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ID
186406
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta e admitida a reconvenção,

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C

    De fato a Reconvenção possui natureza de ação, ampliando, inclusive, o objeto litigioso do processo.

    De acordo com o CPC:

    "Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    § 2º Não se admitirá reconvenção nas causas de procedimento sumaríssimo. (Revogado pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995)

    Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção."

    IMPORTANTE: Atente-se ao fato de que, apesar da reconvenção ter natureza de ação, contra a decisão que a indefere caberá Agravo de Instrumento e não apelação, pois tal decisão não põem fim ao processo.
     

  • a) Errada. Não há qualquer óbice a que o autor desista da ação "principal". No entanto nenhum efeito terá essa desistência sobre a Reconvenção, que continuará sendo processada normalmente. É o que nos diz o artigo 317 do CPC.

    b) Errado. Inexiste qualquer preceito legal que torne obrigatória a participação do parquet em caso de reconvenção. No entanto, sendo caso de atuar como custus legis poderá o MP participar do processo.

    c) Alternativa correta.

    d) Errado. A contestação da reconvenção deve ocorrer em 15 dias, nos termos do artigo 316 do CPC. Basta lembrar do prazo normal para contestar.

    e) Errado. As duas ações correm paralelamente e, no fim, serão julgadas numa mesma sentença. Artigo 318 do CPC

    Bons estudos! :-)

  • Apesar de o art. 318 do CPC ser bem claro quanto ao julgamento da ação e da reconvenção, de serem julgados na mesma sentença, o que de fato mostra como alternativa correta como sendo a "c", pode acontecer de uma das duas demandas ser decidida em momento anterior à outra, seja porque há motivo para extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, CPC), seja porque há possibilidade de de julgamento antecipado de um dos pedidos (art. 273, §6º, CPC).

    Bem assim, nos mostra essa possibilidade, seja, de julgamento em momentos distintos, de uma e de outra ação, o art. 317 do CPC.

    Nestes termos, a alternativa correta poderia ser tanto a "c" como a "e".

  • Respostas tiradas do CPC.

    Letra A -  Art. 317.  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    Letra B - não tem nada escrito no cpc da seção de reconcenção que o MP será obrigado a participar dos autos.

    Letra C - 
    Art. 318.  Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.

    Letra D - 
     Art. 316.  Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.

    Letra E -  A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.

    espero ter ajudado, continuem estudando, persistam, tenha Fé em JESUS que tudo vai da certo no final!!!
  • Verdade Youri!  Obrigado por acrescentar essa informação. Do jeito que escrevi no primeiro comentário, se o cara não souber desse detalhe, pode se complicar em outras questões.

    Às vezes estamos tão corridos pra fazer o comentário e continuar resolvendo questões (e são tantas informações sempre) que falamos de forma genérica e deixamos de lado os detalhes.

    Bons estudos! :-)
  • e) é determinada a suspensão do andamento da ação principal até julgamento final do pedido reconvencional. (ERRADO)


    Comentário:

    Art. 306 - Recebia a exceção , o processo ficará suspenso até que seja definitivamente julgada.

    A suspensão, nesse caso, dura somente até a primeira decisão que julga a exceção. Trata-se de suspensão imprópria porque o processo NÃO é integralmente suspenso. A suspensão prevista em tal dispositivo, ora em comento, limita-se ao procedimento principal, e não ao processo como um todo, que continuará seu andamento por meio do andamento da exceção ritual.

  • No NCPC, Art. 343

    a) § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    b) Não há qualquer mensão no código sobre o que se afirma

    c) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    d) § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    e) Vide letra A