SóProvas


ID
1864051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca das comissões de conciliação prévia, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    A) Art. 6254-B  § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei

    B) CERTO: Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria

    C) interrupção do contrato de trabalho
    Art. 625-B § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade

    D) Art. 625-A. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical

    E) Art. 625-B III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução

    bons estudos

  • Mas gente, somente as demandas trabalhistas individuais poderão ser submetidas à CCP, e não as coletivas

    Então, não é qualquer demanda trabalhista, como diz a questão!

  • Quanto a B  - E  se, na localidade da prestação de serviços,NÃO houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria?
     

  • Art. 625-A da CLT. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

      Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

  • a)

    Membro suplente dos empregados de comissão de conciliação prévia não possui estabilidade.

    b)

    Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia.

    c)

    Será descontado da sua folha de pagamento o valor equivalente ao período em que empregado designado a atuar como conciliador em data de expediente esteve ausente do trabalho.

    d)

    As comissões de conciliação prévia são necessariamente compostas pelo sindicato dos empregados e pelo sindicato dos empregadores.

    e)

    O mandato dos membros das comissões de conciliação prévia é de dois anos, vedada a recondução.

  • Regivania sales,

    também pensei dessa forma e terminei errando a questão. Porém, não há como discutir com o texto contido na CLT:

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

     

    Que a força esteja com você.

  • Gabarito:"B"

     

    Letra da Lei pura!

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

  • Isso não é questão que se faça em prova objetiva, a CESPE é realmente inacreditável...

     

    É óbvio que o termo "qualquer demanda" do artigo 625-D deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 625-A, ou seja, qualquer conflito individual deve ser submetido à Comissão de Conciliação Prévia.

     

    Do jeito que foi colocada e fora do contexto, a alternativa B é completamente errada.

     

    E não se diga que "é a letra da lei", não é. Os termos foram alterados:

     

    Questão: Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em comissão de conciliação prévia.

     

    Art. 625-D: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia[...].


    Se querem fazer pegadinha com a letra da lei fora do contexto contrariando o que diz a doutrina e o que sabe todo mundo que estuda, que no mínimo transcrevam a letra da lei.

    Eu sequer errei essa questão, vim direto nos comentários sem responder porque tinha certeza absoluta que todas as alternativas estavam erradas. Questão de 2016, tá cada vez mais difícil ter paciência com banca de concurso...

     

     

  • Tem sempre uma galera que vejo batendo de frente. Gente, não adianta, errou, tem que tirar de aprendizado e ler os comentários pertinentes, estudar mais o tema e assim vai. Tá na lei, basta ler aqui mesmo nos comentários e ter um pouco de malícia. Vamo que vamo!
  • Regivania sales 

    A QUESTAO USOU O PODE , É FACULTATIVO , NÃO É OBRIGATORIO 

  •  CLT -COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA -CCP (625-A AO 625-H)

     

    A) ERRADA ,POIS CLT Art. 625-B   § 1º É vedada a dispensa (ESTABILIDADE SUBENTENDIDA) dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

     

    B) (CORRETA) ,POIS CLT Art. 625-D caput Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

     

    C) ERRADA ,POIS CLT Art. 625-B   § 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

     

    D) ERRADA ,POIS CLT Art. 625-A.  As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. 

    Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

     

    E) ERRADA ,POIS CLT Art. 625-B III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

     

  • Eu achava que demanda coletiva de trabalho não ía pra CCP

  • Marcela,

    Somente conflitos individuais vão a CCP. Realmetente dissídios coletivos não vão. Entretanto o texto da questão é a lei seca e além disso é a resposta menos errada.

  • RUMO AO TRT!

  • acho que nesse ponto a CLT merece uma  reforma! Tanto texto superado só serve para atrapalhar em questões de concursos! rs

    fica o aprendizado para a próxima da CESPE pelo menos...

     

     

    Arigatô, Renato!

     

     

     

  • Macete que peguei de um dos meus amigos aqui do QC: 

    COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.

    CCP = CC1= mandato de 1 ano, 1 recondução

    min. 2C ne = min. 2, maximo 10 membros

     

    erros, avise-me. TRT77777777777777777777777777777777777777( ce)!

    GABARITO ''B''

  • Gabarito CRIMINOSO letra "B"

     

    Melhor comentário é o do João Claúdio. Compartilho com ele a frustração e a CÓLERA de ter que aturar questões como esta.

  • GABARITO- B

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria

     

    Esse artigo foi considerado inconstitucional pelo STF em 2009**, foi dada interpretação conforme a Constitução Federal, ou seja, respeitando o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição tendo em vista a possível/discutível violação diante da redação do dispositivo em análise.

     

    ** http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=108151

     

    Maaaas não cabe a nós debater sobre isso, nem brigar com a banca, né????? 

    #decoremos

     

     

  •  

    Os únicos SUPLENTES que NÃO adquirem ESTABILIDADE são os da SOCIEDADE COOPERATIVA.

     

    FONTE: AMIGOS QC

  • Em casos como esse não adianta só decorar a letra da lei como dizem aí, pois você nunca sabe se a banca quer que você responda baseado na literalidade da lei ou de acordo com a interpretação doutrinária e jurisprudencial do artigo.

     

    A FCC pelo menos quando faz questão de letra de lei deixa claro no enunciado "De acordo com a CLT...".

  •  

    CCP – ART 625-A  ao ART 634

    * O QUE BUSCA UMA CCP ? TENTAR CONCILIAR OS CONFLITOS INDIVIDUAIS DO TRABALHO

     

    *  PODEM ser constituída por comissão de empresa ou empresaS e comissão sindical ou INTERsindical.

     

    * QUEM PODE INSTITUIR CCP →  EMPRESAS E OS SINDICATOS  

    *COMO SERÁ A COMPOSIÇÃO ?→ PARITÁRIA. NO MÍN. 2 E NO MAX 10

     

    DESSA COMPOSIÇÃO PRECISAMOS SABER QUE :

    1º → METADE DOS MEMBROS INDICADA PELO EMPREGADOR  

    → OUTRA METADE INDICADA PELOS EMPREGADOS

     

    2º → A QUANTIDADE DE SUPLENTES SERÁ IGUAL A DE TITULARES.  EX:  SE NA CCP TIVER 10 TITULARES , HAVERÁ 10 SUPLENTES . ( a FCC gosta de dizer que na CCP há previsão de 2 suplentes para cada titular e isso é uma loucura, não caiam nessa ou em algo parecido)

    * MANDATO → 1 ANO . ✓ PERMITIDA  1MA RECONDUÇÃO

     

    * ESTABILIDADE DOS MEMBROS ( TITULAR E SUPLENTE)  DA CCP :

      NÃO PODE SER DISPENSADO→  ATÉ 1 ANO APÓS O MANDATO

    PODE SER DISPENSADO ✓  →  SE COMETER FALTA GRAVE.

     

     

    *DURANTE O MANDATO NA CCP O REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS SE AFASTA DE SUAS ATIVIDADES NORMAIS ?  

    REGRA → NÃO

    EXCEÇÃO → SENDO CONCILIADOR (O TEMPO QUE EXERCER ESSA FUNÇÃO SERÁ CONTADO COMO TEMPO DE TRABALHO)

     

    * A CONSTITUIÇÃO E NORMAS DE CCP INSTITUÍDA NO SINDICATO SERÃO DEFINIDAS POR  : ACT E CCT → ( FCC gosta de dizer que será definida no estatuto do sindicato. NÃO CAIAM NESSA PILANTRAGEM )

    ----------------------------------------------------

    *HAVENDO NA MESMA LOCALIDADE +  DE UMA CCP(SINDICAL OU EMPRESA) O EMPREGADO DEVE PROCEDER DE QUE FORMA ?

    R :  ESCOLHERÁ SOMENTE UMA  CPP E SERÁ COMPETENTE A QUE CONHECER PRIMEIRO O PEDIDO

     

    *TERMO DE CONCILIAÇÃO → TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ( aqui a FCC gosta de cobrar que o titulo é judicial)

    → TERÁ EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL

    → EXCETO ÀS RESSALVADAS

  • Uma questão anulada pela FCC diante da divergência entre a Jurisprudência e o texto da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    No que diz respeito às comissões de conciliação prévia no processo trabalhista, assinale a opção correta.

     

    A) O termo de conciliação possui eficácia de título executivo extrajudicial. (GABARITO PRELIMINAR)

     

    B) A tentativa de negociação perante comissão de conciliação prévia, antes da instauração do dissídio individual, é facultativa. (MOTIVO DA ANULAÇÃO)

     

    C) As comissıes de conciliação prévia integram a estrutura do Poder Judiciário trabalhista.

     

    D) As comissıes de conciliação prévia são obrigatórias em todos os locais onde exista sede da justiça do trabalho.

     

     

    O STF tem entendido que não é obrigatória a submissão do conflito à CCP para só depois poder-se acessar o Poder Judiciário. Tais posicionamentos têm como fundamento o princípio da inafastabilidade do controle judicial, assegurado no texto constitucional (CF, art. 5º, XXXV).

     

    (ADIs 2139 e 2160) como o TST (AIRR - 88540- 10.2002.5.02.0281)

     

    Já o texto da CLT diz:

     

    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

     

     

  • CUIDADO!

     

    Alguns colegas estão postando, erroneamente, que a duração do mandato dos integrantes da comissão é de dois anos. NÃO É! É de 1 ano.

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

     

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

  •                                                                COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA  -  CCP

     

     

     

    QUEM PODE INSTITUIR?    ↓

     

     

    →  Empresas.

     

    →  Sindicatos.

     

    →  Grupos de empresas.

     

    →  ou, ter caráter intersindical.

     

     

     

    COMPOSIÇÃO    ↓

     

     

    •  Mínimo  -  2 membros  /  Máximo  -  10 membros

     

     

    Metade  →  Indicada  -  Pelo empregador           Metade  →  Eleita  -  Pelos empregados

     

     

    •  Nº de suplenetes  =  Nº de representantes.

     

     

      Mandato  →  1 ano  -  1 recondução.

     

     

    VEDADO  -  Dispensa do representante dos empregados até 1 ano após o final do mandato, SALVO  -  Falta grave.

     

     

    •  O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador.

     

     

    •  Constituição e normas da CCP serão definidas em CCT / ACT.

     

     

    •  Prazo para tentativa de conciliação  -  10 dias.

     

     

    •  Rejeitada a conciliação será fornecida DECLARAÇÃO ao empregado e ao empregador.

     

     

    •  Aceita a conciliação  -  Será lavrado TERMO  ↓

     

     

    →  O termo é título executivo extrajudical e terá eficária liberatória geral  ↓

     

     

    SALVO  -  Parcelas expressamente ressalvadas.

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Questão passível de anulação. Somente conflitos individuais de trabalho podem ser submetidos às CCP's. Sendo vedado qualquer discussão de demandas coletivas. 

  • Complementando

     

    Decisão Recente do STF

    ADI 2139
    PROCESSO ELETRÔNICO PÚBLICO
    NÚMERO ÚNICO: 0000436-70.2000.1.00.0000
    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
    Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
    Relator Atual: MIN. CÁRMEN LÚCIA
    Processo(s) Apensado(s): ADI 2160

    01/08/2018

    Procedente em parte

    TRIBUNAL PLENO

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, 1º a 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.

  • A alternativa considerada "correta" pode levar ao erro. Percebam que dissídios coletivos do trabalho não podem ser levados para discussão em uma CCP, apenas os individuais. Passível de anulação, na minha opinião.

  • "Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho."

  • Art. 625-D, caput, CLT- "QUALQUER DEMANDA DE NATUREZA TRABALHISTA será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria".

    OBS: CCP pode conciliar apenas conflitos individuais de trabalho. Os conflitos coletivos serão solucionados por meio de arbitragem, mediação, acordo ou convenção coletiva, ou ainda dissídio coletivo. Lembrar também que para o STF é facultativo ao trabalhador a tentativa de conciliação perante a CCP (ou seja, ele pode ingressar diretamente na Justiça do Trabalho).

  • A – Errada. Os titulares e os suplentes representantes dos empregados na CCP possuem “estabilidade”.

    Art. 625-B, § 1º, CLT - É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.     

    B – Correta. Qualquer demanda trabalhista pode ser objeto de discussão em CCP.

    Art. 625-D, CLT - Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    C – Errada. O empregado membro da CCP, quando estiver atuando como tal, não terá desconto em sua remuneração, pois se trata de interrupção do contrato de trabalho (o tempo de trabalho é computado normalmente).

    Art. 625-B, § 2º, CLT - O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    D – Errada. As CCP’s não são compostas pelos sindicatos, mas sim por representantes dos empregados e dos empregadores.

    Art. 625-A, CLT - As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    E – Errada. O mandato dos membros da CCP é de apenas 01 ano.

    Art. 625-B, III, CLT - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    Gabarito: B

  • A) ERRADA - Art. 625-B  § 1º, CLT: É vedada a dispensa (ESTABILIDADE SUBENTENDIDA) dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei. 

    B) CORRETA - Art. 625-D, caput, CLT: Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

    C) ERRADA - Art. 625-B, § 2º, CLT: O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

    D) ERRADA - Art. 625-A, CLT: As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho. Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.

    E) ERRADA - Art. 625-B, III, CLT: o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

    Resposta: B