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ID
1864087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em relação a sentença, coisa julgada e liquidação de sentença trabalhista, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: Se a Vara adota o sistema de três audiências (inicial, instrução e julgamento caso a sentença tenha sido dada na instrução processual e não tenha alguma das partes comparecido em juízo, a sentença é considerada publicada neste ato.
    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas
    http://dani-aminuta.blogspot.com.br/2014/07/apostila-de-direito-processual-do.html

    B) Aplicação subsidiária do antigo CPC
    Art. 469. Não fazem coisa julgada
    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença

    C) Art. 879 § 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal

    D) Renato Saraiva diz que a liquidação por cálculo, sem dúvida, é a mais utilizada na Justiça do Trabalho, e é realizada quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético.
    Portanto, na liquidação por cálculo, todos os elementos necessários para se chegar ao quantum devido já se encontram nos autos.

    E) Fundamentação – requisito de validade da prestação jurisdicional – necessidade de avaliação de todos os argumentos regularmente oferecidos pelas partes litigantes, sob risco de nulidade. (TST – 2.a T. – RR 684428 – Rel. Min. Conv. Alberto Luiz Bresciani Pereira – DJU 24.05.2001, p. 427).
    O que se excepciona é o relatório, nos procedimentos sumaríssimos.

    bons estudos

  • Letra E: errada.

    Art. 832, da CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

  • Data venia, e a título de complementação, acho que a justificativa de a LETRA E estar ERRADA se encontra no art. 93, IX, CF/88, que diz:

     

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

     

    IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • O novo CPC tamém trata da alternativa B:

     

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • A título de acréscimo:

    Em relação à liquidação, houve mudança após a reforma trabalhista, vejam:

     

    Em caso de liquidação de sentença, o prazo para impugnação dos cálculos tornou-se comum (antes era sucessivo) e foi de 10 para 8 dias;

    Art. 879 2o  Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

  • Não confundir com o disposto na Súmula 197 do TST, que trata de audiência em prosseguimento para a prolação da sentença:

     

    "Súmula nº 197 do TST

    PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação."

     

     

    Atentar também para o disposto na súmula 30 do TST:

     

    "Súmula nº 30 do TST

    INTIMAÇÃO DA SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença."

  • do NCPC:

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • Art. 834, CLT - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas

    Não confundir com o disposto na Súmula 197 do TST, que trata de audiência em prosseguimento para a prolação da sentença: "O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação."

  • pessoal não tô entendo esse negócio de audiência em prosseguimento.  alguém pode me explicar? não tô entendo essa contagem.

  • Alguém pode me explicar a letra A!

     

    Por que ela não fora considerada publicada com a posterior publicação?????

  • Em prosseguimento é a que não é inicial. Certo?
  • Não é por nada, mas me parece que a explicação da professora esta equivocada, pois o fundamento da letra "A" é o Art 834 e não a sumula 197, pois a sumula 197 fala da Audiência de Julgamento e não da audiência de instrução...

    a) Caso tenha sido proferida na audiência de instrução processual e nenhuma das partes tenha comparecido em juízo, a sentença será considerada publicada nesse ato.

    Art. 834 - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas

    Sum 197: O prazo para recurso da parte que, devidamente intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento” para prolação da sentença, conta-se da sua PUBLICAÇÃO (DA SENTENÇA).

  • Art. 834, CLT - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas..

    Resposta: E