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Apenas a II está correta.
I- Incorreta. Sumula 90 TST: I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo emprega-
dor, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte públi-
co regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-
dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-
cançado pelo transporte público.
II- Correta.II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do em-
pregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o di-
reito às horas "in itinere".
III- Incorreta. IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em con-
dução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não al-
cançado pelo transporte público.
IV- Incorreta. V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de traba-
lho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e
sobre ele deve incidir o adicional respectivo.
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Complementando a resposta abaixo:
IV - Errada
Art. 7º, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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Art. 58, p.2º, CLT: "O tempo despendido pelo empregado até o local de tra-balho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução".
O item I dessa questão é bem capciosa. Vejamos: é certo que o obreiro faz jus à hora in itinere se o lugar for de difícil acesso, mesmo que servido por transporte público. O artigo fala difícil acesso OU não servido por transporte público. Mas, e então, o que torna o item falso? O simples fato de que nada se mencionou sobre o empregador ter fornecido a condução.
Resumindo, são os seguintes os requisitos cumulativos para o empregado fazer jus às horas in itinere:
a) o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
b) o empregador deve fornecer a condução.
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Os comentários feitos pelos colegas que até aqui postaram estão corretos,. mas até agora ninguém explicou satisfatoriamente o porquê que o ítem II está correto.
Na verdade, o ítem II encontra-se correto porque é o entendimento consubstanciado pelo TST, vejamos:
Aplica-se a Súmula 90, II, do TST, segundo a qual "a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
Então, além dos requisitos mencionados pelo colega em comentário anterior, pode-se acrescentar mais um:
a) o local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular;
b) o empregador deve fornecer a condução.
c) haver incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular.
Bons Estudos!
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Para reflexão. Honestamente entendo que o item II também está errado, uma vez que o que se remunera é o tempo de deslocamento e, não, o tempo de espera, conforme registrado no referido item. Imaginem a dificuldade de se instruir um processo em que a parte deseja receber como hora in itinere o tempo de espera. Provar torna-se muito difícil!!
Abraço e bons estudos!!
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O Marciano tem razão, o que devemos analisar é se tem alguma súmula ou orientação que esclarece sobre o período de espera pelo transporte público também entrar nas horas in intinere.
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Tb acho q o item II está errado. O que se computa é o tempo de deslocamento, e nao de espera.
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Sobre "Tempo de espera", vale a pena ler essa notícia: "Tempo de espera por transporte da empresa gera hora extra"
Em duas decisões recentes, o TST reconheceu que, durante o tempo em que fica à espera do transporte fornecido pela empresa, o empregado está sim à disposição do empregador.
Em decisão proferida ontem, 3, a SDI-1 negou provimento a recurso da Brenco – Companhia Brasileira de Energia Renovável, em GO, e manteve condenação ao pagamento como hora extra do tempo em que um trabalhador esperava pelo ônibus da empresa para voltar para casa.
O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos em recurso de revista, observou que, segundo o TRT da 18ªR, o trabalhador dependia exclusivamente do transporte fornecido pela empresa para ir e voltar do trabalho. Após o término da jornada diária, ele aguardava o momento de embarcar na condução por uma hora. Com base nisso, a empresa foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários como hora extra.
A Brenco, ao recorrer por meio de embargos à SDI-1, buscava isentar-se da condenação. O relator, porém, considerou pertinente a aplicação, ao caso, da súmula 90 do TST, que trata das horas in itinere. "Não se deve aqui limitar apenas o período do trajeto do transporte fornecido, mas também o tempo de espera imposto pelo empregador para a condução", afirmou o ministro Horácio Pires.
Seu voto fundamentou-se, ainda, no exame da súmula 366 e da súmula 429, que, conforme afirmou, "levam à conclusão inarredável de que o período em que o empregado fica aguardando o transporte fornecido pelo empregador deve ser considerado como horas extras".
Outro caso
Em decisão semelhante, a 7ª turma reformou entendimento da JT da BA, que indeferiu o pedido de horas extras já na 1ª vara do Trabalho de Candeias e, depois, no TRT da 5ª região, que considerou "normal a espera por algum tempo do transporte, seja público ou fornecido pela empresa, para que seja efetivado o deslocamento residência/trabalho/residência". [...] Segundo o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso de revista, o Tribunal Regional da Bahia "incorreu em aparente violação ao artigo 4º da CLT", que considera o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, como de serviço efetivo. Em sua fundamentação, além de citar precedente do ministro Barros Levenhagen com o mesmo entendimento, o ministro Manus também enfatizou o teor da súmula 366 do TST para propor o provimento do recurso do sindicato.
Processos Relacionados : RR 138000-51.2009.5.18.0191; RR 37641-14.2005.5.05.0121
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Também entendo que a II está errada, pois, ao se falar que o empregado faz jus ao tempo que gasta esperando o transporte público, está se admitindo o pagamento de hora itinere ainda que ele utilize o transporte público.Todavia, só se reconhece as horas in itinere caso o empregador providencie/forneça a condução.
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Com a reforma trabalhista, tchau.