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ID
1865134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com referência aos bens, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)Art. 96,cc. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. Citado por 103

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. Citado por 4

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Citado por 9

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    b)Art. 88,cc. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.c) Art. 80, cc. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: Citado por 91

     I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; Citado por 2 II - o direito à sucessão aberta.

    d) Art. 85,cc. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.


  • Item E: ERRADO

    Os bens reciprocamente considerados são classificados em bem principal e bem acessório. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessório é o bem cuja existência supõe a do principal. Código Civil

    Art. 92 . Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

    Os frutos e os produtos são bens acessórios.

    Os frutos são utilidades renováveis, ou seja, que a coisa principal periodicamente produz, e cuja percepção não diminui a sua substância. São classificados em frutos naturais (são os gerados pelo bem principal sem necessidade da intervenção humana direta (exemplos: laranja e café), industriais (são os decorrentes da atividade industrial humana exemplo: bens manufaturados) e civis (são utilidades que a coisa frugífera periodicamente produz, viabilizando a percepção de uma renda exemplos: juros e aluguel).

    Já os produtos são utilidades não-renováveis, cuja percepção diminui a substância da coisa principal. Podemos citar como exemplo o carvão mineral.

    Bons estudos =)

  • Lara Lopes, o que é esse "citado por..." que vc escreve nos comentários?? abs

  • gabarito: C
    Complementando a resposta dos colegas:

    c) CERTA.
    Conforme Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil - volume único; 5ª ed.; 2015):
    "Não se pode esquecer que o direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens imóveis por determinação legal, conforme consta do art. 80, II, do CC. Isso ocorre mesmo se a herança for composta apenas por bens móveis, caso de dinheiro e veículos".

    d) ERRADA.
    Essa é a definição de bens consumíveis, conforme art. 86 do CC:
    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    O art. 85 do CC estabelece que são fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, de forma que bens infungíveis são aqueles que NÃO podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Conforme Flávio Tartuce:
    "Apesar de o Código Civil tratar, ao mesmo tempo, das classificações quanto à fungibilidade e consuntibilidade, essas não se confundem, sendo certo que o último critério leva em conta dois parâmetros para a classificação (art. 86 do CC).
    - Se o consumo do bem implica destruição imediata, a consuntibilidade é física, ou de fato ou, ainda, fática.
    - Se o bem pode ser ou não objeto de consumo, ou seja, se pode ser alienado, a consuntibilidade é jurídica ou de direito".

  • CC/02.

     

    a) Errado, pois confunde as benfeitorias úteis com as necessárias. O conceito e diferenciação das benfeitorias estão previstos no art. 96.

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

     

    b) Errado, pois o bem divisível por natureza PODE SIM, ser considerado indivisível pela simples vontade das partes, conforme "art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes."

     

    c) CERTO, conforme art. 88, II:  Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta

     

    d) Errado, pois bens infungíveis são aqueles insubstituíveis;

     

    e) Errado, os  frutos são bens ou utilidades provenientes de outras preexistentes, sejam móveis ou imóveis. Se separados, não determinam a sua destruição total ou parcial.

    Os frutos devem apresentar três requisitos: (1)periodicidade: são produzidos periodicamente pela coisa principal; (2) inalterabilidade da substância da coisa principal: não diminuem a substância da coisa principal; (3) separabilidade da coisa principal.

  • SOBRE A LETRA C:

    A Sucessão é aberta quando ocorre no momento da morte de alguém, instante em que surgem os direitos sucessórios. Todavia, os bens ainda não foram individualizados pelos herdeiros, até porque eles não possuem a titularidade do bem e sim uma fração do acervo

    "Os direitos à sucessão aberta também são considerados bens imóveis por destinação legal, ainda que, no respectivo espólio, não haja nenhum bem imóvel. A proteção que se defere a tais direitos pela equiparação a coisa imóvel visa também aumentar a sua garantia, exigindo, assim, que eventual cessão de direitos hereditários somente se faça de forma solene, por escritura pública ou por termonos autos do inventário"

  • SIA->SUCESSAO IMOVEL ABERTA

     

    SAI-> SUCESSAO ABERTA É IMOVEL

  • Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • Mas qual é a razão de a sucessão aberta ser considerada um "bom imóvel"? Com o escopo de garantir a segurança das relações jurídicas, o art. 80 considera como imóvel o direito real sobre imóveis e as ações que o asseguram, e o direito à sucessão aberta. Tais bens incorpóreos são considerados pela lei como imóveis para que possam receber proteção jurídica. Para os casos de alienação e pleitos judiciais, a legislação considera o direito à sucessão aberta como bem imóvel, ainda que a herança só seja formada por bens móveis ou abranja apenas direitos pessoais. Ter-se-á a abertura da sucessão no instante da morte do de cujus; daí, então, seus herdeiros poderão ceder seus direitos hereditários, que são tidos como imóveis. Logo, para aquela cessão, será imprescindível a escritura pública (MHD).

  • Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis

  • .,.,

    e) Os frutos são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os frutos são retirados da coisa, a sua quantidade diminui.

     

     

    LETRA E – ERRADA – Segundo os professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho ( in Novo curso de direito civil, volume 1: parte geral. 16 Ed. rev., e atual. São Paulo: Saraiva, 2014. pag. 288):

     

    “a) Os frutos

     

     

    Espécies de bens acessórios, os frutos podem ser definidos como utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância (ex.: a soja, a maçã, o bezerro, os juros, o aluguel).

     

     

    Se a percepção da utilidade causar a destruição total ou parcial da coisa principal, não há que se falar, tecnicamente, em frutos.

     

     

    A matéria é da mais alta significação, uma vez que, no campo dos direitos reais, por exemplo, o possuidor de boa-fé tem direito aos frutos colhidos e percebidos, devendo restituir os pendentes, ao tempo em que cessar a boa-fé. Vale dizer: o estudo deste tópico de teoria geral é indispensável para a correta aplicação das normas da parte especial do Código Civil (cf. arts. 510 e s. do CC-16 e 1.214 e s. do CC-02).” (Grifamos)

  • Letra A:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.

    § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benefeitorias necessárias e úteis.

  • ART 80

  • A questão trata sobre os bens.

    A) As benfeitorias úteis são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal.

    Código Civil:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    As benfeitorias necessárias são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal.

    Incorreta letra “A”.


    B) Um bem divisível por natureza não pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes, devendo tal indivisibilidade ser determinada por lei.

    Código Civil:

    Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Um bem divisível por natureza pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes.

    Incorreta letra “B”.

    C) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Bens infungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição.

    Código Civil:

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Bens fungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição, podendo ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Incorreta letra “D”.


    E) Os frutos são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os frutos são retirados da coisa, a sua quantidade diminui         .

    “Os frutos: utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância (ex.: a soja, a maçã, o bezerro, os juros, o aluguel). Os rendimentos consistem em frutos civis, a exemplo do aluguel, dos juros e dos dividendos;” (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).


    Incorreta letra "E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Quanto ao item E, trata-se de conceito de produto e não de fruto!

  • a) Benfeitorias NECESSÁRIAS

     

    b)  Bem divisível PODE ser considerado indivisível:

    - Vontade das partes

    -Determinação da lei

     

    c) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis. GABARITO

     

    d)  Bens CONSUMÍVEIS são aqueles cujo uso importa sua destruição.

     

    e)  Os PRODUTOS são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os PRODUTOS são retirados da coisa, a sua quantidade diminui.

  •  a) As benfeitorias úteis são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal.

     

    ~> BENFEITORIAS (Melhoramentos):

        - Necessárias = Para a conservação do bem

        - Úteis = Para melhor funcionalidade do bem 

        - Voluptuárias = Para conforto, bem estar

     

    b) Um bem divisível por natureza não pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes, devendo tal indivisibilidade ser determinada por lei. [ERRADO] Um bem que, a priori, seja divisível por sua própria natureza pode passar a ser indivisível por vontade das partes.

     

     c) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis. [CORRETO] Por determinação legal, o direito à sucessão aberta é um bem imóvel.

     

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

     

     d) Bens infungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição. [INCORRETO] Bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outro de da mesma espécie, quantidade e qualidade. O conceito apresentado é de bem consumível.

     

     

     

     e) Os frutos são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os frutos são retirados da coisa, a sua quantidade diminui. [INCORRETO] Ao contrário dos produtos, os frutos têm como característica a reprodução periódica, ou seja, o bem principal não perde seu valor, pois o seu fruto é produzido rotineiramente.

     

  • Com referência aos bens, assinale a opção correta.

     a) As benfeitorias úteis são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal.ERRADO, pois de acordo com o CC/02 não cabe ao possuidor da coisa, caso tenha realizado benfeitorias úteis o direito de retenção, essa somente se aplicando nos casos de benfeitorias voluptuárias, se altorizados pelo proprietário. 

     b) Um bem divisível por natureza não pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes, devendo tal indivisibilidade ser determinada por lei. ERRADO, nos termos do CC/02 a manifestação de vontade das partes ou previsão legal pode tornar bem dívisivel em indivisivel. 

     c) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis. CERTO, literalidade da lei. 

     d) Bens infungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição. ERRADO, bens CONSUMÍVEIS, são aqueles que o uso importa sua destruição, alteração substancial. 

     e) Os frutos são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os frutos são retirados da coisa, a sua quantidade diminui. ERRADO, pois os frutos são posteriores a própria coisa, sendo assim não incorporam sua substancia, nãos endo cabível falar em diminuição do bem em si mesmo. 

  • ....

    d) Bens infungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição.

     

    LETRA D – ERRADO – Esse é o conceito de bem consumível. Nesse sentido, os professores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves (in Curso de direito civil. Parte geral e LINDB, volume 1. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2015. 434 e 435):

     

     

    “Na mesma seção em que cuida dos bens fungíveis, distingue a lei os bens consumíveis e inconsumíveis (CC, art. 86). Consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância. É a chamada consumibilidade natural ou consumibilidade de fato, de que são exemplos os gêneros alimentícios. Os inconsumíveis, por seu turno, são os bens que admitem uso constante, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade, como um livro. Logo, os consumíveis perdem a substância com o primeiro uso, enquanto os inconsumíveis não se exaurem no primeiro uso. ” (Grifamos)

  • ....

    c)  O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.

     

     

    Segundo o professor Flávio Tartuce ( in Manual de direito civil: volume único. 7 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2017 p.955 e 956):

     

     

    “Não se pode esquecer que o direito à sucessão aberta e o direito à herança constituem bens imóveis por determinação legal, conforme consta do art. 80, II, do CC/2002. Isso ocorre mesmo se a herança for composta apenas por bens móveis, caso de dinheiro e veículos.” (Grifamos)

  • Gabarito letra C

     

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

  • A) As benfeitorias úteis são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal.

    Código Civil:

    Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

    § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

    As benfeitorias necessárias são aquelas indispensáveis à conservação do bem ou para evitar sua deterioração, acarretando ao mero possuidor que as realize o direito à indenização e retenção do bem principal.

    Incorreta letra “A”.

     

    B) Um bem divisível por natureza não pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes, devendo tal indivisibilidade ser determinada por lei.

    Código Civil:

    Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.

    Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.

    Um bem divisível por natureza pode ser considerado indivisível pela simples vontade das partes.

    Incorreta letra “B”.

    C) O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

    O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) Bens infungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição.

    Código Civil:

    Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Bens fungíveis são aqueles cujo uso importa sua destruição, podendo ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

    Incorreta letra “D”.

     

    E) Os frutos são as utilidades que não se reproduzem periodicamente; por isso, se os frutos são retirados da coisa, a sua quantidade diminui         .

    “Os frutos: utilidades que a coisa principal periodicamente produz, cuja percepção não diminui a sua substância (ex.: a soja, a maçã, o bezerro, os juros, o aluguel). Os rendimentos consistem em frutos civis, a exemplo do aluguel, dos juros e dos dividendos;” (Gagliano, Pablo Stolze. Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

     

    Incorreta letra "E".

     

    Resposta: C

  • Só uma observação... o direito de retenção pode ser exercido tanto relativamente às benfeitorias necessárias quanto às úteis. É necessário, de toda sorte, que o possuidor tenha boa-fé.
  • O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, ainda que todos os bens deixados pelo falecido sejam móveis.

    SÃO BENS IMÓVEIS = SEPARAÇÃO PROVISÓRIA

    Cuidado! Os materiais vindos da demolição de um prédio readquirem a qualidade de bens móveis, entretanto, quando a separação for provisória, estes não perderão sua característica de BEM IMÓVEL quando a intenção for reutilizá-los na reconstrução do prédio.

    O que vale é a intenção do dono da coisa.

    - os direitos à sucessão aberta.

    - os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados.

    - as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade.

    - os materiais empregados em alguma construção.

    Q850674  Q852724  

    MAÇA NA ÁRVORE =  São bens IMÓVEIS o solo e tudo quanto nele se incorporar natural ou artificialmente.

    "As árvores e frutos da terra enquanto não separados consideram- se imóveis, mas podem ser alienados para corte ou colheita e, nesses casos, classificam-se como móveis por antecipação."

    - Os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem, NÃO PERDEM O CARÁTER DE BENS IMÓVEIS.

    - Os direitos reais sobre OBJETOS MÓVEIS e as ações correspondentes são considerados BENS MÓVEIS para efeitos legais.

    Ex. direito real sobre BARCO

    GRAVEM ISSO: Navios e Aeronaves, embora passíveis de hipoteca, NÃO DEIXAM de ser móveis.

    Entretanto, Navios e Aeronaves são bens móveis, mas se submetem ao instituto da hipoteca

     

    Ano: 2010 Banca: CESGRANRIO Órgão: Petrobras  Prova: Advogado

     

    II - A hipoteca, em regra, se refere a bens imóveis, todavia é admitida a hipoteca de navios e aeronaves, que, apesar de serem bens móveis, são passíveis de identificação e individuação, pois possuem registro peculiar, o que possibilita a publicidade da hipoteca. (CORRETA)

  • São bens imóveis por disposição legal: sucessão aberta; direitos reais sobre imóveis;

    São bens móveis por disposição legal: penhor,energias com valor econômico, direitos pessoais de caráter patrimonial;

    São bens móveis especiais: navios e aeronaves. Apesar de serem móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como imóveis, necessitando de registro especial e admitindo hipoteca.

    #retafinalTJRJ