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ID
186376
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A proibição constitucional de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções, tanto na Administração direta quanto na indireta, visa a impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou a exercer várias funções sem que as possa desempenhar proficientemente, embora percebendo integralmente os respectivos vencimentos. A própria Constituição, entretanto, abriu algumas exceções, entre elas, de dois cargos

Alternativas
Comentários
  • LETRA D!

    Art 37 XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI.

    a) a de dois cargos de professor;

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

    c) a de dois cargos privativos de médico;

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
     

  • Outras hipóteses de acumulação remunerada lícita previstas na CF / 88 :

    1) Art 38,III - Permissão de acumulação para os vereadores

    2) Art 95 , Parágrafo único , Inciso I - Permissão para os juízes exercerem o magistério

    3) Art 128 & 5 II d - Permissão para os menbros do Ministerio Público exercerem o magistério

  • Na Constituição Federal, no art. 37, que trata da Administração Pública, prevê no inciso XVI:

    " é vedada acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, ...

    a) a de dois cargos de professor (=magistério);"

  • Art. 37 CF/88 

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos privativos de médico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

  • Casos de possível acumulação de cargos ou funções:

    Professor + Professor

    Médico + Médico

    Professor + Técnico

     

    Vale lembrar também que em todos os casos deve-se observar a compatibilidade de horários e o respeito ao TETO salarial (Ministros do STF)

  • Após a Emenda Constitucional nº 34, foi ampliada a última ressalva, ou seja, onde se lia a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de médico, agora a alínea "c" permite acumular "dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas".

    Conforme estatuído, agora não apenas os médicos, mas outros profissionais de saúde, ou seja, profissionais diretamente vinculados a atividades desse setor e desde que possuam suas profissões regulamentadas poderão acumular cargos ou empregos públicos remuneradamente. Essa emenda beneficiará inúmeras profissões como enfermeiros, psicólogos, odontólogos, farmacêuticos e médicos veterinários, por exemplo.
    Tal alteração busca diminuir a carência de profissionais nos hospitais públicos e atender à população, principalmente à parcela que depende do Sistema Único de Saúde (SUS).

  • LEI 8.112/90

    ART. 118 - RESSALVADOS OS CASOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, É VEDADA A ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS.

    PARÁGRAFO 1º - A PROIBIÇÃO DE ACUMULAR ESTENDE-SE A CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES EM AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DA UNIÃO, DO DISTRITO FEDERAL, DOS ESTADOS, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS.

    PARÁGRAFO 2º - A ACUMULAÇÃO DE CARGOS, AINDA QUE LÍCITA, FICA CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.

    PARÁGRAFO 3º - CONSIDERA-SE ACUMULAÇÃO PROIBIDA A  PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGO OU EMPREGO PÚBLICO EFETIVO COM PROVENTOS DA INATIVIDADE, SALVO QUANDO OS CARGOS DE QUE DECORRAM ESSAS REMUNERAÇÕES FOREM ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE.

    IMPORTANTE TAMBÉM VERIFICAR O QUE DIZ O ART. 37, INC. XVI DA CF/88.

  • Quanto aos cargos públicos REMUNERADOS - PODE ACUMULAR, se houver compatibilidade de horários e não ultrapassar o teto remuneratório:

    a) Dois cargos de professor (magistério) - PROFESSOR + PROFESSOR
    b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico - PROFESSOR + TÉCNICO/CIENTÍFICO
    c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde regulamentados - SAÚDE + SAÚDE

    ***Lembrando que a proibição de acumular cargos públicos REMUNERADOS estende-se a empregos e funções, e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
  • Vale lembrar que existe mais uma exceção, além das listadas no art. 37:
    No art. 95 da CF, que trata das Disposições Gerais quanto ao Poder Judiciário:
    Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
    I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

  • Olá Tomas, eu também fiquei em dúvida quando resolvi a questão. O que ocorre é que no final do enunciado diz assim " ...entre elas, DE DOIS CARGOS..."

    d) de Magistério.

    Porque não teria como ser dois cargos de técnico, nem dois cargos científicos.

    Espero ter ajudado, bons estudos!
  • magistério é a mesma coisa que professor
  • Para critério de dúvidas:

    Magistério = cargo de professor

    Magistratura (Magistrado) = autoridade judicial

  • O art. 37 § xvi - É vedada a acumulação remunerada de cargos publicos, exceto quando houver compatibilidade de horarios, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: 

    a) dois cargos de proferssor (Magisterio) 

    Alternativa d

  • XVI - É VEDADA a acumulação remunerada de cargos públicos, EXCETO, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:  

    a) a de 2 cargos de PROFESSOR;   

    b) a de 1 cargo de PROFESSOR com outro TÉCNICO ou CIENTÍFICO;   

    c) a de 2 cargos ou empregos privativos de PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões regulamentadas;



    GABARITO -> [D]

  • d)   de Magistério.

  • Ainda bem que resolvi essa questão, pois não sabia que magistério era professor. Então a alternativa (D) está corretíssima

  • Gab D

    tava na duvida por causa da letra A, tecnico ou cientifico. É dois de, ou seja, os dois q podem ter

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:   

     

    XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:        


    a) a de dois cargos de professor;              

    b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;            

    c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;