SóProvas


ID
1865098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Acerca de aviso prévio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejam se estou certa quanto a letra D:

    por 01 ano de trabalho = 30 dias de aviso prévio

    pelos anos excedente (no caso, 04 anos), receberá mais 03 dias de aviso prévio= 3x4=12 dias


    30 + 12 = 42 dias de aviso prévio



  • a)Alternativa errada,pois é cabível aviso prévio na rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado(que no caso fala do contrato de experiência,que é uma modalidade de contrato por prazo determinado) que contenham cláusula assecuratória de direito recíproco na rescisão antecipada

    b)No caso de aviso prévio cumprido em casa,o prazo para pagamento das verbas rescisórias é até o décimo dia da notificação da despedida

    c) Conforme o entendimento da súmula 276 do TST,o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado.O pedido de dispensa do seu cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador de serviços obtido novo empregado

    d) Já respondida pelo colega acima

     e)Conforme Súmula 73 do TST - A ocorrência de justa causa ,salvo na hipótese de abandono de emprego,no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer  direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória




  • Na minha humilde opinião, esta questão deve ser ANULADA, pois a Nota Técnica 184/2012 do MTE, que visa a esclarecer sobre os procedimentos a serem adotados pelos empregadores e empregados nas rescisões de contrato de trabalho advindas após a Lei 12,506/11 prevê que os 3 dias são contados a partir do primeiro ano completo de serviço na mesma empresa, ou seja, se a pessoa trabalhou 2 anos completos na mesma empresa terá direito a 36 dias de aviso (30 + 3 + 3). No caso da questão, na verdade, o empregado teria direito a 45 dias (30 + [5x3] = 45) e não 42, como diz a alternativa considerada correta.

    No mesmo sentido, dispõe Maurício Godinho Delgado [2016, pp. 417 e 418]:

    "[...] o trabalhador que complete um ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponde o acréscimo de mais três dias. Desso modo, completando o segundo ano de serviço na empresa, terá 30 dias de aviso-prévio, mais seis dias, a título de proporcionalidade da figura jurídica, e assim sucessivamente."

    Espero ter colaborado. Bons estudos! =D

  • QUESTÃO NULA : 45 dias seria correta (o primeiro ano já conta com 3 dias)

    Menos de 1 ano: 30 dias;

    1 ano: 33 dias;

    2 anos: 36 dias;

    3 anos: 39 dias ;

    4 anos : 42 dias;

    5 anos : 45 dias;

    .......

  • Co mascarenhas, pesquise outras questões do tipo, em todas que já fiz, a contagem daria 45, pois após completar um ano já conta mais 3 dias, conforme nota acima.

  • Com base na Nota Técnica 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego (vide link abaixo), o empregado teria direito a 45 dias de aviso prévio. Logo, incorreta a assertiva "d".

    http://www.fecomercio-mt.com.br/cms/downloads/NT%20184.pdf

     

     

  • Tambem contei deu 45

  • 30 dias é o minimo

     

    agora vai acrescentando 3 a cada ano

     

     

    30 + 3X5 = 45 DIAS

  • a)

    Em decorrência das características do contrato de experiência, é incabível aviso prévio quando de sua vigência, em qualquer hipótese.

    b)

    Em caso de aviso prévio cumprido em casa, o prazo de pagamento das verbas rescisórias corresponde ao primeiro dia da notificação da despedida, conforme entendimento majoritário do TST. =10

    c)

    O pedido de dispensa de cumprimento do aviso prévio feito pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho exime o empregador do respectivo pagamento. = lembrar que o aviso prévio nao pode ser renunciado assim, pq estaria prejudicando o empregado.

    d)

    Demitido sem justa causa, o empregado que labore por cinco anos na mesma empresa terá direito ao recebimento do aviso prévio de quarenta e dois dias. = 45

    e)

    Perde o direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória o empregado que abandona o emprego no decurso de prazo do aviso prévio dado pelo empregador.

  • Como consequência
    da justa causa, tem-se a impossibilidade de recebimento de
    diversas parcelas trabalhistas, como aviso prévio, 13º proporcional, férias
    proporcionais, 40% do FGTS e do seguro-desemprego

     

     

  • Lei 12.506/2011

    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem ATÉ 1 (UM) ANO de serviço na mesma empresa. 

    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. 

    *** Colegas, atentem para a contagem!!

    A colega "CO Mascarenhas" está correta. 

  • Basta saber interpretar texto e contar:

    Até 01 ano - 30dias.(ou seja, quem tem 11 meses e 29 dias terá direito a 30 dias, quem completa 01 ano passa a ter direito a mais 03 dias para cada ano que completar)

    01 ano e menos de 02 anos - 33 dias

    02 anos e menos de 03 anos - 36 dias

    03 anos e menos de 04 anos - 39 dias

    04 anos e menos de 05 anos - 42 dias

    05 anos e menos de 06 anos - 45 dias 

     

    Se a questão diz que ele tem 05 anos de empresa, ele tem 30 dias, mais 03 para cada ano que completar, ou seja, como completou 05 anos, tem direito a 3x5=15, 30 +15=45.

  • Trabalhou 11 meses ou menos de 1 ano > 30 dias de Aviso Prévio;

    Trabalhou 1 ano completo > 30 + 3 = 33 dias de Aviso Prévio;

    Trabalhou 2 anos completos > 30 + 3 + 3 = 36 dias de Aviso Prévio;

    Trabalhou 3 anos completos > 30 + 3 + 3 + 3 = 39 dias de Aviso Prévio;

    Trabalhou 4 anos completos > 30 + 3 + 3 + 3 + 3= 42 dias de Aviso Prévio;

    Trabalhou 5 anos completos > 30 + 3 + 3 + 3 + 3 + 3 = 45 dias de Aviso Prévio;

    até...

    Trabalhou 20 anos completos > 30 + (3 x 20 = 60) = 90 dias de Aviso Prévio; LIMIMITE MAXIMO

     

  • Sérgio Pinto Martins (Direito do Trabalho, 30ª ed. 2014, p. 444) defende que o AP é de 30 dias para os 12 primeiros meses, e que só a partir do 2º ano acrescenta-se os 3 dias. Logo:

    1 ano = 30 dias

    2 anos = 33 dias...

    item d) estaria correto

  • Essa alternativa é também é muito vaga, porque afirma que o empregador perderá o direito às verbas indenizatórias se abandonar o emprego durante o aviso prévio.

    Para configurar justar causa, o abandono deve ser por mais de 30 dias.

    Qual o prazo do aviso prévio? no mínimo é de 30 dias, com possibilidade de acréscimo de 3 dias por ano.

    A alternativa não possibilita ao candidato saber se se trata do aviso prévio mínimo (30 dias) ou aviso prévio proporcional (mais de trinta dias).

    Qual a consequência disso?

    (a) se for o aviso prévio mínimo, não é possível haver justa causa, por não configura abandono por mais de 30 dias, mantendo o direito às verbas indenizatórias;

    (b) se for aviso prévio proporcional, será mais de 30 dias, configurando abandono de emprego e demissão por justa causa, perdendo o direito às verbas indenizatórias (13º e férias proporcionais, 40% do FGTS, e aviso prévio).

    ahhh!!! mas e a súmula nº 73 do TST?? Essa súmula é bem antiga, quando não havia ainda a regulamentação do aviso prévio proporcional. Essa súmula afirma que, se ocorrer a justa causa durante o aviso prévio, haverá perda das verbas indenizatórias, salvo o abandono de emprego.

    Por que salvo abandono de emprego? porque naquela época o aviso prévio era o mínimo, ou seja, de 30 dias. Se o empregado abandonasse o emprego naquela época, o abando seria no mínimo de 30 dias. E a justa causa por abando de emprego exige mais de 30 dias.

    Mas cuidado, as provas exigem o teor literal da súmula. Creio que esta súmula não seja cancelada, mas reinterpretada para se readequar às situações.