SóProvas


ID
1864030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que concerne à relação de emprego, aos poderes do empregador e ao contrato individual de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) O poder de direção do empregador, não é ilimitado, pois o empregado não está obrigado a cumprir ordens ilegais. O poder diretivo se divide em poder de organização, poder de controlar e poder de disciplinar o trabalho.

    B) O objeto imediato do contrato de trabalho é a prestação dos serviços. O objeto mediato, como bem jurídico, é o trabalho em si

    C) Ricardo Resende conceitua contrato de atividade como o contrato em que não interessa o resultado do trabalho prestado, e sim a obtenção da energia de trabalho do empregado pelo tomador dos serviços. Também é importante esta característica para reforçar a ideia de assunção dos riscos pelo empregador. Mesmo que o empregado não produza nada, fará jus ao salário, pelo simples fato de que o contrato é de atividade, e não de resultado.

    D) Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego

    E) CERTO: são Requisitos caracterizadores da relação de emprego: Trabalho prestado por pessoa física, Pessoalidade, Não eventualidade (continuidade), Onerosidade e Subordinação.

    bons estudos

  • Gabarito E


    Só complementando... 

    Ao que tudo indica o Cespe considera (Não eventualidade sinônimo de Continuidade)


    Outra questão que confirma isso:


    CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa 

    São requisitos que caracterizam vínculo de emprego:


    a) onerosidade, exclusividade, subordinação jurídica e alteridade.

    b) continuidade, subordinação, impessoalidade e alteridade.

    c) onerosidade, pessoalidade, eventualidade e exclusividade

    d) subordinação, continuidade, onerosidade e pessoalidade.

    e) eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação jurídica.


    Força, Foco e Fé!
  • Ricardo Rezende (Resende, Ricardo Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. e ampl. –
    Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014):

     

    -- De forma geral ele associa a continuidade à relação de emprego na forma do princípio da continuidade, o qual conceitua da seguinte forma:

     

    "(...) Direito do Trabalho é informado pelo princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual o contrato de trabalho, em
    regra, se protrai no tempo, se tudo correr bem, de forma indefinida."

    "(...) Por sua vez, o princípio da continuidade da relação de emprego torna regra os contratos por prazo indeterminado, exigindo a observância de
    certas condições para caracterização dos contratos por prazo determinado."

    "Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, se estabelece a presunção de que o contrato de trabalho foi firmado por prazo indeterminado."

     

    -- Ocorre que, a continuidade em sí apenas é tratada quando se faz referância ao contrato de trabalho doméstico, fazendo o autor a seguinte constatação:

     

    a) Deve prestar serviços de natureza contínua, isto é, diversamente do que se exige do empregado comum, cujos serviços devem ser não eventuais, exige-se do doméstico a continuidade. Por este motivo, a jurisprudência tende a considerar não empregada a diarista doméstica que presta serviços apenas algumas vezes por semana à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

     

    -- Pois bem, no caso da relação de emprego, o autor traz como sua caracteristica a NÃO EVENTUALIDADE, conceitudua da seguinte forma:

     

    "Em resumo, o trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente.
    O conceito, explicado analiticamente, ficaria assim:
    • Trabalha de forma repetida: a não eventualidade pressupõe repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura. Isso quer dizer que o empregado não precisa trabalhar continuamente (todos os dias), mas deve a atividade se repetir naturalmente junto ao tomador dos serviços para que possa ser considerada não eventual."

     

    DESTA FORMA, DEIXO AQUI EXPOSTA MINHA INSATISFAÇÃO QUANTO A POSIÇÃO ADODATA PELA BANCA, A QUAL VAI DE ENCONTRO À POSIÇÃO CONSOLIDADA E AMPLAMENTE MAJORITÁRIA, TANTO NA JURISPRUDÊNCIA, QUANTO NA DOUTRINA.

     

     

  • "Para configurar o vínculo empregatício, é necessário que o trabalho realizado não seja eventual, ocasional. O contrato de trabalho é de trato sucessivo, ou seja, há continuidade no tempo. Logo, haverá expectativa de que o empregado retorne ao local de trabalho. A continuidade na prestação de serviços não se confunde com trabalho realizado diariamente. Exemplo: professor universitário que, há dois anos, presta serviços todas as segundas e quartas-feiras na universidade será empregado, pois há habitualidade na prestação de serviços." ( Direito do Trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU, 8ª ed 2016, Henrique Correia, editora juspodivm)

  • pra o Cespe

     

    Continuidade = nao eventualidade

  • A continuidade do contrato de trabalho tem relação com o prazo indeterminado, ao passo que a não-eventualidade (característica de empregado) tem relação com o não esporádico, com a relação a prestação ao mesmo empregador.

     

     

  • Infelizmente já vi várias questões que o CESPE entende não-eventualidade com continuidade. Então para o cespe, vamos encarar desse jeito. 

  • a)

    Na relação trabalhista, o poder de direção do empregador é ilimitado.

    b)

    A prestação de serviços é o bem jurídico tutelado e, por isso, o objeto mediato do contrato individual de trabalho.

    c)

    O termo “contrato de atividade” vincula-se ao fato de as prestações serem equivalentes.

    d)

    Não se reconhece relação de emprego fundamentada em acordo tácito.

    e)

    A continuidade e a subordinação são requisitos da relação empregatícia.

     

    continuidade=nao-eventualidade

  • e qual o entendimento da fcc?

  • Não marquei continuidade pela difereça que existe em "não eventualidade" e "continuidade" da LC 150/150...

  • Esse Renato é um ninja mesmo.

  • cardo Rezende (Resende, Ricardo Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. e ampl. –
    Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014):

     

    -- De forma geral ele associa a continuidade à relação de emprego na forma do princípio da continuidade, o qual conceitua da seguinte forma:

     

    "(...) Direito do Trabalho é informado pelo princípio da continuidade da relação de emprego, segundo o qual o contrato de trabalho, em
    regra, se protrai no tempo, se tudo correr bem, de forma indefinida."

    "(...) Por sua vez, o princípio da continuidade da relação de emprego torna regra os contratos por prazo indeterminado, exigindo a observância de
    certas condições para caracterização dos contratos por prazo determinado."

    "Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, se estabelece a presunção de que o contrato de trabalho foi firmado por prazo indeterminado."

     

    -- Ocorre que, a continuidade em sí apenas é tratada quando se faz referância ao contrato de trabalho doméstico, fazendo o autor a seguinte constatação:

     

    a) Deve prestar serviços de natureza contínua, isto é, diversamente do que se exige do empregado comum, cujos serviços devem ser não eventuais, exige-se do doméstico a continuidade. Por este motivo, a jurisprudência tende a considerar não empregada a diarista doméstica que presta serviços apenas algumas vezes por semana à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

     

    -- Pois bem, no caso da relação de emprego, o autor traz como sua caracteristica a NÃO EVENTUALIDADE, conceitudua da seguinte forma:

     

    "Em resumo, o trabalhador não eventual é aquele que trabalha de forma repetida, nas atividades permanentes do tomador, e a este fixado juridicamente.
    O conceito, explicado analiticamente, ficaria assim:
    • Trabalha de forma repetida: a não eventualidade pressupõe repetição do serviço, com previsão de repetibilidade futura. Isso quer dizer que o empregado não precisa trabalhar continuamente (todos os dias), mas deve a atividade se repetir naturalmente junto ao tomador dos serviços para que possa ser considerada não eventual."

     

    DESTA FORMA, DEIXO AQUI EXPOSTA MINHA INSATISFAÇÃO QUANTO A POSIÇÃO ADODATA PELA BANCA, A QUAL VAI DE ENCONTRO À POSIÇÃO CONSOLIDADA E AMPLAMENTE MAJORITÁRIA, TANTO NA JURISPRUDÊNCIA, QUANTO NA DOUTRINA.

  • GAB:E 

    INTRODUÇÃO (ART 1 AO 12

     

    CLT Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    EXTRAINDO:

    empregado pessoa física: PESSOALIDADE (SUBENTENDIDO)

    empregado não eventual - CONTINUIDADE, HABITUALIDADE

    sob a dependência - SUBORDINAÇÃO

    salário- ONEROSIDADE

     

     

     

     

     

  • Concordo com o Roberto Furtado. Continuidade é diferente de NÃO EVENTUALIDADE ou HABITUALIDADE.

    A doutrina informa que o conceito de continuidade é utilizado especificamente para os Empregados Dométiscos, no que consistiria em trabalho prestado por mais de 2x na semana, segundo maior parte da jurisprudência de vários tribunais.

    Já a não eventualidade se refere aos serviços prestados com previsibilidade de repetição futura (o que não significa ser mais de 2x na semana, necessariamente) em atividades permanentes da empresa (que não significa necessariamente ativdade-fim). Ou seja, um empregado pode ter um trabalho na atividade-meio de uma empresa (ex: faxineiro contratado para limpar dependências de uma loja de automóveis, que seria diferente se fosse um faxineiro contratado para limpar um container de uma obra de expansão da loja, com tempo determinado para finalizar, ou seja, não há previsibilidade de repetição pois quando a obra acabar, ele não terá mais funcionalidade) que não seja contínuo, mas mesmo assim seja habitual ou não eventual.

    Questão mal feita, mas que deve ser respondida por eliminação.

  • [Sobre a letra e]

     

    A FCC, assim como o Cespe, também considera a não eventualidade sinônimo de continuidade. Vi algumas questões que comprovam isso, como a Q299660: 

     

    (TRT - 9ª REGIÃO/2013) Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços a empregador com as características de 

     

     a) pessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica.

     b) impessoalidade, continuidade, onerosidade e independência jurídica.

     c) pessoalidade, continuidade, exclusividade e subordinação.

     d) pessoalidade, continuidade, onerosidade e subordinação. (RESPOSTA)

     e) pessoalidade, continuidade, confidencialidade e subordinação. 

     

    E também a Q263450:

     

    (TST/2012) Conforme previsão contida na Consolidação das Leis do Trabalho, são requisitos legais para configuração da relação de emprego: 
     

    a) subordinação jurídica, pessoalidade na prestação dos serviços e exclusividade na contratação. 

    b) onerosidade, eventualidade dos serviços e subordinação jurídica. 

    c) pessoalidade na prestação dos serviços, autonomia na prestação laboral e remuneração. 

    d) subordinação jurídica, continuidade e pessoalidade na prestação dos serviços. (RESPOSTA)

    e) obtenção de resultado na prestação de serviços, onerosidade e não eventualidade dos serviços.

     

     

    Ninguém perguntou o que você achou da questão, Isaias.

    --> Quem nada tem a acrescentar, favor não comentar.

  • Não sei pra que perder tempo comentando "FÁCIL", não acrescenta em nd.

  • Quem simplesmente afirmou que a questão é fácil deve ser porque não saiba a diferença que existe entre continuidade e não eventualidade.

     

    Diz o professor Ricardo Resende: "Não se exige, para configuração da não-eventualidade, a continuidade, exceto para o doméstico. Assim, basta o trabalho intermitente, desde que haja repetição, previsão de repetibilidade, a atividade seja permanente da empresa e haja fixação jurídica do trabalhador ao tomador dos serviços".

     

    Logo, continuidade é requisito previsto apenas na relação de emprego doméstico, nos termos do artigo 1º da Lei Complementar 150/2015.

     

    Art. 1º  da LC 150/15 - Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

     

    Por outro lado, o artigo 3º da CLT fala em não-eventualidade, o que não é a mesma coisa que "continuidade". Dessa forma, embora, na questão, tenha sido considerado como sinônimos, de acordo com a doutrina majoritária, não se trata da mesma coisa.

     

    Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

     

    Todavia, seria possível marcar a resposta se o candidato soubesse sobre os demais assuntos exigidos, de modo que a questão não pode ser considerada tão simples, além de passível de anulação. 

  • Falaram, falaram, bla bla bla... a unica novidade é o contrato atividade: 

     c) O termo “contrato de atividade” vincula-se ao fato de as prestações serem equivalentes.

    Sendo certa a máxima segundo a qual coisas diferentes devem receber nomes diferentes é de fundamental importância jurídica a distinção entre "contratos de trabalho" e "contratos de atividade em sentido estrito". Apesar disto, a doutrina e a jurisprudência têm desdenhado tal dessemelhança e têm tratado sob o mesmo nome jurídico os institutos ora analisados. A diferença entre "trabalho" e "atividade em sentido estrito" não é meramente acadêmica, porque traz consigo importantes reflexos práticos no âmbito trabalhista e previdenciário, conforme se poderá perceber.

    Nas atividades em sentido estrito os objetivos não são coincidentes com os do trabalho. Normalmente os contratos de atividade em sentido estrito miram metas diferenciadas, que não necessariamente são satisfeitas por contraprestação pecuniária. Vejam-se os exemplos dos contratos de estágio e de prestação de serviço voluntário, os quais, ao invés do sustento próprio e familiar, visam, respectivamente, "ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular" 

    Fonte: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/contratos-de-atividade-e-contratos-de-trabalho/4870

  • Gente, me expliquem uma coisa.. Na (E) a continuidade é uma caracteristica da nao eventualidade, da teoria da descontinuidade fundada nos empregados domesticos nao???? 

    Porque os empregados urbanos ou rurais tem como caracteristica a habitualidade e nao continuidade...

    Achei a questão confusa... Porque poderia tanto ser continuidade como habitualidade.

  • Caroline, 

     

    Realmente, considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana (Art. 1° 150/15). 

     

    Outrora considera-se empregado quando o serviço é prestado com subordinação, onerosidade (objetiva/subjetiva), pessoalidade e não-eventualidade

     

    Portanto, na relação de emprego, a prestação de serviço é habitual, repetitiva, rotineira. As obrigações das partes se prolongam no tempo com efeitos contínuos (continualidade). Logo, se infere que as expressões podem sim ser utilizadas como sinônimo. E como dizem, se os caras da banca podem complicar para que eles vão facilitar né? 

     

    Fonte: Direito do trabalho esquematizado - Pedro Lenza -  4° edição - 2017. 

  • Para o CESPE , não - eventualidade é igual a continuidade.

  • "Contrato de atividade" é aquele no qual a parte não se obriga a entregar determinado resultado, mas apenas a empregar seus melhores esforços (obrigação de meio).

    Fonte: direitorapido.net

  • REQUISITO DA CONTINUIDADE NA RELAÇÃO DE EMPREGO TEM OUTROS NOMES

    - NÃO- EVENTUALIDADE

    - HABITUALIDADE

     

    lembrando que= EXCLUSIVIDADE NÃO É REQUISITO PARA A REAÇÃO DE EMPREGO.

    Genteeeeeeeeeeeeeeee, facil e dificil depende de cada pessoa. Então, vamos evitar dizer Ok! Obrigado, de nada...

    GABARITO ''E''

  • Não eventualidade e habitualidade são requisitos. Continuidade não! A continuidade só é requisito para os domésticos. Cespe sendo Cespe !
  • Com base no comentário do colega Rogério AATST, creio que  os conceitos de não eventualidade e continuidade não se excluem e não são sinônimos. Vejamos:

    " na relação de emprego, a prestação de serviço é habitual, repetitiva, rotineira(NÃO EVENTUALIDADE). As obrigações das partes se prolongam no tempo com efeitos contínuos (continualidade)."

    Assim, entendendo deixamos de lado essa controvérsia e não erramos mais as questões CESPE e FCC.

    RJGR

  • Atecnia comendo solta... 

  • Se essa questão cair de novo eu erro. É um absurdo considerar continuidade sinônimo de não-eventualidade. É uma atrocidade jurídica e um atecnismo absurdo. Se cair de novo eu seleciono novamentr o que os livros mandam mrcar e recorro.
  • é tanto conhecimento que a pessoa não consegue marcar uma questão simples, por isso os professores de cursinho falam que o melhor aluno é aquele que não veio do Direito

     

  • Sinceramente não consigo enxergar continuidade como sinônimo de não-eventualidade ou habitualidade. Ataque grotesco à língua portuguesa. Na minha opinião, questão passível de recurso. 

  • Não-eventualidade e continuidade não são sinônimos. Todo trabalho contínuo é não-eventual. Mas nem todo trabalho não-eventual é contínuo. Mas o que vale é a posição da banca. 

  • Com a devida vênia aos colegas, mas não vejo dificuldade em se compreender a semelhança, posto que se trata apenas de dar o nome que for mais adequado a uma das características da relação de emprego, que a não interrupção.

     

    Ou seja, o contrato de trabalho é, em regra, por prazo indeterminado, presumindo que a relação empregatícia é ininterrupta. A cisão contratual, neste caso, seria a exceção ao caráter contínuo da relação de emprego.

     

    Assim, o negócio é qualificar da maneira mais adequada o caráter não interruptivo da relação, seja chamando contínua, não eventual, habitual, constante, tanto faz. Não é o sentido denotativo que importa, mas a conotação do termo, e, nesse caso, CONTINUIDADE encaixa-se perfeitamente à relação de emprego.

     

    RESPOSTA - E

     
  • Não eventualidade e continuidade não são as mesmas coisas, mas a CESPE ultimamente vem considerando a continuidade como um dos pressupostos devido a lei LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 - Contratos domésticos.

    Art. 1o  Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma CONTÍNUA, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

    Temos que nos adaptar a banca mesmo não concordando com o gabarito, pois o conteúdo programático de Técnico Judiciário - Área Administrativa não constava empregado doméstico.

  • Quem diz que a "Não eventualidade é sinônimo de Continuidade" é o autor Sergio Pinto Martins.

  • Banca CESPE inovando ao conceituar a NÃO EVENTUALIDADE. 

     

  • Bruno Amado, nao é a banca que inova. Os doutrinadores que ela consulta para elaborar as questoes que nomeiam em seus livros e ela somente replica da mesma forma na prova. 

  • Conheci um desembargador que elaborou algumas questões da cespe(concursos) e da FGV pra prova da ordem, eles são consultados, elaboram de acordo com seus livros e teses, e a banca replica, e coloca o edital vago, então só digo uma coisa, FUDEU

  • Continuidade

    ------> também chamada não eventualidade, é a prestação de serviço contínuo, onde o empregado tem a idéia de permanência, onde ele tem a certeza contratual de que voltará seguidamente para a prestação do serviço

     

    Subordinação Jurídica

    -------> Poder do patrão em direcionar, fiscalizar e coordenar o o empregado  /  Nasce apartir do contrato de trabalho

     

  • Charles, essa informação é procedente! O irmão da minha amiga é desembargador do TRT1 e elabora questões de concurso e OAB.

  • RELAÇÃO DE EMPREGO ( AL SHOPP)

     

    ALTERIDADE

    SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    HABITUALIDADE / NÃO EVENTUALIDADE /CONTINUIDADE

    ONEROSIDADE

    PESSOALIDADE

    PESSOA FÍSICA

  • Tomar nota que pra CESPE não eventualidade é sinônimo de continuidade.

  • muito engraçado esse negocio de usar sinônimos pra confundir, errei por acreditar que continidade era casca de banana.

  • Em 21/09/2018, você respondeu B!!Errada

  • A relação empregatícia é :


    E mpregado pessoa física

    P essoalidade

    N ão eventualidade

    O neroso

    S ubordinação

    A lteridade

  • Sérgio Pinto Martins trata a continuidade como sinônimo de habitualidade.

  • Letra "E"

    Relação de emprego é "SHOPA"

    ✔SUBORDINAÇÃO JURÍDICA

    ✔HABILIDADE / CONTINUIDADE

    ✔ONEROSIDADE

    ✔PESSOALIDADE

    ✔ALTERIDADE

    Instagram:@sergioo.passos

  • Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

    Elementos que caracterizam uma relação de emprego: ASPPONE

    Alteridade

    Subordinação jurídica

    Pessoalidade

    Pessoa física

    Onerosidade

    Não-eventualidade (continuidade)

  • A própria CESPE já entendeu de maneira diferente em relação à não-eventualidade e continuidade. Questão Q420487.

  • Não vou discutir com a banca, mas não eventualidade ser sinônimo de continuidade é fugir da lógica.

    Sigamos firmes

  • Essa eu não acredito! A questão nao está falando de empregado doméstico para exigir a continuidade como requisito! Tem alguma coisa errada!

  • Gente, existem vários comentários reclamando errado dessa questão e dizendo que o cespe discorda. Não é assim. Veja:

    Continuidade quer dizer "habitualidade". Não precisa ser todo dia, pode ser 3x por semana, pode ser todo fim de semana, desde que seja por meses seguidos. A empresa CONTA com aquela prestação por um longo tempo, a relação é "contínua".

    O colega Carlos apresentou essa questão abaixo dizendo que o cespe tem posicionamento contrário, mas esse comentário está errado, o cespe não discorda disso.

    Cespe - A não eventualidade é definida pela continuidade, isto é, pelo trabalho exercido diariamente.

    O erro não está no primeiro período e sim no final. Não precisa ser diário, basta ser habitual.