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Letra (a)
Normas constitucionais
de eficácia plena:
São aquelas que produzem a plenitude dos seus
efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional.
São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando
possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.
Ex: VII do artigo 5.º da CF, “é assegurada, nos
termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis
e militares de internação coletiva"
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Gente olha essa questão: Q425806
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
"A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada."
CONSIDERADA CORRETA PELA CESPE.
Assim não vai dar!!!!
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Peraê, agora não entendi!
Se a questão diz que a prestação de assistência religiosa deve se dar "nos termos da lei", não estaria ela limitando esta prestação ao que diz a lei não? Não seria, com isso, uma norma de eficácia limitada ao invés de norma de eficácia plena?
Se alguém puder me dar uma ajuda, agradeço!
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Caro amigo, "Na luta", o Cespe ja teve dois entendimentos:
1º) ser norma de eficácia LIMITADA (questão Q425806)
2º) ter APLICABILIDADE IMEDIATA (questão Q621667)
Obs. PEDRO LENZA, no seu livro, considera ser norma de eficácia contida, no entanto, esse NÃO é o entendimento do Cespe.
Outra observação é que caros colegas, esse artigo NÃO é de eficácia plena!!!!
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Vamos acompanhar até sair o gabarito definitivo
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A questão do CESPE é uma boa pegadinha. A questão se refere apenas à característica da APLICABILIDADE do dispositivo em questão (inciso VII).
Eu acredito que a classificação do dispositivo quanto à EFICÁCIA seria "norma de eficácia contida", e não de eficácia limitada, já que ela não é uma norma que só produzirá efeitos após edição de lei infraconstitucional. Porém, a questão não traz essa alternativa (eficácia contida). Logo, quanto ao critério de APLICABILIDADE, trata-se de uma norma de aplicabilidade imediada, já que as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata (só tem seu alcance reduzido se a lei vier a restringi-la).
As normas de eficácia limitada são as de princípio institutivo (estrutura do Estado, órgãos) ou programáticas (fins e objetivos do Estado). Não creio que seja o caso desse dispositivo. Se que o CESPE já assim considerou em outra questão (Q425806), mas acredito que tenha mudado sua "jurisprudência".
Enfim, creio que seja norma de eficácia contida (por isso, tem aplicabilidade imediata).
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Art. 5°, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Quanto a eficácia a norma pode ser plena, contida, e limitada. Ao meu ver a questão abaixo continua sendo a posição do Cespe, já que trata da eficácia da norma. Quanto a aplicabilidade é de aplicação imediata o inciso VII do artigo 5.º da CF.
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada.
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Em que pese toda a polêmica em relação à questão e aos entendimentos da banca, creio que a resposta para a presente questão seria a literalidade do §1º do artigo 5º da CF.
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"Em nosso entendimento, a norma contida no art. 5.°, VII ("é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva") tem eficácia contida, e não limitada. Isso porque, ao se estabelecer que a prestação está "assegurada", o direito já se tornou exigível. O que a lei pode fazer é, eventualmente, prescrever os seus termos, reduzindo a sua abrangência. Conforme anotou José Afonso da Silva, "...o direito é constitucional. Vem da Constituição, não da lei. 'Nos termos da lei' não significa que esta é que vai outorgar o direito.
Significa apenas que o direito constitucionalmente conferido pode ser regulado por lei; que esta pode definir certos critérios, certas exigências, tendo em vista a natureza da entidade de internação coletiva, mormente quando esta seja militar ou mantida pelo Estado Brasileiro" (Comentário colllextual à Constituição, 8. ed., p. 97).
CUIDADO: devemos alertar, contudo, muito embora esse nosso entendimento, que o CESPE/UnB, na prova da Polícia Federal de 2014 (conhecimentos básicos, nível superior), considerou referido dispositivo como norma de eficácia limitada."
- Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado.
Sendo a norma de tal eficácia, possuirá obrigatóriamente aplicabilidade: direta, imediata, restringível.
Logo...
ALTERNATIVA: A.
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As Garantias Individuais são divididas em normas de eficacia PLENA E CONTIDA, logo só a letra A poderia estar certa, pois sabemos que tanto uma como outra tem aplicabilidade IMEDIATA, diferente das normas de eficacia LIMITADA que nao produzem seus efeitso desde ja.
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GABARITO: A
Breve resumo sobre a aplicabilidade das normas constitucionais para revisarmos para nossa prova.
Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em:
Normas constitucionais de eficácia Plena: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.
Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que, dentre outras:
- contenham vedações;
-não designem órgãos ou autoridades especiais para execução da norma;
-não indiquem processos especiais para sua execução;
-não exigem a elaboração de outras normas para completar o sentido;
Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,…
Normas constitucionais de eficácia Contida: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém, Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas, princípios e legislação infraconstitucional.
Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV…
Normas constitucionais de eficácia limitada: São as normas que possuem eficácia Indireta, Mediata e Reduzida. Quer dizer, são aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. De forma simples: a mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.
Claro exemplo de tal norma vemos no Art. 37, VII, CF/88.
OBS.: (dica de concurso) Apesar de tais normas de eficácia limitada necessitarem de legislação posterior, as mesmas possuem, no mínimo, força de afastar leis/normas contrárias a ela.
Ditas normas constitucionais subdividem-se em:
a) Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo: Trata-se das normas que instituem esquemas sobre a organização do Estado. Possuem caráter organizativo e regulador de órgãos e entidades do Estado.
Ex.: Art. 33; Art. 88; Art. 91, §2º, Art. 113…
b) Normas de eficácia limitada de Princípio Programático: São as normas que estabelecem verdadeiros ‘programas’ a serem cumpridos pelo Estado brasileiro. São metas a serem alcançadas.
Ex.: Art. 3º; Art. 205; Art. 215…
É isso… espero que tenham gostado
Um grande abraço a todos. Sucesso e força sempre!!!
Fonte: http://www.espacojuridico.com/blog/aplicabilidade-das-normas-constitucionais-um-resumo-para-o-mpu-e-para-todos-os-concursos-tambem-d/
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Ah, esta banaca não sabe o que quer. Se é limitada não pode ser imediata e o CESPE já considerou questões LIMITADAS como corretas. Agora IMADIATAS como corretas. No mínimo é eficácia contida, daí sim aplicação imediata. Qual é CeSPE, dizer que é limitada e imediata? Vão dizer que uma coisas não exclui a outra!??????
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Concordo com a Karen. Mesmo a norma sendo de aplicabilidade imediata ( por ser um direito fundamental) no entendimento do Cespe é de eficácia limitada de princípio institutivo, logo haveria dois gabaritos corretos.
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O termo ‘aplicação’, não se confunde com ‘aplicabilidade’, na teoria de José Afonso da Silva, que classifica, conforme visto, as normas de eficácia plena e contida como tendo ‘aplicabilidade’ direta e imediata, e as de eficácia limitada possuidoras de aplicabilidade mediata e indireta. Conforme anota José Afonso da Silva, ter aplicação imediata significa que as normas constitucionais são ‘dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua pronta incidência aos fatos, situações, condutas ou comportamentos que elas regulam. (LENZA, 2013, p. 241)
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Valeu Leonardo. Tem espírito cooperativo, sabe que para passar a luta é contra ou a favor de nós mesmos. obrigado
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Creio que Raphael Michael está correto.
Vejam a questão Q555273 de 2016
Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.
gabarito: ERRADO.
Art 5º, CF
§ 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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Se é eficácia contida, já dá pra eliminar todas as outras opções.
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Pessoa, conforme o livro do professor alexandre de morais, 2016, pág 117, o tema refere-se ao aplicabilidade limitada. vejam:
A previsão constitucional do inciso VII, do art. 5o (“é assegurada, nos termos
da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de
internação coletiva”), encerra um direito subjetivo daquele que se encontra
internado em estabelecimento coletivo.
Assim, ao Estado cabe, nos termos da lei, a materialização das condições
para a prestação dessa assistência religiosa, que deverá ser multiforme, ou seja,
de tantos credos quanto aqueles solicitados pelos internos.1
Logicamente, não se poderá obrigar nenhuma pessoa que se encontrar nessa
situação, seja em entidades civis ou militares, a utilizar-se da referida assistência
religiosa, em face da total liberdade religiosa vigente no Brasil. No entanto,
dentro dessa limitação natural, a ideia do legislador constituinte foi fornecer
maior amparo espiritual às pessoas que se encontram em situações menos
favorecidas, afastadas do convívio familiar e social. Além disso, visa-se, por
meio da assistência religiosa, a melhor ressocialização daquele que se encontra
em estabelecimento de internação coletiva em virtude de sua natureza
pedagógica.2
Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada, cuja
regulamentação em relação às Forças Armadas foi dada pela Lei no 6.923/81,
parcialmente alterada pela Lei no 7.672, de 23-9-1988, ambas recepcionadas
pela nova ordem constitucional.
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As normas de eficácia plena = aplicabilidade direta, imediata e integral.
As normas de eficácia contida = aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.
As normas de eficácia limitada = aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
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Indicada para comentário...
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Q555273 Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada. Gabarito: ERRADO.
Ou seja, para a CESPE, as normas de eficácia limitada possuem aplicabilidade imediata. Sabemos que está errado pois elas têm aplicação imediata e não aplicabilidade. Nesta questão que eu postei tem o comantário da professora dizendo que a banca está errada, mas que cobra assim e não volta atrás, quem quiser dar uma olhada acho que é válido. Meu medo é que ela reconheça e comece a cobrar certo, e nos faça errar levando em consideração que até as últimas provas cobra de forma errada. :(
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As normas de eficácia plena = aplicabilidade direta, imediata e integral.
As normas de eficácia contida = aplicabilidade direta, imediata, mas POSSIVELMENTE não integral.
As normas de eficácia limitada = aplicabilidade indireta, mediata e reduzida
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A norma contida no art 5o, VII tem eficácia contida, e não limitada. Isso porque, ao se estabelecer que a prestação está "assegurada", o direito já se tornou exigível. O que a lei pode fazer é, eventualmente, prescrever os seus termos, reduzindo a sua abrangência.
Normas de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade DIRETA e IMEDIATA, mas possivelmente NÃO INTEGRAL.
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, Pedro Lenza, 2014, páginas 252 e 253.
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Gab : A
Aplicação ≠ Aplicabilidade
Aplicação -> Imediata -> C.F, art.5, § 1ºAs normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Aplicabilidade
-> Norma de Eficacia Plena -> Aplicabilidade Imediada ( Direta , Imediata , Integral)
-> Norma de Eficacia Contida -> Aplicabilidade Imediata ( Direta , Imediata , Nao Integral)
-> Norma de eficacia Limitada -> Aplicabilidade Mediata (Indireta , Mediata , Reduzida)
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Putz...Agora não entendi nada.
Vou indicar essa questão para o professor comentar.
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Juntou Cespe com TRT, ferrou. Mas era só ter em mente uma das características dos direitos fundamentais: a aplicabilidade imediata. Seguem outras:
- universalidade;
- historicidade;
- concorrência / limitabilidade / relatividade;
- inalienabilidade, irrenunciabilidade e imprescritibilidade.
Bons estudos!
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Aprendi essa questão como eficácia limitada pelo cespe. Se sentindo perdida. rsrsrs...
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Art. 5o
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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janaina,
fato 1- os direitos individuais tem aplicabilidade imediata!
fato 2 - no enunciado DA CONSTITUIÇÃO já consta referência "NOS TERMOS DA LEI" = a lei futura irá estabelecer as condições. (ex: LEP - lei de execuções penais!)
**Ou seja, poderá ser um direito que tenha restrições impostas no futuro (a eficacia é contida)
.
leia os comentários que ajudará a entender!
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É uma norma de eficácia CONTIDA, pois a palavra "assegurada" indica que o direito já existe e é exigível, ainda que venha a ser regulamentado "nos termos da lei". Essa norma garante um direito que independe de lei para ser exigido.
Para identificar a eficácia de uma norma constitucional é importante considerar o direito que ela garante. Se o direito é exigível, só pode se tratar de uma norma de eficácia plena ou contida, mas não limitada. Quando a Constituição "assegura" um direito, ele é exigível (ex.: direito de greve, artigo 9°/CF).
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A CESPE VEM CONSIDERANDO ESSA NORMA COMO DE EFICÁCIA LIMITADA, (PROVA DA PRF 2013), E OUTRAS; ALÉM DISSO, SEMPRE CONFUNDE APLICABILIDADE COM APLICAÇÃO. EIS A QUESTÃO:
ELA MUDOU SEU ENTENDIMENTO E AGORA ENTENDE QUE É NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA? OU CONTINUA A PENSAR QUE É NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA E OCNTINUA COM A IDEIA ERRADA DE QUE APLICAÇÃO IMEDIATA=APLICABILIDADE IMEDIATA?
NÃO PERCAM OS PRÓXIMOS CAPÍTULOS DA NOVELA CESPE...
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Indiquem para comentário.
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Então a norma é de aplicabilidade imediata e eficácia limitada programática?
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Q425806: "A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada."
Resposta: CORRETA!
Já na questão atual:
..." Considerando-se a aplicabilidade das normas constitucionais..."
Ao que parece quando falou "Aplicabilidade" o CESPE quis se referir a "Aplicação". Isso nos mostra que a banca ignora a diferença entre os dois dispositivos apontados pela pela doutrina.
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" § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. "
PEDIU QT A APLICABILIDADE, E NÃO QT A EFICÁCIA.
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Aplicabilidade é diferente de eficácia!
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Essas questões são difíceis, não pelo assunto, mas sim pelo entendimento das bancas.
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uma dica galera:
AS NORMAS DO ART. 5º CF SÃO TODOS DE APLICABILIDADE IMEDIATA, Daew pq ou serão norma de eficácia plena ou de eficácia contida, uma vez que as normas de eficácia limitada são de aplicabilidade MEDIATA.
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Apenas uma observação:
O enunciado diz: ''Considerando a APLICABILIDADE...''
Apenas a letra a, que é a correta, fala em APLICABILIDADE.
As outras, que estão erradas, refere-se à EFICÁCIA.
De cara já daria pra matar as erradas.
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Em relação às normas LIMITADAS, como é o caso da prestação religiosa nas entidades civis e militares, por exemplo, devemos ter em mente o seguinte:
Normas de eficácia LIMITADA possuem:
- APLICABILIDADE -----> mediata - Indireta - reduzida.
(Pois somente incidem totalmente a partir de uma normatização infraconstitucional ulterior)
- EFICÁCIA --------------> imediata -direta - vinculante.
(Pois estabelecem um dever para o legislador ordinário)
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Conforme
art. 5º, §1º, da CF/88 “As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata”.
A
alternativa correta, portanto, é a letra “a”.
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Pelo que entendi, a CESPE considera essa norma como eficácia contida, e acredito que por isso ela não colocou essa opção como alternativa para não dar conflito.
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CESPE!!!!!
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C.F, art.5, § 1ºAs normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Aplicabilidade
Norma de Eficacia Plena: Completas
Aplicabilidade Imediada ( Direta , Imediata , Integral)
Norma de Eficacia Contida: Restringivel
Aplicabilidade Imediata ( Direta , Imediata , Nao Integral)
Norma de eficacia Limitada: Previsão
Aplicabilidade Mediata (Indireta , Mediata , Reduzida)
Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo: Regulação, organização do Estado
Normas de eficácia limitada de Princípio Programático: ‘programas’ metas
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Se eu não me engano, a aplicação tem a ver com o fato de as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais gerarem efeitos desde sua criação na CF, ou seja, mesmo que essas normas não tenham eficácia imediata elas já produzem efeitos no mundo jurídico no sentido de o legislador infraconstitucional saber a intenção do legislador constituinte, evitando, desta forma, que se criem normas infraconstitucionais e até emendas constitucionais que vão de encontro às referidas normas, podendo inclusive serem consideradas normas inconstitucionais.
Acredito ser esta a diferença da APLICAÇÃO para a APLICABILIDADE.
Devemos observar, no entanto, que a questão fala em APLICABILIDADE e não APLICAÇÃO
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Trata-se de norma de EFICÁCIA CONTIDA. Veja o dispositivo:
"é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva"
Até a edição da referida lei infraconstitucional o exercício do direito poderá se dar de forma plena. As normas de eficácia contida são as que o próprio texto constitucional restringe-lhes a eficácia, ou mesmo indica mecanismos que lhes façam restringir o exercício do direito, tal como o disposto: "nos termos da lei".
Existe um truque para descobrir se a norma é de eficácia plena ou eficácia contida: Pergunte a si mesmo: "Só com o que está no dispositivo, eu posso exercer o direito, em sua plenitude?". Se SIM, trata-se de norma de eficácia plena. E então, para desdobrir se é de eficácia contida, pergunte-se: "Existe algum elemento no dispositivo que restringe a eficácia da norma, ou indicativo que o exercício do direito será restringido?". Se SIM, trata-se de norma de eficácia contida. E por fim, pergunte-se: "Com a edição de lei infraconstitutional o exercício do direito será amplicado ou restringido?". Se AMPLIADO, trata-se de norma de eficácia limitada; se RESTRINGIDO, trata-se de norma de eficácia contida.
De fato, as normas de eficácia contida são de APLICABILIDADE IMEDIATA, DIRETA e INTEGRAL, motivo pelo qual o GABARITO é a letra "A".
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A sacada está na expressão "nos termos da lei". A norma é de aplicação imediata, porém com a expressão dos termos da lei percebemos que se trata de norma de eficácia contida. Por isso, a opção que melhor responde é a letra A
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Caros colegas, claro está que, no rol de normas do art. 5º de nossa Carta Magna, apenas há normas de aplicabilidade imediata (autoaplicáveis, por assim dizer). Logo, haveria que se ponderar, acerca do regramento insculpido no inciso VII do referido artigo, apenas se este seria de eficácia plena ou contida. Exclui-se, inobstante - em face da restrição imposta pela passagem "(...) nos termos da lei (...)" - a possibilidade de a norma possuir eficácia plena.
Concluímos, com isso, que o inciso VII do art. 5º materializa norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida.
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Bom, o embróglio na verdade se dá pelo fato do CESPE já ter considerado o dispositivo em tela como sendo norma constitucional de eficácia limitada em certames anteriores (vide Q425806 de 2014) e esse tipo de norma tem aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (não integral). (Tipo que na cabeça do examinasdor poderia ser uma norma de caráter progrmático pelo seu viés social).
Porém digníssimos, nas questões de 2016 a banca indica ter mudado de entendimento e vem considerando esse dispositivo como sendo norma constitucional de aplicabilidade imediata (questão Q621667).
Mutação de entendimento da banca. CESPE sendo CESPE...
Bons estudos!
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Pelos comentários pude observar que a CESPE tem adotado atualmente o entendimento que o inciso VII do art. 5 é Norma de EFICÁCIA CONTIDA (outrora já teria entendido como LIMITADA - vide Q425806 de 2014 - com mencionou o Treta Concurseiro). Além disso, como asseverou o usuário Gabriel Peixinho:
"Caros colegas, claro está que, no rol de normas do art. 5º de nossa Carta Magna, apenas há normas de aplicabilidade imediata (autoaplicáveis, por assim dizer). Logo, haveria que se ponderar, acerca do regramento insculpido no inciso VII do referido artigo, apenas se este seria de eficácia plena ou contida. Exclui-se, inobstante - em face da restrição imposta pela passagem "(...) nos termos da lei (...)" - a possibilidade de a norma possuir eficácia plena. Concluímos, com isso, que o inciso VII do art. 5º materializa norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida."
Assim temos:
O inciso VII do art. 5 da CF é NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA logo tem aplicabilidade IMEDIATA, porém não INTEGRAL* pois pode ser restrita por lei (por isso a assertiva "C" está errada - pois não se trata de norma de eficácia plena). <br>
*no silêncio dessa lei limitadora a norma produz efeito integral.
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Conforme art. 5º, §1º, da CF/88 “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.
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Trata-se de uma norma CONTIDA
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Comentário de uma colega aqui do QC (Erika M.) sobre a questão:
Muitos dizem que além de vc estudar todo o conteúdo, tem que estudar a banca! Aí o demônio do Cespe faz isso aqui com vc:
"A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional":
2013 no DEPEN - CESPE considerou como Eficácia Contida
2014 na PF - considerou como Eficácia Limitada
2016 no TRT - voltou a considerar como Eficácia Contida.
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gabarito A
A questão do CESPE é uma boa pegadinha. A questão se refere apenas à característica da APLICABILIDADE do dispositivo em questão (inciso VII).
Eu acredito que a classificação do dispositivo quanto à EFICÁCIA seria "norma de eficácia contida", e não de eficácia limitada, já que ela não é uma norma que só produzirá efeitos após edição de lei infraconstitucional. Porém, a questão não traz essa alternativa (eficácia contida). Logo, quanto ao critério de APLICABILIDADE, trata-se de uma norma de aplicabilidade imediada, já que as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata (só tem seu alcance reduzido se a lei vier a restringi-la).
As normas de eficácia limitada são as de princípio institutivo (estrutura do Estado, órgãos) ou programáticas (fins e objetivos do Estado). Não creio que seja o caso desse dispositivo. Se que o CESPE já assim considerou em outra questão (Q425806), mas acredito que tenha mudado sua "jurisprudência".
Enfim, creio que seja norma de eficácia contida (por isso, tem aplicabilidade imediata).
GABARITO: A
Breve resumo sobre a aplicabilidade das normas constitucionais para revisarmos para nossa prova.
Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em:
Normas constitucionais de eficácia Plena: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.
Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que, dentre outras:
- contenham vedações;
-não designem órgãos ou autoridades especiais para execução da norma;
-não indiquem processos especiais para sua execução;
-não exigem a elaboração de outras normas para completar o sentido;
Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,
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APLICABILIDADE É A QUALIDADE DA NORMA QUE PODE SER APLICADA A CASOS CONCRETOS.
TEM HAVER COM SUBSUNÇÃO.
A REGRA/NORMA EXISTE E PODE SER APLICADA DE IMEDIATO: SIM.
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LETRA A.
QUANTO AS NORMAS DE EFICACIA LIMITADA:
É importante destacar que, embora tenham
aplicabilidade reduzida e não produzam todos os seus efeitos, possuem eficácia jurídica. Diz-se que as normas de
eficácia limitada possuem eficácia mínima.
Diante dessa afirmação, cabe-nos fazer a seguinte pergunta: quais são os
efeitos jurídicos produzidos pelas normas de eficácia limitada?
As normas de eficácia limitada produzem imediatamente, desde a promulgação
da Constituição, dois tipos de efeitos: i) efeito negativo; e ii) efeito
vinculativo.
O efeito negativo consiste na revogação de disposições anteriores em
sentido contrário e na proibição de leis posteriores que se oponham a
seus comandos. Sobre esse último ponto, vale destacar que as normas de
eficácia limitada servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade
das leis.
O efeito vinculativo, por sua vez, se manifesta na obrigação de que o
legislador ordinário edite leis regulamentadoras, sob pena de haver
omissão inconstitucional, que pode ser combatida por meio de mandado de
injunção ou Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão. Ressalte-se que
o efeito vinculativo também se manifesta na obrigação de que o Poder Público
concretize as normas programáticas previstas no texto constitucional. A
Constituição não pode ser uma mera “folha de papel”; as normas
constitucionais devem refletir a realidade político-social do Estado e as políticas
públicas devem seguir as diretrizes traçadas pelo Poder Constituinte Originário.
(ESTRATEGIA CURSO)
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Gabarito: A.
Trata-se de norma de eficácia contida, com aplicabilidade imediata, porém passível de sofrer alguma restrinçao legal.
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Eficácia contida tem aplicabilidade imediata.
Lembrando que não existe norma no artigo 5º de eficácia limitada (bem, eu acredito que não) (:
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Conforme o inciso VII do artigo 5.º da CF, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva"
Errei por não perceber o "nos termos da lei". Questão marota. Em razão dessa expressão, a norma é de eficácia contida (que tem aplicabilidade imediata)
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EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS:
..
EFICÁCIA PLENA -- APLICABILIDADE IMEDIATA, DIRETA, INTEGRAL;
EFICÁCIA CONTIDA -- APLICABILIDADE IMEDIATA, DIRETA, NÃO INTEGRAL (o legislador pode restringir sua eficácia);
EFICÁCIA LIMITADA -- APLICABILIDADE MEDIATA, INDIRETA, DIFERIDA (adiada)
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LETRA A
Como bem alertou um colega, a questão trata do tema aplicabilidade. Logo, o gabarito é a letra B.
Porém, muitas dúvidas surgiram quanto a eficácia da norma.
No livro do Predro Lenza ele enfrenta o tema numa nota de rodapé da página 260:
"Em nosso entendimento, a norma contida no art. 5°, VII ("é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva") tem eficácia contida, e não limitada.
(...)
CUIDADO: devemos alertar, contudo, muito embora esse nosso entendimento, que o CESPE/UnB, na prova da Polícia Federal de 2014 (conhecimentos básicos, nível superior), considerou referido dispositivo como norma de eficácia limitada. Essa é, então, para as provas preambulares, a orientação quando a banca examinadora for o CESPE/UnB."
Resumindo:
Pedro Lenza: Eficácia Contida
CESPE: Eficácia Limitada
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EFICÁCIA LIMITADA
São as normas constitucionais principiológicas ou submetidas a limites de tempo e espaço, elas dependem de regulação infraconstitucional para serem aplicadas. A grande maioria dos dispositivos previstos na Constituição é desse tipo. Afinal, a regra é a norma fundamental ser genérica, inspiradora dos demais preceitos do ordenamento jurídico. Contra a inércia do legislativo, ou do poder público, em regulamentá-las cabem Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão ou Mandado de Injunção.
São exemplos:
art. 20, § 2º - A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
art. 7o, XI, XX, XXVII, art. 25, § 3o, art. 32, § 4o, arts. 33, 88, art. 90, § 2o, 91, § 2o, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art. 125, § 3o, art. 128, § 5o, art.146, art. 154, I, art. 165, § 9o, art. 163, arts. 170, art. 173, § 4o, art. 195 § 4o, art. 193, art. 216, § 3o, art. 218, § 4o.
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EFICÁCIA CONTIDA
A complicação começa com essas normas. Qual é a diferença entre contida e limitada? As contidas possuem aplicabilidade imediata e direta, são exigíveis desde 1988, mas podem ser contidas pela discricionariedade do Poder Público, em uma potencial decisão judicial analisando um caso concreto. São normas que possuem ressalvas, são válidas a menos que ocorra um fato específico. Dessa forma é o dispositivo “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei” (art. 5º., VIII). Dica: sempre que tiver expressões como “salvo disposição em lei”, é norma de eficácia contida.
Outros exemplos:
art. 5º XII, XIII, XXII
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei,
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
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Olá, pessoal! Encontrei no blog da Danielle Denny um artigo muito interessente sobre a eficácia das normas constitucionais. Bom eu pelo menos gostei muito. Espero ajudar de alguma forma quem tem dificuldade no assunto. Bem, vamos ao artigo:
Por Danielle Denny
Respondendo a perguntas sobre aplicabilidade das normas constitucionais:
EFICÁCIA PLENA
Ninguém tem dúvida quanto a essas normas, como o próprio nome indica, possuem aplicabilidade imediata, direta e integral, não dependem de lei posterior que as regulamentem; produzem efeitos desde 1988, quando foi promulgada a Constituição, a matéria só pode ser contida por outro legislador constitucional, ou seja, quando houver uma nova assembleia constituinte e for feita outra constituição. Assim é a norma que determina que, todo o poder emanar do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (art.1º. §único), esse direito vale desde 1988 e não pode ser limitado por legislador infraconstitucional ou por qualquer representante do Poder Público.
Outros exemplos:
art. 5º, IX e XX
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
art. 15
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II - incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
art. 17, § 4o, arts.19 a 22, 24 a 28, caput, arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1o, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3o, arts. 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1o.
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A questão do CESPE é uma boa pegadinha. A questão se refere apenas à característica da APLICABILIDADE do dispositivo em questão (inciso VII).
Eu acredito que a classificação do dispositivo quanto à EFICÁCIA seria "norma de eficácia contida", e não de eficácia limitada, já que ela não é uma norma que só produzirá efeitos após edição de lei infraconstitucional. Porém, a questão não traz essa alternativa (eficácia contida). Logo, quanto ao critério de APLICABILIDADE, trata-se de uma norma de aplicabilidade imediada, já que as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata (só tem seu alcance reduzido se a lei vier a restringi-la).
As normas de eficácia limitada são as de princípio institutivo (estrutura do Estado, órgãos) ou programáticas (fins e objetivos do Estado). Não creio que seja o caso desse dispositivo. Se que o CESPE já assim considerou em outra questão (Q425806), mas acredito que tenha mudado sua "jurisprudência".
Enfim, creio que seja norma de eficácia contida (por isso, tem aplicabilidade imediata).
Órgão: Polícia Federal
"A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada."
CONSIDERADA CORRETA PELA CESPE.
gabarito A
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GABARITO: A
Breve resumo sobre a aplicabilidade das normas constitucionais para revisarmos para nossa prova.
Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em:
Normas constitucionais de eficácia Plena: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.
Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que, dentre outras:
- contenham vedações;
-não designem órgãos ou autoridades especiais para execução da norma;
-não indiquem processos especiais para sua execução;
-não exigem a elaboração de outras normas para completar o sentido;
Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,…
Normas constitucionais de eficácia Contida: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém, Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas, princípios e legislação infraconstitucional.
Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV…
Normas constitucionais de eficácia limitada: São as normas que possuem eficácia Indireta, Mediata e Reduzida. Quer dizer, são aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. De forma simples: a mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.
Claro exemplo de tal norma vemos no Art. 37, VII, CF/88.
OBS.: (dica de concurso) Apesar de tais normas de eficácia limitada necessitarem de legislação posterior, as mesmas possuem, no mínimo, força de afastar leis/normas contrárias a ela.
Ditas normas constitucionais subdividem-se em:
a) Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo: Trata-se das normas que instituem esquemas sobre a organização do Estado. Possuem caráter organizativo e regulador de órgãos e entidades do Estado.
Ex.: Art. 33; Art. 88; Art. 91, §2º, Art. 113…
b) Normas de eficácia limitada de Princípio Programático: São as normas que estabelecem verdadeiros ‘programas’ a serem cumpridos pelo Estado brasileiro. São metas a serem alcançadas.
Ex.: Art. 3º; Art. 205; Art. 215…
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GABARITO: A
Breve resumo sobre a aplicabilidade das normas constitucionais para revisarmos para nossa prova.
Assim, as mesmas se dividem, quanto ao grau de aplicabilidade, em:
Normas constitucionais de eficácia Plena: São aquelas normas da Constituição que possuem eficácia Direta, Imediata e Integral. Ou seja: são normas que por si só bastam; não dependem da elaboração de outras normas para produzir seus efeitos; basta a simples previsão na Constituição para ter força de garantir direitos e impor deveres.
Em suma, são de eficácia plena as normas constitucionais que, dentre outras:
- contenham vedações;
-não designem órgãos ou autoridades especiais para execução da norma;
-não indiquem processos especiais para sua execução;
-não exigem a elaboração de outras normas para completar o sentido;
Ex.: Forma Federativa/ Bens da União/ Art. 5º, II, III, XI,…
Normas constitucionais de eficácia Contida: Também são normas que possuem aplicabilidade Direta, Imediata, porém, Reduzida. Ou seja, podem ter seus efeitos restringidos por outras normas, princípios e legislação infraconstitucional.
Ex.: Art. 5º, VII, XIII, XV…
Normas constitucionais de eficácia limitada: São as normas que possuem eficácia Indireta, Mediata e Reduzida. Quer dizer, são aquelas que precisam de outras normas para produzir seus efeitos. De forma simples: a mera previsão na Constituição não é suficiente para impor ou garantir o direito, necessitando assim de uma norma infraconstitucional para regulamentar a mesma.
Claro exemplo de tal norma vemos no Art. 37, VII, CF/88.
OBS.: (dica de concurso) Apesar de tais normas de eficácia limitada necessitarem de legislação posterior, as mesmas possuem, no mínimo, força de afastar leis/normas contrárias a ela.
Ditas normas constitucionais subdividem-se em:
a) Normas de eficácia limitada de Princípio Institutivo: Trata-se das normas que instituem esquemas sobre a organização do Estado. Possuem caráter organizativo e regulador de órgãos e entidades do Estado.
Ex.: Art. 33; Art. 88; Art. 91, §2º, Art. 113…
b) Normas de eficácia limitada de Princípio Programático: São as normas que estabelecem verdadeiros ‘programas’ a serem cumpridos pelo Estado brasileiro. São metas a serem alcançadas.
Ex.: Art. 3º; Art. 205; Art. 215…
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Gente olha essa questão: Q425806
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
"A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada."
CONSIDERADA CORRETA PELA CESPE.
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professor, lê aqui rapidão as explicações dos alunos, ricas em didática, para aprender a comentar
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Gabarito: A
Esta questão demonstra que o CESPE mudou de entendimento, passando a adotar a posição de que a norma insculpida no inciso VII do artigo 5.º da CF, segundo a qual “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva", não é de eficácia limitada (aplicabilidade diferida), mas de EFICÁCIA CONTIDA (aplicabilidade imediata, mas restringível).
De todo modo, devemos ficar atentos para perceber se esta é apenas uma questão isolada.
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Art: 5º § 1º CF As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
1) Normas de eficácia plena:
Caracteristicas:
Autoaplicáveis e,não-restringiveis
Aplicabilidade direta,imediata,integral
2) Normas de eficácia contida:
Caracteristicas:
São autoaplicáveis e,são restringíveis
Aplicabilidade direta,imediata, não-integral
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Não há norma de eficácia limitada dentro do art. 5º (ASSIM JÁ ELIMINARÍAMOS AS ALTERNATIVAS "D" e "E"). Para diferençar ambas (PLENA DA CONTIDA), basta verificar se há na letra da lei, expressões como nos termos, segundo..., de acordo com..., expressões que remetem a algum outro termo, são de eficácia contida. As demais, são plenas.
Verificando as alternativas, a única com base no fundamento acima é a alternativa "A", pois as normas de eficácia contida são de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.
RESPOSTA: LETRA "A"
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ALT. "A"
Se tratando de CESPE, não há certezas absolutas. Uma vez que em 2014 no concurso para Polícia Federal considerou um direito consagrado no art. 5º, VII, que é o mesmo da questão uma norma de eficácia limitada, cf. Q425806.
O CESPE não quer saber quanto a aplicação - "art. 5º, CRFB/1988, 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata."- mas sim quanto a sua aplicabilidade, o que inclui para saber a aplicabilidade, saber se a norma é de eficácia, plena, contida ou limitada.
Uma norma de EFICÁCIA CONTIDA como esta que foi alocada na questão, que já foi considerada pelo CESPE como de Eficácia Limitada MAS ISSO É PASSADO "hehe", ela tem: Aplicabilidade Imediata (Direta , Imediata , Nao Integral), as demais: Norma de Eficacia Plena - Aplicabilidade Imediada (Direta , Imediata , Integral) Norma de Eficacia Limitada - Aplicabilidade Mediata (Indireta , Mediata , Reduzida)
BONS ESTUDOS.
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A afirmação de que não existem normas de eficácia limitada no art. 5º da CF é perigosa. Principalmente quando se trata do CESPE.
Tal banca "confunde" aplicação e aplicabilidade, e portanto considera alguns dispositivos constantes no art. 5º como normas de eficácia limitada.
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segue um comentário de Pedro Lenza (2016)
Em nosso entendimento, a norma contida no art. 5.º, VII (“é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva”) tem eficácia contida, e não limitada. Isso porque, ao se estabelecer que a prestação está
“assegurada”, o direito já se tornou exigível. O que a lei pode fazer é, eventualmente, prescrever os seus termos, reduzindo a sua
abrangência. Conforme anotou José Afonso da Silva, “...o direito é constitucional. Vem da Constituição, não da lei. ‘Nos termos da lei’
não significa que esta é que vai outorgar o direito. Significa apenas que o direito constitucionalmente conferido pode ser regulado por lei, que
esta pode definir certos critérios, certas exigências, tendo em vista a natureza da entidade de internação coletiva, mormente quando esta
seja militar ou mantida pelo Estado Brasileiro” (Comentário contextual à Constituição, 8. ed., p. 97). CUIDADO: devemos alertar,
contudo, muito embora esse nosso entendimento, que o CESPE/UnB, na prova da Polícia Federal de 2014 (conhecimentos básicos,
nível superior), considerou referido dispositivo como norma de eficácia limitada. Essa é, então, para as provas preambulares, a orientação
quando a banca examinadora for o CESPE/UnB. De fato, uma classificação ou outra vai depender da maneira como se encarar o preceito
estabelecido na Constituição. Seguindo o nosso entendimento (eficácia contida), destacamos, também, a posição de Uadi Lammêgo Bulos,
na edição de 2015 do seu Curso de direito constitucional (p. 482). Lembramos que o direito à assistência religiosa já está regulamentado
em algumas leis, o que, muito provavelmente, não ensejará uma discussão mais ampla sobre a eficácia no STF (por esse motivo —
divergência doutrinária —, não achamos adequada a cobrança desse entendimento em provas preambulares). Para conhecimento,
destacamos os atos normativos em questão: a) Lei n. 6.923/81, alterada pela Lei n. 7.672/88, para as Forças Armadas; b) art. 41, VII, da Lei
n. 7.210/84 (LEP) — estabelecimentos prisionais; c) art. 124, XIV, da Lei n. 8.069/90 (ECA) — direito do adolescente privado de liberdade;
d) Lei n. 9.982/2000 — dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos
estabelecimentos prisionais civis e militares.
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Essa questão é maravilhosa para compreender que não estuamos direito o assunto
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Acho que só engulo essa questão pela palavra: APLICABILIDADE.
SÓ ASSIM MESMO.
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Conforme art. 5º, §1º, da CF/88 “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
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Caros,
depois de 79 comentários, não sei se posso efetivamente contribuir, até pq muito já se levantou aqui acerca da polêmica que questões desse tipo suscitam, mas ainda assim, humildemente quero levantar algumas questões:
- alguns disseram que no art. 5, CF/88 não existe norma de eficácia limitada, no entanto, a questão Q425806, diz o contrário;
- a prof. Fabiana Coutinho, na questão Q555273 (outra do Cespe), traz um excelente comentário acerca da necessidade de se distinguir os conceitos de "aplicabilidade das normas constitucionais" e o de "aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais" (CF/88, art. 5,3). Ela ressalta o fato de que o Cespe confunde esses conceitos e induz o aluno a julgar que se trata de uma mesma definição. Por aplicabilidade das normas constitucionais se entende a capacidade de a norma produzir efeitos diretamente sem depender de regulamentação; aplicação imediata das normas, por sua vez, significa a aplicação dos direitos e garantias fundamentais por parte do poder público na medida das suas capacidades institucionais. Logo, não é correto deduzir que o art.5, em seu parágrafo 3, esteja afirmando que todos direitos fundamentais são de eficácia palena e possuem eficácia imediata. Ok!?
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Muito bem elucidado Karen pereira ! Gente olha essa questão: Q425806
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
"A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada."
CONSIDERADA CORRETA PELA CESPE.
Assim não vai dar!!!!
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Conforme art. 5º, §1º, da CF/88 “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.
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Pra cespe eu só preciso saber que o artigo 5º = aplicabilidade imediata.
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questao de raciocinio lógico kkkkkkkkkkk
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Com base na questão Q555273, em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem ser de eficácia plena, contida, e também de eficácia limitada.
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O CESPE sempre confunde os termos APLICAÇÃO e APLICABILIDADE.
- Todo o artigo 5º da Constituição tem APLICAÇÃO IMEDIATA, mas nem todos os itens possui aplicabilidade imediata.
- Eficácia Limitada / Aplicabilidade mediata (VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;)
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- Eficácia Limitada / Aplicabilidade mediata ( XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens).
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* A verdade é torcer para não cair na sua prova, se cair novamente provavelmente iremos errar novamente.
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Macete que vi em outra questão.
Analisando o enunciado vemos que se trata de eficacia contida, pois sera realizada a prestação religiosa, mas "vira uma leia para regulamentar"
Direitos e garantias fundamentais tem :
Aplicação imediata, todas.
Aplicabilidade imediata, exceto os de eficácia Limitada.
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se é copy paste tem que fazerr direitinho. o termo correto é APLICAÇÃO e não APLICABILIDADE.
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Na prova da PRF/2014 (Q425806) Cespe indicou q tal dispositivo fora considerado como sendo norma de eficacia limitada. Portanto, MUITO CUIDADO!
Segundo Lenza (21a. Edição, pg. 224), em comentário a tal dispositivo leciona que "ao estabelecer que a prestação está "assegurada", o direito já se tornou exigível". Portanto, tem eficácia contida e não limitada. Destarte, sua aplicabilidade é imediata, direta, mas possivelmente não integral, podendo sofrer limitações de ordem infralegal.
Resp: A
Obs: já que a banca se mostrou coerente doutrinalmente seria interessante classificar a Q425806 como desatualizada, para não levar alguém a erro.
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Juro que demorei um tempo para responder essa questão.
Na minha opinião trata-se de norma de eficácia Contida, uma vez que é depende de uma lei para ser regulamentada... Mas como nao tem essa alternativa, cabe a Alternativa A , que é trata-se da caracteristica da Eficácia Contida.
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Aplicação da norma é diferente de eficacia da norma, tanto as normas de eficacia contida e plena possuem aplicabilidade imediata.
Bons estudos.
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Interpretei a questão da mesma forma que o Profº Pedro Lenza, mas diferente da CESPE
E agora não sei se isso é bom ou ruim.
Avante!
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gabarito A
A questão do CESPE é uma boa pegadinha. A questão se refere apenas à característica da APLICABILIDADE do dispositivo em questão (inciso VII).
Eu acredito que a classificação do dispositivo quanto à EFICÁCIA seria "norma de eficácia contida", e não de eficácia limitada, já que ela não é uma norma que só produzirá efeitos após edição de lei infraconstitucional. Porém, a questão não traz essa alternativa (eficácia contida). Logo, quanto ao critério de APLICABILIDADE, trata-se de uma norma de aplicabilidade imediada, já que as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade imediata (só tem seu alcance reduzido se a lei vier a restringi-la).
As normas de eficácia limitada são as de princípio institutivo (estrutura do Estado, órgãos) ou programáticas (fins e objetivos do Estado). Não creio que seja o caso desse dispositivo. Se que o CESPE já assim considerou em outra questão (Q425806), mas acredito que tenha mudado sua "jurisprudência".
Enfim, creio que seja norma de eficácia contida (por isso, tem aplicabilidade imediata).
Gente olha essa questão: Q425806
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
"A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada."
CONSIDERADA CORRETA PELA CESPE.
Assim não vai dar!!!!
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Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
"A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada."
Correto.
Então a norma tem eficácia limitada e aplicabilidade imediata ?
Pode isso Arnaldo ?
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Aplicabilidade diferente de aplicaçao para CESP, ja vi uma questao de certo ou errado e tinha a professora comentando isso
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Aplicabilidade não tem nada a ver com aplicação. Viajou legal o CESPE e o professor do QC nessa aí.
Banca nojenta e tendenciosa.
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O prórpio CESPE cobrou este dispositivo como Norma de eficácia LIMITADA, mas na questão entendisse como norma de eficácia (CONTIDA) imediata vide o §1º do art. 5º da CF.
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Aplicação e aplicabilidade das normas com a professora Coutinho.
https://www.youtube.com/watch?v=Bsl0gS610A4
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CF 88 -> art. 5º, §1º, “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
CF: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Go ahead!!
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Aplicabilidade:
Plena => imediata
Contida => imediata
Limitada => mediata
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EXPLICAÇÃO DA PEGADINHA do EXAMINADOR
O enunciado e as alternativas, acabam levando ao errôneo raciocínio de procurarmos classificar o tipo de EFICÁCIA da NORMA e em sua APLICABILIDADE, porém, existe o parágrafo 1º (bem escondidinho) no Art. 5º da CF que afirma expressamente que a AS NORMAS que definem os DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS têm APLICAÇÃO IMEDIATA!
Isto é, TODOS os incisos, do I ao LXVIII do Art. 5º possuem APLICAÇÃO IMEDIATA! devido esse parágrafo.
Independentemente de serem NORMAS de Aplicabilidade ou Eficácia LIMITADA, CONTIDA ou PLENA!
MEMORIZAR ESTA INFORMAÇÃO!
Art. 5º Dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
§1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm APLICAÇÃO imediata
A pegadinha está em pensarmos na APLICABILIDADE, sendo que há esse parágrafo expresso o termo APLICAÇÃO IMEDIATA.
CONFORME os comentários dos outros colegas e pesquisa por questão anterior, a CESPE considera a ASSISTÊNCIA RELIGIOSA uma NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA,
A LUTA CONTINUA!
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Questão: Q425806
Ano: 2014
Banca: CESPE
Órgão: Polícia Federal
"A prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva pode ser considerada exemplo de norma constitucional de eficácia limitada."
CONSIDERADA CORRETA PELA CESPE.
A QST NÃO SE REFERE A EFICÁCIA DA NORMA, MAS A APLICABILIDADE:
Conforme art. 5º, §1º, da CF/88 “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.
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Essa foi pra moer! Depois dessa, só sei que nada sei....
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Quando diz "nos termos da lei", já nos remete a forma limita (indireta, mediata e reduzida)
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DICA: Observem o comando da questão. A banca pede quanto a aplicabilidade.
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Juro que quanto mais estudo essa classificação das normas, MENOS ENTENDO! Vontade de chorar...
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Cespe não se decide...afinal, aplicação e aplicabilidade são institutos diferentes...
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"Considerando-se a aplicabilidade das normas constitucionais e os critérios doutrinários de classificação, é correto afirmar que o referido dispositivo constitui norma"
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As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata, conforme o art 5º da CF.
Norma de eficácia contida tem aplicabilidade imediata, embora restringível.
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a CESPE ta igual o STF, esse gosta de mudar a jurisprudência todo ano, aquela gosta de mudar seu entendimeto em todo concurso.
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CESPE: aplicação = aplicabilidade.
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Professora Fabiana:
Você poderia nos salvar?
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Há uma atecnia por parte do CESPE nessa questão, na medida em que considera aplicabilidade = aplicação, o que é rechaçado pela doutrina majoritária.
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Senhores, a questão fala sofre a aplicação.
Conforme art. 5º, §1º, da CF/88 “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. A alternativa correta, portanto, é a letra “a”.