SóProvas


ID
1864204
Banca
IDECAN
Órgão
Prefeitura de Natal - RN
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A concepção de Constituição como a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade se refere ao sentido:

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    Concepção Sociológica: Proposta por Ferdinand Lassalle no livro “A essência da Constituição”. Enxerga a Constituição sob o aspecto da relação entre os fatos sociais dentro do Estado. Para Lassalle havia uma Constituição real (ou efetiva – definição clássica – é a soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação) e uma Constituição escrita (CF/88 – para Lassalle, uma constituição escrita não passa de uma folha de papel). Esta soma poderia ou não coincidir com a Constituição escrita, que sucumbirá se contrária à Constituição real ou efetiva, devendo se coadunar com a Constituição real ou efetiva.

  • VALE SEMPRE LEMBRAR:

     

    Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen) – Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.

     

    Visão política da Constituição (Carl Schmitt) – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.

     

    Visão Sociológica da Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.

  • Gabarito Letra D

     

    - Ferdinand LaSSale (SSociológico) - a constituição é um fato social, soma dos fatores reais de poder.

    -Carl SchimiTT (PolíTTico) - a constituição é uma decisão política fundamental, mostra a vontade do titular.

    - Hans Kelsen (jurídiKo) - a constituição é norma jurídica pura.

    bons estudos

  • Complementando o sentido jurídico de constituição proposto por Kelsen

     Constituição deve poder ser entendida no sentido: a) lógico-jurídico: norma fundamental hipotética: fundamental porque é ela que nos dá o fundamento da Constituição; hipotética porque essa norma não é posta pelo Estado é apenas pressuposta. Não está a sua base no direito positivo ou posto, já que ela própria está no topo do ordenamento; e b) jurídico-positivo: é aquela feita pelo poder constituinte, constituição escrita, é a norma que fundamenta todo o ordenamento jurídico. No nosso caso seria a CF/88. É algo que está no direito positivo, no topo na pirâmide. 

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1516539/a-constituicao-e-seus-sentidos-sociologico-politico-e-juridico

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO >> FERDINAND LASSALE

    SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER

    CONSTITUIÇÃO REAL  X   CONSTITUIÇÃO ESCRITA

    SENTIDO POLÍTICO>> CARL CHMITT

    DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL(DECISIONISTA OU VOLUNTÁRIA)

    CONSTITUIÇÃO(MATERIAL)    X   LEIS CONSTITUCIONAIS (FORMAL)

    SENTIDO JURÍDICO>> HANS KELSEN

    NORMA JU´RIDICA PURA

    SENTIDOS:

    JURÍDICO-POSITIVO:CONST. É NORMA POSTA

    LÓGICO-JURÍDICO:NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL(PRESSUPOSTA)

     

  • Não vamos esquecer o sentido cultural de Meirelles Teixeira. Junção de todos os outros três e unindo a constituição também como produto cultural.

    D - Sociológico - Ferdinad Lassale

  • Outra questão para ajudar na resolução desta:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: Polícia Federa Prova: Delegado de Polícia

     

    No sentido sociológico, a CF reflete a somatória dos fatores reais do poder em uma sociedade.

     

    GABARITO: CERTO

  • CONSTITUILÇAO SOCIOLÓGICA(FERDINANDO LASSALLE)- TRADUZ A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER

  • É a concepção sociológica de Constituição, de Ferninand Lassalle (exposta em sua obra A essência da Constituição), que a vê como a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Lassalle distingue a Constituição real e efetiva (soma dos fatores de poder) da Constituição jurídica (a positivada).

  • SENTIDO SOCIOLÓGICO - Surgiu no século XIX, definido por Ferdinand Lassale

     

    Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica.

     

    Para Lassale coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra escrita, que consisitiria apenas numa "folha de papel".

     

    Foi a partir dessa lógica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • Boa 06!!

  • ....

    d) Sociológico.

     

     

    LETRA D – CORRETA -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 122 e 123):

     

     

    Sentido sociológico

     

     

    Valendo-se do sentido sociológico, Ferdinand Lassale, em seu livro ¿Qué es una Constitución?, defendeu que uma Constituição só seria legítima se representasse o efetivo poder social, refletindo as forças sociais que constituem o poder. Caso isso não ocorresse, ela seria ilegítima, caracterizando-se como uma simples “folha de papel”. A Constituição, segundo a conceituação de Lassale, seria, então, a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade.” (Grifamos)

  • ....

     

    LETRA A – ERRADO -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 123):

     

     

    Sentido político

     

     

    Na lição de Carl Schmitt, encontramos o sentido político, que distingue Constituição de lei constitucional. Constituição, conforme pondera José Afonso da Silva ao apresentar o pensamento de Schmitt, “... só se refere à decisão política fundamental (estrutura e órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.); as leis constitucionais seriam os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas não contêm matéria de decisão política fundamental”. (Grifamos)

  • ....

    b) Jurídico. 

     

     

    LETRA B – ERRADO -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 125):

     

     

     

    Sentido jurídico

     

     

    Hans Kelsen é o representante desse sentido conceitual, alocando a Constituição no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a como fruto da vontade racional do homem, e não das leis naturais.

     

     

    José Afonso da Silva, traduzindo o pensamento de Kelsen, conclui que “... constituição é, então, considerada norma pura, puro dever-ser, sem qualquer pretensão a fundamentação sociológica, política ou filosófica. A concepção de Kelsen toma a palavra Constituição em dois sentidos: no lógico-jurídico e no jurídico-positivo. De acordo com o primeiro, Constituição significa norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva, que equivale à norma positiva suprema, conjunto de normas que regula a criação de outras normas, lei nacional no seu mais alto grau”.” (Grifamos)

  • ....

    CONTINUAÇÃO DO ITEM C ....

     

    b) em segundo lugar, em se tratando do sentido formal, qualquer norma que tenha sido introduzida por meio de um procedimento mais dificultoso (do que o procedimento de elaboração das normas infraconstitucionais), por um poder soberano, terá natureza constitucional, não importando o seu conteúdo (vale dizer, tomando-se o sentido formal, o que nos interessa é a forma de nascimento da norma). Lembramos um exemplo que supomos ilustrar bem o raciocínio: trata-se do art. 242, § 2.º, da CF/88, que estabelece que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.

     

     

    Pois bem, essa situação definida no citado art. 242, § 2.º, da CF/88, do ponto de vista material, de modo algum traz elementos que, por sua essência, sejam constitucionais, traduzindo regras estruturais e fundamentais da sociedade. No entanto, do ponto de vista formal, essa norma será tão constitucional como, por exemplo, o artigo que garante o princípio da igualdade. Isso porque o que nos interessa nesse sentido classificatório não é o conteúdo da norma, mas sim a maneira pela qual foi introduzida no ordenamento interno. Ela é tão constitucional como qualquer norma introduzida pelo poder constituinte originário (e pelo derivado, desde que observadas as regras definidas pelo originário), devendo todo ato normativo respeitá-la, sob pena de padecer do vício de inconstitucionalidade. ” (Grifamos)

  • ....

    c) Material.

     

     

    LETRA C – ERRADO -  Segundo o professor Pedro Lenza (in Direito constitucional esquematizado. 20 Ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016. P. 123 e 124):

     

     

    “Sentido material e formal

     

    Constituição também pode ser definida tomando-se o sentido material e formal, critério esse que se aproxima da classificação proposta por Schmitt.

     

     

    Do ponto de vista material, o que vai importar para definirmos se uma norma tem caráter constitucional ou não será o seu conteúdo, pouco importando a forma pela qual foi essa norma introduzida no ordenamento jurídico. Constitucional será, então, aquela norma que defina e trate das regras estruturais da sociedade, de seus alicerces fundamentais (formas de Estado, governo, seus órgãos etc.). Trata-se do que Schmitt chamou de Constituição.

     

     

    Por outro lado, quando nos valemos do critério formal, que, de certa maneira, também englobaria o que Schmitt chamou de “lei constitucional”, não mais nos interessará o conteúdo da norma, mas sim a forma como ela foi introduzida no ordenamento jurídico. Nesse sentido, as normas constitucionais serão aquelas introduzidas pelo poder soberano, por meio de um processo legislativo mais dificultoso, diferenciado e mais solene que o processo legislativo de formação das demais normas do ordenamento.

     

    Valendo-nos das definições acima, fazemos duas observações:

     

    a) em primeiro lugar, por mais que pareça estranho dizer, ao eleger o critério material, torna-se possível encontrarmos normas constitucionais fora do texto constitucional, na medida em que o que interessa no aludido conceito é o conteúdo da norma, e não a maneira pela qual ela foi introduzida no ordenamento interno. Como o próprio nome sugere e induz, o que é relevante no critério material é a matéria, pouco importando sua forma;

  • * RESPOSTA: "d".

    ---

    * EXPLICAÇÃO:

    3) Constituição, SENTIDOS:

    a) SOCIOLÓGICO (Ferdinand Lassalle):

    --> A Constituição é fato social, não propriamente uma norma;

    --> Ferdinand Lassalle: à Constituição escrita cabe tão somente reunir e sistematizar os valores sociais de determinado momento histórico num documento formal;

    --> A Constituição formal só terá eficácia se esses valores corresponderem aos valores presentes na sociedade; caso contrário, terá efeito meramente retórico (“folha de papel”);

    --> A Constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores reais de poder que nele atuam.

    b) POLÍTICO (Carl Schmitt):

    --> A validade de uma Constituição não se apoia na justiça de suas normas, mas na decisão política que lhe dá existência;

    --> O poder constituinte equivale à vontade política;

    --> Carl Schimitt: Constituição (dispõe somente sobre as matérias de grande relevância jurídica, sobre as decisões políticas fundamentais) x Leis Constitucionais (demais normas integrantes do texto da Constituição são apenas leis constitucionais).

    c) JURÍDICO (Hans Kelsen, desenvolvedor da Teoria Pura do Direito):

    --> Compreendida em uma perspectiva estritamente formal, a Constituição é puramente um sistema de normas jurídicas;

    --> A Constituição é norma fundamental do Estado e da vida jurídica de um país, paradigma de validade de todo o ordenamento jurídico, não guardando relação com os valores sociais vigentes em uma comunidade ou com a moral desta;

    --> Kelsen: a Constituição é puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico;

    --> Kelsen = 2 SENTIDOS na palavra Constituição:

    * Lógico-jurídico: a norma fundamental hipotética, cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição em sentido jurídico-positivo;

    * Jurídico-positivo: norma positiva suprema, conjunto de normas que regulam a criação de outras normas, documento solene que contém conjunto de normas jurídicas que somente podem ser alteradas observando-se certas prescrições especiais.

    ---

    Bons estudos, galera.

  • somatória dos fatores reais do poder = SOCIOLOGICO

  • Sociológica: soma de fatores reais de poder

    Política: ligada à Constituição material> decisões políticas

    Aberta: interpretação por todo o povo

    Jurídica: Normas constitucionais hierarquicamente superiores às normas infraconstitucionais

  • Visão jurídica da Constituição (Hans Kelsen) – Sistema hierárquico-normativo através da distinção entre espécies normativas primárias e secundárias.

     

    Visão política da Constituição (Carl Schmitt) – Vê a Constituição como um conjunto de regras e princípios que visa ordenar o exercício do poder político.

     

    Visão Sociológica da Constituição (Ferdinand Lassalle) - É a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação. Enuncia a “Constituição real” diferente da constituição “folha de papel”.

  • Sociológico - Ferdinand Lassale - soma dos fatores reais de poder. Deve ser condizente com a realidade, ou não passa se "mera folha de papel",

  • Sociológico

  • Professora Emanuelly Guimarães exauriu esse conteúdo na faculdade. Sou grato demais a ela.

    Sociológico - se não retratar os fatores reais de poder será uma mera folha de papel.

  • Fundamentos da Constituição:

    Sociológica (Ferdinand Lassalle): Faz a distinção entre dois tipos de constituição, a escrita (jurídica) e a constituição real (efetiva). A primeira é o documento formalmente elaborado pelo PCO; a segunda são FATORES REAIS DE PODER que regem uma determinada nação, ou seja, o conjunto de forças atuantes. Ex.burguesia

    Se a constituição escrita não corresponder à constituição real, aquela não passará de uma "folha de papel".

    Política (Carl Schimitt): O fundamento da constituição é a vontade política que a antecede. O autor faz a distinção entre constituição propriamente dita, aquilo que decorre de uma decisão política fundamental (direitos fundamentais, estrutura do Estado e organização de Poderes), com as normas formalmente constitucionais.

    Jurídica (Hans Kelsen): O fundamento da constituição está no próprio direito, a constituição é um conjunto de normas (dever-ser).

    Sentido Lógico - Jurídico: Corresponde à norma hipotética fundamental

    Sentido Jurídico - Positivo: Corresponde ao texto constitucional.

    Normativa (Konrad Hesse) : É dirigida expressamente para combater a obra de Lassale.

    De acordo com o autor, mesmo que, às vezes, a constituição escrita não seja de acordo com a realidade, ela possui uma força normativa capaz de modificar essa mesma realidade.

    Culturalista (Meirelles Teixeira): Na visão do autor, todas as concepções acima são complementares. Portanto, a constituição teria fundamento sociológico, político, jurídico e normativo. A constituição é a soma de um processo cultural.

    A constituição surge como resultado da cultura de um povo, e ao mesmo tempo, ela condiciona a cultura.

  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Constitucional e os sentidos atribuídos à Constituição.

    Sob a ótica política, de acordo com a concepção desenvolvida por Carl Schmitt, a Constituição é fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte. Por isso, esta teoria é considerada decisionista ou voluntarista. Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental a qual busca estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado.

    Sob a ótica sociológica, de acordo com a concepção desenvolvida por Ferdinand Lassalle, a Constituição é um fato social, e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade, sendo um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado.

    Sob a ótica jurídica ou puramente normativa, de acordo com a concepção desenvolvida por Hans Kelsen, a Constituição é puro dever-ser (norma pura), não devendo buscar seu fundamento na filosofia, na sociologia ou na política, mas na própria ciência jurídica. De acordo com Kelsen, a Constituição deve ser entendida em dois sentidos, quais sejam: lógico-jurídico, em que a se trata de uma norma fundamental hipotética, sendo fundamental, já que nos dá o fundamento da Constituição, e hipotética, já que tal norma não é imposta pelo Estado, mas apenas pressuposta, e jurídico-positivo, em que há uma Constituição elaborada pelo poder constituinte, sendo que, no nosso caso, a Constituição Federal de 1988 cumpre tal função, visto que essa Constituição está no topo na pirâmide das normas, devendo a norma infraconstitucional observar a Constituição Federal, por esta possuir uma supremacia formal constitucional.

    Seguindo as explanações acima, pode-se esquematizar da seguinte forma:

    1) Em sentido sociológico, constituição é soma dos reais fatores de poder.

    2) Em sentido jurídico ou puramente normativo, constituição é norma fundamental hipotética.

    3) Em sentido político, constituição é decisão política fundamental.

    Referências bibliográficas:

    HESSE, Konrad. A Força Normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre, 1991.

    LASSALLE, Ferdinand. A Essência da Constituição. 6ªed. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2001.

    LASSALE, Ferdinand. O que é uma Constituição; trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Líder, 2002.

    Analisando as alternativas

    Considerando as explicações acima, conclui-se que a concepção de Constituição como a somatória dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade se refere ao sentido Sociológico.

    Gabarito: letra "d".

  • Sentido Sociológico

    Ferdinand Lassalle

    - Real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais;

    (Têm prevalência em relação a escrita, em caso de conflito);

     

    - Escrita, que consiste numa mera “folha de papel”.

  • Para Ferdinand Lassale, num sentido sociológico, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder que predominam em uma comunidade. É a composição do que realmente o povo necessita e deseja, devendo haver relação entre o documento escrito e as forças determinantes do poder para existir uma Constituição

    Ivo & Glads = Wellybe

  • GABARITO D

    O SENTIDO SOCIÓLOGICO DE CONSTITUIÇÃO FOI IDEALIZADO POR LASSALE E CORRESPONDE A SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER DE UMA SOCIEDADE.