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Gabarito Letra E
Decreto 57.155
A) Art.
7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com
justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º,
calculada sôbre a remuneração do respectivo mês
B) Art.
1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações
constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965,
será efetuado pelo empregador até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base
a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano
em curso
C) Art. 3 §
2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os
seus empregados
D) Não é parcela única, nesse sentido:
Art.
3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como
adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado
no mês anterior
E) CERTO: Art. 1 Parágrafo
único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral
bons estudos
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complementando: Demitida por justa causa não tem direito a 13º e férias proporcionais
Em seu voto, o relator do processo, ministro Brito Pereira, lembrou que a Súmula 171 do TST diz que "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses". Assim, salientou o ministro, as férias proporcionais não são devidas quando a dispensa se dá por justa causa.
13º salário
Quanto ao décimo-terceiro, o ministro ressaltou que o artigo 3º da Lei 4.090/62 determina o pagamento dessa parcela quando a dispensa do empregado ocorrer sem justa causa. Não existe, contudo, previsão legal que obrigue o empregador a pagar o décimo-terceiro proporcional em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, salientou Brito Pereira.
http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/demitida-por-justa-causa-nao-tem-direito-a-13%C2%BA-e-ferias-proporcionais
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Demitida por justa causa não tem direito a 13º e férias proporcionais, ASSIM COMO DIREITO AO AVISO PRÉVIO.
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a)
Havendo rescisão do contrato de trabalho, independentemente da causa, caberá ao empregado percepção do 13.º salário, em valor proporcional ao tempo total de serviço do trabalhador
b)
O 13.º salário deve ser pago até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano. = 20
c)
Caso resolva adiantar o pagamento do 13.º salário, o empregador deve realizar o pagamento a todos os empregados no mesmo vencimento.
d)
O 13.º salário deve ser pago em única parcela.
e)
Para a apuração do 13.º salário, utiliza-se como base o mês de serviço, sendo a fração de quinze dias ou mais considerada mês integral.
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COISAS SOBRE 13 SALARIO:
- empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mes a todos os empregados
- fração igual ou superior a 15 dias de trabalho = mes inteiro
- rescisão por justa causa NÃO TEM DIREITO A 13 PROPORCIONAL.
GAABRITO ''E''
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Letra E
Apenas a título de curiosidade:
Em se tratando de Cessação do contrato de Trabalho, o empregado - após 12 meses de serviço - que não tenha sido demitido por justa causa, terá direito ao período incompleto de férias, na proporção 1/12 avos, por mês de serviço ou fração superior a 14 (QUATORZE) dias. (art. 146, § ú, CLT).
Enquanto a totalidade do mês, para contagem do 13º proporcional, se dá a partir de seu 15º dia, em diante, para férias a totalidade será considerada desde o seu 14º dia.
Bons Estudos;
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A fração igual ou superior a 15 dias de serviço é considerada como mês integral, para efeito de pagamento do 13º salário. Assim, o empregado somente perde o direito ao “avo” daquele mês, ou seja, a parcela da gratificação, quando o número de dias trabalhados, no respectivo mês, for inferior a 15.
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ÂNIMO FIRME E FÉ INABALÁVEL EM DEUS!
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Na alternativa E, "como base o mês de serviço"? A base não é o mês de dezembro? Na minha opinião estão todas erradas. A E seria a menos errada. Alguém poderia me ajudar com essa interpretação da alternativa?
Obrigada e bons estudos a todos.
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Mariana, quando o item fala como base mês de serviço, ele está se referindo ao período, se for trabalhado de 15 a mais dia, será considerado mês completo. A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.
As questões da CESPE têm um modelo mais interpretativo e, muitas vezes, nos induzem ao erro.
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A) Havendo rescisão do contrato de trabalho, independentemente da causa, caberá ao empregado percepção do 13.º salário, em valor proporcional ao tempo total de serviço do trabalhador.
Comentário: No caso de justa causa, o empregado terá direito somente ao saldo de salário e às férias já adquiridas.
;)
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GABARITO LETRA E
DECRETO 57.155/1965
A)ERRADA.Art. 7º Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, SALVO na hipótese de rescisão COM JUSTA CAUSA, o empregado receberá a gratificação devida, nos têrmos do art. 1º, calculada sôbre a remuneração do respectivo mês.
LEMBRA: SE HOUVER JUSTA CAUSA, NÃO RECEBE 13º E NEM AS FÉRIAS PROPORCIONAIS.
B)ERRADA.Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agôsto de 1965, será efetuado pelo empregador ATÉ O DIA 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de acôrdo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso
C)ERRADA.Art. 3 § 2º O empregador NÃO ESTARÁ obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.
D)ERRADA.Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, METADE do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
E)CERTA.Art. 1 Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEU
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Caiu na 2a fase de oficial de justiça TRT-SC se é possível o empregado receber o 13° junto com as férias e qual requisito.
Dec 57155, art.4° - o adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
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COISAS SOBRE 13 SALARIO:
- empregador não é obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os empregados
- fração igual ou superior a 15 dias de trabalho = mês inteiro
- rescisão por justa causa NÃO TEM DIREITO A 13 PROPORCIONAL.
GABARITO ''E''
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13º
VALOR:
* 1/2 X REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO (POR MÊS DE SERVIÇO NO ANO)
* HORAS EXTRAS HABITUAIS INTEGRAM
* FRAÇÃO DE 15 DIAS OU MAIS DE TRABALHO = MÊS INTEGRAM
PAGAMENTE:
-ADIANTA METADE:
*ENTRE FEVEREIRO E NOVEMBRO
*POR OCASIÃO DAS FÉRIAS, SE REQUERER EM JANEIRO
*NÃO PRECISA PAGAR A TODOS OS EMPREGADOS NO MESMO MÊS
-RESTANTE
*ATÉ 20 DE DEZEMBRO
RECISÃO CONTRATUAL
*PAGAMENTO PROPORCIONAL
*EXEÇÕES: JUSTA CAUSA: PERDE O DIREITO
CULPA RECÍPROCA: PELA METADE
NEGOCIAÇÃO SOBRE O VALOR NOMINAL NÃO PREVALECE
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A – Errada. Dependendo da causa da rescisão, o empregado não fará jus ao 13º salário
proporcional. Nos casos de dispensa por justa causa, o empregado não faz jus ao 13º salário
proporcional. Além disso, na rescisão por culpa recíproca o 13º salário proporcional é devido pela
metade.
Artigo 3º da Lei 4.90/62:
Art. 3º - Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a
gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a
remuneração do mês da rescisão.
Artigo 484 da CLT:
Art. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o
tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do
empregador, por metade.
B – Errada. O prazo não é até “o último dia útil do mês de dezembro de cada ano”, mas sim
até o dia 20 de dezembro, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 57.155/1965, que regulamenta
a Lei 4.090/1962:
Art. 1º O pagamento da gratificação salarial, instituída pela Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com
as alterações constantes da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965, será efetuado pelo empregador
até o dia 20 de dezembro de cada ano, tomando-se por base a remuneração devida nesse mês de
acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
C – Errada. O empregador não é obrigado a realizar o pagamento do 13º salário a todos os
empregados na mesma data. Aliás, pode ocorrer de o empregado receber este adiantamento junto
com as férias, desde que o empregado assim requeira já no mês de janeiro.
Lei 4.749/65, art. 2º - Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará,
como adiantamento da gratificação referida no artigo precedente, de uma só vez, metade do salário
recebido pelo respectivo empregado no mês anterior.
§ 1º - O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento, no mesmo mês, a todos os seus
empregados.
§ 2º - O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no
mês de janeiro do correspondente ano.
D – Errada. O 13º salário não precisa ser pago em parcela única. No período entre fevereiro e
novembro, o empregador deve pagar um adiantamento do 13º salário equivalente à metade da
remuneração devida no mês anterior. Até 20 de dezembro, deve ser pago o 13º salário, descontando
o adiantamento.
E – Correta. O 13.º salário é calculado tomando como base o mês de serviço, sendo a
fração de 15 dias ou mais considerada mês integral, conforme artigo 1º, § § 1º e 2º, da Lei
4.090/1962:
Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma
gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente.
§ 2º - A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os
efeitos do parágrafo anterior.
Gabarito: E