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ID
1864558
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Marítimo
Assuntos

A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação.

As opções a seguir apresentam cláusulas essenciais aos contratos de concessão e arrendamento, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra e

    lLEI 12.815/2013

     

    Art. 4o  A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento. 

    Art. 5o  São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas: 

    I - ao objeto, à área e ao prazo;  

    II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária; 

    III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço; 

    IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste; 

    V - aos investimentos de responsabilidade do contratado; 

    VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas; 

    VII - às responsabilidades das partes; 

    VIII - à reversão de bens; 

    IX - aos direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados a necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações; 

    X - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como à indicação dos órgãos ou entidades competentes para exercê-las; 

    XI - às garantias para adequada execução do contrato; 

    XII - à responsabilidade do titular da instalação portuária pela inexecução ou deficiente execução das atividades; 

    XIII - às hipóteses de extinção do contrato; 

    XIV - à obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e das demais autoridades que atuam no setor portuário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização; 

    XV - à adoção e ao cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e pessoas; 

    XVI - ao acesso ao porto organizado ou à instalação portuária pelo poder concedente, pela Antaq e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário; 

    XVII - às penalidades e sua forma de aplicação; e 

    XVIII - ao foro. 

    § 1o  (VETADO).  

    § 2o  Findo o prazo dos contratos, os bens vinculados à concessão ou ao arrendamento reverterão ao patrimônio  da União, na forma prevista no contrato.