a) ERRADA
Art. 461, CLT -Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
"Se houver diferença de tempo de serviço, superior a dois anos, em favor do paradigma, isso obsta a equiparação salarial (CLT, art. 461, § 1º). [...] O legislador, ao estabelecer como obstáculo à equiparação a maior antiguidade do paradigma, criou uma presunção legal de que o tempo de exercício na função acarreta maior experiência, gerando, por conseguinte, um rendimento superior ou um desempenho de atividades mais úteis ao empregado, capaz de autorizar a disparidade salarial." ( BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 829-30)
E de acordo com a questão enunciada, é o reclamante quem possui maior antiguidade na função, o que não obsta a equiparação salarial.
b) CORRETA
SUM-6, TST - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.
Continuando:
c, d, e - INCORRETAS
SUM-6 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT
IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.
"A senteça que decide sobre a procedência da ação objetivando a isonomia salarial é constitutivo-condenatória. Na demanda de equiparação, a prescrição só alcança as diferenças salariais asseguradas em lei (art. 461 da CLT) vencidas no período anterior aos cinco anos que precederem o ajuizamento (Súmula 6, inciso IX, do TST), tendo-se em vista que a lesão se renova mês a mês, sempre que se tornar exigível a parcela de trato sucessivo. A prescrição é, portanto, parcial." (BARROS, Alice Monteiro. Curso de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008, p. 837)