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ID
186490
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerado o sistema sindical brasileiro, e a respectiva situação jurídica das centrais, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A recente Lei 11.648, de 31 de março de 2008, reconheceu, formalmente, as centrais sindicais como entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas em âmbito nacional, com as atribuições e prerrogativas de coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a elas filiadas e participar de negociações em fómns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.
    Portanto, a partir da Lei 11.64812008, as Centrais Sindicais foram reconhecidas formalmente como entidades associativas de direito privado compostas por organizações sindicais de trabalhadores, dotadas doravante de personalidade sindical, e participando, inclusive, do rateio da contribuição sindical arrecadada dos trabalhadores, no percentual de 10% (dez por cento). (Renato Saraiva)

  • d) não têm legitimidade para celebrar convenção coletiva de trabalho, no âmbito de categorias profissionais inorganizadas, em substituição a sindicatos de trabalhadores; (c)

    .

    Art. 1o, I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

    Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

    .

    Regra geral, cabe aos sindicatos a legitimação para as CCT. Havendo categorias "inorganizadas em sindicatos" caberá às Federações e Confederações a representação e não às Centrais Sindicais. Caso exista sindicato, isso não será possível.

    .

    CLT, Art. 611. § 2º As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar Convenções Coletivas de Trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

    .

    e) não são beneficiárias da contribuição confederativa prevista na Constituição Federal, nem podem instituir contribuições assistenciais, por meio de normas coletivas, a serem descontadas dos trabalhadores, no período da data-base da categoria. (c)

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    Sistema de Custeio Sindical

    1º) Legal / Contribuição sindical -> obrigatória para todos. As centrais sindicais participam (10%). Não se confunde com a contribuição confederativa prevista no art. 8º, IV da CRFB.

    CLT, Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho:

    II – para os trabalhadores:

    b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

    2º) Assistencial -> Só pode ser cobrada dos associados. Instrução Normativa 119 do TST.

    3º) Confederativo -> Fixado em assembléia geral, só é devida pelos associados. Serve de custeio ao sistema confederativo (sindicatos, federações e confederações).

    4º) Voluntário -> Mensalidade sindical, prevista em estatuto de cada entidade sindical, devida pelos associados.

  • Letra B incorreta!

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    a) são entidades de representação geral dos trabalhadores, constituídas exclusivamente em âmbito nacional, não sendo possível a sua instituição em âmbito regional; (c)

    Art. 1o A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

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    b) são entidades associativas de direito privado, sujeitando-se, porém, à fiscalização do Tribunal de Contas da União, por serem beneficiárias de parcela da contribuição sindical obrigatória, prevista constitucionalmente;

    O art. 6º da Lei 11.648 que previa a possibilidade de controle pelo TCU foi vetado pelo P. República.

    Art. 6o: Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.

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    Estas são as razões do veto do P. República (Mensagem nº 139 de 31/03/08, ao Senado Federal):

    “O art. 6o viola o inciso I do art. 8o da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.”

    .

    c) os recursos a elas destinados não poderão ser utilizados em atividades alheias àquelas pertinentes à representação geral dos trabalhadores, e que são decorrentes das respectivas atribuições fixadas em lei; (c)

    Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

    Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.

  • Entendo o porquê da central não poder cobrar contribuição confederativa, uma vez que ela não faz parte do sistema confederativo (sindicato, federação, confederação).

    Mas não entendo o porquê de ela não poder cobrar contribuição assistencial. Alguém me elucida essa questão por favor.