SóProvas


ID
1864033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca da alteração e da rescisão do contrato de trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Não está sujeita ao registro de ocorrência policial
    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;


    B) Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio

    C) Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio

    D) A extinção do estabelecimento em que o empregado tiver sido inicialmente alocado enseja a aplicação da transferência
    Art. 469 § 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado

    E) CERTO: Art. 468 Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança

    bons estudos

  • A alternativa C possui amparo no artigo 469 da CLT, uma vez que a mudança do local de trabalho pode ser tal que também acarrete a mudança de domícilio do empregado, ou seja, em ocorrendo mudança de domicílio do empregado, ocorrerá também a transferência, a qual apenas é permitida com a conveniência do empregado.

     

    Um exemplo para esclarecer seria o de um empregador que transfere o local de trabalho de uma cidade no interior da Amazônia para outra cidade no interor do Rio Grande do Sul. Nesse caso, para que o empregado continue prestando seus serviços, ele precisará mudar seu domicílio. 

  • GABARITO E

    É lícito ao empregador reverter o empregado investido em função de confiança ao cargo por ele anteriormente ocupado.

     

  • SÓ ACRESCENTANDO A "E" : 

     

    Reversão:  Dispõe o parágrafo único do art. 468 da CLT que “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”. Isso ocorre porque a designação para exercer função de confiança insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador, cabendo-lhe julgar até que ponto continua existindo tal condição.

     

    Exemplo: Eliel era vendedor de loja de material esportivo e foi promovido pelo empregador para exercer a função de gerente da loja, típica função de confiança. Decorridos três anos desde a promoção de Iomar, o empregador resolveu lhe reverter ao cargo de origem, ou seja, vendedor, retirando-lhe a gratificação de função respectiva.

     

    Neste caso, a alteração é lícita, nos termos do parágrafo único do art. 468 da CLT. A supressão da gratificação de função não fere o princípio da irredutibilidade salarial, tendo em vista que se trata de salário condição que, como tal, não é incorporado ao contrato de trabalho.

     

    Se o empregado já é contratado diretamente para exercer a função de confiança, entretanto, não há possibilidade de rebaixamento funcional, simplesmente porque não haverá cargo efetivo anteriormente ocupado. Aí não resta alternativa ao empregador, a não ser a demissão do empregado.

     

     

     

    GABARITO "E"

  • Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    Ficar de olho na Súmula do TST- nº 372

    GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.

    I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

    II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

  • Renato, como sempre, perfeito em seus comentários! Sensacional!

  • Uma correção ao comentário do Eliel Madeiro: como estabelece a súmula 372 do TST, a gratificação de função percebida por dez anos ou mais não pode ser suprimida, salvo justo motivo, mesmo que o empregado seja revertido ao cargo que anteriormente ocupava.

  • a)

    No caso de ofensa, pelo empregador, da integridade física do empregado, a rescisão indireta do contrato de trabalho está condicionada ao registro de ocorrência policial.  => transito em julgado, ainda nos caso s em que nao se tenha suspensao da pena.

    b)

    A transferência do local de trabalho é ato discricionário do empregador e, portanto, independe de consentimento do empregado.

    c)

    A transferência do endereço laboral não se vincula ao consentimento ou domicílio do empregado.  = a regra é pra se submeter ao concentimento, salvo aqueles que trabalhem nos altos cargos da empresa.

    d)

    A extinção do estabelecimento em que o empregado tiver sido inicialmente alocado enseja a aplicação de demissão por justa causa.

    e)

    É lícito ao empregador reverter o empregado investido em função de confiança ao cargo por ele anteriormente ocupado.

  • A reverão que se caracteriza pela destituição do empregador de função de confiança e o seu retorno ao cargo anteriormente ucupado, trata-se de alteração lícita qualitativa, fazendo parte, portanto, do poder diretivo do empregador, jus variandi.

  • Dispõe o parágrafo único do art. 468 da CLT que “não se considera alteração
    unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao
    cargo efetivo,
    anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança”.

     

    #AFT

  • c) Quanto à alternativa C, o ilustre professor Henrique Correa ensina que a transferencia pode ocorrer de duas formas:

     

    Consentimento do empregado + Cargo de Confiança ou Contrato que tenha condição explícita ou

     

    Sem consentimento deste + necessidade de serviço que deve ser comprovada

    No caso de estinção do estabelecimento, devido ao princípio da continuidade da relação de emprego, pode o empregador transfiri-lo. Caso o empregado não aceite o contrato será rescindido como se fosse um pedido de demissão do empregado.

  • GABARITO LETRA E

     

    CLT

     

    A)ERRADA.​ Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

     


    B)ERRADA.Art. 469 - Ao empregador É VEDADO transferir o empregado, SEM A SUA ANUÊNCIA, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

     


    C)ERRADA.Art. 469 - Ao empregador É VEDADO transferir o empregado, SEM A SUA ANUÊNCIA, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

     


    D)ERRADA.Art. 469 § 2º - É licita a TRANSFERÊNCIA quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado

     


    E)CERTA. Art. 468 Parágrafo único -NÃO SE CONSIDERA alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

    MAS LEMBRE:

    SÚMULA 372 TST : I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, NÃO PODERÁ retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • REFORMA TRABALISTA

    Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

     A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.

    Súmula 372 do TST será superada.

  • REVERSÃO EMPREGADOR CARGO DE CONFIANÇA

    Antes da reforma                                                                                         Depois da reforma

    Se >= 10 anos, a gratificação será mantida (Sum 372 TST)                  Perde a gratificação (art. 468 §2 )

  • Só acrescentando ao comentário de Renato: com a reforma trabalhista (lei 13.467/17) o PARÁGRAFO ÚNICO DO art.468 passou a ser parágrafo 1º.

  • D) A extinção do estabelecimento em que o empregado tiver sido inicialmente alocado enseja a aplicação de demissão por justa causa.

    kkk...  Mas nem com a atual "reforma" trabalhista ainda não chegamos a esse ponto!

  • TRANSFERÊNCIA

     

     

    Mudança do domicílio.

     

     

    Regra  -  Bilateral.

     

    SALVO  -  Unilateral  ↓

     

     

    →  Cargo de confiança  -  Comprovada real necessidade de serviço.

     

    →  Contratos com condição implícita ou explícita  -  Comprovada real necessidade de serviço.

     

    →  Extinção do estabelecimento.

     

    →  Necessidade de serviço provisória  -  + 25%.

     

     

    •  Sergio, se não for comprovada a real necessidade de serviço? Presume-se abusiva a transferência.  (Súm. 43)

     

     

    •  As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

     

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  • A Reforma manteve a ideia do antigo parágrafo único do art. 468 e acrescentou a ele o §2º:

    Art. 468 Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

    § 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • ta desatualizada não ein! TÁ ATUALIZADA!

  • A – Errada. Na aula sobre término do contrato de trabalho, veremos que a ofensa, pelo

    empregador, da integridade física do empregado, enseja a rescisão indireta, independentemente de

    registro de ocorrência policial (artigo 483, “f”, da CLT).

    B – Errada. Via de regra, a alteração do local de trabalho exige dois requisitos: mútuo

    consentimento e ausência de prejuízos ao empregado (artigo 468, caput, da CLT). Desse modo, “ao

    empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que

    resultar do contrato” (artigo 469, caput, da CLT)

    C – Errada. A transferência do endereço laboral depende do consentimento do empregado, a

    menos que esteja enquadrado em uma das exceções previstas nos parágrafos do artigo 469 da CLT

    (cargo de confiança, condição contratual, extinção do estabelecimento, transferência provisória por

    necessidade do serviço).

    D – Errada. É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que

    trabalhar o empregado (artigo 469, § 2º, da CLT) e não enseja demissão por justa causa.

    E – Correta. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o

    respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de

    função de confiança (artigo 468, § 1º, da CLT).

    Gabarito: E