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ID
1864006
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do poder de polícia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, de acordo com a doutrina majoritária, são atributos do poder de polícia: Discricionariedade, Coecibilidade e Auto-Executoriedade.

    B) O poder de polícia somente deverá atender ao interesse público, sob pena de incorrer em abuso de poder (Desvio de finalidade).

    C) De acordo com o STF, os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social (STF ADI 1717).

    D) Errado, A atuação do poder de polícia dar-se-á mediante atos preventivos e repressivos, sendo que na polícia administrativa permeia atos preventivos, enquanto que na polícia judiciária a regra é pela utilização de atos repressivos

    E) CERTO: Lei 9.873 Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

    bons estudos

  • Somente para aprofundar um dos tópicos recorrente nas provas de concurso público (neste caso, tratado na letra "c"):

    PODER DE POLÍCIA: Os atributos do poder de polícia são: DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE e COERCIBILIDADE ("DACO").

    Mas cuidado! O EXERCÍCIO do PODER DE POLÍCIA engloba LEGISLAÇÃO, CONSENTIMENTO, FISCALIZAÇÃO e SANÇÃO → o STJ no Resp 759.759 referendou a legalidade dos “pardais eletrônicos”. Pois o equipamento eletrônico apenas realiza a captura das informações, sendo a lavratura do auto de infração, em todo caso, do agente de trânsito competente.

    Assim sendo, atos relativos à fiscalização são delegáveis. E mais, atos relativos ao consentimento também. A título de exemplo, respectivamente: equipamentos eletrônicos de fiscalização de trânsito ("Pardais") e emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

    FONTE: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/poder-de-policia-nao-pode-ser-delegado-a-particulares

  • Um mnemônico que sempre me ajuda a lembrar dos atributos do poder de polícia é DACO:

    D = DISCRICIONARIEDADE

    A = AUTOEXECUTORIEDADE

    CO = COERCIBILIDADE 

    ...entretanto fiquem atentos, licença é ato administrativo negocial, típico do poder de polícia, MAS É VINCULADO,  e nem todos atos do poder de polícia possuem autoexecutoriedade, apenas aqueles que são exigíveis e executáveis.

     

    Bons Estudos!!!

     

  • Um mnemônico: Atributos do poder de policia

    auto CAD     C- Coercibilidade       A- Autoexecutoridade     D- Discricionalidade
  • Quanto à letra C, que traz: "O exercício do poder de polícia pode ser delegado a entidades privadas."

    Lembrete:

    Os meros atos materiais (atos de execução da atividade administrativa, que não guardam qualquer poder de decisão) poderão ser delegados às entidades privadas sim! 

    Ex: instalação de radares de trânsito.

    Ou seja, em regra, não pode, mas há exceção! Fiquemos atentos à generalidade da questão para não caírmos em pegadinhas!


  • 9873/99

    disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • Atributos do Poder de policia:

    Presuncao de legitimidade

    Auto executoriedade

    imperatividade

    Tipicidade

     

    Seu Fim sera o interesse público, mesmo que tenha que restringir um particular em detrimento dos interesse geral.

    .

    Em regra, o poder de policia nao é delegado.

    .

    Atos poder de policia sao Repressivos e Preventivos.

    .

    Prescrevem em 5 anos os atos praticados que Forem passiveis de punicao.

     

    vamoooooo!

     

     

  • atributos do Poder de Policia: 

    1) Discricionariedade

    2) Auto executoriedade

    3) Coercibilidade

     

  • Debora, esses sao os atributos do Ato Administrativo

  • A) Os atributos do Poder de Polícia são discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade:
    > Discricionariedade, pois a Administração tem certo grau de escolha sobre quais sanções aplicar, a sua gradação e em que atividade deverá se focar momentaneamente;
    > Autoexecutoriedade, visto que poderá atuar sem prévio consentimento do Poder Judiciário - não se deve confundir aqui tal atributo como repressão a inafastabilidade da jurisdição.
    > Coercibilidade, porquanto " traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração pública serem impostas coativamente ao administrado, inclusive mediante o emprego da força. Caso o particular resista ao ato de policia, a administração poderá valer-se da força pública para garantir o seu cumprimento." -Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

    B) Errada. Como se trata de um Poder concernente da própria Administração, por óbvio este deve seguir um dos princípios mor administrativos: Indisponibilidade do interesse público sobre o privado que tem como um de seu corolários a impessoalidade.

    C) Errada. "A grande maioria da doutrina, baseada no entendimento de que o poder de império (jus imperii) é próprio e privativo do Estado, não admite a delegação do poder de policia as pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público.
    Perfilhando essa orientação, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1 .7 17/DF, rel. Min. Sydney Sanches, em 07. 1 1 .2002, decidiu que o exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas."
    - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.

    D) Errada. Como o caráter do Poder de Polícia é a restrição ou imposição de condutas a fim de o usuário possa gozar de um direito subjetivo ou mesmo para que lhe possa ser cedido um, tal Poder poderá ser preventivo, a saber:

    > Licenças: que garantem direito subjetivo àqueles que possuírem os requisistos para tal (Ato unilateral e vinculado);
    Ex: CNH.
    > Autorizações: que facultam ao particular o uso de bem público ou a sua prestação. (Ato unilateral e discricionário).
    Ex: Autorização para porte de arma de fogo.

    E) CERTA. Lei 9.873/1999:
    Art. 1° Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • Alberto Marinho,

    Cara aqui é o local para comentarmos as questões não para propaganda.

  • Não suporto mais esse Alberto Marinho com essa propaganda! Pessoal vamos reportar esse abuso pra ver se esse pentelho cai fora.

  • Atributos do Poder de Polícia:

    Discricionariedade

    Autoexecutoriedade 

    Coercibilidade

    Atributos dos Atos Administrativos:

    Presunção de veracidade e legitimidade

    Imperatividade

    Tipicidade 

    Autoexecutoriedade

     

     

  • A) ERRADA. Finalidade, Forma e Competência serão elementos vinculados, serão sempre definidos por lei, quando do exercício do poder de polícia e, assim como a proporcionalidade são limitadores do Poder de Polícia para que não ocorra abuso de poder.

    Por fim, a expressa previsão legal e situação de emergência são requisitos para autoexecutoridade do Poder de Polícia.

  • Observação importante a da Fabi_Fernandes, lembrei disso também e fiquei meio na dúvida (na letra "C") ao responder por conta dessa exceção.

  • A) Errada, os atributos do poder de polícia são: coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade. Competência, forma, objeto, motivo e finalidade são atributos dos atos administrativos.

    B) Errada, é exercido somente para o interesse público.

    C) Errada, é vedada a delegação do poder de polícia à pessoas de direito privado.

    D) Errada, o poder de polícia também tem atos preventivos.

    E) Certa.

  • Gabriel Caroccia

    A) São ELEMENTOS / REQUISITOS  é não atributos 

    COMPETENCIA

    FINALIDADE

    FORMA

    MOTIVO

    OBJETO

  • Ôooo Gabriel Caroccia.....

     

    Competência, forma, objeto, motivo e finalidade, para fins de concurso público, NÃO são atributos dos atos administrativos, são na verdade REQUISITOS/ELEMENTOS destes.  (DICA: ConFiForMOB).

     

    A doutrina majoritária considera como ATRIBUTO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS: a presunção de legitimidade ou de veracidade, a autoexecutoriedade e a imperatividade, embora alguns doutrinadores incluam um quarto atributo, a tipicidade. (DICA: PATI)

     

    (Q621336)  Ano: 2016  Banca: CESPE Órgão: TRT - 8ª Região (PA e AP) Prova: Técnico Judiciário - Área Administrativa

     A respeito dos atos administrativos, assinale a opção correta.

     São elementos dos atos administrativos a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto (CERTO)

     

    Valeu....!!!!!

  • Respondi 4 vezes a questão!! ahhahaha  E ainda não sabia a resposta!! Acertei duas vezes, errei duas!!! Hoje pelo menos tinha boa noção que A, B, C e D estavam erradas! É um bom começo!!!

  • A LETRA a)  ESTÁ ERRADA POR FALAR EM ATRIBUTOS, MAS SÃO ELEMENTOS DO ATOS ADMINISTRATIVOS. 

    É O: COMO FIOFÓ 

    COMPETENCIA

    MOTIVO

    FINALIDADE

    OBJETO

    FORMA

  • Gabarito E

    A) ERRADA. Atributos do Poder de Polícia são: Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade

    B) ERRADA. "O poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo  de bens, atividades e direitos individuai, em benefício da coletividade ou do próprio Estado" Hely Lopes Meirelles

    C) ERRADA. Reflexão... A doutrina emprega o poder de polícia em originário e delegado.

                     Poder de polícia originário - é aquele exercido pela AP direta (U, E, M e DF)

                     Poder de polícia delegado - é aquele executado pelas pessoas administrativas do Estado, isto é, pelas entidades integrantes da AP indireta. 

    A doutrina consagrou a expressão "poder de polícia delegado", muito embora o emprego do vocábulo "delegado" possa causar aguma confusão. Com efeito, a hipótese aqui tratada é de descentralização mediante outorga legal e não de descentralização por colaboração. Esta ultima implica transferência à particulares - não mediante lei, e sim, em regra, por meio de contrato administrativo - a execução de determinado serviço público. Nada tem a ver com o exercício de poder de polícia. Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (p. 283, 2016).

    D) O poder de polícia atua tanto repressivamente (quando impõe multa) como preventivamente (quando a AP fiscaliza).

    E) Prescreve em cinco anos, conforme art. 1° da lei 9.873/99

  • "COMO FIOFÓ" kkkkkkkk a galera se supera nos macetes para decorar assunto! rsrs..

  • Direito Administrativo por Gustavo Barchet:

    "Quanto à esfera federal, entendemos que, no caso de convalidação tácita, qualquer vício de um ato administrativo benéfico ao administrado considera-se sanado após o transcurso do prazo de CINCO anos, salvo comprovada má-fé do beneficiário".

  • Valeu Renato...seus comentários são os melhores...obrigada!!!!

  • ITEM D: ERRADO

    A doutrina administrativa divide o PODER DE POLÍCIA  em:

    ............................................................................................................

    1) ADMINISTRATIVA que atua preventivamente ou repressivamente, controlando, em geral, a ordem pública, etc; É exercida pelas Policias Militares, Polícias Rodoviárias Federal e órgão de fiscalização e controle, incide sobre bens, direitos e atividades, age "a priori";

    ..............................................................................................................................

    2) JUDICIÁRIA: exercida repressivamente por meio de inquéritos pelas polícias Civil e Federal, incide sobre pessoas, age "a posteriori".

    .......................................

    Prof. Walber Siqueira Vieira

      

  • ciclo de polícia: ordem, concessão, fiscalização e sanção

    ordem e sanção - indelegáveis

    concessão e fiscalização - delegáveis

  • no caso da letra C,

    O poder não pode ser delegável a particulares, se quem delega for comandante de aeronave ou navio?

  • Vale a lembrança que, segundo entendimentos modernos, alguns elementos do poder de polícia podem ser delegados a particulares

    "De acordo com entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência, os atos da polícia administrativa, não podem ser delegados aos particulares, sob pena de colocar em risco o equilíbrio social (entendimento sedimentado na ADI 1717, do STF). Seguindo entendimento diverso, parte da doutrina admite a delegação, em circunstâncias excepcionais ou hipóteses muito específicas, como é o caso dos poderes reconhecidos aos capitães de navios, ou ainda, a habilitação do particular à prática de ato material, preparatório ou sucessivo a ato jurídico de polícia, hipótese que deve ser analisada com inúmeras limitações e ressalvas. Assim, certos atos materiais, podem ser praticados por particulares, mediante delegação propriamente dita ou em decorrência de um simples contrato de prestação de serviços, a exemplo da fiscalização de normas de trânsito por meio de radares eletrônicos. O STF, em 2012, reconheceu a repercussão geral do tema no ARE 662186, de relatoria do Ministro Luiz Fux."

    fonte http://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/130587873/poder-de-policia-e-a-possibilidade-de-delegacao

  • Poder normativo ou regulamentar

     

    Conceito:

     

    Poder normativo é o poder conferido à Administração para expedição de decretos e regulamentos.

     

    Espécies de decretos e regulamentos:

     

    Decretos e regulamentos de execução ou decretos regulamentares: São aqueles que dependem de lei anterior para serem editados. Têm objetivo de oferecer fiel execução à lei. Se extrapolarem os limites previstos na lei serão ilegais, recaindo sobre eles um controle de legalidade.

     

    Os decretos regulamentares existem no Brasil por força do art. 84, IV da Constituição Federal: “Compete privativamente ao Presidente da República sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução”.

     

    “É de competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos que exorbitem do poder regulamentar...” (art. 49, V da Constituição Federal).

     

    Decretos e regulamentos autônomos: São aqueles que nãooooooooOOOOOOOOOOOOoooooooooooooOOOOOOOOOOO dependem de lei anterior para serem editados, pois estão regulamentando a própria Constituição Federal.  São autônomos em relação a lei. Se extrapolarem os limites que lhe eram permitidos, serão inconstitucionais, recaindo sobre eles um controle de constitucionalidade.

     

    Para os constitucionalistas, os decretos e regulamentos autônomos existem no Brasil, cabendo até mesmo ADIN em face de decreto federal ou estadual quando este derivar diretamente da Constituição Federal ou Estadual (art. 102, I, a da CF). Alguns administrativistas têm admitido a sua existência em face do artigo 84, VI da Constituição Federal que dispõe que

     

    “compete privativamente ao Presidente da República dispor, mediante decreto sobre: organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar em aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos”. E também, tendo em vista que o Presidente poderá expedir decretos de intervenção federal, de estado de sítio ou defesa (art. 84, IX e X da CF).

  • a)

    A competência, a finalidade, a forma, a proporcionalidade e a legalidade dos meios empregados pela administração são atributos do poder de polícia.  => COFIFOMOOB são elementos do ato.

    b)

    O poder de polícia, quanto aos fins, pode ser exercido para atender a interesse público ou particular.

    c)

    O exercício do poder de polícia pode ser delegado a entidades privadas.

    d)

    A atuação do poder de polícia restringe-se aos atos repressivos

    e)

    Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia.

  • o que seria de nos sem o Renato kk?

     

     

  • são atributos do poder de polícia: Discricionariedade, Coecibilidade e Auto-Executoriedade

     

    DACO

     

    Discricionaridade

    autoexecutoriedade

    coercibilidade

     

     

  • Poder de Polícia

     

    Conceito:

    Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos particulares para preservar os interesses da coletividade.

     

    Encontra fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o condicionamento de direitos só será possível com base a supremacia do interesse público.

     

    O poder de polícia pode se apresentar através de atos gerais ou específicos (concretos). Ex: Portaria proibindo venda de bebidas alcoólicas a menores (gerais); Decreto que estabelece cor padronizada aos táxis (gerais); Embargo de uma obra por estar sendo construía de forma irregular (específico); Embargo por não haver recuo mínimo de calçada (específico); Interdição de restaurante por falta de higiene (específico).

     

    Definição legal (art. 145, II da CF):

    O ato de policia é um dos fatos geradores da cobrança de taxas (tributo vinculado à atuação estatal).

     

    “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos” (art. 78 do CTN).

     

    Poder de polícia nos meios de comunicação:

    “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” (art. 5º, IV da CF). É vedado o anonimato para que a pessoa ofendida posa se insurgir contra quem prolatou a manifestação do pensamento.

     

    “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculação não sofrerão qualquer restrição observado o disposto nesta Constituição” (art. 220 da CF). Assim, embora a manifestação do pensamento seja livre, poderá sofrer limitações através do poder de polícia com base no disposto na Constituição Federal.

     

    A limitação, entretanto, não abrange a censura. “É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §2º da CF). “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença” (art. 5º, IX da CF). Censura é a verificação que se faz sempre anteriormente à veiculação do pensamento sobre a compatibilidade do pensamento que se pretende exprimir e o sistema legal vigente.

     

  • Severo seja mais criterioso nos comentarios fica floodando todas as questões. mais criterioso e mais direto!

    so ctrl c e ctrl V. aff

  • Muito obg sheilla.
  • A Lei 9.7873/1999, especificamente à esfera federal, estabelece em cinco anos o prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do exercício do poder de polícia.

     

    É importante observar, entretanto, que, na hipótese de o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, serão aplicáveis os prazos de prescrição previstos na lei penal.

     

    Fonte: Direito Adminnistrativo Descomplicado

  • meu irmao kkkkkkkkkkkkkkkkk

    essa galera é uma criatividade da porra.. 

     

    "A LETRA a)  ESTÁ ERRADA POR FALAR EM ATRIBUTOS, MAS SÃO ELEMENTOS DO ATOS ADMINISTRATIVOS. 

    É O: COMO FIOFÓ 

    COMPETENCIA

    MOTIVO

    FINALIDADE

    OBJETO

    FORMA"

  • Em relação a assertiva A, estes são as condições de validade do Poder de Polícia, e não atributos.

  • Marquei letra B. Pensei nos casos de concessão de licença, de autorização... não estaria também atendendo a interesse particular, embora a finalidade primordial seja o atendimento ao interesse público?

  • Alguém pode me tirar uma dúvida?

     b) O poder de polícia, quanto aos fins, pode ser exercido para atender a interesse público ou particular.

    Se um proprietário de um restaurante A, cujo o funcionamento está ao lado do restaurante B, faz uma denúncia à vigilância sanitária já que é sabedor de que seu concorrente porta algumas comidas com prazo de validade expirado.
    A vigilância sanitária atende seu chamado e constatando irregularidades e reincidência, interdita provisoriamente o restaurante B.

    Neste caso, não seria um exemplo do poder de polícia atendendo ao interesse público(já que as pessoas não se submeterão às comidas vencidas) e ao interesse particular (do proprietário concorrente)?

  • Bruno Lemos, nesse exemplo, acho que o dono do restaurante apenas fez denúncia. Isso não significa que foi apenas à interesse dele, ele fez a denúncia e se cumpriu o exercicio do poder de polícia para atender o interesse coletivo.

  • Lei 9.873/99: Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia (...).

    Regra: PRESCRIÇÃO EM 5 ANOS

    Exceção: Quando constituir crime, o prazo é o da lei penal

  • Bruno candidato, em seu caso o que se tutela é a segurança como bem jurídico, sendo assim, interesse público de forma geral

  • Bruno, 

    Acredito se tratar de interesse público, em que o vizinho usou de seu conhecimento para denunciar em busca do interesse público, que no caso é um interesse geral e se sobrepõe ao particular.

  • A- DISCRICIONARIEDADE,COERCITIVIDADE,AUTOEXECUTORIEDADE

    B-INTERESSE PUBLICO

    C INDELEGABILIDADE A ENTIDADES PRIVADAS

    D-PREVENTIVAS E REPREENSIVAS

    E CORRETO

  • Sobre a alternativa C; o poder de polícia pode er delegável na dimensão FISCALIZATÓRIA a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da adm pública.

  • Lei 9.873/99, Art. 1º .

  • Complementando o comentário do colega Fabiano Ferreira

     

    É DELEGÁVEL o CONSENTIMENTO de Polícia esta presente  nas hipoteses em que a lei autoriza o exercício  de determinada atividade condicionada  à aceitabilidade  estatal.Pode se manifestar por meio  de autorizações e licenças.

     

    Exemplo de ATO DE CONSETIMENTO ------>CARTEIRA DE HABILITAÇÃO OU TAMBEM PELA EMISSAO  DE CERTIFICADO DE VISTORIA  PELO  DETRAN.

     

    FONTE:Matheus Carvalho-Manual de Direito Administrativo 2017

     

  • so para alertar vc : TRE PE, TRE SP, TRT 8R  todas cairam Poder de policia ;) Cuidado não! Todas desse ano.

    GABARITO ''E'' 

  • A lei que justifica a resposta (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9873.htm) estava no edital de forma explícita ou implícita?? 

    Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

    LEI No 9.873, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

    Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

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    Segundo o STF: NÃO pode. (STF ADI 1717).

     Segundo o STJ: PODE, mas somente  CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

    DOUTRINA: VEDAÇÃO da delegação do poder de polícia à INICIATIVA PRIVADA

    PARTICULAR: indelegável SEMPRE

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    STF:

    Se NÃO MENCIONA a POSIÇÃO do STJ vai seguir o STF.

     

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E (Segundo o STF: não pode

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q209537) O exercício do poder de polícia não pode ser delegado a entidade privada. C (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

     

    (Q774493) O poder de polícia administrativo é uma atividade que se manifesta por meio de atos concretos em benefício do interesse público. Por conta disso, a administração pode delegar esse poder a pessoas da iniciativa privada não integrantes da administração pública. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como  Indelegável)

     

    STJ:

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    PARTICULAR:

     (Q44592): É possível a delegação do poder de polícia a particular mediante celebração de contratos administrativos, em especial nos locais em que a presença do poder público seja deficiente E

     

    DOUTRINA:

    (Q323444) É possível a existência de poder de polícia delegado, (posicionamento do STJ : DELEGÁVEL) no entanto, é amplamente aceita na doutrina a vedação da delegação do poder de polícia à iniciativa privada.C

  • No TRE-BA caiu tb Eliel..mais uma prova q cobra esse poder lindo , maravilhoso.
  •  Segundo o STJ: PODE delegar, mas somente nas aréas de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO ; ̇ (STJ Resp 817.534)

     

    Ciclos do Poder de Polícia STJ:

    1) NOrmatização ------ INDELEGÁVEL

    2) CONsentimento ---- DELEGÁVEL

    3) FISCAlização ------- DELEGÁVEL

    4) SAnção -------------- INDELEGÁVEL

     

    Existe 4 CICLOS no pode de polícia: 1 ordem de polícia; 2 consentimento de polícia; 3 fiscalização de polícia; 4 sanção de polícia.

     

    Considerando a divisão da atividade de polícia administrativa em 4 momentos diversos, portanto para o STJ , o 2º e o 3º ciclos seriam delegáveis, pois estariam ligadas ao poder de gestão do Estado, enquanto que os 1º e 4º ciclos seriam indelegáveis por retratarem atividade de império, típicas das PJ de direito público.

     

    Exemplo:

    1º ciclo - NOrmatização - requisitos exigidos pelo CTB para obtenção da CNH

    2º ciclo - CONsentimento -  emissão da carteira ou também pela emissão de certificado de vistoria pelo DETRAN

    3º ciclo - FISCAlização - efetiva fiscalização que os particulares sobrem pela guarda municipal, pelos radares eletrônicos, por exemplo

    4º ciclo - SAnção - aplicação da multa ou reboque do carro.

     

    Como o CESPE cobra?

    Se Mencionar a POSIÇÃO do STJ: Delegável (N precisa dizer 'STJ', mas apenas mencionar a POSIÇÃO mesmo. Estará de ROXO na questões)

    Se NÃO MENCIONAR a POSIÇÃO do STJ: Indelegável, vai seguir o STF.

     

    (Q346495) Como o poder de polícia da administração se funda no poder de império do Estado, o seu exercício não é passível de delegação a particulares, regra que, todavia, não se estende às denominadas atividades de apoio , para as quais é admitida a delegação. C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q792473) O poder de polícia pode ser delegado em sua dimensão fiscalizatória a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração pública.  C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

     

    (Q90131) Ainda que não lhe seja permitido delegar o poder de polícia a particulares, em determinadas situações, faculta-se ao Estado a possibilidade de, mediante contrato celebrado, atribuir a pessoas da iniciativa privada o exercício do poder de polícia fiscalizatório para constatação de infrações administrativas estipuladas pelo próprio Estado C (MENCIONA o posicionamento do STJ : Q. Considera como DELEGÁVEL)

    Segundo o STF: Indelegável (STF ADI 1717).

    (Q303148) Segundo a jurisprudência pacífica do STF, é possível a delegação do poder de polícia à sociedade de economia mista. E ( STF: Indelegável)

     

    (Q621333) O exercício do poder de polícia é delegável a pessoas jurídicas de direito privado. E (NÃO menciona o posicionamento do STJ : Q. Considera como Indelegável)

  • Letra E.

     

    Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9873.htm

  • A prescrição das ações punitivas se dá em 5 ANOS, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 

  • A) Errada, os atributos do poder de polícia são: coercibilidade, autoexecutoriedade e discricionariedade. Competência, forma, objeto, motivo e finalidade são atributos dos atos administrativos.

    B) Errada, é exercido somente para o interesse público.

    C) Errada, é vedada a delegação do poder de polícia à pessoas de direito privado.

    D) Errada, o poder de polícia também tem atos preventivos.

    E) Certa.

  • engraçado que já vi questões permitindo a delegação do poder de polícia, alguém mais viu?

     

  • Felipe Gonçalves, o enunciado generalizou, é cabível delegação apenas das etapas consentimento e fiscalização
  • a) atributos poder de polícia = Discricionariedade/Autoexecutoriedade/Coercibilidade

     

    b) Supremacia do interesse público

     

    c) 2° Jurisprudência do STJ  no ciclo de poder de polícia às fases de CONSENTIMENTO e FISCALIZAÇÃO podem ser delegadas a pessoa jurídica de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e as fundações públicas de direito privado)  que integre a ADM pública, pelo fato dessas fases não possuírem natureza coercitiva.

     

    d) Atos REPRESSIVOS E PREVENTIVOS

     

    e) GABARITO 

  • Logo a Cespe que costuma generalizar considerou a "C" como incorreta...enfim, gabarito: E
  • C) ERRADO 

    O exercício do poder de polícia não pode ser delegado para entdidades privadas (Entendimento STF). No entanto, as fases de consentimento e fiscalização do ciclo de polícia podem ser delegadas pelo fato de não possuirem natureza coercitiva (Entendimento STJ)

    E) CERTO 

     Lei 9873/99- Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

     

  • Até que enfim encontrei o erro da letra C: O poder de polícia ou o exercício do poder de polícia como fala a questão - NÃO PODEM SER DELEGADADOS A PARTICULARES, APENAS SE ADMITE DELEGAÇÃO AOS CRITÉRIOS INSTRUMENTAIS E FISCALIZATÓRIOS DESSE PODER.

    Na oportunidade, o plenário do STF decidiu que o exercício do poder de polícia, no que concerne o ato de aplicar sanções ou aqueles decorrentes do poder de império, não podem ser delegados a entidades privadas, porém deixou bem claro, ser possível a delegação de atividades meramente instrumentais e fiscalizatórias.

    A propósito, importante mencionarmos o trecho de decisão monocrática proferida pelo Min. Marco Aurélio nos autos da ADI nº 2.310-MC, onde fica clara a ressalva, ante a possibilidade de delegação de atividades meramente fiscalizatórias do poder de polícia.

  • Lei 9.873 Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado

  • Analisemos as opções oferecidas pela Banca, individualmente:

    a) Errado:

    Na verdade, a doutrina costuma apontar algumas características (ou atributos) mais marcantes dos atos administrativos emanados com base no poder de polícia, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    Acerca do tema, confira-se a seguinte passagem da obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:

    "A doutrina tradicionalmente aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade."

    Ora, a evidente discrepância entre o rol acima indicado, contendo três atributos apenas, e aquele indicada nesta alternativa "a" demonstra, à saciedade, o óbvio erro em que incorre a presente opção.

    b) Errado:

    Nenhum ato administrativo pode ter por fim alcançar o interesse particular, sob pena de recair em vício acerca do elemento finalidade. Com efeito, a finalidade pública deve estar presente em todos os atos administrativo, inclusive, é claro, naqueles pautados no exercício do poder de polícia.

    Basta esclarecedora, no ponto, a seguinte lição ofertada por José dos Santos Carvalho Filho:

    "Desse modo, outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através do poder de polícia senão a de proteção dos interesses coletivos, o que denota estreita conotação com o próprio fundamento do poder, ou seja, se o interesse público é o fundamento inspirador dessa atuação restritiva do Estado, há de constituir alvo dela a proteção do mesmo interesse."

    Incorreta, portanto, esta alternativa, ao sustentar a possibilidade de serem almejados interesses particulares.

    c) Errado:

    O tema concernente à possibilidade, ou não, de delegação do poder de polícia revela-se bastante controvertido na doutrina e, por conseguinte, ainda não inteiramente pacificado na jurisprudência.

    No particular, o STJ possui precedente a autorizar a delegação em favor de pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Indireta, vale dizer, a empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas de direito privado, contanto que tão somente no tocante aos atos de consentimento e de fiscalização de polícia (REsp. 817.534/MG, rel. Ministro Mauro Campell, julgado em 04.08.2009).

    Ocorre que a redação desta alternativa se mostra bastante ampla, porquanto se falou, genericamente, em "entidades privadas", o que parece abarcar, também, pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, no âmbito das quais inexiste a possibilidade de delegação, de acordo com o próprio julgado do STJ, acima indicado.

    Soma-se a isso o fato de que o STF possui, também, importante precedente, à luz do qual veda-se a possibilidade de delegação a "entidades privadas", ou seja, nossa Suprema Corte valeu-se da mesmíssima expressão contida nesta alternativa "c", o que reforça a necessidade de, neste caso, se adotar a postura firmada pelo Supremo.

    A propósito, confira-se o julgado em questão:

    " DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime."
    (ADI 1.717, Plenário, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 28.3.2003)

    Do exposto, há que se considerar incorreta esta opção, porquanto em confronto com a jurisprudência do STF, até o momento prevalente.

    d) Errado:

    Atos de polícia podem apresentar caráter repressivo ou preventivo, como é o caso, por exemplo, das fiscalizações de polícia, dos consentimentos de polícia e das ordens de polícia, todos estes, com efeito, ocorrem em momento anterior ao cometimento de qualquer infração, de maneira que jamais poderia ser tidos como atos repressivos. A rigor, apenas as sanções de polícita têm, de fato, natureza repressiva, na medida em que visam a reprimir comportamentos contrários à legislação vigente.

    e) Certo:

    Cuida-se de assertiva que encontra expresso respaldo no teor do art. 1º, caput, da Lei 9.873/99, que a seguir transcrevo:

    "
    Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."

    Logo, esta é mesmo a única opção acertada.

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • A) ERRADA!

    i) Competência, Finalidade e forma -> Elementos de validade dos atos

    ii) Proporcionalidade e Legalidade -> Princípios limitadores do atos 

    iii) Discricionáriedade, coercibilidade e autoexecutoriedade -> Atributos dos atos


    B) ERRADA!

    i) Finalidade P. de Polícia -> Pública 

    ii) Agora, pode acontecer da finalidade pública coincidir com o interesse particular


    C) ERRADA! (Polêmicaaaaaaaaaaaaaaaaaa!)

    STF -> Diz que NÃO pode delegar

    STJ -> Diz que pode as fases de i) Consentimento e ii) Fiscalização

     

    ** Em regra, marcar que não pode ser delegado a entidades privadas!


    D) ERRADA!

    Poder de Polícia -> i) Preventivo, ii) Reprensivo, iii) Individual, iv) Geral, v) Concreto, vi) Normativo...


    E) CORRETA!


    i) Se o objeto da ação punitiva não for crime
    - 5 anos 1. Contados da data da prática do ato ou no caso de infração permanente ou continuada 2. Do dia em que tiver cessado

    ii) Se o objeto da ação punitiva também for crime
    - Prazo de prescrição previsto na lei penal
     

     

    Meu resumo sobre Poderes
    https://docs.google.com/document/d/1HnaBgxfmZjDF1kymcpC8IGbHKZOpilw49efTttp-I5w/edit?usp=sharing

  • PRESCRIÇÃO - PODER DE POLÍCIA:

    O prazo prescricional das ações punitivas decorrentes do poder de polícia: 5 ANOS contados da data da prática do ato. (REGRA) -- > Exceção: infração permantente ou continuada (conta do dia que itver cessado o ato).

    LEMBRAR" 5 ANOS é o prazo para a Adminstração ajuizar cobrança de multas administrativa.

    OBS: Esse prazo NÃO se aplica às infrações de natureza funcional e os processos de natureza tributária.

  • Sobre a delegação do poder de polícia:


    • Para entidades de direito público: pode delegar todas as fases


    • Para entidades administrativas de direito privado:

    → Doutrina majoritária e STF: não pode delegar

    → Doutrina minoritária: pode delegar, desde que feita por lei e somente em algumas fases (ciclos) do poder

    → STJ: pode delegar consentimento e fiscalização (legislação e sanção NÃO pode!)

  • A) A competência, a finalidade, a forma, a proporcionalidade e a legalidade dos meios empregados pela administração são atributos do poder de polícia. ERRADA - DISCRICIONARIEDADE, PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, IMPERATIVIDADE, EXIGIBILIDADE/COERCIBILIDADE, AUTOEXECUTORIEDADE/ EXECUTORIEDADE

    C) O exercício do poder de polícia pode ser delegado a entidades privadas. ERRADA - PODER DE POLICIA É INDELEGÁVEL

    D) A atuação do poder de polícia restringe-se aos atos repressivos. ERRADA - EM REGRA, TEM NATUREZA PREVENTIVA E EXCEPCIONALMENTE, REPRESSIVA.

    E) Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia.


  • C) O exercício do poder de polícia pode ser delegado a entidades privadas.

     

    PODE SIM..inclusive PF....

    esse é o entendimento do cespe atualmente, baseado no STJ....  mas somente as atividade de APOIO( fiscalização e consentimento)

  • vou acabar montando um caderninho sobre as questões polemicas da (doutrina/jurisprudência) da cespe

  • Entidades privadas/empresas estatais - Poder de polícia apenas fiscalização e consentimento para essas

  • Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

    Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a , que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1  Prescreve em CINCO ANOS a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • Gab E

    a) CADEIA = poder de polícia = coercitividade, autoexecutoriedade, discricionariedade

    b) apenas o interesse público

    c) indelegável

    d) repressivos e prevntivos

    e) gabarito

  • Quando que eu vou saber que a banca vai usar um entendimento do STJ quanto a possibilidade de delegar o poder de polícia ao particular (para fiscalização e consentimento) e quando não vou poder usar? O entendimento do STJ data de 2009 e do STF de 2012. A questão é de 2016.

    Essa questão é passível de anulação.

  • O exercício do poder de polícia pode ser delegado a entidades privadas, mas excepcionalmente 2 atividades (FIcalização e consentimento) e não ele como um todo. Acredito que a questão foi muito abrangente e não delimitou, por esse motivo esta errada

  • o colega "casa concursos" não está bem certo, pois não se pode delegar o poder de policia para entidades privadas, tavez ele quisesse dizer "pessoas juridicas de direito privado" que fazem parte da adm indireta, e mesmo dessa forma não todas as fases do poder de policia

  • O Poder de Polícia não pode ser delegado às entidades privadas, elas só participam da preparação e da execução de um processo feito para auxiliar o Estado, mas a punição ou a fiscalização em si são feitas pelo próprio Estado.

    Ex: Uma empresa é contratada pelo Estado para instalar câmeras de segurança nas ruas, ou até msm radares para serem utilizados na fiscalização de trânsito. A empresa vai participar apenas do processo de instalação, mas a sanção em si ao particular é aplicada pelo próprio Estado.

  • Espero que em breve exista a opção "fazer perguntas", mesmo que se cobre um valor por elas

    Mas, enquanto não chega esse dia, vou contar com a sorte e fazer minha pergunta: licença não é interesse particular? Supremacia do interesse público não determina também que o Estado promova o mais pleno gozo dos direitos e garantias individuais?

  • Sobre a alternativa A segue um MNEMÔNICO: o PODER DE POLÍCIA é DI AUCO (DISCRICIONÁRIO, AUTOEXECUTÁVEL E COERCIVO).

    obs: lembrar da palavra álcool.

  • Fica a DI.C.A para os atributos do poder de policia!

    DI = DISCRICIONARIEDADE

    C = COERCIBILIDADE 

    A = AUTOEXECUTORIEDADE

    =)

  • O poder de polícia tem 4 ciclos: ordem, consentimento, fiscalização, sanção. Os ciclos de consentimento e fiscalização podem ser delegados a pessoa jurídica de direito privado, porém isso não a torna titular do poder de polícia.

  • Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia.

    lembrando que o processo "parado" irar prescrever em 3 anos.

    e agindo de ma fé não prescreve.

  • O poder de polícia não se delega, não totalmente, mas parcialmente. Pois este é composto por ciclos ou fases: ORDEM; CONSENTIMENTO; FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO. Os ciclos "meio" (consentimento e fiscalização) são DELEGÁVEIS.

    Os ciclos "fim" (ordem e sanção) estes serão sempre INDELEGÁVEIS.

    A letra "C" ficou abrangente demais.

  • LETRA E

  • Claro que pode ser delegado a entidades privadas

    Pode delegar a execução e a fiscalização ( entidades privadas da adm. indireta )

    Atividades materiais ( privadas )

  • a) Errada

    Poder de Polícia

    Atributos: coecibilidade, Autoexecutoriedade e discricionariedade.

  • a) ERRADA - "A doutrina tradicionalmente aponta três atributos ou qualidades características do poder de polícia e dos atos administrativos resultantes de seu regular exercício: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    -

    b) ERRADA - "Desse modo, outra não poderia ser a finalidade dessa intervenção através do poder de polícia senão a de proteção dos interesses coletivos, o que denota estreita conotação com o próprio fundamento do poder, ou seja, se o interesse público é o fundamento inspirador dessa atuação restritiva do Estado, há de constituir alvo dela a proteção do mesmo interesse." José dos Santos Carvalho Filho

    -

    c) ERRADA - "Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime." Ministro Sydney Sanches

    -

    d) ERRADA - Atos de polícia podem apresentar caráter repressivo ou preventivo.

    -

    e) CERTA

    Lei 9.873/99

    Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • CTN

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

  • A respeito do poder de polícia, é correto afirmar que: Prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia.

  • matei por eliminação!

  • a Administração Pública deve agir e instaurar os respectivos procedimentos punitivos dentro do prazo prescricional de cinco anos (prescrição quinquenal), estabelecido pela Lei nº 9.873/99 (União Federal), a contar da data da prática do ato lesivo ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que estiver cessado. 

    Mas quando o fato objeto também constituir crime, o prazo prescricional deve seguir o estabelecido na lei penal. 

    O mesmo prazo quinquenal também é aplicado para o exercício da cobrança do crédito resultante da multa aplicada em virtude de ato infracional.

    A Lei nº 9.873/99 (União Federal) também prevê a chamada Prescrição Intercorrente, aplicada no curso do procedimento administrativo, quando a inércia da Administração em julgar o feito ultrapassar o prazo de três anos (trienal)

  • a Administração Pública deve agir e instaurar os respectivos procedimentos punitivos dentro do prazo prescricional de cinco anos (prescrição quinquenal), estabelecido pela Lei nº 9.873/99 (União Federal), a contar da data da prática do ato lesivo ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que estiver cessado. 

    Mas quando o fato objeto também constituir crime, o prazo prescricional deve seguir o estabelecido na lei penal. 

    O mesmo prazo quinquenal também é aplicado para o exercício da cobrança do crédito resultante da multa aplicada em virtude de ato infracional.

    A Lei nº 9.873/99 (União Federal) também prevê a chamada Prescrição Intercorrente, aplicada no curso do procedimento administrativo, quando a inércia da Administração em julgar o feito ultrapassar o prazo de três anos (trienal)

  • Algum camarada poderia me dar uma luz sobre uma dúvida na letra C? Se o poder de polícia é indelegável, empresas de segurança privada exercem o quê?
  • Não confudir:

    Poder de polícia não pode ser delegado para entidades privadas, porém pode ser delegada para Administração Pública de Direito Privado que prestem serviços públicos (EP/SEM). Poderá ser delegado: Consentimento, Fiscalização e a Sanção.

    OBS. Adm Púb. de Dir, Privado que exerça atividade econômica não pode ser delegado.

  • Complementando o comentário do colega Vinicius: segundo o STF, o poder de polícia pode ser delegado para entidades da administração PÚBLICA indireta de direito PRIVADO com capital social majoritariamente PÚBLICO que preste EXCLUSIVAMENTE serviços públicos de atuação PRÓPRIA do Estado em regime não concorrencial (de MONOPÓLIO). Ademais, vale a leitura do comentário do colega Bernard Zenaide.

    Espero ter ajudado.

    Força, meu povo!

  • STF diz que é indelegável.

    STJ diz que é delegável na dimensão de fiscalização.

    A cespe cobra os dois posicionamentos em suas questões ...

  • Para quem está questionando os posicionamentos do STF e STJ.

    A alternativa C está errada, pois entidade privada não se confunde com entidade de direito privado.

    RE 633782, STF = É CONSTITUCIONAL a delegação do poder de polícia, por meio de LEI, às PJ de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, inclusive a FASE DE SANÇÃO.

  • Coisa imoral a mente o povo aprendi logo.

    Atributos do Poder Polícia

    D.A seu CO.

    Discricionário

    AutoexeCutariedade.

    Coercebilidade( força no CO)

  • Lei 9.873/99,

    "Art. 1o  Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado."