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Súmula 473 do STF: A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
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Letra E
REVOGAÇÃO: é a forma de desfazer um ato válido, legítimo, mas que não é mais útil ou oportuno. Como é ato perfeito, que não mais interessa a Administração Pública, só por ela pode ser revogado, não cabendo ao Judiciário fazê-lo, exceto no exercício de sua atividade secundária administrativa, ou seja, só pode revogar seus próprios atos adiministrativos. Srus efeitos são" Ex nunc".
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A Administração pode fazer isso através do princípio da autotutela que tem duas súmulas do STF: 346 e 473. A Administração pode rever seus próprios atos quando ilegais ou quando inconvenientes. Se o ato é ilegal a Administração pode rever (Súmula 346 e 473, do STF). E o Judiciário, pode anular ato administrativo? O Judiciário pode fazer controle de legalidade, pode rever e anular ato administrativo.
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Gabarito D
Revogação - É a extinção de ato discricionário pela administração, de acordo com o mérito administrativo, caso entenda que aquele ato não é mais oportuno ou é inconveniente, não se cogitando de qualquer ilegalidade no ato. Como a análise de mérito só pode ocorrer nos atos discricionários, não é possível a revogação de atos vinculados, vez que, nestes, a Administração não possui liberdade para avaliar nem se deve ou não editá-lo nem se deve ou não retirá-lo. A revogação só pode ser feira pela própria Administração, NUNCA pelo Poder Judiciário, de forma externa. Os efeitos da revogação são ex nunc, não retroagem, são proativos.
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O companheiro Thiago se enganou, a resposta correta é a letra E, pois a revogação não depende de processo administrativo, visto que não é uma maneira de punir ninguém, mas sim de desconstituir um ato legal e inoportuno
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Complemento...
Embora não precise de Processo administrativo, necessita de Motivação conforme a lei 9.784/99
Art. 50, VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Bons estudos!