SóProvas


ID
1863994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base nas disposições constitucionais e no regime jurídico referentes à administração indireta, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: os conselhos fiscalizadores de profissões (CFA, CFM) , em regra, têm natureza de autarquias, conforme a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no MS 22.643/SC, MS 26.424/DF e MS 32.912/BA.

    B) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    d) Presidente e diretores do banco central;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    C) As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista. (STF MS 25092/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO).

    D) De acordo com a lei 11.107 que regula os consórcios públicos, estabelece que:  Art. 6o § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados


    E) A relação jurídica existente entre uma Autarquia e o Ministério não é o de hierarquia, pois não há subordinação ente os entes da administração direta e as entidades da administração indireta.

    Segundo o princípio da tutela, a administração direta tutela (controla) as entidades da administração indireta sendo este controle chamado finalístico, em virtude do Princípio da especialidade

    bons estudos
  • Letra (a)


    Tais entidades são consideradas autarquias porque, obrigatoriamente, são criadas por lei. Possuem natureza jurídica de direito público, sendo classificados como autarquias corporativas ou autarquias sui generis, posto que não se constituem em autarquias federais típicas, por possuírem características próprias (não recebem transferências do orçamento da União, seus dirigentes não são nomeados livremente pelo poder Executivo, mas eleitos pelos profissionais congregados na corporação, e seus empregados não são funcionários públicos sujeitos ao regime estatuário). Tendo em vista não consubstanciarem entidades da Administração Direta e Indireta, não estão sujeitas ao controle da Administração, nem a qualquer das suas partes estão vinculadas. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária.


    Fonte: http://www.cref14.org.br/visualizar_resposta.php?id=39

  • GABARITO: ALTERNATIVA "A".

     

    Uma humilde complementação concernente aos excelentes comentários dos companheiros:

     

    O STF manteve a natureza de autarquia federal aos Conselhos de Fiscalização Profissional (ADIN nº 1.717/DF).

     

    Os conselhos de classe ou profissionais são autarquias, chamados de autarquias corporativas ou profissionais. Isso porque, eles são criados por lei e têm por função fiscalizar as profissões. Exercem atividades de tributação e outras típicas de poder de polícia (como aplicar multas), que só podem ser executadas pelo Estado.

     

    Fonte: Estratégia Concursos. Direito Administrativo. Professor: Daniel Mesquita.
     

  • Quanto à B. DEPENDE.

    Ex: nomeção do ministro e diretores do BACEN.

  • só colaborando

    AUTARQUIAS PROFISSIONAIS, CORPORATIVAS ou DE CONTROLE.

    São os conselhos de classe regulamentados pela Lei 9.649, que foi objeto de controle de constitucionalidade das leis pela ADI 1717: Os conselhos profissionais exercem o PODER DE POLÍCIA (parafiscalidade: isso quer dizer que as contribuições cobradas pelos conselhos profissionais têm natureza tributária – que tem capacidade tributária, atuando ao lado do FISCO). Deveriam contratar por meio de concurso e ter o controle pelo TCU (mas, na prática, continuam contratando sem concurso e por meio da CLT. O Judiciário tem resolvido “caso a caso” essa questão).

     

    Observação; a OAB, por ter estatuto próprio, foi considerada sui generis e não é considerada Autarquia, não tendo regime jurídico de Fazenda Pública.

     

     

  • Sobre a letra B tem mais um detalhe: a nomeação de dirigentes das Agências Reguladoras (autarquias especiais) têm de passar pela aprovação prévia do Senado. Isso já não ocorre com as Agências Executivas, as Sociedades de Econ. Mistas e as Empresas Púb.

  •  

    Letra A - Certo: As Autarquias Corporativas são espécies de autarquias, também chamadas de Autarquias Profissionais.

    > Entidades com atuação de interesse público que exercem controle e fiscalização sobre determinadas Categorias Profissioanais.

     

    Letra B - Errado: A nomeação dos presidentes das entidades da administração pública indireta depende de aprovação prévia do Senado Federal. CF/88 ART. 52, inciso III, f

     

    Letra C - Errado: Compete ao Tribunal de Contas  fiscalizar as atividades das empresas públicas e sociedades de economia mista com fundamento na necessidade de se preservar o controle externo.

     

    Letra D - Errado: Os consórcios públicos integram a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA de todos os entes consorciados.

     

    Letra E - Errado: Não existe relação de hierarquia entre a autarquia e o ministério que a supervisiona. O que existe é um controle finalístico ou uma supervisão ou tutela ministerial.

  • O erro da "B" seria a ganeralização?!

  • Tipos de Autarquias:

    Corporativas/Associativas/Profissionais:
    Prestam serviço para pessoas determinadas (associadas).

    Fundacionais:
    Não prestam serviço destinado à uma categoria específica de público.
    ex: USP, Hospitais Federais, etc

  • Gabarito: A

    Lembrando que a OAB é exceção, não é considerada autarquia. :)

  • O erro da "B" seria a ganeralização?! (Também gostaria de saber)

     

  • Explicação da letra B;

    STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2225 SC (STF)

    A Corte já pacificou o entendimento de que não padece de nenhum vício constitucional a previsão de participação do Poder Legislativo na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas. Trata-se de aplicação aos estados-membros do parâmetro de simetria constante do art. 52 , III , f , da Constituição Federal , que submete ao crivo do Senado Federal a aprovação prévia dos indicados para ocupar determinados cargos definidos por lei

  • O erro da "B" seria a ganeralização? SIM.

    Poderá ser exigida, como condição para a nomeação, prévia aprovação pelo Senado Federal do nome indicado pelo Presidente da República (CF, art. 84, XIV). A Constituição de 1988, desde logo, exige essa aprovação prévia para cargos específicos, nela expressamente discriminados (por exemplo, para os cargos de presidente e diretores do Banco Central - CF, art. 52, III, "d"). Em outros casos - de que são exemplos as nomeações dos dirigentes das agências reguladoras federais -, tal exigência só está prevista em norma legal, editada com fundamento na competência não discriminada que o art. 52, III, "f", da Carta Política confere ao legislador federal.

     

  • Toda a administração indireta se submete ao controle do Tribunal de Contas, vejamos:

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

     

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

    II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

  • Apesar de a nomeação dos presidentes das entidades da administração pública indireta depender de aprovação prévia do Senado Federal, o STF já decidiu que é inconstitucional a exigência de aprovação prévia, no âmbito do Poder Legislativo, como requisito para a nomeação dos dirigentes das empresas estatais (sociedade de economia mista e empresa pública) pelo Chefe do Executivo.

  • A) CORRETA!

    B) Autarquias e Fundações: é valida exigência de aprovação doPoder Legislativo do nome escolhido para nomeção de Dirigentes.

    Empresa Pública e Soc. de economia mista: NÃO É VÁLIDA ESSA EXIGÊNCIA.

    C) Estão sim sujeitas a fiscalização.

    D) Consório público integra a ADM. INDIRETA!

    E) Não existe HIERARQUIA, mas sim supervisao.

  • a) Certo.  Os conselhos profissionais são considerados autarquias profissionais ou corporativas.  São entidades que contralam e fiscalizam determinadas categorias profissionais.

     

    b) Errado.  Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), a nomeação dos presidentes das entidades da administração pública indireta DEPENDEM de aprovação prévia do Senado Federal.

     

    c) Errado.   As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

     

    d)  Errado.  De acordo com art 6º da Lei nº 11.107/ 2005, o consórcio público integra a ADMINISTRAÇÃO INDIRETA de todos os entes da Federação consorciados, ainda que detenha personalidade jurídica de direito público.

     

    e)   Errado.  Existe relação de SUPERVISÃO OU TUTELA MINISTERIAL entre a autarquia e o ministério que a supervisiona.

  • A) CERTA. Segundo Matheus Carvalho, em seu recomendadíssimo Manual de Direito Administrativo:
    "Conselhos profissionais ostentam natureza jurídica autárquica, em relação a todas as prerrogativas e limitações, inclusive em relação ao regime de pessoal, que, indiscutivelmente, devem seguir o Regime Jurídico único, previsto na lei 8.112/90."
    Pode tal fato também ser constatado no MS 22.643/SC.

    B) Errada. CF/88, art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
    d) Presidente e diretores do banco central;
    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    C) Errada. STF MS 25092/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO:
    As empresas públicas e as sociedades de economia mista, integrantes da administração indireta, estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas, não obstante os seus servidores estarem sujeitos ao regime celetista.


    D) Errada. são o fruto da descentralização administrativa por meio da delegação por colaboração, isto é, são parte da administração indireta para fins de execução de serviço público.

    E) Errada. Não há tal preceito entre entidades da administração indireta e os entes que as instituiram; somente existe controle aos fins institucionais daquelas, ou seja, a chamada: tutela, supervisão ministerial ou controle finalístico.

  • NAO ENTENDO PQ BAIXEI O GABARITO DA PROVA  E  NO GABARITO ESTA A LETRA  B 

  •  associação pública: se as entidades consorciadas optarem por conferir natureza jurídica de direito público, a nova pessoa jurídica recebe a denominação de associação pública. De acordo com a regra prevista no art. 6º da Lei n. 11.107/2005, a associação pública integra a Administração Pública Indireta de todos os entes consorciados. Essa estranha característica inaugura no Brasil a figura da entidade transfederativa porque a associação pública poderá ser ao mesmo tempo federal, estadual e municipal, integrando todas as esferas federativas das pessoas consorciadas.

     

    Alexandre MAZZA

  • ADRIANO a letra B está errada, pois a alternativa generaliza o fato de não precisar de aprovação do SF. Na verdade, para a nomeação de dirigentes das agencias reguladoras, que são um tipo de autarquia especial, e para nomeação dos dirigente do banco central, há a necessidade de previa aprovação do SF.

  • A) Certa.

    B) Errada, algumas autarquias dependem sim da aprovação pelo Senado Federal, como os dirigentes das agências reguladoras.

    C) Errada, estão sujeitas ao TCU, pois administram dinheiros da União.

    D) Errada, podem integrar a administração indireta, não a direta.

    E) Errada, existe vinculação, não a subordinação hierárquica.

  • Cabe ressaltar que a OAB é uma excessão à alternativa A, pois não é considerada Autarquia, devido a isso, não é considerada da administração indireta e prescinde concurso público. 

  • Gabarito A. Também conhecida como autarquia de controle!
  • Não sei se já escreveram aqui, mas a OAB não é considerada uma Autarquia, e sim, uma ENTIDADE SUI GENERIS.

     

    O termo Sui generis, de origem latina, significa, literalmente, "de seu próprio gênero", ou seja, "único em seu gênero." Usa-se como adjetivo para indicar que algo é único, peculiar, incomum, descomunal, particular, algo que não tem correspondência igual ou mesmo semelhante: uma atividade sui generis, uma proposta sui generis, um comportamento sui generis.

     

    :*

  • OS conselhos são! OAB não!

  • E) Apenas controle Fínalistico.

  • a)

    Os conselhos profissionais são considerados autarquias profissionais ou corporativas.

    b)

    Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), a nomeação dos presidentes das entidades da administração pública indireta independe de aprovação prévia do Senado Federal.

    c)

    As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

    d)

    O consórcio público integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados, ainda que detenha personalidade jurídica de direito público.

    e)

    Existe relação de hierarquia entre a autarquia e o ministério que a supervisiona.  = só vinculaçõa

  • AS autarquias corporativas são todas aquelas cuja atividde administrativa tem por fim beneficiar os próprios membros associados à entidade. Note-se que o destinatário das atividades dessas entidades são integrandes de sua estrutura organizacional. É exemplo dessa espécie de autarquia a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.                                                                                                                                     Segundo Maria Sylvia Di Pietro (2008,p.411),tais entidades se equiparam às Associações e Sociedades do Novo Código civil. 

     

     

  • AUTARQUIA

    POSSUI AUTONOMIA

    >PAGO<

    >PATRIMONIAL

    >GERENCIAL

    >ORÇAMENTÁRIO

  • LETRA E : APENAS CONTROLE FINALISTISCO !

  • Gab. A

     

    Em relação a opção "D", " O consórcio público integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados, ainda que detenha personalidade jurídica de direito público."

     

    # Os consórcios públicos com personalidade de Dir. Púb. são as Associações públicas ou Autarquias Multifederativas*

    *integram a Adm Indireta de todos os entes consorciados

  • Consorcios Publicos são associações Publicas, ou seja, têm natureza de autarquia. Assim fazendo parte da ADM INDIRETA

  • legal Diego, agora imagine se cada uma das 8650 pessoas q erraram essa questao tbm comentassem q errou ...rs

  • a) CORRETA;

    b) os presidentes (do BB por exemplo) precisam passar por aprovação do Senado;

    c) artigo 70 c/c artigo 71 da CF;

    d) não tinha conhecimento da lei mencionada pelos colegas, mas fui pelo seguinte raciocício: descentralização --> delegação por colaboração --> concessão;

    e) não há hierarquia.

  • Felipe Silva, presidente do BB não precisa passar por aprovação no senado,

    os diretores do Banco central sim.

  • excetua-se a OAB

  • a)

    Os conselhos profissionais são considerados autarquias profissionais ou corporativas.

    b)

    Conforme a Constituição Federal de 1988 (CF), a nomeação dos presidentes das entidades da administração pública indireta independe de aprovação prévia do Senado Federal. (Depende).

    c)

    As sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União.(Está sujeita).

    d)

    O consórcio público integra a administração direta de todos os entes da Federação consorciados, ainda que detenha personalidade jurídica de direito público. (indireta).

    e)

    Existe relação de hierarquia entre a autarquia e o ministério que a supervisiona. ( Não existe hierarquia).

  • De um modo geral a cespe pisa na bola ao generalizar o conceito deixando subentendido  a OAB também. Ai CESPE, até quando??!!!!!!!.

  • OAB não é conselho profissional. É uma entidade sui generis. Robson Vinas
  • Os conselhos profissionais são autarquias federais, conhecidas como autarquias profissionais ou corporativas. Por esse motivo, a opção A é o gabarito. Deve-se observar, todavia, que essa regra não se aplica à OAB, que não é autarquia e, por conseguinte, não compõe a Administração Pública.

    Gabarito: A

    Fonte: Professor: Herbert Almeida
    Estratégia Concursos.

  • "Causa estranheza, portanto, o entendimento segundo o qual apenas a OAB pode ter seus servidores sob regime celetista, ao
    passo que as demais autarquias profissionais (os Conselhos) devem sujeitar-se ao regime estatutário previsto na Lei n
    8.112/1990.60 Cuida-se de tratamento jurídico discriminatório para entidades com idêntica situação jurídica, e isso sem qualquer suporte normativo. É exatamente esse tipo de solução que aumenta a confusão e causa perplexidade aos estudiosos." pag. 319.

                                            LIVRO   -   Manual de direito administrativo - José dos Santos Carvalho Filho 31° edição - 2017

     

    "A OAB, por sua vez, embora seja um conselho profissional, diferencia-se dos demais pelo fato de não ter sido regulamentada por lei, mas sim pela própria Constituição Federal quando dispôs que o advogado é função essencial à justiça.É considerado pelo STF como um conselho profissional de terceiro gênero, possuindo regras específicas. "

                              Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

     

     

    Ou seja, ambas são, Sui Generis. Mas com tratamentos diferenciados... Só pra dificultar mais ainda a vida do concurseiro.

  • ASSERTIVA B - FALSA

     

     

    NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES AUTARQUIAS, FP, EP e SEM:

    É feita pelo chefe do Executivo.

    Pode ser exigida prévia aprovação de tal nomeação pelo Legislativo (Senado, no âmbito federal; nos Estados, por simetria, ALE)?

    - EP e SEM: NÃO, sejam elas exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviço público.

    - AUTARQUIAS e FP: SIM.

     

     

  • Quanto à organização da Administração Pública:

    a) CORRETA. Conselhos profissionais possuem natureza autárquica, classificada como autarquia profissional ou corporativa.

    b) INCORRETA. Conforme art. 52, III, alíneas "d" e "f" , compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Presidente e diretores do banco central; titulares de outros cargos que a lei determinar.

    c) INCORRETA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica ou sejam prestadoras de serviço público, estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas. Informativo 411 do STF.

    d) INCORRETA. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Art. 6º, §1º da Lei 11.107/2005.

    e) INCORRETA. Não há hierarquia, apenas controle, fiscalização.

    Gabarito do professor: letra A.
  • Questão trabalhosa, não é difícil é só trabalhosa mesmo. Nessas horas, é a calma e a tranquilidade que fará você compreender ou interpretar o comando da questão e analisando item por item com calma.

     

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  • Eu errei porque só aprendi como uma Autarquia Federal e não como esta palavra que a questão menciona, que é "autarquia profissional ou corporativa".

  •  

    A

     

    Quanto à organização da Administração Pública:

    a) CORRETA. Conselhos profissionais possuem natureza autárquica, classificada como autarquia profissional ou corporativa.

    b) INCORRETA. Conforme art. 52, III, alíneas "d" e "f" , compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de Presidente e diretores do banco central; titulares de outros cargos que a lei determinar.

    c) INCORRETA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam exploradoras de atividade econômica ou sejam prestadoras de serviço público, estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas. Informativo 411 do STF.

    d) INCORRETA. O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. Art. 6º, §1º da Lei 11.107/2005.

    e) INCORRETA. Não há hierarquia, apenas controle, fiscalização.

  • A) Segundo entendimento majoritário, os conselhos profissionais são considerados autarquias profissionais e corporativas. Uma exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não se inclui na administração indireta federal, conforme decisão proferida no STF, na ADI 3026/DF, constituindo, na verdade, um “serviço público independente”, uma “entidade sui generis”.


    (B) ERRADO. A Constituição Federal, no art. 52, atribuiu competência ao Senado Federal para aprovar a escolha de ocupantes de alguns cargos como magistrados (no caso do STF), ministros do TCU (quando indicados pelo presidente da república), destacando-se a alínea “d” do inciso III do mencionado artigo, pois, de acordo com ela, deve o Senado aprovar a escolha do Presidente e dos diretores do Banco Central, que tem natureza jurídica de autarquia e, portanto, é entidade integrante da administração indireta. Ainda, o Senado também tem essa competência em relação a “titulares de outros cargos que a lei determinar” (art. 52, III, f), hipótese que pode ser exemplificada com as agências reguladoras, pois seus presidentes e diretores devem ser escolhidos pelo Presidente da República e nomeados após aprovação pelo Senado Federal, conforme previsão expressa no art. 5º da Lei nº 9.986/00. 


    (C) ERRADO. Da mesma forma que todas as entidades da administração indireta, as sociedades de economia mista, mesmo que exploradoras de atividade econômica, submetem-se a controle pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, da Constituição Federal. 


    (D) ERRADO. Os consórcios públicos são uma nova espécie de pessoa jurídica administrativa, introduzida pela Lei nº 11.107/05 ao regulamentar o art. 241 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece que a União, os Estados, o DF e os Municípios, por meio de lei, disciplinarão sobre os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, inclusive autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Tratam-se de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Indireta, podendo ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. 


    (E) ERRADO. Não há relação hierárquica entre entidade da administração indireta e a administração direta. Na verdade, há vinculação. A administração direta exerce controle de finalidade ou finalístico sobre a pessoa administrativa, que significa a verificação se a entidade administrativa está cumprindo as finalidades previstas na lei que a criou ou autorizou a sua criação. 


    Fonte: Professores Leandro Bortoleto e Luís Felipe Cirino

  • A) Segundo entendimento majoritário, os conselhos profissionais são considerados autarquias profissionais e corporativas. Uma exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que não se inclui na administração indireta federal, conforme decisão proferida no STF, na ADI 3026/DF, constituindo, na verdade, um “serviço público independente”, uma “entidade sui generis”.


    (B) ERRADO. A Constituição Federal, no art. 52, atribuiu competência ao Senado Federal para aprovar a escolha de ocupantes de alguns cargos como magistrados (no caso do STF), ministros do TCU (quando indicados pelo presidente da república), destacando-se a alínea “d” do inciso III do mencionado artigo, pois, de acordo com ela, deve o Senado aprovar a escolha do Presidente e dos diretores do Banco Central, que tem natureza jurídica de autarquia e, portanto, é entidade integrante da administração indireta. Ainda, o Senado também tem essa competência em relação a “titulares de outros cargos que a lei determinar” (art. 52, III, f), hipótese que pode ser exemplificada com as agências reguladoras, pois seus presidentes e diretores devem ser escolhidos pelo Presidente da República e nomeados após aprovação pelo Senado Federal, conforme previsão expressa no art. 5º da Lei nº 9.986/00. 


    (C) ERRADO. Da mesma forma que todas as entidades da administração indireta, as sociedades de economia mista, mesmo que exploradoras de atividade econômica, submetem-se a controle pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, da Constituição Federal. 


    (D) ERRADO. Os consórcios públicos são uma nova espécie de pessoa jurídica administrativa, introduzida pela Lei nº 11.107/05 ao regulamentar o art. 241 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional estabelece que a União, os Estados, o DF e os Municípios, por meio de lei, disciplinarão sobre os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, inclusive autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Tratam-se de pessoas jurídicas integrantes da Administração Pública Indireta, podendo ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. 


    (E) ERRADO. Não há relação hierárquica entre entidade da administração indireta e a administração direta. Na verdade, há vinculação. A administração direta exerce controle de finalidade ou finalístico sobre a pessoa administrativa, que significa a verificação se a entidade administrativa está cumprindo as finalidades previstas na lei que a criou ou autorizou a sua criação. 


    Fonte: Professores Leandro Bortoleto e Luís Felipe Cirino

  • Os conselhos são considerados autarquias profissionais.

    Não há hierarquia entre entidades da administração indireta e os entes que as instituiram; somente existe controle aos fins institucionais daquelas, ou seja, a chamada: tutela, supervisão ministerial ou controle finalístico.

    A.

  • Excepcionalmente, ela poderá vir a ser CRIADA por lei e será uma pessoa jurídica de direito PÚBLICO. Quando isso acontecer, o nome empregado para essa entidade será FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA ou AUTARQUIA FUNDACIONAL, que nada mais é do que uma espécie de Autarquia. EX: CONSELHOS PROFISSIONAIS

  • A) A exceção é a OAB.

    B) Algumas autarquias necessitam da aprovação legislativa (BACEN, agências reguladoras).

    C) Estão sujeitas à fiscalização do TCU, mesmo quando exploradoras da atividade econômica.

    D) O consórcio público pode assumir personalidade jurídica de direito privado (Associação Civil) ou personalidade jurídica de direito público (Associação Pública). Se assumir personalidade jurídica de direito público, integrarão a administração indireta de todos os entes consorciados (autarquia multifederada).

    E) Existe vinculação: tutela, controle finalístico ou supervisão ministerial.

  • Gente, o gabarito foi alterado? os comentários estão em desacordo com o gabarito...

  • Saber que os conselhos profissionais são considerados autarquias profissionais ou corporativas é necessário para resolver essa questão.

  • LETRA A

  • Gabarito: A

    Os conselhos profissionais são autarquias federais, conhecidas como autarquias profissionais ou corporativas. Por esse motivo, a opção A é o nosso gabarito. Deve-se observar, todavia, que essa regra não se aplica à OAB, que não é autarquia e, por conseguinte, não compõe a Administração Pública.

    Vejamos as demais alternativas:

    b) a Constituição Federal dispõe que compete privativamente ao Presidente da República a nomeação em cargos públicos federais, incluindo aí os dirigentes das autarquias (CF, art. 84, XXV). No entanto, em alguns casos, essa nomeação dependerá de aprovação do Senado Federal, desde que previsto na própria Constituição ou “quando determinado em lei” (CF, art. 84, XIV). Portanto, a Constituição não prevê que a nomeação “independe” de aprovação do Senado, mas sim que a lei poderá prever a necessidade de aprovação – ERRADA;

    c) esse assunto será melhor abordado na aula seguinte. Por ora, devemos saber que todas as empresas estatais, exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos, possuem a obrigação de prestar contas para o correspondente tribunal de contas – ERRADA;

    d) o consórcio público, quando possuir personalidade jurídica de direito público, constituíra associação pública e integrará a Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados – ERRADA;

    e) entre o ministério e a autarquia não há hierarquia, mas somente vinculação – ERRADA. 

  • na ADI n. 1717 foi declarado que os conselhos reguladores de profissão tem natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de policia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é indelegável a particulares

    Fonte: Manual de direito administrativo (Matheus Carvalho)

  • a) CERTA - Os conselhos profissionais possuem natureza autárquica, classificada como autarquia profissional ou corporativa.

    -

    b) ERRADA - Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    d) Presidente e diretores do banco central;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    -

    c) ERRADA - As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão sujeitas à fiscalização dos Tribunais de Contas.

    -

    d) ERRADA

    Lei nº 11.107

    Art. 6º § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

    -

    e) ERRADA - Não há hierarquia, apenas controle, fiscalização.

  • Com base nas disposições constitucionais e no regime jurídico referentes à administração indireta,é correto afirmar que: Os conselhos profissionais são considerados autarquias profissionais ou corporativas.

  • SOBRE CONSELHOS REGIONAIS OU FEDERAIS DE PROFISSÕES

    Segundo Matheus Carvalho (2020) "Na ADI n. 1717 foi declarado que os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de autarquia (P.J direito público), uma vez que atuam no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é indelegável a particulares."

    Obs.: Para o STF, a OAB não é uma autarquia, ela não se encontra na mesma situação dos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas. Trata-se de entidade ímpar, “sui generis”, um “serviço público independente”, que não integra a administração pública, nem pode ser classificada em categoria alguma prevista em nosso ordenamento jurídico (ADI 3.026/DF).