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Letra (b)
De acordo com a CF.88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o
Conselho Nacional do Ministério Público;
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a) direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal editada no exercício de sua competência municipal.
ERRADA. Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.
b) tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça. CERTA!!!
Informativo 755 STF
Competência para julgar demandas contra o CNJ e o CNMP:
· MS, MI, HC e HD ---> STF
· Ações ordinárias ---> Juiz federal (1ª instância)
STF. 2ª Turma. ACO 2373 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 19/8/2014 (Info 755).
Competência para julgar demandas contra o CNJ e CNMP
A CF/88 prevê, em seu art. 102, I, “r”, que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente: “as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público”.
A jurisprudência do STF, no entanto, confere interpretação estrita a esse dispositivo, de forma que somente compete ao STF as demandas em que o próprio CNJ ou CNMP – que não possuem personalidade jurídica própria – figurarem no polo passivo. É o caso de mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.
Assim, a competência do STF para processar e julgar ações que questionam atos do CNJ e do CNMP limita- se às ações tipicamente constitucionais: MS, MI, HC e HD.
No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, quem irá figurar como ré no processo é a União, já que os Conselhos são órgãos federais. Logo, tais demandas serão julgadas pela Justiça Federal de 1ª instância, com base no art. 109, I, da CF/88.
Fonte: Dizer o direito.
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E)
NOMEAÇÃO DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. LEI Nº 7.347 /85. INCOMPETÊNCIA, EM SEDE ORIGINÁRIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Nos termos do art. 102 e incisos da Magna Carta, não detém esta Suprema Corte competência originária para processar e julgar ações movidas contra o Presidente da República, exceto quando se tratar de feitos criminais e de mandados de segurança. Agravo desprovido.
Encontrado em: DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEI ORDINÁRIA RISTF-1980 RGI ANO-1980 ART-00021 PAR-00001 REGIMENTO INTERNO... DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AUSÊNCIA, COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA, (STF), AÇÃO CIVIL PÚBLICA, IMPUGNAÇÃO, ATO,... PRESIDENTE DA REPÚBLICA,NOMEAÇÃO, MINISTRO, (STM) // RESTRIÇÃO, JURISDIÇÃO, CORTE, PRERROGATIVA.
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INFORMATIVO 755 STF
A competência originária do STF para as ações ajuizadas contra o CNJ se restringe ao mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data” e “habeas corpus”. As demais ações em que questionado ato do CNJ ou do CNMP submetem-se consequentemente ao regime de competência estabelecido pelas normas comuns de direito processual. Com base nesse entendimento, a 2ª Turma, negou provimento a agravos regimentais em ações cíveis originárias e manteve a decisão monocrática atacada que assentara a incompetência do STF e remetera os autos à justiça federal.
ACO 2373 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, 19.8.2014. (ACO-2373)
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Tá vindo questão repetida,mesmo eu filtrando para responder apenas as não respondidas. O q faço?
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De acordo com a CF, compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar ação:
d) ordinária que impugne ato do Tribunal de Contas da União. errada
“O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional.” (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.)
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Compete originariamente ao STF julgar as ações propostas contra o CNJ. Tal competência se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais. Ex.: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
GABARITO: LETRA B
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Ícaro, o meu filtro também não está funcionando. Tem que reclamar com o suporte do site.
Rafael Constantino: excelente explicação parceiro! Parabéns!
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Nada é fácil , tudo se conquista!
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LETRA B, CERTA!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
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Sobre a letra C), segue entendimento do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO. MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para o julgamento das demandas que alcancem o interesse de todos os membros da magistratura, nos termos do art. 102, I, n, apenas se configura se os direitos ou vantagens em debate sejam específicos e exclusivos da carreira. 2. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/08/2011, Rcl 16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 9/12/2013; Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; e AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/11/2013. 3. Agravo regimental desprovido” (AO 1.893 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17.9.14).
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AÇÕES CONTRA O CNJ E CNMP - STF ( SOMENTE AS AÇÕES TIPICAMENTE CONSTITUCIONAIS)
PROCESSAR E JULGAR OS MEMBROS DO CNJ E DO CNMP NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE - SENADO FEDERAL
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Q798473
A competência do STF para processar e julgar demanda contra o CNJ restringe-se às ações tipicamente constitucionais.
Conforme entendimento do STF, sua competência originária contra atos do CNJ deve ser interpretada de forma restrita e se limita às ações tipicamente constitucionais.
- O CNJ NÃO tem controle sobre o STF, visto que esse é o órgão supremo do poder judiciário.
- o CNJ NUNCA JULGA(não exerce jurisdição). O CNJ é órgão administrativo do Poder Judiciário. CORNO NUNCA JULGA
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STF: Julga ações contra CNJ e CNMP - contra órgãos.
Senado Federal: processa e julga os membros do CNJ e CNMP nos crimes de responsabilidade.
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Gabarito: B
De acordo com o art. 102, I, alínea r, CF/88.
Um pouco mais: O STF não tem competência para processar e julgar acões decorrentes de decisões negativas do CNMP e do CNJ.
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VOU FAZER UM RESUMO DAS RESPOSTAS DOS COLEGAS:
a) direta de inconstitucionalidade contra lei do Distrito Federal editada no exercício de sua competência municipal. ERRADA!
Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua competência legislativa municipal.
b) tipicamente constitucional ajuizada contra o Conselho Nacional de Justiça. CERTA!!!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
c) que verse sobre verbas indenizatórias recebidas pela magistratura comuns a outras carreiras públicas. ERRADA!
AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO. MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS HIPÓTESES DE INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA.2. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/08/2011, Rcl 16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 9/12/2013; Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; e AO 1.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 4/11/2013. 3. Agravo regimental desprovido” (AO 1.893 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17.9.14).
d) ordinária que impugne ato do Tribunal de Contas da União. ERRADA!
“O STF não tem competência para julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por produzir um resultado inconstitucional.” (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.)
e) cível ajuizada contra o presidente da República. ERRADA!
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
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Dica:
Para a banca, crimes de responsabilidade são chamados crime tipicamente constitucionais (eu não sabia, mas já encontrei em algumas questões).
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GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Nádia Carolina
Letra A: errada. Não cabe ADI contra lei municipal ou contra lei distrital editada no exercício de competência municipal. Caberá ADI contra lei distrital editada no exercício de competência estadual.
Letra B: correta. O STF tem competência originária para processar e julgar as ações contra o CNJ. No entanto, essa competência não abrange toda e qualquer ação, mas apenas aquelas tipicamente constitucionais.
Letra C: errada. O STF tem competência originária para processar e julgar as ações em que todos os membros da Magistratura sejam interessados. No entanto, isso alcança aquelas ações em que exista “interesse exclusivo” da Magistratura.
Letra D: errada. Não é competência do STF julgar ação ordinária contra ato do TCU.
Letra E: errada. Uma ação cível deverá ser ajuizada contra o Presidente da República na primeira instância da Justiça Comum.
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A competência do STF para julgar as ações contra o CNJ e contra o CNMP se limita às questões mandamentais, tipicamente constitucionais, quais sejam: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus e habeas data.
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CNJ e CNMP: Apenas as ações constitucionais (MI, MS, HD e HC) = SUPERADO.
#2020: Nos termos do art. 102, inciso I-R, da CF, é competência exclusiva do STF processar e julgar originariamente todas as ações ajuizadas contra decisões do CNJ e do CNMP, proferidas no exercício de suas competências constitucionais, respectivamente previstas nos art. 103-B, parágrafo 4º e 130-A, parágrafo 2º (Processos: Pet 4.770; Rcl 33.459 e ADIn 4.412). -> A Constituição não discriminou quais ações contra o CNJ e contra o CNMP seriam da alçada do STF, do que se extrai ter procurado fixar atribuição mais ampla para a análise de tais demandas. Essa leitura é corroborada pelo fato de que, quando pretendeu restringir a competência do Tribunal apenas às ações mandamentais, o constituinte o fez de forma expressa. A outorga da atribuição ao Supremo para processar e julgar ações contra os Conselhos é mecanismo constitucional delineado pelo legislador com o objetivo de proteger e viabilizar a atuação desses órgãos de controle. A realização da missão constitucional ficaria impossibilitada ou seriamente comprometida se os atos por eles praticados estivessem sujeitos ao crivo de juízos de primeira instância. A submissão de atos do CNJ à análise de órgãos jurisdicionais distintos do STF representaria a subordinação da atividade da instância fiscalizadora aos órgãos e agentes públicos por ele fiscalizados, o que subverte o sistema de controle proposto constitucionalmente. Deve ser mantida a higidez do sistema e preservada a hierarquia e a autoridade do órgão de controle. #LEMBRANDO: A lógica é correta porque o STF não submete-se ao CNJ, logo, foge da problemática referente à “hierarquia”.
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1)
Enunciado da questão
Exige-se conhecimento acerca da competência
do STF.
2)
Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal
Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar,
originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
r) as ações contra o Conselho Nacional
de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;
3) Base jurisprudencial
3.1) Súmula 642 STF: Não cabe ação
direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada da sua
competência legislativa municipal.
3.2) O STF não tem competência para
julgar ações ordinárias que impugnem atos do TCU. Como o acessório segue o
principal, o mesmo se passa com as ações cautelares preparatórias dessas
demandas. A competência originária deste Tribunal é definida pela Constituição
em caráter numerus clausus, sendo inviável sua extensão pela legislação
ordinária. Dessa forma, ainda que o art. 1º, § 1º, da Lei 8.437/1992 admitisse
a interpretação defendida pelo embargante, ela haveria de ser afastada por
produzir um resultado inconstitucional." (AC 2.404-ED, rel. min. Roberto
Barroso, julgamento em 25-2-2014, Primeira Turma, DJE de 19-3-2014.)
3.3) AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
ORIGINÁRIA. AJUDA DE CUSTO EM RAZÃO DE REMOÇÃO. MAGISTRATURA. INCOMPETÊNCIA DO
STF PARA JULGAMENTO DA AÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF SOMENTE NAS
HIPÓTESES DE INTERESSE ESPECÍFICO E EXCLUSIVO DA MAGISTRATURA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA SEGUIMENTO. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal
para o julgamento das demandas que alcancem o interesse de todos os membros da
magistratura, nos termos do art. 102, I, n, apenas se configura se os
direitos ou vantagens em debate sejam específicos e exclusivos da carreira.
2. Precedentes: Rcl 2.136-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/08/2011, Rcl
16.817, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 29/4/2014; Rcl 16.409-AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe 11/2/2014; Rcl 16.815-MC, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 9/12/2013;
Rcl 16.971, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 3/2/2014; e AO 1.809, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe 4/11/2013. 3. Agravo regimental desprovido" (AO 1.893 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17.9.14).
4)
Exame das assertivas e identificação da resposta correta:
a. ERRRADO. À luz da Súmula 642
STF, não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito
federal derivada da sua competência legislativa municipal.
b. CERTO. Nos termos
do art. art. 102, I, r, da Constituição Federal, compete ao STF julgar as ações contra
o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público.
c. ERRADO. Conforme jurisprudência
citada no item 3.3, o STF julga apenas as ações que versem sobre os direitos
ou vantagens específicos e exclusivos da carreira da magistratura e
não de outras carreiras públicas.
d. ERRADO. Nos termos da
jurisprudência citada no item 3.2, o STF não tem competência para julgar
ações ordinárias que impugnem atos do TCU.
e. ERRADO. Conforme art. 102,
I, b, da CF/88, o STF julga o Presidente da República nas infrações penais
comuns e não nas ações cíveis.
Resposta: B.