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ID
1864561
Banca
FGV
Órgão
CODEBA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Marítimo
Assuntos

A respeito da Lei dos Portos – Lei nº 12.815/2013, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • gabarito letra b

    lei 12815/2103

     

    Art. 33.  Compete ao órgão de gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso: 

    I - aplicar, quando couber, normas disciplinares previstas em lei, contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho, no caso de transgressão disciplinar, as seguintes penalidades: 

    a) repreensão verbal ou por escrito; 

    b) suspensão do registro pelo período de 10 (dez) a 30 (trinta) dias; ou 

    c) cancelamento do registro; 

    II - promover: 

    a) a formação profissional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso, adequando-a aos modernos processos de movimentação de carga e de operação de aparelhos e equipamentos portuários; 

    b) o treinamento multifuncional do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso; e 

    c) a criação de programas de realocação e de cancelamento do registro, sem ônus para o trabalhador; 

    III - arrecadar e repassar aos beneficiários contribuições destinadas a incentivar o cancelamento do registro e a aposentadoria voluntária; 

    IV - arrecadar as contribuições destinadas ao custeio do órgão; 

    V - zelar pelas normas de saúde, higiene e segurança no trabalho portuário avulso; e 

    VI - submeter à administração do porto propostas para aprimoramento da operação portuária e valorização econômica do porto. 

    § 1o  O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros

  • a) O trabalho portuário de capatazia e estiva nos portos organizados será realizado somente por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo determinado. 

    ERRADA.  Art. 40.  O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. 

    b)  O órgão de gestão de mão de obra não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

    CORRETA. ART.33, § 1o. O OGMO NÃO responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a TERCEIROS.

    c)  A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso não se sujeita às normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    ERRADA.  Art. 36.  A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. 

    d)  O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe facultado ter fins lucrativos e prestar serviços a terceiros.

    ERRADA. Art. 39.  O OGMO é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra

    e) O órgão de gestão de mão de obra não pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente ao operador portuário.

    ERRADA. Art. 35.  O OGMO pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.  

  • a) O trabalho portuário de capatazia e estiva nos portos organizados será realizado somente por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo determinado. ERRADA
    Art. 40 - O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferencia de carga, conserto de carga, bloco e de vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores  com vinculo empregatício por prazo INDETERMINADO e por trabalhadores portuários a vulso. 
      b) O órgão de gestão de mão de obra não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros. VERDADEIRA
    Art. 33. Compete ao orgão de gestão de mão de obra ...
    § 1º O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.

      c) A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso não se sujeita às normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho. ERRADA

    Art.36 - A gestão de mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
      d) O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe facultado ter fins lucrativos e prestar serviços a terceiros. ERRADA
    Art. 39 - O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe VEDADO ter fins lucrativos e prestar serviços a terceiros...
      e) O órgão de gestão de mão de obra não pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente ao operador portuário. ERRADA

    Art.35 - O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso em caráter permanente ao operador portuário.

  • Essa questão resolver com o principio da administração publica, de arcar com prejuízo realizado por ela, de forma direta ou indireta.

  • A - errada - Art. 40. O trabalho portuário de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, nos portos organizados, será realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos.)

    B - certa - ( § 1º O órgão não responde por prejuízos causados pelos trabalhadores portuários avulsos aos tomadores dos seus serviços ou a terceiros.)

    C - errada - Art. 36. A gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    D - errada - Art. 39. O órgão de gestão de mão de obra é reputado de utilidade pública, sendo-lhe vedado ter fins lucrativos, prestar serviços a terceiros ou exercer qualquer atividade não vinculada à gestão de mão de obra.

    E - errada - Art. 35. O órgão de gestão de mão de obra pode ceder trabalhador portuário avulso, em caráter permanente, ao operador portuário.