Rescisão do Contrato
É o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrencia de fatos que acarretam seu rompimento de pleno direito.
De pleno direito - É a que se verifica independentemente de manifestação de vontade de qualquer das partes, diante da ocorrência de fato extintivo do contrato, previstos na lei, no regulamento ou no próprio texto do ajuste. Ex: morte do contratado, falência.
Lei 8.666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
CAUSAS QUE POSSIBILITAM A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO (ARTIGO 78, INCISOS I A XII, XVII E XVIII)
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; (RESCISÃO UNILATERALL SEM CULPA DO CONTRATADO)
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.(RESCISÃO UNILATERALL SEM CULPA DO CONTRATADO E SEM CULPA DA ADMINISTRAÇÃO)
XVIII – descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
A extinção pela conclusão do objeto do contrato (por exemplo, conclusão
da obra) e pelo término do prazo (por exemplo, um contrato de fornecimento
de merenda escolar pelo prazo de um ano) são as formas ordinárias de
extinção. Nessas hipóteses, houve o adimplemento por parte do contratado
e a extmção do vínculo contratual ocorre de pleno direito. ou seja, não é
necessária mtervenção da administração pública, do Poder Judiciarío, ou
acordo entre as partes. (Direito administrativo descomplicado 2017)