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gabarito: E
Complementando a resposta do colega:
a) ERRADA.
Vale lembrar que algumas relações jurídicas de trabalho não são consideradas relações de emprego, pois não estão presentes todos os requisitos essenciais à configuração do vínculo. São elas: trabalhador autônomo, trabalhador eventual, trabalhador avulso, trabalhador voluntário etc.
Sobre o trabalho autônomo, conforme Henrique Correia (Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e do MPU; 5ª ed.; 2014):
"O trabalhador autônomo é o prestador de serviços que atua como patrão de si mesmo, ou seja, é a pessoa física que presta serviços por conta própria, assumindo os riscos do empreendimento. Exemplos de trabalhadores autônomos: médico, pedreiro, taxista, veterinário, diarista etc.
Em geral, esse trabalhador é o dono das ferramentas e demais equipamentos indispensáveis para a realização das suas atividades, possui ampla liberdade para escolher o horário de trabalho e fixar o preço de seus serviços. Verifica-se, assim, que falta ao trabalhador autônomo o requisito da subordinação para que se configure a relação empregatícia".
c) ERRADA.
Conforme Henrique Correia:
"O trabalhador eventual é aquele que presta serviços ocasionais, esporádicos. Ademais, outro critério para identificar o trabalhador eventual é que ele atue em atividades não permanentes da empresa. Exemplo: faculdade de direito contrata programador de sistemas por três dias, para atualização dos computadores. Veja que esse trabalho não é uma atividade permanente da faculdade, e, ainda, não há
repetição das atividades desse profissional.
Verifica-se, no trabalho eventual, a ausência de expectativa de retorno ao local de trabalho, portanto falta o requisito da não eventualidade para configurar o vínculo empregatício".
Vê-se que a natureza do trabalho eventual é incompatível com o pagamento do aviso prévio, que tem como finalidade indicar a data do término do contrato de trabalho.
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a) No trabalho autônomo não está presente a subordinação.
b) Características da relação de emprego: pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade.
c) Não tem direito a aviso prévio.
d) Lei 6.019/1974 Art. 10 - O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
A referida autorização do MTE pode ampliar o prazo para até 6 meses (hipótese de acréscimo extraordinário de serviços) ou 9 meses (substituição transitória de pessoal)
e) CORRETA
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Questão anulada porque o Cespe considerou a B e a E igualmente corretas:
Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que“são características gerais necessárias para a caracterização do contrato
de emprego a não eventualidade, a dependência econômica, a exclusividade e a onerosidade” também está correta.
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A exclusividade?
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a)
O trabalhador autônomo é pessoa física que exerce por conta própria atividade econômica de natureza urbana, subordinada ao poder de controle do tomador dos serviços.
b)
São características gerais necessárias para a caracterização do contrato de emprego a não eventualidade, a dependência econômica, a exclusividade e a onerosidade.
No site do cespe, consta que essa tmb está certa.
c)
Trabalhador eventual é aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual a uma ou mais empresas, sendo-lhe garantido o pagamento do aviso prévio sempre que se encerrar o contrato, nos termos da CF.
d)
O prazo máximo de vigência do contrato de trabalho entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, em relação ao mesmo empregado, é de seis meses, permitida a prorrogação mediante autorização do órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego.
e)
O trabalhador portuário, tipo de trabalhador avulso que atua mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho para a execução das tarefas, tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao repouso semanal remunerado.
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Justificativa de alteração de gabarito: "Além da opção apontada como gabarito preliminar, a opção que afirma que “são características gerais necessárias para a caracterização do contrato de emprego a não eventualidade, a dependência econômica, a exclusividade e a onerosidade” também está correta." Fonte: http://www.cespe.unb.br/concursos/TRT8_15/arquivos/TRT8_15_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____O_DE_GABARITO.PDF
Em outra questão do mesmo concurso, considerou essa alternativa errada:
CESPE, 2016. TRT – 8ª Região (PA e AP). Analista Judiciário - Área Administrativa: A alteridade, a pessoalidade, a subordinação e a exclusividade são requisitos do contrato de trabalho. Errado.
Alguém pra explicar? Grata!
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Ensinamento do professor Ricardo Rezende (2016):
"Por fim, esclareça-se que a exclusividade não é requisito para caracterização da relação de emprego, embora possa surgir a partir do acordo de vontades firmado entre as partes. De uma forma geral, nada impede que o trabalhador tenha mais de um emprego, desde que haja compatibilidade de horários. É o que ocorre com frequência, por exemplo, com professores, médicos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, entre outros.
É lícito, entretanto, que cláusula contratual imponha a exclusividade, ou seja, podem as partes contratantes incluir cláusula de exclusividade no contrato de trabalho, de forma que o empregado não possa exercer outra atividade remunerada."
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Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1o deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
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kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
Fala sério que essa questão foi anulada com essa justificativa.
"Exclusividade"? "Dependência econômica"? Ah, vai te ferrar, Cespe.
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Mudança na lei 6019,art 10:
Art. 10. Qualquer que seja o ramo da empresa tomadora de serviços, não existe vínculo de emprego entre ela e os trabalhadores contratados pelas empresas de trabalho temporário. (Redação dada pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 1o O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
§ 2o O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1odeste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
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O trabalhador portuário, tipo de trabalhador avulso que atua mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor de mão de obra por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho para a execução das tarefas, tem direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e ao repouso semanal remunerado.
Art- 5- XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.