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ID
1864093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Acerca dos embargos à execução no processo do trabalho, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Art. 884 § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias

    B) Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
    Entretanto, havendo vários executados no mesmo processo, os embargos à execução apresentados por um dos devedores não suspende a execução em relação aos demais, quando o fato e fundamento apresentados disserem respeito, exclusivamente, ao devedor embargante

    C) Errado, a corrente majoritária entende que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental ao processo de execução

    D) CERTO: Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
    Súmula 48 TST: a compensação só pode ser arguida com a contestação

    E) A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, § 1.°, da Lei 6.830/1980.
    Somente a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução.

    FONTE: Renato Saraiva

    bons estudos

  • CompensAÇÃO só em ContestAÇÃO.

  • Letra B: errada.

    A CLT não prevê se os embargos à execução suspendem ou não o trâmite da execução. Desse modo, a tese majoritária da doutrina, com a qual pensamos estar a razão, aplica subsidiariamente o art. 525, §6º, do NCPC:

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Desse modo, a regra será que os embargos não têm efeito suspensivo, podendo ser concedido tal efeito quando os fundamentos do embargante forem relevantes e o prosseguimento da execução puder, efetivamente, causa-lhe grave dano de difícil reparação.

    Élisson Miessa, Processo do Trabalho, 4ª edição, p.694.

  • Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
     

    Súmula 48 TST: a compensação só pode ser arguida com a contestação

  • É difícil...parece conversa de doido.

    EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO DE VALORES - A teor da OJ nº 415 da SDI-1 do C. TST, a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês da apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho, o mesmo se aplicando aos valores apurados a título de horas noturnas, por analogia.

    (TRT-2 - AGVPET: 2697007920075020 SP 02697007920075020058 A20, Relator: CLAUDIA ZERATI, Data de Julgamento: 16/07/2013,  11ª TURMA, Data de Publicação: 23/07/2013)

     

    PROMOÇÕES DECORRENTES DE ACORDOS COLETIVOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tendo as promoções concedidas pela via coletiva fato gerador idêntico àquelas previstas no PCCS da reclamada, deve ocorrer a correspondente compensação.

    (TRT-4 - AP: 00752001520035040020 RS 0075200-15.2003.5.04.0020, Relator: LUCIA EHRENBRINK, Data de Julgamento: 26/11/2013,  20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, )

  • Só para  acrescentar que na seara cível os embargos à execução dispensam a garantia do juízo: NCPC - "Art. 914 O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos"

  • Musiquinha: COMPENSAÇÃO SÓ PODE QUANDO FOR NA CONTESTAÇÃO

  • GABARITO ITEM D

     

    COMPLEMENTANDO...

     

     

     

    CLT :

    EMBARGOS À  EXECUÇÃO:

     

    -PRAZO: 5 DIAS

     

    -GARANTIDA A EXECUÇÃO OU PENHORADO OS BENS PODERÁ OPOR.

     

     

     

    CPC:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO:

     

    -PRAZO: 15 DIAS

     

    -INDEPENDE DE PENHORA,GARANTIA OU CAUÇÃO.

     

    -NÃO HÁ PRAZO EM DOBRO  ---> LITISCON.PROCUR. DIF. DE ESCRIT. DE ADV. DIF

  • Ainda sobre a alternativa D, o texto da CLT sobre as matérias de defesa em embargos à execução:

     

    Art. 884, § 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

     

    Bons estudos! ;)

  • COMpensação = CONtestação

  • excelente comentário do colega Renato!

  • Comentário do Renato merece ficar no topo:

     

    A) Art. 884 § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias

    B) Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
    Entretanto, havendo vários executados no mesmo processo, os embargos à execução apresentados por um dos devedores não suspende a execução em relação aos demaisquando o fato e fundamento apresentados disserem respeito, exclusivamente, ao devedor embargante

    C) Errado, a corrente majoritária entende que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental ao processo de execução

    D) CERTO: Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
    Súmula 48 TST: a compensação só pode ser arguida com a contestação

    E) A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, § 1.°, da Lei 6.830/1980.
    Somente a Fazenda Pública, nos termos do art. 730 do CPC, estará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução.

  • qui cu  -> quitação cumprimento ou precrição

  • GABARITO LETRA D

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 884, § 6º - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

  •                                                                 *** REFORMA TRABALHISTA***

     

     

     

    Devido à reforma, não podemos mais dizer que só a fazenda está dispensada da garantia para embargar!

     

     

     

    Art. 884, §6º, CLT --> A exigência de garantia ou penhora NÃO se aplica às entidades filatrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO não é CONTESTAÇÃO, logo, NÃO CABE COMPENSAÇÃO.

  • ATUALIZANDO O COMENTÁRIO DE RENATO:

    Gabarito Letra D

    A) Art. 884 § 2º - Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias

    B) Os embargos à execução no processo do trabalho são processados nos mesmos autos da execução, sendo sempre recebidos com efeito suspensivo, ficando a execução suspensa até o julgamento dos embargos.
    Entretanto, havendo vários executados no mesmo processo, os embargos à execução apresentados por um dos devedores não suspende a execução em relação aos demaisquando o fato e fundamento apresentados disserem respeito, exclusivamente, ao devedor embargante

    C) Errado, a corrente majoritária entende que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental ao processo de execução

    D) CERTO: Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa
    Súmula 48 TST: a compensação só pode ser arguida com a contestação

    E) A possibilidade de o executado opor embargos à execução está condicionada à garantia prévia do juízo, conforme se depreende do inteiro teor dos arts. 884 da CLT e 16, § 1.°, da Lei 6.830/1980.
    A Fazenda Pública, nos termos do art. 910 do NCPCestará dispensada de garantir previamente o juízo para opor embargos à execução.

     

    Reforma Trabalhista:

     

    CLT, art. 884, § 6º - A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.

  • creio q no proc. civ. caiba normalmente a compensação como matéria alegável em embargos à execução!!!

  • d) § 1º - A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da divida.

  • Art. 767. A compesação, ou retenção, só poderá ser arguida como matéria de defesa

    Súmula 48 TST: a compensação só pode ser arguida com a contestação

    Resposta: D