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ID
186442
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação ao trabalhador doméstico, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Incorreta Letra C.

    Lei 5.859/72.

    Art. 2o-A. É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006).

    § 1o Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006)

    § 2o As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
     

    As demais estão corretas.

  • a) possui direito ao gozo remunerado de feriados nacionais, estaduais e municipais; CORRETA!
    Com a publicação da Lei n.º 11.324/06, que revogou a alínea “a” do art. 5º da Lei n.º 605/49, os trabalhadores domésticos passaram a ter direito aos feriados civis e religiosos. Portanto, a partir da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana (art. 9º da Lei n.º 605/49).

    b) faz jus às férias anuais remuneradas de 30 dias, com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal; CORRETA!
    Lei 5.859/72, art. 3o  O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. 

    c) os descontos a título de despesas com moradia e alimentação fornecidas no local de trabalho não podem ser superiores a 5% (cinco por cento) da remuneração bruta do trabalhador; ERRADA!

    Lei 5.859/72, art. 2º-A - É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de  alimentação,  vestuário, higiene ou moradia. 
    § 1o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, e desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 


    d) não se admite a dispensa sem justa causa da empregada gestante, a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; CORRETA!
    Lei 5.859/72, art. 4o-A.  É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

    e) na hipótese de dispensa sem justa causa, faz jus ao seguro-desemprego, desde que tenha sido inscrito no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, mesmo assim, se tiver trabalhado por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da cessação do contrato. CORRETA!

    Lei 5.859/72, art. 6o-A.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei 7.998/90, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.
    § 1o  O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa.
  • Sim, de acordo com a Lei 11.324 de 19 de julho de 2007 Art. 4o-A. É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
  • Desatualizada: 


    LC 150/15


    Letra c: errada

    Art. 18.  É vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene ou moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. 

    § 1o  É facultado ao empregador efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico-hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% (vinte por cento) do salário. 

    § 2o  Poderão ser descontadas as despesas com moradia de que trata o caput deste artigo quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes. 

    § 3o  As despesas referidas no caput deste artigo não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos. 

    § 4o  O fornecimento de moradia ao empregado doméstico na própria residência ou em morada anexa, de qualquer natureza, não gera ao empregado qualquer direito de posse ou de propriedade sobre a referida moradia. 


    Letra e: errada

    Art. 26.  O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, na forma da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de 1 (um) salário-mínimo, por período máximo de 3 (três) meses, de forma contínua ou alternada. 

    § 1o  O benefício de que trata o caput será concedido ao empregado nos termos do regulamento do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). 

    § 2o  O benefício do seguro-desemprego será cancelado, sem prejuízo das demais sanções cíveis e penais cabíveis: 

    I - pela recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; 

    II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; 

    III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou 

    IV - por morte do segurado.