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ID
186445
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A Consolidação das Leis do Trabalho determina que o tempo gasto pelo empregado em seu deslocamento de casa para o trabalho e do trabalho para casa não será computado na jornada (art. 58, § 2º). Nada obstante, examine as assertivas abaixo e marque a resposta correta:

I - quando o local for de difícil acesso, ainda que servido por transporte público regular, o tempo despendido no trajeto será computado na jornada;

II - Havendo incompatibilidade entre os horários do transporte público e o estabelecido pelo empregador para início e término da jornada, o trabalhador faz jus ao cômputo do tempo de espera à sua jornada;

III - mesmo se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa para local de trabalho de difícil acesso, incidem as horas "in itinere" em relação a todo o percurso;

IV - as horas "in itinere" devem ser pagas como extraordinárias, caso a jornada ultrapasse as quarenta e oito horas semanais.

Alternativas
Comentários
  • Apenas a II está correta.

    I- Incorreta. Sumula 90 TST:  I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-
    dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-
    co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-
    dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-
    cançado pelo transporte público
    .

    II- Correta.II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-
    pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-
    reito às horas "in itinere".

    III- Incorreta. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-
    dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-
    cançado pelo transporte público.

    IV- Incorreta. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-
    lho
    , o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e
    sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  • Complementando a resposta abaixo:

    IV - Errada

    Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

    XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

  • Art. 58, p.2º, CLT: "O tempo despendido pelo empregado até o local de tra-balho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".

    O item I dessa questão é bem capciosa. Vejamos: é certo que o obreiro faz jus à hora in itinere se o lugar for de difícil acesso, mesmo que servido por transporte público. O artigo fala difícil acesso OU não servido por transporte público. Mas, e então, o que torna o item falso? O simples fato de que nada se mencionou sobre o empregador ter fornecido a condução.

    Resumindo, são os seguintes os requisitos cumulativos para o empregado fazer jus às horas in itinere:

    a) o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    b) o empregador deve fornecer a condução.

     

  • Os comentários feitos pelos colegas que até aqui postaram estão corretos,. mas até agora ninguém explicou satisfatoriamente o porquê que o ítem II está correto.

     Na verdade, o ítem II encontra-se correto porque é o entendimento consubstanciado pelo TST, vejamos:

    Aplica-se a Súmula 90, II, do TST, segundo a qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".

    Então, além dos requisitos mencionados pelo colega em comentário anterior, pode-se acrescentar mais um:

    a) o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
    b) o empregador deve fornecer a condução.

    c) haver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.

    Bons Estudos!

  • Para reflexão. Honestamente entendo que o item II também está errado, uma vez que o que se remunera é o tempo de deslocamento e, não, o tempo de espera, conforme registrado no referido item. Imaginem a dificuldade de se instruir um processo em que a parte deseja receber como hora in itinere o tempo de espera. Provar torna-se muito difícil!!
    Abraço e bons estudos!!
  • O Marciano tem razão,  o que devemos analisar é se tem alguma súmula  ou orientação que esclarece sobre  o período de espera pelo transporte público também entrar nas horas in intinere.

  • Tb acho q o item II está errado. O que se computa é o tempo de deslocamento, e nao de espera.

  • Sobre "Tempo de espera", vale a pena ler essa notícia: "Tempo de espera por transporte da empresa gera hora extra"
    Em duas decisões recentes, o TST reconheceu que, durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador.
    Em decisão proferida ontem, 3, a SDI-1 negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em GO, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa.
    O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos em recurso de revista, observou que, segundo o TRT da 18ªR, o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.
    A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da súmula 90 do TST, que trata das horas in itinere. "Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução", afirmou o ministro Horácio Pires.
    Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da súmula 366 e da súmula 429, que, conforme afirmou, "levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras".
    Outro caso
    Em decisão semelhante, a 7ª turma reformou entendimento da JT da BA, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª vara do Trabalho de Candeias e, depois, no TRT da 5ª região, que considerou "normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência". [...] Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista, o Tribunal Regional da Bahia "incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT", que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo. Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.
    Processos Relacionados : RR 138000-51.2009.5.18.0191; RR 37641-14.2005.5.05.0121

  • Também entendo que a II está errada, pois, ao se falar que o empregado faz jus ao tempo que gasta esperando o transporte público, está se admitindo o pagamento de hora itinere ainda que ele utilize o transporte público.Todavia, só se reconhece as horas in itinere caso o empregador providencie/forneça a condução.
  • Com a reforma trabalhista, tchau.