SóProvas


ID
1865092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a legislação vigente e a jurisprudência do TST.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: B
    Complementando a resposta do colega:

    c) ERRADA.
    CLT, Art. 2º. (...)
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    d) ERRADA.
    OJ - SDI1 - 411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    e) ERRADA.
    Conforme Henrique Correia (Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU; 5ª ed.; 2014)
    “Ressalta-se que a CLT não exige um documento ou prova específica para configuração do grupo econômico. Essa prova será feita levando em conta a análise do caso concreto, como sócios e administradores em comuns entre as empresas, utilização do mesmo imóvel, mesmo recursos humanos para contratação dos empregados etc”.

    Na jurisprudência:
    RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA N° 7/STJ. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO AFASTADA. EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N° 98/STJ. 1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ. (STJ, REsp n° 1.253.383 - MT, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, V.U., julg. 12/06/2012).

  • A súmula correta é a 129 e não a 127 conforme mencionado pelo colega Eder Santana.

  • a)

    O conceito de grupo econômico, por pressupor a existência de duas ou mais empresas, é incompatível com a atividade e o meio rural.

    b)

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

    c)

    Quando uma ou mais empresas com personalidades jurídicas próprias estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, subsidiariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    d)

    Em qualquer caso de aquisição de empresa pertencente a grupo econômico, o sucessor sempre responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida que pertença ao mesmo grupo de empresas.

    e)

    Na análise da existência de grupo econômico entre empresas, não se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

  • RESPOSTA: B

     

    Sobre a alternativa A:

     

    -> A natureza das pessoas que integram o grupo influencia na formação do grupo econômico? NÃO!!!

     

    -> Qualquer atividade? NÃO, só atividade econômica, logo, não formam grupo econômico: profissional liberal, associação civil, entidades beneficentes, sindicatos.

     

    -> Sociedade de Economia Mista/Empresa Pública pode formar grupo econômico? SIM, art. 173, §1°, CF/88.

     

    Fonte: GE TRT BRASIL (Prof Marcelo Sobral) 2016

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚM 129 TST

  • Gabarito:"B"

     

    Súmula 129 TST. CONTRATO DE TRABALHO.GRUPO ECONÔMICO.

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • Gabarito: ´´b`` 
    A) Errado: encontramos definição de grupo econômico no art. 2º, §2º da lei 5.889/73, ´´ Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.


    B) Correto: Súmula nº 129/TST: a prestação de serviço a mais de uma empresa do  mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a coexistência de mais de uma um contrato e trabalho, salvo ajusto em contrário. 


    C) Errado: Art. 2º, §2º da CLT: § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente (# subsidiariamente) responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.


    D) Errado: no tocante a contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora (TST).


    E)Errada: reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra.

     

    Em frente...
     

  • Vou tentar explicar a lógica da alternativa D.

    Na sucessão trabalhista, o sucessor assume os ônus e os bônus, ou seja, os deveres e direitos do sucedido. Essa é a regra geral, conforme dispõem os artigos 10 e 448 da CLT.

    Já a OJ 411 da SDI 1 dispõe que "o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão."

    Vou explicar por meio de exemplos para melhor compreensão:

    I) a empresa ALFA adquire a empresa BETA. BETA possuía débitos trabalhistas. ALFA assume a obrigação dos referidos débitos... (essa aqui foi fácil, vamos ao segundo exemplo)

    II) a empresa ALFA adquire a empresa BETA, sendo que BETA integrava um grupo econômico com a empresa GAMA. GAMA possui débitos trabalhistas. Daí surgem dois cenários: 1) se GAMA é solvente ou idônea ecomicamente, à época da sucessão - ALFA NÃO RESPONDE SOLIDARIAMENTE. 2) se GAMA NÃO é solvente ou idônea - ALFA RESPONDE SOLIDARIAMENTE.

    A alternativa D afirma que "em qualquer caso ALFA responderia solidariamente"....acabamos de ver que não é em qualquer caso, mas somente quando a empresa GAMA não for solvente ou idônea OU se houver má-fé ou fraude na sucessão (parte final da OJ).

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • GABARITO ITEM B

     

    SÚMULA 129 TST

     

    A prestação de serviço a mais de uma empresa do  mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho não caracteriza a coexistência de mais de uma um contrato e trabalho, salvo ajusto em contrário. 

  •  a)O conceito de grupo econômico, por pressupor a existência de duas ou mais empresas, é incompatível com a atividade e o meio rural? 

    ERRADO.

     b)A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário?

     c)Quando uma ou mais empresas com personalidades jurídicas próprias estiverem sob a direção, o controle ou a administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, subsidiariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas? ERRADO. 

     2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.       

    . Cisão parcial de empresa. Responsabilidade solidária. Proforte. (DJ 09.12.2003)

    É solidária a responsabilidade entre a empresa cindida subsistente e aquelas que absorverem parte do seu patrimônio, quando constatada fraude na cisão parcial.

     d)Em qualquer caso de aquisição de empresa pertencente a grupo econômico, o sucessor sempre responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida que pertença ao mesmo grupo de empresas.

     e)Na análise da existência de grupo econômico entre empresas, não se aplica a teoria da desconsideração da personalidade jurídica?

  • Complementando a resposta do colega:

    c) ERRADA.
    CLT, Art. 2º. (...)
    § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

    d) ERRADA.
    OJ - SDI1 - 411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    e) ERRADA.
    Conforme Henrique Correia (Direito do trabalho para os concursos de analista do TRT e MPU; 5ª ed.; 2014)
    “Ressalta-se que a CLT não exige um documento ou prova específica para configuração do grupo econômico. Essa prova será feita levando em conta a análise do caso concreto, como sócios e administradores em comuns entre as empresas, utilização do mesmo imóvel, mesmo recursos humanos para contratação dos empregados etc”.

    Na jurisprudência:
    RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES. SÚMULA N° 7/STJ. NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO AFASTADA. EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO VERIFICADO. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N° 98/STJ. 1. Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada. Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ. (STJ, REsp n° 1.253.383 - MT, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, V.U., julg. 12/06/2012).

  • SÚMULA 127 TST - A prestação de serviço a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico,durante a mesma jornada de trabalho,não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho,SALVO AJUSTE EM CONTRÁRIO

  • Só lembrando que a CLT foi alterada pela Lei nº 13.467/2017 (com vigência a partir de novembro/2017), prevendo em seu art. 2º, § 3º:

    "§3º. NÃO caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrante."

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    A jurisprudência que sustenta o gabarito da questão não é mais válida com o advento da Reforma Trabalhista.

     

    Nas palavras do Professor Antônio Daud Jr. do Estratégia Concursos:

     

    "Seguindo adiante, antes da reforma trabalhista era apontado um outro efeito do
    grupo econômico para fins trabalhistas: a solidariedade ativa, segundo a qual
    o empregado de uma empresa do grupo econômico poderia prestar serviços a
    outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um
    contrato de trabalho.
    Assim, no exemplo anterior, caso um empregado do posto 2 fosse designado para
    realizar, por exemplo, limpeza nos postos de combustível e em um dos
    supermercados, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de
    um contrato de trabalho. Tal entendimento (da solidariedade ativa) era
    consubstanciado na jurisprudência do TST18.
    Todavia, com a reforma trabalhista, o legislador restringiu a solidariedade do
    grupo econômico somente para as “obrigações decorrentes da relação de
    emprego”, de forma a esvaziar a solidariedade ativa. Assim, como regra geral,
    não mais haveria a figura da solidariedade ativa no grupo econômico."

  • Conforme literalidade da SUM-129: SUM-129 CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO
    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

     

     

    A- Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob
    direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    C- CLT, art. 2º, § 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção,
    controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    D- está incorreta TBM,, em decorrência da OJ 411 da SDI-1 do TST:
    411.
    SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010)
    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    E-está incorreta, já que, havendo responsabilização solidária dos integrantes do grupo econômico, fica clara a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Aliás, o conceito de empregador se vincula à impessoalidade, o que reforça a ideia de despersonalização do empregador.

  • Reforma Trabalhista:

    A responsabilidade no grupo econômico é SOLIDÁRIA entre as empresas.
    A mera identidade de sócios NÃO caracteriza o grupo econômico.
    Caracterização do grupo econômico – teoria hierárquica (vertical): uma ou mais empresas sobre a direção, controle ou administração de outra OU teoria horizontal (por coordenação): cada uma guarda sua autonomia, mas é preciso demonstrar (i) interesse integrado, (ii) a efetiva comunhão de interesses e (iii) a atuação conjunta das empresas.

     

    (Fonte- Prof. Raphael Miziara)

  • gabarito B para os não assinantes

  • Solidariedade ativa: Manifesta-se quando a obrigação do contrato é devida às demais empresas do grupo, além da responsabilidade solidária delas pelos créditos trabalhistas. Assim, o trabalhador pode tanto labutar para a empresa X como a Y, pertencentes ao mesmo grupo econômico, que cumprirá sua parte no contrato, não há necessidade de um novo contrato. É verificada em grupos horizontais ou por coordenação.

  • Questão está desatualizada por causa a Reforma. Ver comentário de concurseiro amolador. Mas, para fazer a questão tem que levar em conta a súmula 129. Agora terá que ter um contrato para cada empresa que o empregado trabalhar.

  • Conforme concurseiro Amolador...

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

     

    A jurisprudência que sustenta o gabarito da questão não é mais válida com o advento da Reforma Trabalhista.

    Nas palavras do Professor Antônio Daud Jr. do Estratégia Concursos:

     

    "Seguindo adiante, antes da reforma trabalhista era apontado um outro efeito do
    grupo econômico para fins trabalhistas: a solidariedade ativa, segundo a qual
    o empregado de uma empresa do grupo econômico poderia prestar serviços a
    outra(s) empresas do grupo sem que isso gerasse, necessariamente, mais de um
    contrato de trabalho.
    Assim, no exemplo anterior, caso um empregado do posto 2 fosse designado para
    realizar, por exemplo, limpeza nos postos de combustível e em um dos
    supermercados, isso, por si só, não iria caracterizar a coexistência de mais de
    um contrato de trabalho. Tal entendimento (da solidariedade ativa) era
    consubstanciado na jurisprudência do TST18.
    Todavia, com a reforma trabalhista, o legislador restringiu a solidariedade do
    grupo econômico somente para as “obrigações decorrentes da relação de
    emprego”, de forma a esvaziar a solidariedade ativa. Assim, como regra geral,
    não mais haveria a figura da solidariedade ativa no grupo econômico."

  • Desatualizada por quê? Qual artigo fundamenta que não há mais a solidariedade ativa no grupo econômico? No livro do Henrique Correia pós reforma ele não menciona nada em relação a isso. Pelo contrário, afirma que "a qualidade de considerar o grupo empregador único é chamada, por alguns autores, de responsabilidade solidária ativa". Ou seja, ainda está em voga a súmula 129 do TST.

     

    Não entendi o porquê do posicionamento do professor do Estratégia.

     

  • Súmula nº 129 do TST

    CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário.

  • A – Errada. É possível haver grupo econômico no meio rural, conforme previsto na Lei 5.889/1973:

    Artigo 3º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.

    B – Correta. A assertiva corresponde à literalidade da Súmula 129 do TST. Contudo, a atual redação do artigo 3º, § 2º, da CLT (de acordo com a Reforma trabalhista), sugere que a solidariedade do grupo econômico está restrita às “obrigações decorrentes da relação de emprego”, de forma a retirar a aplicabilidade da solidariedade ativa. De qualquer forma, a Súmula 129 do TST não está cancelada. Note que a questão é anterior à Reforma trabalhista.

    C – Errada. A responsabilidade no grupo econômico é solidária, e não subsidiária.

    D – Errada. O sucessor não tem responsabilidade com relação aos débitos trabalhistas de empresa não adquirida, de acordo com a OJ 411 da SDI-1 do TST:

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão.

    E – Errada. Não há óbice para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no grupo econômico, sobretudo quando restar configurada fraude.

    Gabarito: B

  • Sumula 129 tst