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Gabarito Letra D
A) Art. 884 §
2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do
Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção
das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias
B) Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
Entretanto, havendo vários executados no mesmo processo, os embargos à execução apresentados por um dos devedores não suspende a execução em relação aos demais, quando o fato e fundamento apresentados disserem respeito, exclusivamente, ao devedor embargante
C) Errado, a corrente majoritária entende que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental ao processo de execução
D) CERTO: Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
Súmula
48 TST: a
compensação só pode ser arguida com a contestação
E) A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, § 1.°, da Lei 6.830/1980.
Somente a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução.
FONTE: Renato Saraiva
bons estudos
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CompensAÇÃO só em ContestAÇÃO.
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Letra B: errada.
A CLT não prevê se os embargos à execução suspendem ou não o trâmite da execução. Desse modo, a tese majoritária da doutrina, com a qual pensamos estar a razão, aplica subsidiariamente o art. 525, §6º, do NCPC:
§ 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Desse modo, a regra será que os embargos não têm efeito suspensivo, podendo ser concedido tal efeito quando os fundamentos do embargante forem relevantes e o prosseguimento da execução puder, efetivamente, causa-lhe grave dano de difícil reparação.
Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 4ª edição, p.694.
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Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
Súmula 48 TST: a compensação só pode ser arguida com a contestação
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É difícil...parece conversa de doido.
EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - A teor da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, o mesmo se aplicando aos valores apurados a título de horas noturnas, por analogia.
(TRT-2 - AGVPET: 2697007920075020 SP 02697007920075020058 A20, Relator: CLAUDIA ZERATI, Data de Julgamento: 16/07/2013, 11ª TURMA, Data de Publicação: 23/07/2013)
PROMOÇÕES DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tendo as promoções concedidas pela via coletiva fato gerador idêntico àquelas previstas no PCCS da reclamada, deve ocorrer a correspondente compensação.
(TRT-4 - AP: 00752001520035040020 RS 0075200-15.2003.5.04.0020, Relator: LUCIA EHRENBRINK, Data de Julgamento: 26/11/2013, 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, )
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Só para acrescentar que na seara cível os embargos à execução dispensam a garantia do juízo: NCPC - "Art. 914 O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos"
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Musiquinha: COMPENSAÇÃO SÓ PODE QUANDO FOR NA CONTESTAÇÃO
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GABARITO ITEM D
COMPLEMENTANDO...
CLT :
EMBARGOS À EXECUÇÃO:
-PRAZO: 5 DIAS
-GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADO OS BENS PODERÁ OPOR.
CPC:
EMBARGOS À EXECUÇÃO:
-PRAZO: 15 DIAS
-INDEPENDE DE PENHORA,GARANTIA OU CAUÇÃO.
-NÃO HÁ PRAZO EM DOBRO ---> LITISCON.PROCUR. DIF. DE ESCRIT. DE ADV. DIF
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Ainda sobre a alternativa D, o texto da CLT sobre as matérias de defesa em embargos à execução:
Art. 884, § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
Bons estudos! ;)
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COMpensação = CONtestação
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excelente comentário do colega Renato!
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Comentário do Renato merece ficar no topo:
A) Art. 884 § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias
B) Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
Entretanto, havendo vários executados no mesmo processo, os embargos à execução apresentados por um dos devedores não suspende a execução em relação aos demais, quando o fato e fundamento apresentados disserem respeito, exclusivamente, ao devedor embargante
C) Errado, a corrente majoritária entende que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental ao processo de execução
D) CERTO: Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
Súmula 48 TST: a compensação só pode ser arguida com a contestação
E) A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, § 1.°, da Lei 6.830/1980.
Somente a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução.
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qui cu -> quitação cumprimento ou precrição
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GABARITO LETRA D
Reforma Trabalhista:
CLT, art. 884, § 6º - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
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*** REFORMA TRABALHISTA***
Devido à reforma, não podemos mais dizer que só a fazenda está dispensada da garantia para embargar!
Art. 884, §6º, CLT --> A exigência de garantia ou penhora NÃO se aplica às entidades filatrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO não é CONTESTAÇÃO, logo, NÃO CABE COMPENSAÇÃO.
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ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DE RENATO:
Gabarito Letra D
A) Art. 884 § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias
B) Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
Entretanto, havendo vários executados no mesmo processo, os embargos à execução apresentados por um dos devedores não suspende a execução em relação aos demais, quando o fato e fundamento apresentados disserem respeito, exclusivamente, ao devedor embargante
C) Errado, a corrente majoritária entende que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental ao processo de execução
D) CERTO: Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
Súmula 48 TST: a compensação só pode ser arguida com a contestação
E) A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, § 1.°, da Lei 6.830/1980.
A Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do NCPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução.
Reforma Trabalhista:
CLT, art. 884, § 6º - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
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creio q no proc. civ. caiba normalmente a compensação como matéria alegável em embargos à execução!!!
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d) § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.
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Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
Súmula 48 TST: a compensação só pode ser arguida com a contestação
Resposta: D