SóProvas


ID
186418
Banca
FCC
Órgão
PGE-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da resposta do réu em uma ação de conhecimento, considere:

I. Admitida a exceção de incompetência é suspenso o curso do processo principal.

II. O prazo para litisconsortes com advogados distintos contestar é dobrado e, para a Fazenda Pública, quadruplicado.

III. O ônus da impugnação específica não se aplica ao advogado dativo.

IV. Pelo princípio da eventualidade deve o réu, nos procedimentos ordinário e sumário, já na contestação, arrolar suas testemunhas.

V. A exceção de impedimento deverá ser proposta no prazo de cinco dias contados do fato que ocasionou a respectiva exceção.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • correta letra C

    I correta : suspende o processo

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IIII - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

    II correta :

    III correta é o que está no art 302

    Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.(atenção para a exceção : quando o defensor público estiver atuando como curador, essa exceção não é cabível)

    IV errada : ?????

    V errada : o prazo é de 15 dias

    Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.


     

     

  • COMPLEMENTANDO....

     


    ITEM-I- Correto-Art. 306do CPC. ‘Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.’

    ITEM-II- Correto- art. 191 do CPC dispõe que: "quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos"

    ITEM-IV- Errado- Procedimento Sumário. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

    No procedimento ordinário as partes tem até 10 dias antes da audiência para apresentar rol de testemunhas.

     

     

  • II- "Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for Fazenda Pública ou o Ministério Público."

  •  Faço um pequeno alerta, tecnicamente falando, o item I usa o termo "admitida" (ora admissão pode ensejar interpretações distintas, veja pode significar: Admissão no sentido de haver previsão legal. Ou admissão porque ocorreu juízo de mérito, e o douto julgador entendeu cabível. Por conhecer o ato processual ajuizado).

    Na verdade o manejo da exceção de incompetência acarreta a suspensão do processo a partir da sua propositura (opsição), INDEPENDENTE,  se é ou não admitida!!! Assim acho que a FCC ( fundação copiou colou) no intuito de inovar e sair da característica principal dela, termina por cometer graves deslizes técnicos processuais. No CESPE/unb  essa mudança de termo ( propor por "admitida") implicaria na invalidação da questão ( pois está errado). 

    Vejamos os termos do CPC:

    Art. 265. Suspende-se o processo:

    IIII - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;

     

    CPC Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

     

    Mas como a FCC pouco sabe ou domina técnica processual o item foi considerado correto. Mas que gerou dubiedade de interpretação é inconteste.
     

  • Complementando os comentários em relação ao ITEM-IV, creio que está duplamente equivocado.

    1- Isso não tem absolutamente nada a ver com o princípio da eventualidade;

    2- O prazo para arrolar testemunhas no procedimento sumário, como já foi dito, é de 10 dias após a audiência.

  • Princípio da Eventualidade
    CPC, Art. 300.  Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato 
    e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
  • Apenas uma correção quanto ao comentário anterior, referente ao prazo para arrolar testemunha no procedimento ordinário:
    Art. 407, CPC. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

  • Princípio da eventualidade -  Manda que as partes, logo que possível, apresentem tudo quanto têm a dizer em seu favor, ou que indiquem desde logo todas as suas provas, conforme a hipótese, sob pena de preclusão.
  • A nível de esclarecimento:
    Pelo artigo 300, especificar as provas que pretende produzir (exemplo: prova testemunhal) é diferente de arrolar testemunhas.
    No procedimento ordinário, a previsão de apresentar o rol de testemunhas encontra-se no artigo 407, dez dias antes da audiência.
    No procedimento sumário, entretanto, o rol já deve ser apresentado na petição inicial, conforme dispõe o artigo 276.
  • Considerações:

    alternativa IV.
    "Pelo princípio da eventualidade deve o réu, nos procedimentos ordinário e sumário, já na contestação, arrolar suas testemunhas"

    Art. 282.  A petição inicial indicará: VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; se tal regra fosse levada a sério pelos aplicadores do direito a petição inicial deveria especificar as provas, assim como ocorre no rito sumário. Acontece, no entanto, que na prática a inicial contém apenas alegação genérica de pedir “todos os meios de provas admitidos em direito”, sendo bastante para atender o inc. VI supra. Assim na fase de saneamento o juiz prolata despacho para as partes especificarem provas, em razão disso parte da doutrina entende inútil a exigência do inc. VI, uma vez que o autor terá outro momento (além da petição inicial) para especificar as provas, tanto é que uma vez feito o pedido genérico na inicial, se a parte não especificar na fase de saneamento haverá preclusão.
    Porém, importante lembrar que o art. 282 VI tem aplicação sim, o inc. VI não é inútil, ainda que a indicação de prova seja meramente genérica, isso porque o pedido ainda que genérico evita o julgamento antecipado da lide.
  • Pessoal,

    Vi um comentário parecido com esse aqui no site e acho interessante para essa questão, esclarecendo o Ítem IV:

    è  APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS:
    PROCESSO CIVIL (ORDINÁRIO X SUMÁRIO) X PROCESSO DO TRABALHO:
     

    Ø  Procedimento Sumário: CPC
     Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico.
    (autor = na petição inicial)

    Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico
    (réu = na contestação, em audiência)
     


    ØProcedimento Ordinário: CPC

    Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
     


    Ø  Processo do trabalho: CLT
    Não há depósito de rol de testemunhas, as quais comparecerão em audiência, em regra, independentemente de notificação. CLT Art. 825 - As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação.

  • Questão desatualizada

  • bom dia.