SóProvas


ID
1864042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao direito às férias do empregado de empresa privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador

    B) CERTO:  Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes

    C) Art. 147 - O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior

    D) Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa

    E) Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
    IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos

    bons estudos

  • Não entendi a alternativa "C", pois fala em período aquisitivo completo 

  • Forçando bem a "barra" para responder à assertiva "C", poderíamos dizer que tem relação com as férias coletivas.

    Se estas forem em dias menores que os das férias normais, aí poderia o empregador estipular a proporcionalidade.

    Mas... ;)

  • A alternativa "C" está errada porque a CLT admite, completado o período aquisitivo, a concessão de férias proporcionais às faltas ao seviço do empregado (artigos 130 e 130-A).

  • CURIOSIDADE

     

    PRA O MILITAR O PERIODO DE SERVIÇO MILITAR ÀS FÉRIAS>>>>

     

    Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa

     

    PRA O MILITAR VOLTAR A LABORAR APÓS SUA DISPENSA >>>>>>>>>>

     

    Art. 472 DA CLT

    O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

    § 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964)

  • a)

    A escolha do período concessivo das férias é ato discricionário do empregado.

    b)

    Ao empregado é facultado o direito de converter parte do período de férias em abono pecuniário.

    c)

    Não se admitem, completado o período aquisitivo, férias proporcionais.

    d)

    O período de trabalho apurado antes da apresentação do empregado ao serviço militar não pode ser considerado período aquisitivo de férias.

    e)

    Não há relação entre a percepção de benefícios da previdência social pelo empregado e seu direito às férias.

  • CLT Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

     

    #FÉ

  • Minha dica para memorizar: abono = adicional de férias = 1/3

  • Parte, que parte? 1/3, 1/6, 1/10, 1/20?
  • Com a reforma trabalhista,Lei 13.467/2017,será possível ,também,aos empregados em regime parcial converter 1/3 das férias em abono pecuniário.

     

    Art. 58-A

     

    § 6º  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de Férias a que tiver direito em abono pecuniário.

     

  • Complementando sobre o abono de férias: deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, p. 1°)
  • Abono pecuniáio de férias: é também chamado de "vender férias".

     

    Importa frisar que esse direito não se confunde com o adicional de 1/3 previsto na Constituição.


    Prazo para solicitar: 15 dias antes do término do período aquisitivo;
    Prazo para receber: até 2 dias antes do início das férias ( igual ao pagamento das férias);

     

    Também há previsão desse direito para os empregados domésticos; entretanto o prazo para solicitar é de 30 dias antes do término do período aquisitivo e não de 15.
    Há previsão para o menor de 18 anos.

     

    Quem trabalha em regime de tempo parcial  NÃO TEM DIREITO AO ABONO pois o período de descanso deles é reduzido.

     

  • Daniele Almeida com a reforma os trabalhadores em tempo parcial terão o direito ao abono pecuniário de férias.

  • Errei pq li "empregador"
  • Art. 134.

     

    Quem escolhe o período de férias é o empregador.

     

    Após doze meses de trabalho o empregado alcança o direito a férias que o empregador tem obrigação em conceder dentro dos doze meses subsequentes. Ultrapassado o período concessivo as férias são devidas de forma dobrada.

     

    Obs.1: Há necessidade das férias terem início sempre com 3 dias de antecedência com relação a feriados e finais de semana.

     

    Obs.2: A CF/88, apenas afirma que o empregado tem direito ao gozo das férias, com adicional de 1/3.

     

     

    § 1º  Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. 

     

    O fracionamento do período de férias é feito por interesse do empregado. Não concordando, o empregador está obrigado a conceder o descanso das férias em um único período. Por esta razão, o empregador deve se acautelar para consultar o empregado sobre o fracionamento, a fim de evitar o risco de ser ultrapassado o período concessivo.

     

    Ou seja, havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido.

     

    Assim, se o empregador deixar para o último mês do período concessivo e o empregado desejar o fracionamento, haverá um impasse, pois de um lado o empregador estará sujeito ao pagamento da dobra e de outro o empregado poderá alegar que teve frustrado seu direito ao fracionamento, se não atendido.

     

    Obs.1: Com a Reforma Trabalhista, deixa de haver proibição do fracionamento para os menores de 18 anos e maiores de 50, como havia na legislação anterior.

     

    Obs.2: Com a Reforma Trabalhista, não se exige a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa.

     

    § 2o  (Revogado).  

     

    § 3o  É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR) 

     

    Há necessidade das férias terem início sempre com 3 dias de antecedência com relação a feriados e finais de semana.

  • Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.                 (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977         (Vide Lei nº 7.923, de 1989)

     

    Com a Reforma Trabalhista, o disposto neste artigo se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial, nas seguinte condições:

     

    Art. 58-A. § 6o  É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário

     

    É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço das férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

     

    Ou seja: A férias para o empregado contratado a tempo parcial passam a ser as mesmas que um empregado com jornada normal, CLT art. 130. Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.

  • RENATO CASA COMIGO

  • RESUMÃO DE FÉRIAS

     

     

    Concessão no interesse do EMPREGADOR.

     

     

    Regra  -  Será concedida em 1 período  ↓

     

     

    Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).

     

     

     

    SALVO  -  Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )

     

     

     

    •   O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:

     

     

    1) Quando o salário for pago por hora  →  Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

     

     

    2) Quando o salário for pago por tarefa  →  Média da produção do período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias.

     

     

    3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem  →  Média dos últimos 12 meses.

     

     

    Lembrando que:

     

     

    Há PINHO nas férias  →  Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.

     

     

    •  A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.

     

     

    •   É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.

     

     

    •  O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO. (Súm. 450)

     

     

    •   A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses   ↓

     

     

    SALVO   Dispensa do empregado por justa causa.  (Súm. 71)

     

     

    •   O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.   

     

    VEDADO  -  Férias 2 dias antes do início de feriado ou RSR.

     

     

    PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:

     

     

    →  Deixar o emprego e NÃO voltar em 60 dias.

     

    →  Licença com salário por + 30 dias.

     

    →  Paralisação parcial ou total por + 30 dias

     

    →  Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.

     

                                                                  TABELINHA DO 69

     

     

                          DIAS DE FÉRIAS (- 6)                   |                   FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)

     

                                     30 ----------------------------- >  5 - 

     

                                     2-------------------------------- >  6 ~ 14

     

                                     18  ---------------------------- >  15 ~ 23                    

                          

                                     12  ---------------------------- >  24 ~ 32 

     

                                     Perdeu! ----------------------- >  32 +

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • A – Ato do empregador

    B – Correto

    C – Admite

    D – Pode, se voltar em 90 dias

    E – Não tem direito a férias empregado tiver recebido da previdência social prestações de acidente de trabalho ou auxilio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos

     

    Fé no Pai!

    Obs. Se tiver algum erro só avisar : )