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Gabarito Letra C
A) Art. 165 § 9º
Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
B) Art. 165 § 9º
Cabe à lei complementar:
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
C) CERTO: Art. 165 § 9º
Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual
D) Não é só nesse caso:
Art. 165 § 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal;
bons estudos
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OBS. Cabe à LEI COMPLEMENTAR dispor sobre a elaboração e a organização do PPA, LDO e LOA. Mas essas leis orçamentárias são veiculadas através de LEI ORDINÁRIA!
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O erro da letra D é falar que se admitem apenas emendas que indiquem receitas provenientes de excesso de arrecadação, quando apenas se admitem que indiquem receitas provenientes de anulação de despesa.
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Questão muito cobrada, sendo obrigatório seu conhecimento:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização das instituições financeiras;(REVOGADA)
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.