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Gabarito D: MARINELA (2015): O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando esse impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros. A impessoalidade objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve aplicar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica, representando, nesse aspecto, uma faceta do princípio da isonomia[23].
Para Celso Antônio Bandeira de Mello[24], o princípio da impessoalidade “traduz a ideia de que a Administração tem de tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo, nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa”. E completa: “o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia”.
O princípio da impessoalidade também pode ser analisado sob dois aspectos diferentes: primeiro, quanto ao dever de atendimento ao interesse público, tendo o administrador a obrigação de agir de forma impessoal, abstrata, genérica, protegendo sempre a coletividade; segundo, que a atividade administrativa exercida por um agente público seja imputada ao órgão ou entidade, e não ao próprio agente, o que será visto oportunamente, pois a vontade do agente se confunde com a da pessoa jurídica, formando uma única vontade, o que se conclui na chamada teoria da imputação.
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As regras de impedimento e suspeição previstas na legislação de processo administrativo tiveram sua origem no princípio da imparcialidade, bem como nos princípios constitucionais da impessoalidade, contraditório e ampla defesa. Em síntese, pode-se conceituar impedimento no processo
administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta de parcialidade do membro da comissão.
Já a suspeição é entendida como uma situação subjetiva que gera uma presunção relativa de parcialidade.
Art.149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade
competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante
de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao
cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/19790/breve-analise-sobre-as-hipoteses-de-impedimento-e-suspeicao-nos-processos-administrativos-disciplinares
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Complementando...
Fui na alternativa "D" a partir desse trecho:
Os arts. 18 e 20, respectivamente, do impedimento e da suspeição, figuras típicas do direito processual, trazidas pela Lei 9.784/99 para o âmbito do processo administrativo federal.
A previsão pelo legislador de hipóteses de impedimento e suspeição visa a preservar a atuação imparcial do agente público no âmbito do processo administrativo, reforçando o princípio da impessoalidade, assim como o da moralidade administrativa. Trata-se de situações em que se estabelece a presunção legal de que seria comprometida a imparcialidade do agente público. Assim, o agente é afastado daquele processo, especificamente.
FONTE: ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ª. edição. São Paulo: Método, 2016. pag1022
bons estudos
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qual o erro da B?
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Nivaldo Martins, é só lembrar-se de que nem tudo que é imoral, é ilegal. Bons estudos!
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Vanessa. Em se tratando de administração Públca, um ato imoral afronta, tambem, a legalidade.
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Não necessariamente caro amigo Gustavo, veja o exemplo do atual Presidente Temer, em tempos de crise, rescentemente abriu processo licitatório para serviços de bordo onde, dentre os itens solicitados, haveria sorvetes de marca estrangeira bastante caros. Não há nenhuma ilegalidade nisso, o processo licitatório fora aberto para os interessados, houve a publicidade, intervalo mínimo... Tudo nos conformes, porém em tempos de crise solicitar certas regalias é algo IMORAL, porém se ele quisesse continuar, poderia asssim fazê-lo sem problema algum. Diante a comoção geral, o ato fora REVOGADO e não ANULADO, reforçando a tese de que não houve ilegalidade alguma no ato praticado. Geralmente, a falta de moralidade atinge também o princípio da impessoalidade e não da legalidade.
Se teu sonho não for muito doído e bastante suado, então ele não era tão grande assim
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Tudo que é ilegal é imoral, mas, nem tudo que é imoral é ilegal.
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O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393
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a) O princípio da publicidade pode sofrer restrições porque na Administração Pública nem tudo precisa/pode ser publicado, como atos internos, por exemplo.
b) Nem tudo que é imoral é ilegal.
c) Não há hierarquia entre princípios.
d) Correta*. Os impedimentos e suspeições (exemplo: anti nepotismo) são sim resultado do princípio da impessoalidade, que apregoa a isonomia (igualdade) no tratamento.
e) Não há hierarquia entre princípios.
* Suspeição: Circunstância em que um dos representantes do Ministério Público, juízes, promotores, advogados etc., possui relação de parentesco, de afinidade ou tem algum interesse no processo, sendo, por isso, impedido de exercer suas funções. (Dicio.com.br)
* Corolário = consequência, resultado.
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gilmar mendes!
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"No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros. "
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=103393
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corolário é uma proposição que se deduz daquilo que foi demonstrado anteriormente, pelo que não requer qualquer prova particular
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Gabarito D
IMPESSOALIDADE = IMPARCIALIDADE (impediemento e suspeição)
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SE EU.SERVIDOR PUBLICO,AGIR EM DESACORDO COM A MORALIDADE,COMETO UMA ILEGADIDADE TAMBEM!ISSO É BASICO! CESPE SENDO CESPE!BORA ESTUDAR!
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Nem sempre o que é imoral, é ilegal. Há determinados atos administrativos, na prática, que não afrontam a lei, mas simplesmente a moralidade administrativa, ele estará dentro o mérito administrativo. Ex: concessão de carros para buscar determinados servidores em casa e deixar após o expediente e simultaneamente, encerrar contrato de prestação de serviços e limpeza do órgão por corte de gastos.
Não houve nenhuma ilegalidade, pois o contrato de aluguel de carros já existia e com imensa facilidade pode-se provar a falta de verbas para manutenção do outro contrato, está inserido no mérito administrativo. (é só uma hipótese, isso não acontece atualmente no serviço público) rsrsrs
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"A ofensa ao princípio da moralidade pressupõe afronta também ao princípio da legalidade."
A questão em nenhum momento afirma que a moralidade irá ferir a ilegalidade. O que ela fala é que se pressupõe que o que é imoral é ilegal, que ao meu ver está certo... Não vi erro nenhum na alternativa.