JORNADA DO ADVOGADO EMPREGADO - LEI 8906/94
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro (4) horas contínuas e a de vinte (20)horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento (100%) sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas (21H A 5H) do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento (25%).
JORNADA DO ENGENHEIRO EMPREGADO - LEI 4950-A
Art . 3º Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art . 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Questão que exige muito do concursando ....
Advogado: horário noturno a partir das 20h às 5h, com adicional de 25% (art. 20 § 3º, do Estatuto da OAB - Lei 8.906/94).
Engenheiro:A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (segundo a lei 4950-A, art.7º).
Lembrando a regra geral: Horário noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte. Nas atividades rurais, é considerado noturno o trabalho executado na lavoura entre 21:00 horas de um dia às 5:00 horas do dia seguinte, e na pecuária, entre 20:00 horas às 4:00 horas do dia seguinte.
RESPOSTA CORRETA: LETRA ´´D``.