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ID
1864768
Banca
UFMT
Órgão
TJ-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Endel Flôres do Mato Grosso, médico, pecuarista, solteiro, faleceu e deixou 4 filhos adotivos, maiores, solteiros, seus únicos herdeiros, e foi realizada a partilha judicial entre os mesmos. Considerando que a Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, diz que “a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido...” Em relação às dívidas após a partilha, cada herdeiro do falecido

Alternativas
Comentários
  • Prescreve o art. 1.792 do Código Civil:

    O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”.


    Pode-se dizer, desse modo, que em nosso direito a aceitação da herança é sempre a benefício de inventário, “ex vi legis” e sem necessidade de ressalva expressa, como bem esclarece Orlando Gomes: “Conquanto se confundam o patrimônio do de cujus e o dos herdeiros, não respondem estes pelos encargos da sucessão, ultra vires hereditatis. Toda aceitação é, entre nós, a benefício de inventário. 

  • Letra A - Correta - art. 1997 CCB.


    Do Pagamento das Dívidas

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    § 1o Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

    § 2o No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.






  • De outro vértice, a renúncia translativa é uma renúncia “em favor de uma pessoa determinada”, independentemente da ordem de vocação hereditária. Trata-se de ato complexo e que corresponde a uma aceitação tácita da herança (artigo 1805, 2ª parte, do CC) seguida de uma doação (artigo 538, do CC) para a pessoa determinada, já que o herdeiro não poderia doar algo que não recebeu para alguém.

     

    2) O Dr. João não procedeu de forma correta, pois efetuou, ao elaborar um termo de renúncia em favor do monte, uma renúncia abdicativa (em favor do monte) ao invés de uma renúncia translativa (aceitação tácita seguida de doação para Maria), já que até conseguiu evitar a configuração do imposto de doação, mas acabou prejudicando os filhos renunciantes de Manuel, pois, não havendo mais qualquer distinção entre os filhos havidos no casamento e os filhos havidos fora do casamento, Pedro poderá se habilitar no procedimento sucessório de seu pai, acabando por receber toda a herança de seu pai, ante a renúncia abdicativa de seus irmãos, que são irrevogáveis (artigo 1812 do CC), não havendo falar em transferência para as classes subsequentes diante da existência de filho não renunciante (artigo 1810 do CC), ficando Maria apenas com a sua meação diante do regime da comunhão universal de bens. 3) DANOS MORAIS E MATERIAIS ORIUNDOS DO MESMO FATO: FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO ADVOGADO: Danos materiais no valor de R$ 300.000,00 que cada um deixou de receber da herança de seu pai, pois havendo 4 filhos e a herança sendo avaliada em R$ 1.200.000,00, cada um faria jus a R$ 300.000,00; danos morais causados pela dor, sofrimento, angústia e humilhação decorrentes da atuação falha do advogado, que ampliou a perda pelo ente querido com uma desestruturação familiar e possibilidade de perda de toda a herança e não efetivação da doação para a sua mãe em virtude da falha do advogado Dr. João. PEDIDOS A SEREM FORMULADOS (319 do NCPC)

     

     1) Citação do réu.

     

    2) Condenação no pagamento de danos materiais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para cada autor, pois havendo 4 filhos e a herança sendo avaliada em R$ 1.200.000,00, cada um faria jus a R$ 300.000,00, e danos materiais a serem arbitrados pelo Juiz para cada autor.

     

     3) Protesto genérico de provas.

     

     4) Valor da causa.

     

    5) Condenação de honorários sucumbenciais.

     

     6) Indicação da inserção de data e assinatura. Em relação aos itens da correção, assim ficaram divididos:

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • Resposta:

     

    A peça cabível será uma petição inicial direcionada para o Juízo Cível. Trata-se de uma ação indenizatória proposta por José, Joaquim e Julieta em face do Dr. João, com base na responsabilidade civil dos profissionais liberais, pleiteando danos materiais (cota parte de cada um na herança de seu pai) e danos morais (decorrentes da dor, do sofrimento, da angústia e da humilhação causadas pela orientação e atuação falhas do Dr. João, ao efetuar uma renúncia abdicativa, e não translativa, mesmo sabendo da existência de um outro herdeiro (Pedro – filho havido fora do casamento).

    FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA Responsabilidade civil subjetiva do advogado: artigo 32 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) c/c 927, caput, do CC. ARGUMENTOS A SEREM ABORDADOS PARA CONFIRMAR A ATUAÇÃO FALHA DO ADVOGADO 1) São duas as espécies de renúncia, quais sejam:

    A renúncia abdicativa e a renúncia translativa. A renúncia abdicativa é aquela em que o renunciante não indica uma pessoa certa para receber a herança, havendo, portanto, uma renúncia “em favor do monte”, sendo as cotas partes dos renunciantes recebidas pelos demais herdeiros da mesma classe e, em caso de inexistência de outros herdeiros da mesma classe, devolver-se-á aos da subsequente (artigos 1804, parágrafo único, c/c 1810, ambos do CC). Esta foi a renúncia materializada pelo Dr. João no caso acima.

  • Questionado pelos três sobre o porquê de não constar no documento, expressamente, que as partes deles estavam sendo doadas para a sua mãe, foi esclarecido que não havia necessidade, já que, como os seus avós não eram mais vivos, Maria acabaria por receber, além de sua meação, as cotas dos renunciantes, na qualidade de herdeira, diante da ordem de vocação hereditária da sucessão legítima prevista no artigo 1.829 do Código Civil, além de evitar o pagamento do imposto de doação, que incidiria no caso de renúncia translativa.

     

    Tal orientação foi dada acreditando que a mãe de Pedro manteria em segredo a paternidade de seu filho, o que não ocorreu.  Em virtude disso, Pedro acabou por receber toda a herança avaliada no montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), ficando Maria apenas com a sua meação de igual valor. José, Joaquim e Julieta nada receberam, o que os abalou profundamente no âmbito emocional.

     

     Considerando todos os fatos narrados acima, a ocorrência de danos sofridos por José, Joaquim e Julieta em decorrência de orientação equivocada de seu então advogado (Dr. João) e o reconhecimento judicial dos direitos de Pedro no procedimento sucessório de Manuel, você, na condição de novo advogado contratado pelos filhos legítimos de Manuel para serem ressarcidos por todos os danos sofridos, elabore a peça adequada para pleitear os direitos deles.

  • PEÇA PRATICA DE DIREITO CIVIL .

     

    Manuel foi casado com Maria pelo regime da comunhão universal de bens por 50 (cinquenta) anos. Acabaram construindo um patrimônio comum de R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

     

    Da relação conjugal nasceram três filhos (José, Joaquim e Julieta), que, ao atingirem a maioridade civil, passaram a trabalhar com os pais na rede de padarias da família.

     

    Ocorre que Manuel faleceu, e foi necessária a abertura do processo de inventário-partilha para que os bens deixados pelo de cujus fossem inventariados e partilhados entre seus sucessores.

     

    José, Joaquim e Julieta, filhos maiores, capazes e solteiros do casal, objetivando resguardar o futuro da família e a velhice de sua mãe, procuraram o Dr. João, advogado conhecido e amigo de muitos anos de seu falecido pai, para receberem orientações acerca da sucessão e ajuizar o inventário. Contudo, o Dr. João sabia de um segredo e, em respeito à amizade que existia entre ele e Manuel, nunca o havia revelado para que a família se mantivesse unida e admirando o de cujus por ter sempre a ela dedicado sua vida.

    O segredo era que Manuel possuía um filho (Pedro) fora do casamento. Ele havia acabado de completar 13 (treze) anos e morava com a mãe. Manuel não o havia registrado, apesar de reconhecer a paternidade da criança para a mãe de Pedro e várias outras pessoas.

     

    Havia provas em documentos particulares, em pronunciamentos nas festas de aniversário de Pedro, além do fato de contribuir para o seu sustento, apesar de omitir a sua existência para a sua família legítima. José, Joaquim e Julieta disseram ao Dr. João que, para que sua mãe tivesse uma velhice tranquila e ficasse certa do amor, respeito e admiração que sentiam por ela e seu falecido pai, bem como da enorme união entre os seus filhos, optavam por renunciar à parte que cabia a cada um na herança, em favor de sua mãe.

    Assim, a mãe continuaria com todas as padarias, já que somente as receberiam e partilhariam entre eles após o falecimento dela. O Dr. João, considerando que todas as partes envolvidas na sucessão de Manuel eram maiores e capazes, ajuizou um procedimento sucessório adotando o rito do Arrolamento Sumário e elaborou termos de renúncia “em favor do monte” de José, Joaquim e Julieta, que foram reconhecidos como válidos judicialmente.

  • Gabarito: letra A 

    Trata-se do chamado BENEFÍCIO DE INVENTÁRIO, que é aquele concedido pela lei aos sucessores de que o seu PATRIMÔNIO PESSOAL jamais será atingido pelas dívidas deixadas pelo morto.

  • Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Para resolução da questão, basta a literalidade do dispositivo que foi parcialmente transcrito no enunciado da questão:

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Assim, a herança é o limite para as dívidas do falecido, ainda que já tenha sido efetivada a partilha.

    A alternativa que corresponde ao artigo em questão é a de letra A, sendo as demais incorretas por ausência de previsão legal no sentido de que a responsabilidade pelas dívidas do falecido passam os limites da herança.

    Gabarito do Professor: A

  • Para resolução da questão, basta a literalidade do dispositivo que foi parcialmente transcrito no enunciado da questão:

    Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

    Assim, a herança é o limite para as dívidas do falecido, ainda que já tenha sido efetivada a partilha. 

    A alternativa que corresponde ao artigo em questão é a de letra A, sendo as demais incorretas por ausência de previsão legal no sentido de que a responsabilidade pelas dívidas do falecido passam os limites da herança. 

    Gabarito do Professor: A