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ID
1864729
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

NÃO é bem público de uso comum do povo:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    • Desafetação dos bens de uso comum e de uso especial: Os bens de uso comum e de uso especial são inalienáveis enquanto estiverem afetados. - “Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” (art. 100 do CC).


  • Código Civil. Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; [...]

    Gabarito: B

  • As sedes dos Municípios-  Bens de Uso Especial

  • Complementando...

     

    A definição de bens de uso comum está prevista no artigo 99, inciso I do Código Civil, conforme exposto pelos colegas.

     

    De acordo com Wander Garcia, “bens de uso comum do povo (ou do domínio público), são os destinados a uso público, podendo ser utilizados indiscriminadamente por qualquer do povo. Ex.: mares, rios, estradas, ruas e praças. Não há direito de uso exclusivo ou privilégio na utilização de tais bens. Apesar de destinados ao uso indistinto de todos, podem assumir caráter gratuito ou oneroso, na forma da lei (art. 103, CC/02)” (grifos meus).

     

    Referência:  GARCIA, Wander. Direito Administrativo. In.: GARCIA, Wander, coordenador. Super Revisão p/ Concursos Jurídicos. 4ª ed. Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2016. p. 585

  • É bom lembrar que: bens de uso especial são utilizados pela a adm. pública, para execução de serviços públicos ou conservados com finalidade pública.

  • Os bens públicos classificam-se, quanto à sua destinação, em bens (a) de uso comum do povo; (b) de uso especial; (c) dominicais.

     

    Os bens de uso comum do povo são aqueles que podem ser utilizados por todas as pessoas em igualdade de condições, independentemente de autorização individualizada concedida pelo Poder Público. São exemplos os rios, mares, estradas, ruas e praças.

     

    Por outro lado, os bens especiais são aqueles utilizados na prestação serviços pela Administração ou para a realização dos serviços administrativos. São exemplos: o edifício sede de uma repartição pública; uma escola municipal.

     

    Por fim, os bens dominicais são aqueles que não possuem uma finalidade pública específica. É o que ocorre, por exemplo, com um bem móvel apreendido, mas que não possui nenhuma finalidade definida.

     

    Os bens de uso comum e de uso especial são afetados a uma finalidade pública e, por isso, não podem ser alienados enquanto conservarem essa condição. Por outro lado, os bens dominicais não possuem uma finalidade pública específica, motivo pelo qual podem ser alienados.

  • quero questões assim na minha prova ! por favor!!!

  • Vai nessa, Carla. Questões fáceis não ajudam ninguém, só preenchem o ego de que estuda pouco e se conforta em acertar o mínimo na prova.

  • MUITO FÁCIL.

  • Bom comentário do Stephen King. Eu particularmente também acertava esse tipo de questão e me achava o cara. Com o passar o tempo fazendo outras questões mais difíceis relacionadas ao mesmo assunto percebi que precisava estudar muito mais do que estava estudando. Hoje, tenho os pés no chão e nem comemoro mais o acerto dessas  questões.

  • Só aumenta o ego e a nota de corte kkkkkkkkk 

    A VERDADE SÓ DÓI NA HORA 

  • GABARITO: B

    Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    De uso comum do povo são todos aqueles bens de “utilização concorrente de toda a comunidade”, usados livremente pela população, o que não significa “de graça” e sim, que não dependem de prévia autorização do Poder Público para sua utilização, como por exemplo, rios, mares, ruas, praças.

  • Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

  • Não costumo vir aqui comentar isso, mas concordo plenamente com co Goggins David. chato esse tipo de comentário! Viemos aqui em busca de informação, não da opinião da pessoa se ela achou a questão fácil ou difícil, para qual time ela torce ou qual sua orientação política. Comentários assim, deveriam ser banidos, pois além de em nada contribuir, ainda desestimulam quem está iniciando nos estudos. Então, se você não tem nada para acrescentar, melhor calar-se.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos bens públicos. Vejamos:

    I. Bens de uso comum do povo ou do domínio público.

    Art. 99, CC. São bens públicos: I- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas ruas e praças.

    Não há uma conceituação e sim uma exemplificação. De forma prática, pode-se dizer que os bens públicos são aqueles que servem para o uso geral das pessoas, não sendo dotados de uma finalidade específica para sua utilização.

    Estes bens podem ser utilizados de maneira gratuita ou onerosa, e, mesmo que haja a cobrança de uma taxa, não haverá a descaracterização do bem, que continuará sendo de uso comum do povo.

    II. Bens de uso especial ou do patrimônio administrativo.

    Art. 99, CC. São bens públicos: II- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

    De novo, não há uma conceituação e sim uma exemplificação. Estes bens, por sua vez, no entanto, apresentam uma finalidade específica. Por exemplo, um posto de saúde é um bem público usado especialmente para a promoção da saúde. Podem tanto ser bens móveis (viaturas de polícia) quanto imóveis (prédio de um hospital, uma escola).

    Existem também os ditos bens de uso especial indireto, que são aqueles bens que embora pertencentes a Administração, ela não é a usuária direta deles. Como ocorre, por exemplo, com as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, que são enquadradas como bens de uso especial, em razão da necessidade de preservação da área.

    III. Bens dominicais ou do patrimônio disponível.

    Art. 99, CC. São bens públicos: III- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Os bens dominicais são aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público que, no entanto, não estão sendo usados para nenhuma finalidade, seja ela genérica ou específica. São bens desafetados, ou seja, que não apresentam uma utilidade pública. Como exemplos, podemos citar carros da polícia que não estejam mais funcionando, bens móveis sucateados, terras devolutas etc.

    Assim:

    A. ERRADO. Os rios.

    B. CERTO. As sedes dos Municípios.

    C. ERRADO. As ruas.

    D. ERRADO. As praças.

    GABARITO: ALTERNATIVA B.