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ID
1864057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho acerca da proteção ao trabalho da mulher, da estabilidade da gestante e da licença-maternidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado
    IV - exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego

    B) Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho

    C) Errado, a empresa não pode exigir atestado de  comprovação de gravidez, consoante ao artigo 373-A CLT, dessa forma, não se constitui em falta grave da empregada, mas sim uma vedação ao empregador.

    D) Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário

    E) A proteção especial ao trabalho da mulher se estende a empresas familiares em que ela atue como empregada

    bons esstudos

  • DUAS COISAS QUE ACHO QUE QUANDO VC OLHOU PARA A QUESTÃO DEVE TER VISTO O ERRO:

     

    -> DURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ( horas suplementares) : até 2 horas.

    -> A GESTANTE : direito a 120 dias de licença, sem prejuizo do salário.

     

    Obs:  NÃO É OBRIGADO HAVER CONFIRMAÇÃO DA GRÁVIDEZ  ( mesmo assim ela terá direito à licença e estabilidade provisória- estendimento sumulado TST.)

     

     

    FONTE : Renato. kk

    GABARITO "A"

  •  

     b)

    É admissível a prorrogação ininterrupta do horário normal de expediente da empregada se o trabalho extraordinário não exceder a três horas.

     c)

    Constitui motivo de demissão por justa causa o fato de a mulher encontrar-se em estado de gravidez não declarado quando de sua admissão.

     d)

    O prazo de licença-maternidade é de cento e vinte dias, descontados os dias em que a gestante tiver se afastado para fins de acompanhamento do seu período gestacional.

     e)

    A proteção especial ao trabalho da mulher não se estende a empresas familiares em que ela atue como empregada

  • a)

    O empregador não tem direito de exigir de empregada exame ou atestado médico com vistas a constatar gravidez ou infertilidade.

    b)

    É admissível a prorrogação ininterrupta do horário normal de expediente da empregada se o trabalho extraordinário não exceder a três horas.  => TEM QUE TER UM TEMPINHO PRA MUIÉ DESCANSAR KK

    c)

    Constitui motivo de demissão por justa causa o fato de a mulher encontrar-se em estado de gravidez não declarado quando de sua admissão. -> ISSO NAO É CAUSA DE DEMISSAO NAO

    d)

    O prazo de licença-maternidade é de cento e vinte dias, descontados os dias em que a gestante tiver se afastado para fins de acompanhamento do seu período gestacional. = INCLUIDO

    e)

    A proteção especial ao trabalho da mulher não se estende a empresas familiares em que ela atue como empregada. =ESTENDE-SE SIM.

  • Pensei que a letra A estivesse incorreta, porque omitiu o trecho "na admissão ou permanência no emprego", ao final do inciso IV, art. 373-A, transcrito pelo Renato.

    Ora, o empregador tem direito de exigir comprovação da gravidez para saber se a empregada tem o direito à estabilidade provisória, e até quando.

    Me ajudem nessa, por favor.

  • Humberto Barros

     

    Acerca da letra A...

    Quando da dispensa do trabalho da empregada, admite-se que o empregador solicite exames a fim de constatar ou não eventual gravidez da empregada. O verbo exigir traz uma imposição. Ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei. Além do mais, lembre-se que a integridade física da pessoa é "intocável". 

     

    Assim o empregador poderá apenas solicitar. Negando-se a fazer os exames, nenhuma pena terá. Poderá inclusive pleitear ação futura com vistas à reintegração ou indenização.

  • Complementando com alguns artigos da CLT que estão de acordo com as alternativas, mas ainda não foram citados pelos colegas:

    a) Art. 373-A

    b) Art. 384

    c) Art. 391

    d) Art. 392, § 4º

  • Mas a CLT veda exigir exame de gravidez é quanto a ato de admissão ou permanência no emprego. Mas em se tratando de concessão de licença, para dar início à licença-maternidade, cabe à gestante notificar o empregador por meio de um atestado médico. Não poderia o empregador exigir o atestado, para que a concessão de licença se efetivasse? Alguém pode dizer algo sobre isso?

  • Gabarito A.
    Há dois erros na alternativa B.

    "É admissível a prorrogação ininterrupta do horário normal de expediente da empregada se o trabalho extraordinário não exceder a três horas."

    Além de não poder exceder 2 horas, a prorrogação não poderá ser ininterrupta.

    Vale para todos:

    Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    Em relação ao trabalho da mulher:
    Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

    Bons estudos a todos.

  • ELI, em regrao ônus da prova é de quem contesta, logo a empregada deve provar que está grávida, mas o empregador não pode exigir essa prova para contratar.

    O que é possível é o empregador, ao realizar a demissão e iniciar o período de aviso prévio, é sugerir que a empregada faça o teste de gravidez para ter conhecimento se a empregada teria direito ou não da licença maternidade.

    Uma dúvida que tenhoé se a estabilidade de 5 meses após o parto, se estende para o adotante? Alguém pode fundamentar.

    Achei apenas entendimentos dutrinários e jurisprudenciais para ambos os lados.

  • Vale destacar que o art. 384 da CLT,  que impunha um intervalo de 15 minutos antes do início do período extraordinário de trabalho da mulher, foi revogado pela Reforma Trabalhista (Lei 13467/2017).

  • REFORMA TRABALHISTA

    Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de Insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 

    § 1º  ...................................................................... 

    § 2º  Cabe à empresa pagar o adicional de Insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

    § 3º  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.” (NR)  

  • Art. 394-A.  A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 2º  O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

    § 3º  A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.    (Redação dada pela Medida Provisória nº 808, de 2017)

  • Dá pra matar a questão eliminando as alternativas absurdas (todas menos a "A")

  • GABARITO A.

    SIGA-NOS no INSTA @prof.albertomelo

    Urge trazer ponto de atualização decorrente do Julgado de 2019 do STF sobre norma de proteção da mulher, que declarou INCONSTITUCIONAL trecho do art. 394-A da CLT. Vejamos a posição do STF no controle concentrado ADIN 5938:

    O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017, nos termos do voto do Relator,vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae Confederação Nacional de Saúde - CNS, o Dr. Marcos Vinicius Barros Ottoni; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo Quintas Carneiro. Presidência do Ministro

    Dias Toffoli.    - Plenário 29.05.2019

    CLT Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:                     

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;                           

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, , que recomende o afastamento durante a gestação;                      

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, , que recomende o afastamento durante a lactação.                                                    

  • Complemento ao gabarito (letra A): Justiça do Trabalho permite teste de gravidez no exame demissional.

    As empresas são proibidas, por lei, de exigir testes de gravidez de suas empregadas durante os exames admissionais ou ao longo do contrato de trabalho, sob a pena de caracterizar discriminação.

    Fiquem atentos.

  • Empregada submetida a teste de gravidez na demissão não será indenizada

    Por maioria, a 3ª turma do TST rejeitou Recurso de Revista de uma trabalhadora que pretendia o pagamento de indenização por danos morais, pois a empresa havia exigido a realização do exame de gravidez no ato da dispensa. De acordo com a tese vencedora, a conduta não é discriminatória e não viola a intimidade da trabalhadora, pois foi pautada em conferir segurança jurídica ao término do contrato de trabalho. (16/06/2021 - RR-61-04.2017.5.11.0010)

    Cuidado!!!

    O professor Henrique Correia (instagram da @escolatrabalista) fez uma ressalva a este julgado, uma vez que este se refere a indenização não podemos confundir com a estabilidade.

    Assim, a jurisprudência sempre se inclinou no sentido da objetivação da garantia de emprego conferida à gestante. Com efeito, há muito o TST entende que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. Este é o teor do item I da Súmula 244 e do art. 391-A da CLT.

    A maioria da doutrina e a jurisprudência tratam a questão objetivamente, ou seja, nem mesmo a gestante precisa saber que está grávida para que faça jus à garantia de emprego. Em outras palavras, basta o fato da concepção, em si, ainda que descoberto posteriormente.