pode me mandar msg dizendo se o Klaus inverteu os conceitos?

      Na humilde.

    • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA B

      -O caso se amolda à AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE CONHECIMENTO: prevista no art. 64, parágrafo único, CPP, em que independe da demanda criminal condenatória e é proposta antes do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal.

       

       

      O que difere da AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE EXECUÇÃO: que está prevista no art. 63, parágrafo único, CPP, depende da demanda criminal condenatória e é lastreada em sentença penal condenatória com trânsito em julgado (título executivo - art. 515, VI, CPC/15).

       

      Ante a independência da jurisdição civil e penal, o dever de indenizar não depende apenas da efetiva condenação penal. Assim, já se excluiria as demais alternativas. 

    • No CPP foi adotado o sistema da independência. Podem ser propostas duas ações independentes, um no juízo cível, outra no âmbito penal. Portanto, não necessariamente, precisa ter uma ação penal para haver ação civil de reparação de dano.

    • Alguém, por favor, pode me ajudar a entender, como que eu sei se a ação civil ex delicto que o enunciado fala é aquela prevista no artigo 63, CPP ou no art 64, do CPP?

       

      Ao meu ver, lendo o enunciado, não teríamos como saber de qual a ação civil se trata, razão pela qual teriam duas respostas corretas, a letra B e a letra D.

       

      Desde já, agradeço a quem me ajudar.

    • Oi Pricila, segue a diferença entre as ações contidas nos arts. 63 e 64 do CPP: 

       

      Ação civil ex delicto de execução - art. 63 CPP

      > depende da demanda criminal condenatória;

      > é lastreada em título executivo penal condenatório (sentença penal condenatória com trânsito em julgado

      > em regra, o título é ilíquido e se executa conforme o - art. 515, VI, NCPC. Exceção ocorre qnd o juiz tiver, na sentença, fixado valor mínimo do dano provocado pela infração penal conforme paragrafo unico do art. 63 + art. 387, inc IV do CPP. Neste caso, o título se torna líquido ou parcialmete líquido.

      > durante a pendência da ação penal condenatória não ocorre a prescrição para a propositura da ação civil.

      > dispensa instrução, visto que o fato ilícito e a autoria já se encontram definitivamente esclarecidos conforme sentença penal condenatória transitada em julgado 

       

      Ação civil ex delicto de conhecimento - art. 64 CPP

      > depende de instrução 

      > provar o fato e autoria do delito

      > independe da demanda criminal condenatória (sentença transitada em julgado). Exceção: juiz cível pode suspender o processo qnd tiver notícia de oferecimento de ação penal. A suspensão do processo visa evitar decisões conflitantes.

      > é proposta antes do trânsito em julgado da sentença condenatória criminal. 

      > pode ser ajuizada antes ou durante tramitação de inquérito policial (aqui está a resposta para sua dúvida) ou ação penal

      > rito pode ser: ordinário, sumário ou sumaríssimo conforme o CPC.

       

      *Curso de direito processual penal,  Nestor Távora, ed. 2017 da Juspodivm, pags. 342 e 343.

       

    • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.       

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

       

      A responsabiliade civil independe da penal, de maneira que é possível o desenvolvimento paralelo e independente de uma ação penal e uma ação civil sobre o mesmo fato (CPP, art. 64, caput). Assim, se o ofendido ou seus herdeiros desejarem, não necessitarão aguardar o témino da ação penal, podendo ingressar, desde logo, com ação civil reparatória (processo de conheciemento). Entretanto,  torna-se prejudicado o julgamento da ação civil com o trânsito em julgado da ação penal condenatória, tendo em vista o caráter de definitividade desta em relação áquela.

       

      Na hipótese e ação penal e a ação civil correrem paralelamente, o juiz, para evitar decisões contraditórias, poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Trata-se de faculdade do julgador, mas que, em hipótese alguma, pode exceder o prazo de um ano (CPP, art. 64, paragráfo único).       

    • #DESABAFO

      E pensar que eu errei essa questão na prova! Estudo é tudo, amigos. Espero ter essa sensação de "questão fácil" em muitas matérias, o que indicará que estou no caminho certo rumo à aprovação. 

    • Correta(B)

      - independerá da existência da ação penal.


      Quando a questão versa sobre ação civil, eu sempre vou por exclusão, primeiro vejo se cabe na fase de conhecimento, caso não tiver como ai vou para a fase de execução. é algo bem resumido, mas que tem me ajudado muito nessas questões.

      É muito bom ler os artigos para fixar e responder com facilidade.

    • Só para complementar, de acordo com o atual entendimento do STJ, para que seja fixado, na sentença, o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV do CPP), é necessário que haja pedido expresso e formal, por parte do Parquet ou do ofendido, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 

    • Priscilla, a questão fala em oferecimento da denúncia, que é o início da ação penal, portanto , não tem sentença ainda.
    • Lembrando que nada impede o juiz da causa cível de suspender o processo nos moldes do art. 315 do CPC/15 e art. 64, par. único do CPP.

      Prazos da suspensão nesse caso:

      I) suspensão ocorrida antes de proposta a ação penal = 3 meses contados da intimação da suspensão.

      II) com a proposta da ação penal = 1 ano.

      Findo os prazos o juízo cível examinará o incidente previamente ao juízo criminal.

    • Olympe de Gouges, il faut lire le Codex, surtout si le vôtre ait des commentaires. Bonne chance, mon ami!

    • a) Ação civil ex delicto, ART. 64 CPP:

      Consiste em uma ação cognitiva (de conhecimento), que busca constituir um título executivo em sentença civil.

      Busca a reparação do dano na esfera cível independentemente da sentença penal;

      Não necessita do trânsito em julgado.

      O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.

      Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. 

      Admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.

      b) Ação de execução ex delicto, art. 63 CPP:

      Consiste em uma ação de execução, baseada no título executivo resultante da sentença condenatória com trânsito em julgado.

      Dispensa produção probatória (testemunhas, pericia etc);

      Regra: é título executivo ilíquido, e se executa nos termos do art. 515, VI do CPC;

      Exceção: o título pode ser líquido ou parcialmente líquido quando o juiz tiver, na sentença, fixado

      valor mínimo do dano provado pela infração penal.

    • AÇÃO CIVIL EX DELICTO DE EXECUÇÃO

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.              

        

      AÇÃO CIVIL EX DELICTO

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.             

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • Como faço pra diferenciar se a questão se refere ao art. 63 ou ao 64?

    • Gabarito: B

      CPP

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.         

      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.    

            

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

    • O ofendido tem duas formas para buscar o ressarcimento do dano causado pela infração penal, leiam os artigos 63 e 64 do CPP.

      Ação de EXECUÇÃO ex delicto : pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado

      Ação CIVIL ex delicto: independe de oferecimento de denúncia, pois é uma ação autônoma.


    ID
    2808406
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPE-PI
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Durante uma festa, após desentendimentos entre Carlos e Miro, este proferiu xingamentos racistas contra aquele, o que levou Carlos a empurrar seu agressor, que caiu em uma mesa de vidro. Com o forte impacto, a mesa se despedaçou completamente e seus cacos causaram cortes profundos por todo o corpo de Miro. Os convidados ligaram para a polícia e para o corpo de bombeiros: Carlos foi preso em flagrante e Miro foi encaminhado ao hospital, onde ficou internado por cinco dias, com risco de morte; passou por procedimentos cirúrgicos e, posteriormente, teve de ficar afastado de sua atividade laboral por trinta e dois dias. O Ministério Público denunciou Carlos por lesão corporal de natureza grave.

    Nessa situação hipotética,


    caso Carlos alegue que a vítima teria proferido xingamentos racistas, Miro precisará esperar o encerramento da ação penal, cuja sentença deverá ser condenatória, para, então, propor eventual ação civil indenizatória pelos gastos hospitalares, danos morais e eventuais demais prejuízos.

    Alternativas
    Comentários
    • Esfera penal e esfera civil são independentes. Não há necessidade de esperar o encerramento da ação penal para iniciar a ação civil. 

    • Gabarito: Errado

      Caso a parte prejudicada nã queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, poderá, desde já, oferecer a ação para ressarcimento do dano, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64, caput, CPP), o que apenas reforça a regra geral de separação da jurisdição.

      Fonte: Processo Penal para os concursos de técnio e analista, 2016, p. 144

    • CPP:


      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.           

    • Atenção:

      Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: 

      IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

      É necessário indicar os danos na denúncia e reiterá-los em alegações finais.

       

    • ERRADO

       

      As esferas cível, penal e administrativa são independentes, ou seja, não há necessidade de aguardar o processo e julgamento de uma ação para poder dar início a outra. 

       

      A decisão na esfera penal somente refletirá em absolvição nas outas (cível e administrativaquando for provado que o fato é inexistente ou por negativa de autoria

    • TEMA: DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO


      Comente sobre esse instituto.


      Segundo os ensinamentos do professor RENATO BRASILEIRO:


      DA AÇÃO CIVIL

      Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.


      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.               (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


      Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                 (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.


      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.



      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.



      Art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.


      Comentários da doutrina especializada:






    • De acordo com princípio da separação das esferas cível e penal, o ofendido não precisará aguardar o término da ação penal para ingressar com o pedido de restituição patrimonial na esfera civil.

      Não obstante, o juízo cível, caso entenda que os fatos dependem de verificação no juízo criminal, poderá suspender o curso da ação até o pronunciamento da esfera criminal.

      CPC

      Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

      § 1 Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

      § 2  Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1 .

    • Eu não sei vocês, mas eu acho proporcional dar um empurrão em um racista. Se o desdobramento do empurrão causou lesões graves, foi sem dolo. Se assim é, deveria haver legítima defesa, de modo que se aplicaria o artigo 65 do CPP ( Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.)

      De qualquer sorte, e mesmo com esse exercício mental, ainda seria possível manejar ação civil, nos termos do 66 e 67, III, ambos do CPP.

    • As esferas cível, penal e administrativa são independentes

    • Myke Ferres, não consigo enxergar legítima defesa. Vamos lá:

       Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

      Eu sempre entendi como "injusta agressão" como sendo aquela praticadas por meios físicos e com ânimo de ferir outrem e não morais. Neste caso, de outro modo, olha o que poderíamos enquadrar neste caso:

      Exercício arbitrário das próprias razões

            

       Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:

             Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

             Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

    • Errado!

      Vez que a ação na seara cível seja proposta no curso da ação penal poderá o magistrado SUSPENDER o curso com o fim de evitar eventuais contradições decisórias. (Art. 64, PU, CPP)

      Foi-se adotado a “independência das esferas mitigadas”, isto é, não é necessário o TJ da sentença condenatória na espera penal para que se ingresse com ação de reparação de danos no cível.

    • NEGATIVO. Lembrar do princípio da independência das instâncias!!!

    • O art. 63, do Código de Processo Penal, traz a hipótese em que a reparação do dano deverá ser feita após o trânsito em julgado da sentença condenatória, porém, o artigo seguinte traz a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado, desta forma:

      Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

      GABARITO - QUESTÃO ERRADA.

    • Gabarito errado.

      A assertiva possui alguns erros.

      1º ERRO : Miro precisará esperar o encerramento da ação penal para, então, propor eventual ação civil indenizatória pelos gastos hospitalares, danos morais e eventuais demais prejuízos.

      O ofendido poderá ajuizar ação no cível independentemente do trânsito em julgado da ação penal.

      Todavia, deve-se observar que: 1) Sentença absolutória que declare a inexistência do fato faz coisa julgada no cível, sendo cabível Pedido de Restituição na própria Revisão Criminal;

      2) Sentença absolutória que verifica a existência de justificantes/descriminantes também faz coisa julgada no cível.

      2º ERRO: sentença deverá ser condenatória

      Não é necessário que a sentença na seara penal seja condenatória para propositura de ação de reparação na cível. Basta que não seja uma absolutória que declare a inexistência do fato ou a existência de alguma justificante/descriminante.

    • Gabarito: Errado

      Caso a parte prejudicada não queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, poderá, desde já, oferecer a ação para ressarcimento do dano, no juízo cível, contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil (art. 64, caput, CPP), o que apenas reforça a regra geral de separação da jurisdição.

      Fonte: Processo Penal para os concursos de técnio e analista, 2016, p. 144

    • Não há necessidade do transito em julgado para ingressar uma ação no cível

    • Ação civil ex delicto, ART. 64 CPP:

      Consiste em uma ação cognitiva (de conhecimento), que busca constituir um título executivo em sentença civil.

      Busca a reparação do dano na esfera cível independentemente da sentença penal;

      Não necessita do trânsito em julgado.

      O dano pode ser material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.

      Há delitos que não provocam prejuízos, passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. 

      Admite-se que a vítima ingresse na ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na reparação dos danos.

      Ação de execução ex delicto, art. 63 CPP:

      Consiste em uma ação de execução, baseada no título executivo resultante da sentença condenatória com trânsito em julgado.

      Dispensa produção probatória (testemunhas, pericia etc);

      Regra: é título executivo ilíquido, e se executa nos termos do art. 515, VI do CPC;

      Exceção: o título pode ser líquido ou parcialmente líquido quando o juiz tiver, na sentença, fixado

      valor mínimo do dano provado pela infração penal.

    • Ainda sobre a questão, acho bastante interessante o dispositivo do parágrafo único do artigo 64 que dispõe sobre quando é intentada a ação penal e cível. Diz o referido dispositivo:

      Art. 64, PU: Intentada a ação penal, o juiz da ação cível poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Obs: é baixa a incidência do assunto " Da Ação Civil" nos concursos policiais ( o que não significa que não se deva estudá-la).

    • GAB ERRADO

      NÃO SERA NECESSÁRIO O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA SE INGRESSAR NA CÍVEL.

    • A questão requer conhecimento do candidato com relação a ação civil ex delicto, tendo o artigo 91, I, do Código Penal, sido expresso no que tange a um dos efeitos da condenação ser “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.

      A afirmativa está incorreta, visto que não há a necessidade de se aguardar a decisão da ação penal para o ajuizamento da ação civil ex delicto para a reparação dos danos que lhe foram causados. O artigo 935 do Código de Processo Civil traz que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”     

      O artigo 64 do Código de Processo Penal também traz que: “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil”.       


      O Juiz da ação cível poderá suspender o curso desta até o julgamento da ação penal, conforme parágrafo único do artigo 64 do Código de Processo Penal.


      Outro fato que torna a afirmativa incorreta é que a sentença penal condenatória torna certa a obrigação de reparar o dano, artigo 63 do Código de Processo Penal, mas a responsabilidade civil só não poderá ser discutida diante de uma sentença absolutória fundada na existência do fato ou estar provado que o réu não concorreu para a infração, subsistindo nos demais casos.


      Resposta: ERRADO

      DICAS: Atenção para o fato de que o réu pode recorrer de uma sentença absolutória, por exemplo, quando for absolvido por insuficiência de provas e recorre para que a absolvição seja reconhecida pelo Tribunal em face da prova da inexistência do fato, visando não ser responsabilizado civilmente neste último caso.

    • Ação civil ex Delicto - CPP:

      1- Execução da sentença penal condenatória - art. 63 CPP

      2- Ação para ressarcimento do dano -> não precisa a parte prejudicada aguardar o trânsito penal -> para buscar o ressarcimento dos danos sofrido no âmbito cível - art. 64 CPP.

      cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.

      L. Damasceno.

    • As esferas são independentes! Não é necessário que a esfera civil aguarde a esfera penal condenar o investigado para que seja proposta uma açao civil, e vice versa!

    • Ex delicto é a ação ajuizada na esfera cível pelo ofendido para obter indenização pelo dano causado pela infração penal.

      A condenação criminal torna certo o dever de indenizar. O art. 63 do Código de Processo Penal dispõe que, transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros, pelo valor fixado no 387, IV Código de Processo Penal sem prejuízo do dano efetivo.

      O valor mínimo indenizatório é aquele do prejuízo material causado.

      Em se tratando de excludente da ilicitude ou inexistência do fato faz-se coisa julgada no civil, nos demais casos, ainda que tenha havido arquivamento do ou extinção da punibilidade, poderá ser demandado o autor do prejuízo na esfera civil.

    • não é necessário aguardar, porém, em optando por ajuizar a ação, está será uma ação de conhecimento, ao passo que, diante da sentença condenatória, que funciona como um título executivo judicial, a ação será de execução, não há mais o que se discutir no juízo cível.
    • NÃO SERA NECESSÁRIO O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA SE INGRESSAR NA CÍVEL.

    • As esferas são independentes! Não é necessário que a esfera civil aguarde a esfera penal condenar o investigado para que seja proposta uma açao civil, e vice versa!

    • Aquela frase "Uma coisa não tem nada haver com a outra".

    • ERRADO - CPP art 64 parágrafo único - juiz cível suspende curso da ação civil esperando pelo julgamento da ação penal. Isso não impede a propositura da cível, apenas tem que esperar julgamento da criminal para saber se há ou não materialidade (tipicidade) penal, única causa que impede propositura de ação civil ex delicto.

    • Excludentes de Ilicitude Penal e Dever de Indenizar

      (...) a responsabilidade civil se da em decorrência de uma conduta humana que gerou dano a algum bem tutelado pelo ordenamento jurídico.

      As causas excludentes afastam a ilicitude da conduta quebrando o nexo causal e afastando do agente a obrigação de indenizar a vitima.

      Nestas situações, a esfera penal caminha lado a lado com a esfera civil, sendo impossível ação por uma conduta não punível criminalmente. A ilicitude desconfigurada da conduta portanto, não é crime, deste que dentro dos moldes que o ordenamento jurídico preconiza como aceitável.

      --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Descriminante Putativa e Dever de Indenizar

      A Legítima Defesa PUTATIVA, que ocorre quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e iminente, NÃO ISENTA a obrigação do autor de indenizar em face do sujeito que suporta a agressão. A conduta será ilícita, mas será causa excludente de culpabilidade.

      Exemplo:

      Caio encontra o seu desafeto Tício, e este leva a mão no bolso para pegar um lenço. Caio imaginando que Tício sacaria uma arma, atira primeiro.

      --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Excludentes de Ilicitude Penal e Responsabilidade Civil do Estado

      Jurisprudência em Teses, do STJ – Edição nº 61: “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.


    ID
    2952604
    Banca
    TJ-SC
    Órgão
    TJ-SC
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Acerca da Ação Civil pode-se afirmar:


    I. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    II. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime obsta a propositura da ação civil.

    III. O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

    IV. A decisão que julgar extinta a punibilidade obsta a propositura da ação civil.

    Alternativas
    Comentários
    • CPP ...

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Complementando:

      "São três os sistemas existentes para definir como a responsabilidade civil conexa com a criminal será julgada:

      a) sistema de identidade (ou da dependência absoluta) - no qual o juiz penal decide sobre o crime e, ainda, sobre a pretensão reparatória;

      b) sistema de independência absoluta - prevê que para cada tipo de responsabilidade haverá um processo totalmente autônomo, que não sofrerá influência daquilo que vier a ser decidido na outra esfera;

      c) sistema da interdependência (ou da independência relativa) - estabelece a separação entre as jurisdições penal e civil, mas prevê mecanismos de influência da ação penal, que é predominante, sobre a civil;

      Entre nós, foi adotado o sistema de interdependência com prevalência da jurisdição penal: "A responsabilidade penal civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

      Reis, Alexandre Cebrian Araújo - Direito processual penal esquematizado. 5. ed - São Paulo: Saraiva, 2016. pg 143.

      Bons estudos :)

    • Comlplementando

      O ofendido tem 2 formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito.

      1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. 

      2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP. 

      Ou seja, tecnicamente, só se pode falar em "ação civil ex delicto" na hipótese prevista no art. 64 do CPP. 

      Portanto, o termo inicial do prazo de prescrição (3 anos) para ajuizamento da ação (de execução) de indenização por danos decorrentes de crimes será do trânsito em julgado da sentença penal ou cível.

      BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

      De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença penal definitivaCom o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de 3 anos (art. 206, 3º, C, CC). Ratificando o disposto em lei, o STJ tem entendimento sedimentado "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (NESTOR TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal, 2016, p.353)

    • I- Art. 66, CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal. a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      II- Art. 67, III, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      III- Art. 67, I, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

      IV- Art. 67, II, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: a decisão que julgar extinta a punibilidade.

    • artigo 67 cpp

    • Gab: B

    • Só repercutirá no juízo civil, ou seja, fará coisa julgada, a decisão criminal que reconhecer a INEXISTÊNCIA DO FATO e/ou EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

    • gab b

      I Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. ART 66

      II.  A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime obsta a propositura da ação civil. MESMO COM AUSÊNCIA DE CRIME PODE-SE ENTRAR NA ESFERA CIVEL ART 67 -III

      III.  O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

      IV.  A decisão que julgar extinta a punibilidade obsta (IMPEDE) a propositura da ação civil. MESMO EXTINTA A UNIBILIDADE PODE-SE ENTRAR NA ESFERA CÍVEL-POIS EXISTEM FATOS E AUTOR

    • QUANDO...

      1) PROVAR QUE O FATO NÃO OCORREU

      2) QUE O ACUSADO NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL

      3) QUE O ACUSADO AGIU SOB O MANTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

      A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FARÁ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL, OU SEJA, ELA IMPEDIRÁ NOVA DISCUSSÃO E A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO .

      NO ENTANTO, SE A ABSOLVIÇÃO FOR EM RAZÃO DE:

      1) FALTA DE PROVAS (acerca da existência do fato ou da autoria)

      2) O FATO OCORRIDO NÃO É CRIME, ISTO É, É ATÍPICO

      A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃÃÃOOO FARÁ COISA JULGADA NO CÍVEL, OU SEJA, O JUIZ CÍVEL PODE CONDENAR O AGENTE A INDENIZAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS, APLICANDO A REGRA DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

    • QUANDO...

      1) PROVAR QUE O FATO NÃO OCORREU

      2) QUE O ACUSADO NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL

      3) QUE O ACUSADO AGIU SOB O MANTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

      A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA FARÁ COISA JULGADA NO JUÍZO CÍVEL, OU SEJA, ELA IMPEDIRÁ NOVA DISCUSSÃO E A CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO .

      NO ENTANTO, SE A ABSOLVIÇÃO FOR EM RAZÃO DE:

      1) FALTA DE PROVAS (acerca da existência do fato ou da autoria)

      2) O FATO OCORRIDO NÃO É CRIME, ISTO É, É ATÍPICO

      A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NÃÃÃOOO FARÁ COISA JULGADA NO CÍVEL, OU SEJA, O JUIZ CÍVEL PODE CONDENAR O AGENTE A INDENIZAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS, APLICANDO A REGRA DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.

    • IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (FATO ATÍPICO)

    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Temos que prestar bastante atenção ao significado das palavras pertencentes aos enunciados:

      Significado de OBSTA:

      1. criar embaraço ou obstáculo (a); servir de obstáculo (a)
      2. apresentar oposição; opor-se


    ID
    2963005
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-DFT
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Joaquim foi vítima de crime de lesão corporal de natureza grave praticado, em tese, por Francisco, o que resultou em sérios prejuízos patrimoniais à vítima bem como em instauração de processo criminal contra o suposto autor do delito.


    Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando os dispositivos processuais que regem a ação civil ex delicto.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: letra E

      -

      ► Quanto as INCORRETAS;

      -

      Incorreta a alternativa “A”

      → Como medida, NÃO há exigência do trânsito em julgado na esfera penal, para execução no cível. Vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias:

      O art. 64, CPP, diz que o ofendido tem o direito de pleitear diretamente no juízo cível a reparação do dano, independentemente de haver sentença condenatória com trânsito em julgado. 

      CPP. Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      [...]

      CPP. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

      Parágrafo único.  Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      Incorreta a alternativa “B”

      As causas exculpantes não produzem coisa julgada no Cível,  possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa. Também chamadas de dirimentes ou eximentes, surgem para revelar causas excludentes de culpabilidade do agente, seja porque excluem a imputabilidade, excluem a consciência da ilicitude ou excluem a exigibilidade de conduta diversa.

      Incorreta a alternativa “C”

      A ação civil ex delicto, de caráter cognitivo, isto é, de conhecimento, de ressarcimento do dano, ou mesmo ação civil ex delicto em sentido estrito, é promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo cível consubstanciando em sentença condenatória cível transitada em julgado. Enfim, trata-se, de fato, de uma ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que em sede processual penal é denominada ação civil ex delicto. Nesse contexto, portanto, não há no que se falar em envolvimento de aplicação de cautelares previstas no Código de Processo Penal.

      Incorreta a alternativa “D”

      O art. 68 do CPP expressa que quando o titular do direito de reparação do dano for pobre nos termos do art. 32, § 1º,  o Ministério Público é o legitimado para propor a ação que visa tal reparação. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi criada a Defensoria Pública, com o escopo de defender e orientar juridicamente, em todos os graus, os interesses das pessoas de baixa renda. Dessa maneira, nessa incongruência, o STF decidiu a questão no sentido de que caso exista em determinado Estado a Defensoria Pública, esta será a legitimada para propor em nome do necessitado a ação civil ex delicto. Caso este órgão não exista, a legitimidade é do Ministério Público. Portanto, nas localidades em que surgir a Defensoria Pública, cessará para o Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.

    • GABARITO: letra E

      -

      CORRETA a alternativa “E” 

      Não produzem coisa julgada no cível, possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa:

      a) absolvição por não estar provada a existência do fato (art. 386, II, CPP);

      b) absolvição por não constituir infração penal o fato (art. 386, III, CPP); > Fato atípico <

      c) absolvição por não existir prova suficiente de ter o réu concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP);

      d) absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP);

      e) absolvição por excludentes de culpabilidade e algumas de ilicitude (art. 386, VI, CPP);

      f) decisão de arquivamento de inquérito policial ou peças de informação (art. 67, I, CPP);

      g) decisão de extinção da punibilidade (art. 67, II, CPP).

      Em todas essas situações o juiz penal não fechou questão em torno de o fato existir ou não, nem afastou, por completo, a autoria em relação a determinada pessoa, assim como não considerou lícita a conduta. 

      _ _ _ _ _ _ _ _ _

      ► Código de Processo Penal :

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal , a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil : I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .

      ► Código Civil :

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal 

    • Só corrigindo o colega Guilherme Sá, dirimentes e eximentes não são termos sinônimos. Dirimentes dizem respeito às causas excludentes de culpabilidade. Já as eximentes dizem respeito às causas excludentes de ilicitude. Vejamos o que diz Cléber Masson:

      " Várias são as denominações empregadas pela doutrina para se referir às causas de exclusão de ilicitude, destacando-se: causas de justificação, justificativas, descriminantes, tipos penais permissivos e eximentes. Cuidado: a palavra dirimente nada tem a ver com área da ilicitude. Em verdade, significa causa de exclusão da culpabilidade".

      MASSON Cléber, Direito penal Esquematizado, 11ª ed (2017), pg. 424.

      Ainda:

       Questão:Q101285 Banca: Cespe Órgão: TRE-PA Prova: Cespe - TRE-PA - Analista judiciário - Área Judiciária

      "O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas dirimentes, ou seja, excluem a culpabilidade e isentam de pena o autor, por inexigibilidade de conduta diversa".

      Gabarito : ERRADO

      RESPOSTA: O estrito cumprimento de dever legal e a legítima defesa são causas eximentes (não dirimentes), ou seja, excluem a ilicitude (e não a culpabilidade).

    • Sobre o comentário do colega Lindolfo.

      Há uma divergência doutrinária sobre o tema das eximentes e dirimentes.

      Numa pesquisa rápida, Cleber Masson e Rogério Sanches diferenciam.

      Contudo, para o professor Luiz Flávio Gomes, dirimentes e eximentes são sinônimos.

      Veja explicação de LFG:

      As excludentes de culpabilidade, também denominadas de dirimentes ou eximentes, são três:

      a) causas que excluem a imputabilidade;

      b) causas que excluem a consciência da ilicitude e

      c) causas que excluem a exigibilidade de conduta diversa.

      http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100416214132718

      Enfim, é bom ficar atento ao assunto.

    • Pode até não ser crime, mas pode ser ilícito civil.

    • Fato atípico não impede a propositura da ação civil.

    • Controvertida a assertiva A, na medida em que, nos termos do art. 63 do CPP, somente após o trânsito em julgado de sentença condenatória surge à parte a possibilidade de executar o título condenatório.

      Importante destacar que execução da sentença condenatória não se confunde com o direito de propositura da ação civil, pois esta poderia ser intentada antes mesmo da decisão condenatória definitiva, com base no art. 64.

    • E o artigo 68 do CPP não se aplica ao caso da letra "D"?

    • Alguém poderia explicar porque a alternativa D, que versa sobre o Art. 68 do CPP, não está correta?

      De fato a competência recai sobre a Defensoria Pública, todavia, em comarcas onde não há Defensoria Pública, o STF legitima o Ministério Público para promover a ação civil. Sendo assim, conforme proposto pelo item, poderia ser sim promovida pelo Ministério Público, não?

    • Essa é daquelas questões que devemos marcar a MAIS certa.

      Caso a letra E não existisse, a letra D também estaria correta considerando o art. 68 do CPP, pois não foi informado na questão que há Defensoria Pública na localidade, permanecendo, então, a legitimidade do MP para propor a ação.

      Segundo o STF, tal artigo apresentada a chamada "inconstitucionalidade progressiva" também é denominada em nossa doutrina e jurisprudência como “norma ainda constitucional” ou “declaração de constitucionalidade de norma em trânsito para a inconstitucionalidade”. Para o STF: "enquanto não criada por lei, organizada – e, portanto, preenchidos os cargos próprios, na unidade da Federação – a Defensoria Pública, permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista".

    • Cuidado com a assertiva "D", pois hoje há entendimento do STF de que defesa do pobre é de competência da Defensoria Pública e não mais do MP. O STF convencionou chamar "inconstitucionalidade progressiva". Assim, na comarca que houver defensoria pública será ela a responsável.

    • Não impede a propositura de ação civil:

      1) Despacho que determina o arquivamento do IP ou peças informativas;

      2) Decisão que julgue extinta a punibilidade;

      3) Sentença absolutória cujo fundamento se dê sobre a atipicidade do crime.

    • Art. 66.  CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Não entendi o problema da letra D...tendo em vista que o STF permite o dispositivo "permanece em vigor o artigo 68 do Código de Processo Penal, estando o Ministério Público legitimado para a ação de ressarcimento nele prevista". ^^

    • PENSE QUE: Nem todo ilícito civil, é um ilícito penal.

      Dessa forma, se o fato não foi considerando inexistente, ainda se pode ir buscar reparação cível.

      Peguei com a colega em outra questão.

    • O erro da letra D encontra-se no fato de dizer que, quando efetuado o requerimento por parte do autor da ação o MP poderá promover a ação ex delicto porém, conforme a redação do artigo 68 do CPP, quando o autor da ação for pobre e requerer ao MP, este promoverá a ação. O que diz então o artigo, o MP não PODERÁ, ele na verdade DEVERÁ promover a ação ex delicto quando houver o requerimento do autor da ação e este for pobre. A letra D estaria certa se tivesse a seguinte redação: "A requerimento de Joaquim, caso ele seja pobre, a ação civil SERÁ promovida pelo Ministério Público."

    • as instâncias são independentes, mesmo que não seja crime, pode configurar um ilícito civil.

    • A UNICA SENTENÇA QUE FAZ COISA COISA JULGADA MATERIAL IMPEDIDO A PROPOSITURA NA ESFERA CÍVEL

      É A QUE RECONHECE AS CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE.

      Não impedirá a propositura:

      i- o despacho de arquivamento do IP ou das peças de informação;

      ii- decisão que julgar extinta a punibilidade;

      iii- a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

    • A) A execução da sentença condenatória não se confunde com o direito de propositura da ação civil, pois esta poderia ser intentada antes mesmo da decisão condenatória definitiva, com base no art. 64.

      B) As causas exculpantes não produzem coisa julgada no Cível,  possibilitando a ação de conhecimento para apurar culpa. Também chamadas de dirimentes ou eximentes, surgem para revelar causas excludentes de culpabilidade do agente, seja porque excluem a imputabilidade, excluem a consciência da ilicitude ou excluem a exigibilidade de conduta diversa.

      C) A ação civil ex delicto, de caráter cognitivo, isto é, de conhecimento, de ressarcimento do dano, ou mesmo ação civil ex delicto em sentido estrito, é promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo cível consubstanciando em sentença condenatória cível transitada em julgado. Enfim, trata-se, de fato, de uma ação ordinária de indenização, ajuizada no âmbito cível, que em sede processual penal é denominada ação civil ex delicto. Nesse contexto, portanto, não há no que se falar em envolvimento de aplicação de cautelares previstas no Código de Processo Penal.

      D) O art. 68 do CPP expressa que quando o titular do direito de reparação do dano for pobre nos termos do art. 32, § 1º,  o Ministério Público é o legitimado para propor a ação que visa tal reparação. Entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, foi criada a Defensoria Pública, com o escopo de defender e orientar juridicamente, em todos os graus, os interesses das pessoas de baixa renda. Dessa maneira, nessa incongruência, o STF decidiu a questão no sentido de que caso exista em determinado Estado a Defensoria Pública, esta será a legitimada para propor em nome do necessitado a ação civil ex delicto. Caso este órgão não exista, a legitimidade é do Ministério Público. Portanto, nas localidades em que surgir a Defensoria Pública, cessará para o Ministério Público a legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.

      E) Art. 66.  CPP. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • Culpabilidade = Dirimentes começam com consoantes.

      Ilicitude= Eximentes; começam com Vogais

    • A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim.

      Isso pode ocorrer, por exemplo, com o reconhecimento do princípio da insignificância. Desta forma, ainda que afastada da seara penal, a conduta ilícita pode ser "resolvida" na esfera cível, caso tenha gerado dano a alguém.

    • GABARITO: E

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato .

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime .

    • A alternativa D pode ser considerada correta, tendo em vista que STF declarou que o artigo 68 do CPP está em "processo de progressiva inconstitucionalização", permanecente válido enquanto não houver Defensoria Pública devidamente estruturada. Não houve abordagem clara sobre o assunto na alternativa, evidenciando a possibilidade do Ministério Público ajuizar a ação civil "ex delicto" a pedido da parte comprovadamente pobre.

    • Alguém pelo amor de Deus me ajude rsrs

      Não é possível que só eu estou achando erro na letra E.

      O Art. 66 diz:

      "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato."

      Ou seja, muito embora ocorra uma sentença penal condenatória, poderá ser proposta ação civil caso, nesta sentença, o motivo da absolvição não seja a inexistência material do fato, correto?

      Resumindo: É requisito pra propor ação civil que a sentença penal não reconheça inexistência material do fato.

      Pois bem, a letra E diz:

      "A sentença penal absolutória que reconhecer, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim."

      Ou seja, a alternativa diz: uma sentença penal absolutória que reconheça que a conduta É materialmente atípica não impede que a ação civil seja proposta.

      Resumindo: A ação civil pode ser proposta normalmente, mesmo que a conduta tenha sido reconhecida materialmente atípica.

      Ora, letra da lei e alternativa não estão dizen coisas totalmente distintas? Por que então a alternativa foi considerada correta? Em que ponto meu raciocínio está incorreto?

      A única hipótese razoável seria a de que inexistência material do fato é diferente de fato materialmente atípico.

      Pois, sendo assim, inexistência material do fato (mencionado no art. 66, cpp) seria a negação da existência do fato como um todo (nada aconteceu), ao passo que fato materialmente atípico (mencionado na letra E) seria a existência sim de um fato-crime, mas apenas do ponto de vista formal e não material. Desta forma, de fato a letra E estaria correta. É este, então, o raciocínio correto?

      Agradeço imensamente respostas!

      31 9 9180 0521 Zap

      Avante!

    • Essa questão está toda torta. Várias questões corretas, conforme expressa previsão legal!! Impossível não ter sido anulada. Vendo o vídeo da professora tentando explicar o gabarito a situação fica ainda pior!!!!

      Letra A (correta) = Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Aqui não se fala em ação de conhecimento e sim de execução. Interpretação literal do artigo.

      Letra D (correta) = Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

      Em que pese o referido processo de inconstitucionalização, o referido artigo não foi revogado e, dessa forma, permanece em vigor. Mais um caso de interpretação literal. Ainda, a redação do artigo não impede que a Defensoria Pública promova a referida ação. Ocorre que, em lugares onde não há Defensoria, a ação PODE ser proposta pelo MP.

      Letra E (errada) = Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Ou seja, quando a sentença absolutória reconhecer, categoricamente, a inexistência material do fato (leia-se, atipicidade material), a ação civil NÃO PODERÁ SER PROPOSTA.

      CESPE sendo CESPE mais uma vez. Repito, impossível essa questão não ter sido anulada!!!

    • Letra e)

      Conduta materialmente atípica não faz coisa julgada no cível.

      Para facilitar o entendimento basta lembrar do princípio da insignificância que, apesar de ensejar absolvição na seara penal, não impede a responsabilidade civil.

      Ex: José furtou um caderno de João. Foi absolvido penalmente com fundamento no princípio da insignificância.

      Isto não impede, contudo, que José requeira de João uma indenização civil pelo prejuízo sofrido pela perda dos cadernos, uma vez que o código civil e código penal só restringem à responsabilidade civil "ex delicto" em três casos, em regra:

      -inexistência do fato;

      -ausência de autoria ou participação;

      -e casos de excludentes de ilicitude, quando o lesado não for um terceiro inocente.

      CPP, art. 66: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

      Código Civil, art. 935: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

    • ATENÇÃO:

      Inexistência material do fato = FATO NÃO EXISTIU!

      Neste caso impede a ação civil

      (art. 66, CPP)

      materialmente atípica = Não provocou lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico tutelado!

      FATO EXISTIU, mas não é crime, podendo ser um ilícito civil.

      Neste caso NÃO impede a ação civil

      (art. 67,III, CPP)

    • CUIDADO!! (conforme o Art. 63 do CPP a alternativa A está CORRETA).

      .

      A) Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, somente depois, EXECUTÁ-LA na esfera cível.

      .

      CPP. Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      [...]

      CPP. Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.  

      .

      .

      EXECUÇÃO da Sentença Penal - depende do trânsito em julgado da sentença penal condenatória;

      AÇÃO PARA RESSARCIMENTO DO DANO - independe do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

      .

      Veja que a alternativa está falando que para EXECUTAR a sentença penal condenatória Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado, essa afirmativa está correta. Somente estaria errada se estivesse referindo a "Ação para Ressarcimento do Dano (Ação de conhecimento no juízo cível)".

    • Exemplo sobre a alternativa E:

      O dano culposo não é crime (fato atípico) no CP, contudo, uma vez praticado, subsiste a responsabilidade civil de indenizar o prejuízo.

    • A letra D não foi revogada! Questão com duas alternativas corretas.

    • Questão que jamais deveria ter sido formulada em uma prova objetiva. Porquanto afirmar que está errada a alternativa que diz que o MP pode oferecer a ação civil em caso de pobreza da vítima é um absurdo. Pois, o STF não disse que o MP não pode oferecer tal ação, só disse que onde houver Defensoria caberá a ela, e onde não houver caberá ao MP.

    • GABARITO: "E"

      A QUESTÃO FOI PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. EM MINHA OPINIÃO, A "A" ESTÁ CORRETA.

      A) Joaquim deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, para, somente depois, executá-la na esfera cível.

      Não devemos confundir AÇÃO CIVIL EX DELICTO com AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO:

      AÇÃO CIVIL EX DELICTO:

      CPP, art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.

      Pode ser ajuizada autonomamente, no juízo cível, concomitantemente à ação de persecução penal, em face do autor do crime e, inclusive, de seu representante legal, se for o caso.

      CC, art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

      I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

      II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

      III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

      IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

      V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

      AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO:

      CPP, art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Só pode ser ajuizada em face do autor do delito, uma vez que o ajuizamento em face de seu representante legal representaria lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por não ter participado do processo penal que originou o direito de reparação a ser executado no juízo cível.

      VEJA BEM, SE A QUESTÃO INDAGASSE SE ERA NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL PARA PLEITEAR OS DANOS CÍVEIS DECORRENTES DA AÇÃO CRIMINOSA DO AGENTE, DE FATO ESTARIA INCORRETA, EIS QUE A AÇÃO CIVIL EX DELICTO PODE SER AJUIZADA DE FORMA AUTÔNOMA À AÇÃO PENAL. NO ENTANTO, PELO QUE PARECE, APENAS EXIGIU DO CANDIDATO CONHECIMENTO ACERCA DA DIFERENCIAÇÃO DOS INSTITUTOS DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO E DA AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO.

      DESSA FORMA, JOAQUIM NÃO PRECISARÁ AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA AJUIZAR A DEVIDA AÇÃO CIVIL EX DELICTO, MAS NECESSITARÁ, SIM, AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PARA QUE SEJA POSSÍVEL SUA EXECUÇÃO NA ESFERA CÍVEL, NOS TERMOS DO ART. 63, SUPRA.

    • GABARITO: "E"

      A QUESTÃO FOI PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. EM MINHA OPINIÃO, A "D" ESTÁ CORRETA.

      D) A requerimento de Joaquim, caso ele seja pobre, a ação civil poderá ser promovida pelo Ministério Público.

      CPP, art. 68.  Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre ( ), a execução da sentença condenatória (AÇÃO DE EXECUÇÃO EX DELICTO) ou a ação civil (AÇÃO CIVIL EX DELICTO) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

      COM O ADVENTO DA CF/88, NO LUGAR ONDE HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA SERÁ DESTA A COMPETÊNCIA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL EX DELICTO OU DA EXECUÇÃO CIVIL EX DELICTO SE A VÍTIMA SE TRATAR DE PESSOA POBRE.

      NO ENTANTO, ONDE NÃO HOUVER DEFENSORIA PÚBLICA INSTALADA, O MINISTÉRIO PÚBLICO POSSUI LEGITIMIDADE PARA O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES, CONFORME O ART. 68, SUPRA.

      O QUE O STF FEZ FOI APENAS INFORMAR QUE O DISPOSITIVO EM TELA PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA, O QUE SIGNIFICA QUE AINDA SE TRATA DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, MAS QUE SEU FUTURO É A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NA MEDIDA EM QUE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL FOR ABRANGIDO PELA ATUAÇÃO DAS RESPECTIVAS DEFENSORIAS PÚBLICAS.

      PORTANTO, A LETRA D ESTÁ CORRETA.

    • Considerando que o enunciado da questão pede o conhecimento dos dispositivos do CPP, a alternativa D, que trata justamente da literalidade do art. 68, tbm está correta. Diferentemente seria se a banca tivesse pedido o entendimento dos Tribunais Superiores acerca dos dispositivos, oportunidade em que seria possível ir além e deduzir que atualmente o referido artigo passa por uma inconstitucionalidade progressiva.

    • O fato praticado pode não estar enquadrado na tipificação penal, mas consistir ilícito civil e ,havendo dano, caberá a ação indenizatória.

    • Com o advento da CF/88, criando a Defensoria Pública, o artigo 68 do CPP, não foi recepcionado, salvo nos Estados em que a Defensoria Pública ainda não esteja organizada, ai sim continua sendo o MP.

      GAB: E

    • Acertei pq fui na mais correta, mas a alternativa D não está errada. Está na lei, ocorre que, segundo o STF, haverá a chamada INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA do art. 68. Esse artigo só tem validade nos Estados que não possuem DP, e, na medida em que estas forem criadas, o artigo se torna inconstitucional.

      O examinador poderia ter formulado a alternativa nesse sentido.

       

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      ART. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime. (Conduta atípica)

    • A alternativa A também está correta!

      Uma coisa é executar outra é propor a ação.

      A segunda pode independentemente do trânsito em julgado. A primeira não.

      O CPP é cristalino neste sentido.

    • Meu Povo, me ajude!! Não consigo ver que a alternativa "E" é correta.

      Segundo o Art. 66." Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal a ação civil poderá ser proposta quando NÃO tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

      O item "E" vai a contrário sensu do que afirma o artigo supracitado:

      "A sentença penal absolutória QUE RECONHECER, categoricamente, que a conduta de Francisco é materialmente atípica não impedirá a propositura da ação civil por Joaquim."

    • Marquei a alternativa "D" pq a questão perguntou "considerando os dispositivos processuais que regem a ação civil ex delicto", e não o entendimento jurisprudencial que envolve a matéria :´(

    • Referente a alternativa "D)":

      Vale lembrar que através do art. 68 do Código de Processo Penal, entende-se que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo em vista que em regra o patrocínio de pessoas pobres perante o judiciário, será exercido pela Defensoria Pública e não pelo Ministério Público, na falta deste, será o próprio Ministério Público.

    • NÃO IMPEDE A PROPOSIÇÃO DA AÇÃO CIVIL INDENIZATORIA:

      • ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
      • DECISÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
      • SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE QUE O FATO NÃO É CRIME.
    • No que tange a letra D) registre-se, por oportuno, que segundo informativo 346 do STF permanece o entendimento que a legitimidade para a propositura da ação em favor de pessoa pobre, nos lugares onde não houver defensoria pública instalada, continua sendo do MP (Lei ainda constitucional), conforme dispõe o art. 68 do CPP:

      Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.

    • B - A absolvição de Francisco com base no reconhecimento de causa exculpante faz coisa julgada no juízo cível.

      ERRADO: Exculpantes ou dirimentes não fazem coisa julgada no juízo cível, mas sim, as EXIMENTES, ou excludentes de ilicitude.

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Desistir não é uma opção!

    • A questão pediu para considerar os dispositivos processuais, não mencionando a jurisprudência. Portanto entendo que a letra D também esteja correta, pois está expressamente disposta no CPP.

    • LETRA A - ERRADA. Independentemente dessa possibilidade (AÇÃO CIVIL EX DELICTO) ele pode ingressar com ação civil ex delito em decorrência do princípio da INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS: Sistema da independência: as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal. Isso porque, enquanto a ação cível versa sobre questão de direito privado, de natureza patrimonial, a outra versa sobre o interesse do Estado em sujeitar o suposto autor de uma infração penal ao cumprimento da pena cominada em lei.

      CPP, art. 63 (EXECUÇÃO CIVIL EX DELICTO): “Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

      Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”  

      CPP, art. 64 (AÇÃO CIVIL EX DELICTO PROPRIAMENTE DITA): “Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

      ✓ No caso do art. 64, CPP, tem-se uma ação ordinária de conhecimento (e não uma ação de execução como a do art. 63 do CPP).

    • CESPE sendo CESPE ! A alternativa ( D ) está correta !!!

    • Acertei a questão por 'exclusão', porém entendo que é passível de anulação já que a assertiva "D" é controvertida. Está expresso no CPP e, nos locais onde não tiver sido implementado a Defensoria Pública, o art. 68 do CPP poderá ser aplicado.

    • São duas as possibilidades do ofendido, quanto a propositura de "AÇÃO CIVIL EX DELICTO":

      AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA EXECUTÓRIA, ART. 63; pressupõe a existência de um título executivo (sentença penal condenatória com trânsito em julgado). Somente o autor do crime detém legitimidade passiva;

      AÇÃO CIVIL "EX DELICTO" DE NATUREZA COGNITIVA, ART. 64:: independentemente do oferecimento da denúncia ou da fase do processo poderá ser promovida no âmbito cível, objetivando a formação de título executivo. O autor do crime e seu respectivo responsável civil detêm legitimidade passiva.

      Obs. Artigo 64, parágrafo único (ação ex delicto de natureza cognitiva) "Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela".

    • A questão apresenta duas alternativas. Em que pese a decisão do Supremo declarando a inconstitucionalidade progressiva do art. 68, o Ministério Público AINDA pode ingressar com a Ação Civil Ex Delicto, na situação narrada na questão, caso não haja defensor lotado na Comarca de residência da vítima.


    ID
    3026323
    Banca
    Instituto Consulplan
    Órgão
    MPE-SC
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Segundo o Código de Processo Penal, não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Abraços

    • Gab. CERTO.

      CPP.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Resumindo I- diante da inexistência material do fato a ação civil NÃO poderá ser proposta Já no: despacho de arquivamento de inquérito ou das peças de informação, decisão de extinção da punibilidade e sentença absolutória que o fato não constitui crime ela poderá ser proposta.
    • Neste ponto, o Código Civil responde mais claramente a questão:

      CC/2002. Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

      Para repercutir na seara cível e impossibilitar a ação civil ex delicto, portanto, são duas as hipóteses:

      1) Juízo de certeza acerca da inexistência material do fato (ausência de materialidade);

      2) Juízo de certeza acerca da não autoria (ausência de autoria);

      Não havendo o reconhecimento da imaterialidade do crime e/ou de sua não autoria, em regra, todas as outras situações passíveis de ocorrer não constituem impedimento à postulação da respectiva ação civil ex delicto.

      Comentário editado em 03/09/2019: Ver comentários do colega Adalberto - estão corretos os apontamentos. O colega aprofundou e mostrou outras exceções. Obrigado!

    • GABARITO: CORRETO.

      Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.

    • o comentário do colega Leonardo esta correto, mas incompleto. Nao apenas a inexistencia de fato e negativa de autoria vinculam o civel. Excludente de ilicitude tb vincula, em regra, salvo caso de legítima defesa putativa e aberratio ictus/erro de execução e Estado de Necessidade Defensivo.

    • O que vc precisa saber para acertar esse tipo de questão:

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria

    • Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • CERTO

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • PENSE QUE: Nem todo ilícito civil, é um ilícito penal.

      Dessa forma, se o fato não foi considerando inexistente, ainda se pode ir buscar reparação cível.

    • errei a questão por confundir os conceitos de o fato não constituir crime com o fato inexistente: são coisas diferentes, o mero fato de não constituir não isenta automaticamente a ação civil. agora a inexistencia de fato sim.

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria

    • AQUI É PRA MATAR MUITA QUESTÃO

      São decisões absolutórias no juízo criminal e que impedem a responsabilidade civil:

      a) absolvição por haver prova da inexistência do fato (art. 386, I, CPP);

      b) absolvição por haver prova de que o réu não concorreu para o crime (art. 386, IV, CPP);

      c) absolvição por certeza quanto à excludente de ilicitude real (art. 386, VI, 1ª parte).

      A redação do art. 386 é "O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (...)"

      Já as decisões absolutórias do juízo criminal que não impedem a responsabilidade no civil:

      a) absolvição por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP);

      Obs.: lá em cima foi provado que o fato nunca existiu, ao passo que aqui não se prova nem que o fato existiu e nem que inexistiu.

      b) absolvição porque o fato não constitui infração penal (art. 386, III, c/c art. 67, III, CPP);

      c) absolvição porque não há prova de que o réu concorreu para o crime (art. 386, V, CPP)

      Obs.: o mesmo raciocínio da observação acima. Não se consegue provar que o réu concorreu ou não para o crime, por não haver prova suficiente.

      d) absolvição por certeza quanto à excludente de ilicitude: (art. 386, VI, 1ª parte, CPP)

      --d.1) atinge terceiro inocente

      --d.2) estado de necessidade agressivo (atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou que nada teve a ver com a situação de perigo causada)

      --d.3) excludente putativa

      --d.4) erro na execução da excludente

      e) absolvição por certeza quanto à excludente de culpabilidade (regra) (art. 386, VI, 1ª parte, CPP);

      f) absolvição por haver fundada dúvida quanto à excludente de ilicitude e de culpabilidade (art. 386, VI, 2ª parte);

      g) absolvição por não haver prova suficiente para condenação. (art. 386, VII, CPP).

    • Essa questão é a lei pura, art. 66 e 67 e seus respectivos incisos do Código de Processo Penal

    • Gente FINA foi o melhor.... excelente mnemônico @Órion:

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria

    • Em vez de decorar mnemônico, aprenda de uma vez por toda com essa explicação:

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Explicação:

      "Art. 65. Faz coisa julgada no cível..." porque não se discutirá mais no Cível se houve ou não as excludentes, o que isenta de responsabilidade o causador do injusto, nos termos do art. 186, 188 e 935, CC/02.

      "Arts. 66 e 67". Se foi reconhecido comprovadamente a materialidade, pouco importa se o réu foi absolvido ou se arquivado o IP, se extinta a punibilidade (art. 107 CP), ou se o fato imputado não constitui crime, afinal de contas, o dano ao prejudicado ocorreu civilmente, à luz do art. 186, CC/02, merecendo o seu autor a responsabilidade, consoante art. 927, CC/02

      Assim, v.g., "A" abalroou seu veículo no veículo de "B". A despeito de "A" vir a ser absolvido no âmbito penal, não se excluirá sua responsabilidade civil pelo dano causado a "B". O que impõe a ação civil ex delicto.

      CC/02:

      Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

      Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

      "O Fluxo do ar é elevado ao tempo"

    • GABARITO: CERTO

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Gente FINA não responde ação civil ex delicto.

      Fato Inexistente

      Negativa de Autoria

      Fonte: Dica do colega Órion

    • Melhor comentário do Eloi/Jack!!

      Muito didático.

    • A assertiva colocada em texto corrido é a exata previsão do art. 66 do Código de Processo Penal, juntamente com os incisos do art. 67 do mesmo código. Inicialmente, as esferas de responsabilização cível e penal independem uma da outra (art. 935 do Código Civil), todavia, observemos:

      Para não te conduzir ao cansaço, em vez de transcrever a norma, que considero importante para ilustrar esta questão, farei o inverso, encaixando-a no enunciado:

      "Segundo o Código de Processo Penal,
      não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
      (art. 66)
      Não impedirão igualmente a propositura da ação civil (art. 67, caput):
      o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação (art. 67, I);
      a decisão que julgar extinta a punibilidade (art. 67, II);
      e a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime (art. 67, III).

      Portanto, deduz-se que a sentença absolutória, por si, não deslegitima eventual responsabilidade cível. De fato, conforme mencionado na assertiva, se há certeza de que o fato não existiu, isso necessariamente influencia no cível. É diferente "o fato não existir" do "fato não ser crime". O que não existe na seara criminal também inexiste no cível. Contudo, não ser crime, não significa não ter responsabilidade civil.
      Noutras palavras, provas e bancas, veja só o que foi considerado como alternativa correta neste contexto:
      CESPE/CEBRASPE: "A propositura de ação na esfera cível ou administrativa é impedida por sentença que verifique a inexistência material do fato";
      VUNESP: "Os ilícitos penais são potenciais geradores de danos civis. No entanto, impede a propositura de ação civil a decisão que absolver o acusado, entendendo que o fato não existiu".

      Dessa forma,
      Resposta: CERTO.
    • Em resumo:

      Falta de prova NÃO afeta a esfera cível (art. 67; 386, II, V, VI, segunda parte, VII).

      Absolvição por atipicidade da conduta NÃO impede a propositura de ação civil pelo ofendido (art. 67).

      Estar provado que o fato NÃO existiu. Gera consequências na esfera civil / administrativa (art. 64).

      Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal (Art. 386, IV). Gera efeitos civis / administrativos.  

      Causas excludentes da antijuridicidade (arts. 65 e 386, VI, primeira parte): gera efeitos civis / administrativos, EM REGRA, pois quando houver o sacrifício do bem de um terceiro haverá a chamada EXCLUDENTE AGRESSIVA. Essa situação não gera efeitos civis, pois o terceiro não é obrigado a suportar o sacrifício.  

    • Parece obvio que das condições elencadas, o fato não deixou de existir, tão pouco não teve reconhecida a autoria; logo, pode o prejudicado buscar reparação na esfera cível; no caso de fato ser inexistente, ele o é, tanto na esfera criminal, quanto civil; assim, é defesa a ação civil ex delicto; mesmo raciocínio vale para autoria negativa.

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      ART. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

        

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime

    • Somente a sentença absolutória que reconheça a inexistência do fato ou a negativa da autoria tem o condão de vincular as instâncias cível e administrativa, nos termos do art. 66 do CPP.

      Note que inexistência do fato é diferente da sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Inexistência do fato: aquele fato não existiu, por isso também não poderá ser um ilícito civil. Ex: Tício foi acusado de caluniar Caio, mas restou comprovado que era mentira de Caio. Como a sentença decidiu que o fato (imputar falsamente crime) não existiu, esse fato não poderá ser futuramente discutido em outro processo cível ou administrativo.

      Fato não constitui crime: o fato existiu, não foi um crime, mas pode ser um ilícito civil indenizável. Ex: Ticio foi acusado de caluniar Caio, mas se descobre que Tício imputou a Caio uma contravenção. O fato não constitui crime, mas ainda assim o fato existiu e pode ser que seja uma infração disciplinar ou um ilícito indenizável. Por isso não vincula as instâncias cível e administrativa.

    • não é porque a conduta é atipica que não gerou dano por exemplo


    ID
    3360289
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TJ-PA
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: C!

      [CPP] Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      [LETRA A] I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      [LETRA B] II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      [LETRA D] III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      [LETRA E] "Revelaram Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7a edição, pág. 751) que “quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas(não haver proca da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação” ou de atipicidade(não constituir o fato infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa. Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas. Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência de provas ou à inexistência de provas, não ficam o Estado ou o ofendido impedidos de recorrerem às vias cíveis”. (Fonte: https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas).

      Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

    • Gente FINA: faz coisa julgada no civil:

      Fato inexistente

      Negativa de autoria.

    • Assertiva C

      Impede a propositura de ação civil indenizatória a decisão penal que reconhecer a inexistência material do fato.

    • QUESTÕES

      (MPEMG 2012 Promotor CORRETA) Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime: o acórdão que reconhece a inexistência material do fato.

      (TRF4 2014 Juiz Federal CORRETA) Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Da mesma forma, não se impedirá a propositura da ação civil quando for arquivado o inquérito, declarada a extinção da punibilidade, decidido que o fato imputado não constitui crime ou reconhecida causa excludente de tipicidade.

    • CPP:

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Segundo Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar (Curso de Direito Processual Penal, 7ª edição, pág. 751):

      Quando a absolvição ocorrer em face de insuficiência de provas (não haver prova da existência do fato ou não existir prova suficiente para a condenação) ou em face de atipicidade (o fato não constituir infração penal), o resultado no âmbito criminal não faz coisa julgada na esfera civil e administrativa.

      Para que haja condenação criminal é necessário que se tenha juízo de certeza, em grau distinto do que se dá nas demais esferas.

      Desse modo, em caso de se verificar julgamento que se lastreou em hipótese que se assimile à insuficiência ou à inexistência de provas, não ficam impedidos nem o Estado nem o ofendido de recorrerem às vias cíveis.

      https://jus.com.br/artigos/70374/absolvicao-por-falta-de-provas

    • Se pensarmos por outra perspectiva, a ação pode até ser proposta, em face ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, embora não ocorra o julgamento do mérito...

    • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Letra C-

      Art. 67 cpp. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não

      constitui crime.

    • A Ação civil poderá ser proposta normalmente independentemente da ação penal. No entanto, ocorrendo alguns desfechos na ação penal, a questão não poderá mais ser discutida no Cível.

      Faz coisa julgada Material no cível:

      1) se o acusado for Absolvido por Inexistência do fato;

      2) Absolvido por ter ficado comprovado que ele não praticou o fato, embora o fato tenha existido;

      3) Absolvido por ter ficado provado que, embora ele tenha praticado o fato, o fez amparado por uma das causas de excludente de Ilicitude;

      4) O acusado for condenado.

      OBS.: O mero fato de o Réu ser absolvido por *falta de provas , ou por ter sido *Extinta a punibilidade, ou ainda, pelo fato de a *conduta não ser crime, não impedem a propositura da ação civil, não repercutindo naquela esfera. Nesses casos citados, não houve Comprovação Cabal de que o acusado tenha praticado o fato, ou de que tenha praticado o fato sob alguma excludente de ilicitude, de forma que nada impede a discussão da matéria na seara Cível.

      FONTE: meus cadernos, ESTRATÉGIA.

      ABRAÇOS!!!

    • Essa questão apresenta temática relativa à ação civil ex delicto. A esse respeito, antes de analisar as assertivas, é válido relembrar que O CPP prevê duas formas de a vítima buscar a reparação civil pelos danos sofridos em razão do delito:

      1) a ação de execução civil ex delicto, tendo como base uma sentença penal condenatória transitada em julgado que servirá como título executivo judicial, conforme o art. 63, CPP; ou
      2) a ação de conhecimento ex delicto, em que a vítima ajuizará uma ação diretamente perante o juízo cível, tendo como causa de pedir o delito do qual foi vítima, consoante o art. 64, CPP.

      A questão trata sobre a possibilidade de ajuizamento desta última ação. A resolução para este problema partirá da análise de dois dispositivos legais, quais sejam, artigos 66 e 67 do CPP.

      Com sua permissão, a transcrição do artigo (que evito, por motivo de "poluição", mas que o desenho, por vezes, ajuda muito na visualização):
      Art. 66.  "Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato".

      Da análise do art. 66 do CP, infere-se que a sentença absolutória que reconhece a inexistência material do fato configura impedimento à propositura da ação civil indenizatória, por outro lado, a contrario sensu, é possível concluir que outra sentença absolutória que não se sustente sobre este fundamento, não obstará a propositura da ação civil indenizatória.

      Ainda, o art. 67 do CPP elenca mais três hipóteses que não configuram impedimento para a ajuizamento da ação civil ex delicto. São elas: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; a decisão que julgar extinta a punibilidade; a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Diante disso, analisemos as assertivas:

      a) Incorreta, pois o arquivamento do inquérito policial não configura impedimento para ajuizamento da ação civil indenizatória, conforme disposição do art. 67, inciso I, do CPP.

      b) Incorreta, porquanto, a decisão que julga extinta a punibilidade do agente não configura impedido para ajuizamento da ação civil indenizatória, em observação ao que dispõe o art. 67, inciso II, do CPP.

      c) Correta, tal assertiva confirma a previsão legal contida no art. 66 do CPP, que dispõe sobre o cabimento de ação civil diante de sentença absolutória no juízo criminal, que não tenha, categoricamente, reconhecido a inexistência material do fato. Assim, havendo o reconhecimento da inexistência material do fato, estaremos diante de um impedimento para a propositura da ação civil ex delicto.

      d) Incorreta, pois a absolvição fundada na atipicidade do fato não obsta a propositura de ação civil indenizatória. Somente a absolvição com base na inexistência material do fato tem o poder de impedir a referida demanda, assim, diante de qualquer outra decisão absolutória que não tenha sustentado a inexistência do fato, não haverá impedimento para ajuizamento de ação civil ex delicto.
      Como reforço dessa regra, vale mencionar o art. 67, inciso III, do CPP que dispõe expressamente sobre a decisão absolutória que decide pela atipicidade do fato não configurar impedimento para propositura da ação civil indenizatória.

      e) Incorreta, vez que, a hipótese da assertiva trata sobre sentença absolutória decorrente da inexistência de provas para a condenação e esta decisão não configura obstáculo para a propositura da ação civil, verifica-se o impedimento de ajuizamento da ação quando estivermos diante de uma sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, o que não é o caso da assertiva.

      Logo,
      Resposta: ITEM C.

    • GABARITO: C

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

    • GAB C

      reconhecer a inexistência material do fato.- SEM FATO,NAO HA COMO SE PEDIR RESPONSABILIDADE CIVIL

    • Se ficar demonstrado CATEGORICAMENTE a inexistência do fato, não há o que se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição é obrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal se a infração inexistiu, não houve dano. A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Diferentemente ocorre quando não HOUVER PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO, nesta hipótese, a debilidade probatória levou a a absolvição. Contudo, nada impede que renove a discussão na esfera cível, tentando-se provar a existência do fato e os danos por ele ocasionados.

    • “ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização pelo dano causado pelo crime, quando existente”. (NUCCI, 2008, p. 233).

    • IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Excludentes de ilicitude)

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. (Não houve nada)

      NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE AÇÃO CIVIL INDENIZATÓRIA  

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Assertiva C

      reconhecer a inexistência material do fato.

    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

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    • Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      • Provada causa excludente de ilicitude real: faz coisa julgada no cível, desde que o ofendido tenha dado causa à excludente.

      • Legítima defesa putativa e erro na execução do crime, permitem a indenização civil.

      • Se a pessoa lesada ou o dono da coisa deteriorada ou destruída não for o causador do perigo, tem direito à indenização – art. 929 CC.

      • Excludentes de culpabilidade: não excluem a indenização cível. • Fundada dúvida acerca de causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade: não impede a ação cível.

      • Sentença absolutória imprópria: não gera dever de indenizar. Possível ação civil contra a pessoa a quem competia a guarda do inimputável.

      • Sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Júri. - permitem a indenização civil.


    ID
    3593296
    Banca
    CONSULPLAN
    Órgão
    MPE-MG
    Ano
    2012
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA. Impede o ajuizamento da ação civil para reparação do dano causado por crime:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 386, I, CPP: "O juiz absolvirá o réu (...) desde que reconheça estar provada a inexistência do fato.

      "Se ficar demonstrado categoricamente a inexistência do fato, não há de se falar em responsabilidade penal, logo a absolvição éobrigatória, mas também estará ilidida a responsabilidade civil, afinal, se a infração inexistiu, não houve dano (art. 66. CPP).

      A absolvição com este fundamento tranca as portas da esfera cível, fazendo coisa julgada".

      (Nestor Távora, Curso de Direito Processual Penal, 2012, pg. 234).

      Abraços

    • Quem classifica as questões do Q. Concurso gosta de um D. Econômico.

    • CPP / Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      GAB: A

    • O que é o esgotamento mental, errei a questão porque li a palavra impede como impende, meu Deus! uma questão tão fácil assim, mas o esgotamento dos estudos faz isso, tem hora que a gente lê algo que não está ali. Paciência.

    • Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

    • Gab: A.

      Se o fato não existiu, não tem como pedir reparação civil.


    ID
    4979353
    Banca
    COPESE - UFT
    Órgão
    MPE-TO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Sobre responsabilidade civil assinale a alternativa incorreta:

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D) O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança. INCORRETA.

      Já que o descendentes poderão exigir a reparação por danos.

    • Assertiva D incorreta

      O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la não se transmitem com a herança.

    • GABARITO: D

      Código de Processo Penal

      Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    • Descendentes podem exigir a reparação por danos.

    • GABARITO - LETRA D (INCORRETA)

      Artigos retirados do CC/02

      Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil :

      V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia. (ALTERNATIVA A)

      Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. (ALTERNATIVA B)

      Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (ALTERNATIVA C)

      Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança. (ALTERNATIVA D)

    • Transmite-se, até o limite da herança.

    • GABARITO D

      A pena não passará da pessoa do condenado, contudo a obrigação de reparar o dano pode ser estendida a seus sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido (herança).

      Há julgados também no sentido de obrigar à reparação do dano causado daquele que transfere (vende, doa, se desfaz, cede) seu patrimônio a fim de se livrar de tal obrigação.

    • Gab: D se transmite aos herdeiros sim foco força e fé pertenceremos....

    ID
    5485876
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    SEFAZ-CE
    Ano
    2021
    Provas
    Disciplina
    Direito Processual Penal
    Assuntos

    Com a prisão em flagrante do autuado, foi instaurado inquérito pela Polícia Civil do Estado do Ceará para investigar crime de ação penal pública previsto no Código Penal e punido com pena de reclusão. A vítima reconheceu o preso, e este permaneceu calado. Concluídas as diligências, o delegado elaborou o relatório final.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir. 


    A vítima poderá propor ação civil indenizatória em face do autuado antes do trânsito em julgado da ação penal, sem que haja violação do princípio da inocência. 

    Alternativas
    Comentários
    • PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS!

      DOIS CASOS EM QUE UMA INSTÂNCIA VINCULA A OUTRA:

      INEXISTÊNCIA MATERIAL DO FATO

      NÃO FOI O INVESTIGADO QUE COMETEU O CRIME

    • Ação civil ex delicto de execução : precisa do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

      Ação civil ex delicto de conhecimento : pode ajuizar no cível, mesmo que não se tenha processo criminal

    • RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.682 - SP (2019/0100719-8)

      EMENTA RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível. 3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar. 5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano. 6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano. A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar. 7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais. 8. Recurso especial conhecido e provido.

    • Certo.

      Trata-se de a ação civil proposta pela vítima em razão de infração penal. A sentença penal condenatória transitada em julgado é TÍTULO EXECUTIVO, mas a vítima não precisa aguardar o desfecho da ação penal para poder entrar com a ação civil

    • p/ complementar acerca da ACÃO CIVIL (contida no CPP):

      (art. 63) AÇÃO DE EXECUÇÃO CIVIL (Ex Delicto)- NECESSITA do trânsito em julgado da sentença penal. Poderá, neste caso, ser exercido pela vítima (ofendido), ou seu representante legal, ou mesmo pelos herdeiros da vítima. Aqui, portanto, só faz título executivo contra o REU.

      (art 64) AÇÃO DE CONHECIMENTO -já nesta ação NÃO NECESSITA do trânsito julgado da sentença penal, pois, trata-se um ação direta no juízo cível, sem prejuízo, contudo, do recebimento o valor mínimo da ação de execução civil (do art. 63). A vantagem aqui é que, além de possibilitar ser proposta contra o REU, também assegura a possibilidade de propor contra o RESPONSÁVEL CIVIL. Faculta-se, ainda, ao juiz cível suspender o curso desta ação de conhecimento até o julgamento da ação de execução civil.

      (art. 65) como regra, FAZ coisa julgada material no cível as EXCLUDENTES DE ILICITUDE. Observe que, em conformidade com os tribunais superiores, de forma excepcional, NÃO FARÁ coisa julgada no cível SE for o caso de estado de necessidade agressivo e a legítima defesa por erro de execução (aberratio ictus).

      (art 66) NÃO PODERÁ propor a ação civil em caso da sentença declarar, de forma categórica: a)fato inexistente; b)negativa de autoria;

      (art 67) PODERÁ normalmente propor a ação civil, mesmo ainda que seja em casos de: a)despacho de arquivamento do inquérito ou peças informativas; b)decisão que julgar extinta a punibilidade; c) sentença absolutória que decidir que o fato não é crime;

    • Certo.

      Trata-se de a ação civil proposta pela vítima em razão de infração penal. A sentença penal condenatória transitada em julgado é TÍTULO EXECUTIVO, mas a vítima não precisa aguardar o desfecho da ação penal para poder entrar com a ação civil. 

    • o art. 63 trata da execução civil ex delicto, ou seja, a execução da sentença criminal transitada em julgado, sem necessidade de se passar pela fase do “processo de conhecimento” no juízo cível.

      Já o art. 64 do CPP cuida da ação civil ex delicto propriamente dita, que é a ação civil ajuizada no Juízo cível para a obtenção de uma condenação civil que obrigue o infrator a reparar o dano. (QUESTÃO)

      GAB CERTO

    • Cada um que comente uma coisa diferente... kkkkkk vao estudar antes de comentar.

    • Certo.

      Nosso Código de Processo Penal adota o sistema da independência das instâncias, o que possibilita que as duas ações podem ser propostas de maneira independente, uma no juízo cível, outra no âmbito penal.

      CPP, art. 64: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil."  

    • Ação civil ex delicto de execução : precisa do trânsito em julgado da sentença penal condenatória

      Ação civil ex delicto de conhecimento : pode ajuizar no cível, mesmo que não se tenha processo criminal

    • Regra da Separação da jurisdição: caso a parte prejudicada não queira aguardar o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória poderá, desde logo, oferecer a ação para ressarcimento do dano no juízo cível.

      #retafinalTJRJ

    • CORRETA.

      A sentença penal somente influencia a sentença civil:

      A) Se for proferida antes. O juiz civil não é obrigado a esperar essa sentença penal. Se o juiz entender razoável suspende o andamento pelo prazo máximo de 1 ano para aguardar a sentença penal. Se a sentença penal for proferida, ótimo. Se não for proferida o juiz civil vai julgar.

      B) autoria e materialidade (mérito penal): a sentença penal precisa ter analisado a autoria e a materialidade, percebe-se que a sentença penal condenatória proferida antes produzirá o efeito civil da reparação de dano (juiz penal pode estabelecer valor mínimo da condenação seja por dano moral seja por dano material).

      Se houver uma sentença penal absolutória não necessariamente gera consequências na seara cível, dependendo do fundamento da decisão absolutória:

      Negativa de autoria à não responde na seara cível.

      Inexistência do fato à não responde na seara cível.

       

      Insuficiência de provas à pode ser discutida no cível.

      Morte do acusado à ação cível contra herdeiros.

      A prolação de sentença penal absolutória fundada na atipicidade do fato não impede a apuração da responsabilidade civil do réu.

      Súmula 18 do STJ: a absolvição decorrente do perdão judicial ou a prescrição da pretensão executiva não influenciam a responsabilidade civil.

    • pessoal, os comentários não condizem com a questão
    • CPP, art. 64: "Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil."  

    • Propor a ação civil pode, só que o juiz poderá suspendê-la até o fim da ação penal.

      "Art. 64 [...] Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela."

    • AS INSTÂNCIAS SÃO INDEPENDENTES!

      GAB: C

    • A questão nos traz um caso prático em que uma vítima ingressou com ação civil indenizatória em face do autuado antes do trânsito em julgado da ação penal, não havendo violação do princípio da inocência.

      A ação civil é aquela ajuizada pelo ofendido, no âmbito cível, almejando obter indenização por eventual dano causado pelo crime, estando prevista nos art. 63 a 68 do CPP. Ela pode ser de duas espécies: i) ação de execução ex delicto – art. 63 do CPP; e ii) ação civil ex delicto – art. 64 do CPP.

      A ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, é aquela proposta no juízo cível, a fim de executar a sentença penal condenatória após seu trânsito em julgado, na qual o pedido é para que o condenado seja obrigado a reparar os danos causados à vítima. No caso, a sentença penal condenatória é título executivo judicial.

      Enquanto a ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

      Assim, o enunciado trata da ação civil ex delicto, podendo a ação civil indenizatória em face do autuado ser ingressada antes do trânsito em julgado da ação penal. Ademais, como o nosso Código de Processo Penal adota, em regra, o sistema da independência das instâncias não há, no caso, violação do princípio da inocência.

      Sobre a temática, faz necessário destacar, ainda, a coisa julgada e os efeitos civis da absolvição penal, posto que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível, concluindo-se que a regra será a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil. Entretanto, tal regra comporta exceções, que estão previstas nos artigos 66 e 67 do CPP. Ademais, também é importante a leitura do art. 65 do CPP:

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

      Gabarito do(a) professor(a): CERTO.
    • Correto - ação civil para indenização.

    • A ação de reparação do dano (ex delicto) somente com o trânsito em julgado (CPP, art. 63).

      A ação de ressarcimento do dano pode ser ajuizada antes do trânsito em julgado (CPP, art. 64).

    • O bem civil violado não necessariamente diz respeito ao bem penal. Ex.: sócio de empresa executa confusão patrimonial (ilítico civil) para encobrir lavagem de dinheiro (ilícito penal). Um dos sócios prejudicados pelo ilícito civil já ingressa com ação pelas perdas e damos, enquanto corre a ação penal, sem necessariamente ter havido condenação na esfera criminal

    • ação civil ex delicto, prevista no art. 64 do CPP, é aquela que garante a vítima, seu representante legal ou herdeiros, buscar a reparação dos danos no juízo cível, independentemente do resultado da ação na esfera criminal.

      Assim, o enunciado trata da ação civil ex delicto, podendo a ação civil indenizatória em face do autuado ser ingressada antes do trânsito em julgado da ação penal. Ademais, como o nosso Código de Processo Penal adota, em regra, o sistema da independência das instâncias não há, no caso, violação do princípio da inocência.

      Sobre a temática, faz necessário destacar, ainda, a coisa julgada e os efeitos civis da absolvição penal, posto que, ao contrário do que ocorre com a sentença condenatória, não existe a previsão geral de vinculação com a esfera cível, concluindo-se que a regra será a independência entre a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil. Entretanto, tal regra comporta exceções, que estão previstas nos artigos 66 e 67 do CPP. Ademais, também é importante a leitura do art. 65 do CPP:

      Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

      Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

      I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

      II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

      III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.