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A) CLT Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado: III - por motivo de acidente do trabalho (...)
B) CLT Art. 134 - § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
C) CLT Art. 142- § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
D) CLT Art. 146 - Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido
E) CORRETA CLT Art. 142 - § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
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Sobre a alternativa D:
Súmula 14/TST -
Culpa recíproca. Rescisão do contrato de trabalho. Indenização. Aviso
prévio. Décimo terceiro. Férias proporcionais.
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do
contrato de trabalho (CLT, art. 484), o empregado tem direito a 50%
(cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro
salário e das férias proporcionais.»
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LETRA A
SUM-46 ACIDENTE DE TRABALHO
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
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O artigo 484 da CLT dispõe que, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal do trabalho reduzirá à metade a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, nas hipóteses de rescisão indireta, previstas no artigo 483 da CLT.
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Direito do Trabalho = CLT + Súmulas + OJ's
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a)
As faltas decorrentes do acidente de trabalho são consideradas para efeito de duração de férias.
b)
As férias podem ser concedidas em três períodos, se cada período não for inferior a dez dias, salvo no caso do menor de dezoito anos de idade e dos maiores de cinquenta anos de idade, caso em que serão sempre concedidas de uma só vez.
c)
O adicional de horas extras, o adicional noturno e o adicional de insalubridade ou periculosidade não integram a base de cálculo da remuneração das férias.
d)
Na hipótese de cessação do trabalho por culpa recíproca, o empregado tem direito a 50% do aviso prévio e do décimo terceiro, sendo devida a integralidade das férias proporcionais.
e)
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
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a) As faltas decorrentes do acidente de trabalho são consideradas para efeito de duração de férias.
No caso da alternativa A, ela está sim mais errada que a alternativa E, uma vez que que a REGRA é sim de que as faltas decorrentes do gozo do benefício previdenciário de auxílio doença acidentário não irão interferir nas férias.
Entretanto, há uma EXCEÇÃO, que é quando ocorre o gozo deste benefício por período superior a 6 meses, mesmo que descontínuos, momento em que o empregado não terá mais direito às férias, ou seja, nesse caso, as faltas decorrentes do auxílio doença acidentário serão consideradas no período de férias.
Vejam que, por si só, a alternativa A é correta, pois existe a exceção acima, entretanto, quando comparada com a Alternativa E, é mais errada.
Fundamentação:
Art. 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:
(...)
III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
(...)
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Abraço!
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Letra D: ERRADA.
SUM-14 CULPA RECÍPROCA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (art. 484 da CLT), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do avisoprévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais.
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Letra E)
Súmula 149, TST: A remuneração de férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
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Gente, essa sumula é importante oh, no que tange o estudo das ferias:
SUMULA 46 TST: ausencia sem decorrencia de acidente em serviço NÃO CONTA PARA:
- PERIODO DE FERIAS
- PERIODO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
menti, não é so essa sumula que é importante, são todas as sumulas e OJ do TST hahah
GABARITO ''E''
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Súm. 149. Tarefeiro. Férias (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão.
(CLT) Art. 142. (…)
§ 3° Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
Atenção neste parágrafo, pois aqui a regra muda. Ao invés da média do período aquisitivo, apura-se a média dos 12 meses imediatamente anteriores à data da concessão. Além disso, a jurisprudência entende que o valor das comissões deve ser corrigido monetariamente, conforme OJ 181 da SDI-1 do TST:
OJ-SDI1-181. Comissões. Correção monetária. Cálculo (inserida em 08.11.2000).
O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13° salário e verbas rescisórias.
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Súmula nº 46 do TST
ACIDENTE DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina.
As faltas decorrentes de acidente de trabalho são justificadas, portanto, os dias de férias não serão diminuídos.
Lembrando que:
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
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Com a Reforma Trabalhista, a alternativa B teria alguns elementos corretos, como as férias concedidas em até três períodos (lembrando que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias e os demais, inferiores a cinco dias). A reforma trabalhista revogou o parágrafo que impedia a partição de férias aos menores de 18 anos e maiores de 50.
Nova redação:
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º. Revogado.
§ 3º. É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
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SUM-149 TAREFEIRO. FÉRIAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).
Nº 149 A remuneração das férias do tarefeiro deve ser a base média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão (ex-Prejulgado nº 22).
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A) Súmula 46 TST: As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração das férias e cálculo da gratificação natalina. (ERRADO)
B) CLT Art. 134 - § 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (ERRADO, agora com a nova reforma poderá ser por 3 períodos).
C) CLT Art. 142- § 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias. (ERRADO)
D) Súmula 14 TST: Reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho (CLT, art. 484), o empregado tem direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor do aviso prévio, do décimo terceiro salário e das férias proporcionais. (ERRADO)
E) Súmula 149 TST: A remuneração das férias do tarefeiro deve ser calculada com base na média da produção do período aquisitivo, aplicando-se-lhe a tarifa da data da concessão. (CERTO, por exclusão, fui nessa, com conhecimento na CLT, mas fui atrás de mais conhecimentos)
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CLT, art. 142, § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a média da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
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TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE FÉRIAS TRABALHISTAS
Concessão no interesse do EMPREGADOR.
Regra - Será concedida em 1 período ↓
Nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado adquirir o direito. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 81).
SALVO - Desde que haja concordância do empregado, será concedida em 3 períodos, sendo que 1 deles não poderá ser inferior a 14 dias, e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias. ( 14 / 5 / 5 )
• O empregado receberá durantes as férias a remuneração da data da sua CONCESSÃO, sendo a base de cálculo:
1) Quando o salário for pago por hora → Média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.
2) Quando o salário for pago por tarefa → Média da produção do período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração na data da concessão das férias.
3) Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem → Média dos últimos 12 meses.
Lembrando que:
Há PINHO nas férias → Adicionais de Periculosidade / Insalubridade / Noturno / HOra extra, serão computados.
• A concessão das férias será por escrito e será comunicada em, no mínimo, 30 dias.
• É facultado ao empregado converter 1/3 das férias em ABONO no prazo de 15 dias.
• O pagamento da remuneração ou do abono serão efetuados 2 dias antes das férias. Se descumprir? Paga em DOBRO (Súm. 450)
VEDADO → Férias 2 dias antes do início de FERIADO ou RSR.
PERDE O DIREITO ÀS FÉRIAS:
→ Deixar o emprego e NÃO volta em 60 dias.
→ Licença com salário por + 30 dias.
→ Paralisação parcial ou total por + 30 dias.
→ Receber da previdência social benefício por + 6 meses, embora descontínuos.
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