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Gabarito Letra B
A) Art. 136 - A
época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador
B) CERTO: Art. 143 - É
facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver
direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias
correspondentes
C) Art. 147 - O
empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho se extinguir em
prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de conformidade com o disposto
no artigo anterior
D) Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para
serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele
compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a
respectiva baixa
E) Art. 133 - Não
terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de
auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos
bons estudos
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Não entendi a alternativa "C", pois fala em período aquisitivo completo
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Forçando bem a "barra" para responder à assertiva "C", poderíamos dizer que tem relação com as férias coletivas.
Se estas forem em dias menores que os das férias normais, aí poderia o empregador estipular a proporcionalidade.
Mas... ;)
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A alternativa "C" está errada porque a CLT admite, completado o período aquisitivo, a concessão de férias proporcionais às faltas ao seviço do empregado (artigos 130 e 130-A).
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CURIOSIDADE
PRA O MILITAR O PERIODO DE SERVIÇO MILITAR ÀS FÉRIAS>>>>
Art. 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa
PRA O MILITAR VOLTAR A LABORAR APÓS SUA DISPENSA >>>>>>>>>>
Art. 472 DA CLT
O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.
§ 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado. (Revogado parcialmente pelos artigos 60 e 61 da Lei nº 4.375, de 17.08.1964)
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a)
A escolha do período concessivo das férias é ato discricionário do empregado.
b)
Ao empregado é facultado o direito de converter parte do período de férias em abono pecuniário.
c)
Não se admitem, completado o período aquisitivo, férias proporcionais.
d)
O período de trabalho apurado antes da apresentação do empregado ao serviço militar não pode ser considerado período aquisitivo de férias.
e)
Não há relação entre a percepção de benefícios da previdência social pelo empregado e seu direito às férias.
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CLT Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
#FÉ
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Minha dica para memorizar: abono = adicional de férias = 1/3
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Parte, que parte? 1/3, 1/6, 1/10, 1/20?
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Com a reforma trabalhista,Lei 13.467/2017,será possível ,também,aos empregados em regime parcial converter 1/3 das férias em abono pecuniário.
Art. 58-A
§ 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de Férias a que tiver direito em abono pecuniário.
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Complementando sobre o abono de férias: deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo (art. 143, p. 1°)
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Abono pecuniáio de férias: é também chamado de "vender férias".
Importa frisar que esse direito não se confunde com o adicional de 1/3 previsto na Constituição.
Prazo para solicitar: 15 dias antes do término do período aquisitivo;
Prazo para receber: até 2 dias antes do início das férias ( igual ao pagamento das férias);
Também há previsão desse direito para os empregados domésticos; entretanto o prazo para solicitar é de 30 dias antes do término do período aquisitivo e não de 15.
Há previsão para o menor de 18 anos.
Quem trabalha em regime de tempo parcial NÃO TEM DIREITO AO ABONO pois o período de descanso deles é reduzido.
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Daniele Almeida com a reforma os trabalhadores em tempo parcial terão o direito ao abono pecuniário de férias.
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Errei pq li "empregador"
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Art. 134.
Quem escolhe o período de férias é o empregador.
Após doze meses de trabalho o empregado alcança o direito a férias que o empregador tem obrigação em conceder dentro dos doze meses subsequentes. Ultrapassado o período concessivo as férias são devidas de forma dobrada.
Obs.1: Há necessidade das férias terem início sempre com 3 dias de antecedência com relação a feriados e finais de semana.
Obs.2: A CF/88, apenas afirma que o empregado tem direito ao gozo das férias, com adicional de 1/3.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
O fracionamento do período de férias é feito por interesse do empregado. Não concordando, o empregador está obrigado a conceder o descanso das férias em um único período. Por esta razão, o empregador deve se acautelar para consultar o empregado sobre o fracionamento, a fim de evitar o risco de ser ultrapassado o período concessivo.
Ou seja, havendo o fracionamento em 3 períodos, o último período de gozo deve ocorrer dentro do período concessivo, sob pena de o empregador pagar, em dobro, as férias gozadas depois do período legalmente permitido.
Assim, se o empregador deixar para o último mês do período concessivo e o empregado desejar o fracionamento, haverá um impasse, pois de um lado o empregador estará sujeito ao pagamento da dobra e de outro o empregado poderá alegar que teve frustrado seu direito ao fracionamento, se não atendido.
Obs.1: Com a Reforma Trabalhista, deixa de haver proibição do fracionamento para os menores de 18 anos e maiores de 50, como havia na legislação anterior.
Obs.2: Com a Reforma Trabalhista, não se exige a comprovação da excepcionalidade da divisão por parte da empresa.
§ 2o (Revogado).
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.” (NR)
Há necessidade das férias terem início sempre com 3 dias de antecedência com relação a feriados e finais de semana.
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Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 (Vide Lei nº 7.923, de 1989)
Com a Reforma Trabalhista, o disposto neste artigo se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial, nas seguinte condições:
Art. 58-A. § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço das férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Ou seja: A férias para o empregado contratado a tempo parcial passam a ser as mesmas que um empregado com jornada normal, CLT art. 130. Um terço das férias poderá ser convertido em abono pecuniário.
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RENATO CASA COMIGO
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RESUMÃO DE FÉRIAS
Concessão no interesse do EMPREGADOR.
Regra - Será concedida em 1 período ↓
Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).
SALVO - Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )
• O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:
1) Quando o salário for pago por hora → Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
2) Quando o salário for pago por tarefa → Média da produção do período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias.
3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem → Média dos últimos 12 meses.
Lembrando que:
Há PINHO nas férias → Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.
• A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.
• É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.
• O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO. (Súm. 450)
• A extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses ↓
SALVO - Dispensa do empregado por justa causa. (Súm. 71)
• O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua CTPS, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
VEDADO - Férias 2 dias antes do início de feriado ou RSR.
PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:
→ Deixar o emprego e NÃO voltar em 60 dias.
→ Licença com salário por + 30 dias.
→ Paralisação parcial ou total por + 30 dias.
→ Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.
TABELINHA DO 69
DIAS DE FÉRIAS (- 6) | FALTAS INJUSTIFICÁVEIS (+ 9)
30 ----------------------------- > 5 -
2-------------------------------- > 6 ~ 14
18 ---------------------------- > 15 ~ 23
12 ---------------------------- > 24 ~ 32
Perdeu! ----------------------- > 32 +
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A – Ato do empregador
B – Correto
C – Admite
D – Pode, se voltar em 90 dias
E – Não tem direito a férias empregado tiver recebido da previdência social prestações de acidente de trabalho ou auxilio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos
Fé no Pai!
Obs. Se tiver algum erro só avisar : )
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