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ID
1865113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em 2 de fevereiro de 2015, Gabriel, com dezessete anos de idade, devidamente assistido e representado judicialmente por um advogado privado, propôs ação trabalhista contra a empresa privada Alfa. Os pedidos feitos na petição inicial foram julgados totalmente procedentes. Transitada em julgado, a sentença determinou a indenização ao empregado no valor total de R$ 10.000, correspondente a menos de doze salários mínimos à época da propositura da ação.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A) Errado, além de não ser 20%, mas sim 15%, nesse caso, não há honorário, por não cumular o requisitos da súmula 219:

    Súmula 219 TST: I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente:

    a) estar assistida por sindicato da categoria profissional;

    b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970).


    B) . 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo

    C) Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo


    D) Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior

    E) CERTO: Súmula 299 TST: I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda

    bons estudos
  • A afirmação da e é muito vaga. Faltou bom senso da organizadora. A rescisória é possível, ok, mas por qual motivo ? Não há nada no texto da questão que revele isso.

    c, por outro lado, não indica a qual legitimidade se refere, se ad causam ou ad processum. E o examinador parece desconhecer essa diferenciação.  Muitos magistrados, no entanto, usam a palavra legitimidade para se referir apenas à legitimidade ad causam. Tenho para mim que esse seja o uso mais comum no mundo forense para essa palavra. Certamente não faltariam chicotadas a estagiários de algumas Varas do Trabalho que escrevessem minutas de sentença, no caso em tela, extinguindo o proceso por ilegitimidade ativa. 

    Vamos lá. O que Gabriel não tem, por ainda não ter completado dezoito anos, é capacidade de estar em juízo, capacidade processual em sentido estrito, ou legitimidade ad processum. Portanto, faz-se necessário que ele esteja representado ou assistido na forma do art. 793 da CLT.

    Isso tudo é bem diferente do conceito de  legitimidade ad causam. Somente quem é titular de um direito pode postulá-lo em juízo (legitimidade ordinária), salvo hipóteses excepcionais, em que o ordenamento jurídico defere a não titulares de um direito a possibilidade de postulá-lo em nome próprio (legitimidade extraordinária). É o que está inscrito no artigo 18 do NCPC, logo após o diploma expor que a postulação em juízo depende de interesse e legitimidade (art. 17).

    Gabriel ajuizou uma ação para defender um direito que supostamente lhe pertence, É, sem qualquer sombra de dúvida, parte legítima, sob a perspectiva acima exposta.

  • Amigos, vale ressaltar que a Súmula 219 foi alterada recentemente.

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.03.2016) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V – Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). 
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • Três dicas :

     

    1.HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS : até 10 a 20 %

     

    Requisitos CUMULATIVOS :

    - estar assistida por sindicato da categoria profissional;

    - comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

     

     

    2. AÇÃO RESCISÓRIA : serve para descontituir um título executivo executível transitado em julgado.

    Deve ter, dentre outra coisas :

    - deposito prévio de 20 % do título a rescindir. ( art. 836 CLT)

    - tem que mostrar a decisão transitada em julgado ( sumula 299 TST)

    ...

    3. TIPOS DE RITOS ( procedimento comum) 

     

    - sumario : até 2 salários minimos

    - sumaríssimo : de 2 até 40 salários minimos

    - ordinário : maior de 40 salários minimos ou pessoa jurídica de direito público.

     

     

    Erros, avise-me. Abraço e boa sorte e coragem a todos. ( sem crase tá, palavra na frente está no plural kkk..deixa isso para o port.)

     

    FONTE : CLT, TST, Renato.

     

    GABARITO "E"

  • atualmente, a A esta certa, tendo-se em vista que a sumula foi alterada: antes ate 15%, hj de 10 a 20%

     

    notifiquem ao qc, assim como eu fiz pra ele por como desatualizada!!

     

     

  • Art. 1º A Súmula nº 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

    V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  •  Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

     

     

    APESAR DE GABRIEL ESTAR COM SEU PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTUIDO NOS AUTOS

     

    PERCEBE-SE QUE A CLT É CLARA AO AFIMAR QUE O MENOR NAO PODERÁ INTENTAR A AÇAO

     

    SALVO SE ESSA FOR FEITA POR MEIO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS

     

    E NA FALTA DESSES POR MEIO DO MP ESTADUAL, SINDICATO, CURADOR E PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

     

     

    CLARO......... ELE TEM LEGITIMIDADE... POREM, PELO FATO DE NAO ESTAR DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR ESSES, HÁ UMA VISIVEL VIOLAÇAO

     

    ESSA VIOLACAO À LEI PODE SER LANÇADA MAOS POR MEIO DA AÇAO RESCISORIA.

  • Os comentários acima acerca da súmula 219 do TST estão desatualizados. Vide a literalidade da Sum. 219 do TST. Abraços!

    Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

     

  • "devidamente assistido e representado judicialmente por um advogado privado"

     

    Pensei que a questão estava dizendo que o menor estava assistido por seu responsável e representado judicialmente por um advogado. Esse assistido me arrebentou porque, por ser menor púbere, eu achei que o termo se referia à assistência pelo representante legal.

     

    Errei no Português...

  • Súmula nº 299 do TST AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO. EFEITOS (nova redação do item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 211/2016, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.08.2016


    I - É indispensável ao processamento da ação rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda. (ex-Súmula nº 299 – Res. 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)


    II - Verificando o relator que a parte interessada não juntou à inicial o documento comprobatório, abrirá prazo de 15 (quinze) dias para que o faça (art. 321 do CPC de 2015), sob pena de indeferimento.(ex-Súmula nº 299 - Res 8/1989, DJ 14, 18 e 19.04.1989)


    III - A comprovação do trânsito em julgado da decisão rescindenda é pressuposto processual indispensável ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. Eventual trânsito em julgado posterior ao ajuizamento da ação rescisória não reabilita a ação proposta, na medida em que o ordenamento jurídico não contempla a ação rescisória preventiva. (ex-OJ nº 106 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)


    IV - O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida. (ex-OJ nº 96 da SBDI-2 - inserida em 27.09.2002)

  • Súmula nº 219 do TST

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
    I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
    II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
    IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
    V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
    VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

  • a alternativa a nao está correta, porque o menor está representado por advogado privado e não pelo sindicato. 

  • CUIDADO! OLHA A ATUALIZAÇÃO!

     

    Súm. 219, V, TST: Antigamente o art. 11, §1º, Lei 1060/50 falava que os honorários assistenciais (aqueles admitidos na justiça do trabalho quando se tem assistência por sindicato + beneficiário da justiça gratuita) eram de 15% (por isso que na antiga redação da súm 219, V, o TST falava também em 15% como limite dos honorários). Acontece que o NCPC revogou esse artigo, por isso o TST veio e afirmou agora que a base para verificar os honorários assistenciais será de 10% a 20% do valor da causa, aplicando-se por analogia o que o NCPC fala sobre honorários sucumbenciais!

     

    Vamos lá aos dispositivos novos:

     

    NCPC, Art. 85, § 2º: Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...]

     

    TST, Súm. 219, V: Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

     

    Fonte: Aulas de Élisson Miessa

  • como a C não está correta? que absurdo!

  • Letra c errada. Segue a fundamentação 

    Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus  representantes legais e,

    na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo

    Bons estudos

  • Reforma Trabalhista:

     

    Apenas atentar-se com relação à letra D, referente à possibilidade de haver a execução ex offício.

     

    Antes da reforma, em qualquer hipótese de execução definitiva era possível a execução ex offício; agora, com o novo texto, apenas será possível a execução definitiva ex offício caso a parte não esteja assistida por advogado (jus postulandi).

  • Após o advento da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), a Súmula 219 e a 329, TST se tornaram ultrapassadas, o que deve viabilizar seu cancelamento em momento posterior. 

    Agora, a regra é a CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA.

    Nos moldes do que aduz o art. 791-A, CLT: Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

     

  • Para fins de prova, qualquer súmula ou OJ que não tenha sido revogada ou alterada pelo TST pode ser cobrada! SÓ O TST PODE DETERMINAR ISSO! Quem somos nós, meros mortais, querendo interpretar se uma ou outra súmula NÃO É MAIS VÁLIDA?

     

    As bancas não vão perder tempo em cobrar exatamente essas pra confundir nossa cabeça! Vide prova do TRT6 que cobrou várias súmulas e ojs que, em tese, estariam prejudicadas pela reforma. 

  • Desatualizada. Gabarito letra D e E (Artigo 878 e súmula 299).