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ID
1865143
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - LETRA A


    LETRA A - CORRETA.

    Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.


    LETRA B - ERRADA.

    Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

    Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

    Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

    I - se ele o renunciou expressamente;

    II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

    III - se o devedor for insolvente, ou falido.


    LETRA C - ERRADA.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.


    LETRA D - ERRADA.

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.


    LETRA E - ERRADA.

    Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.

  • Em um contrato no qual foi estipulada uma CLÁUSULA PENAL, caso haja o inadimplemento, é possível que o credor exija o valor desta cláusula penal e mais as perdas e danos?

     

    Resposta:

    Se for cláusula penal MORATÓRIA: SIM.

    Se for cláusula penal COMPENSATÓRIA: NÃO.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27/3/2014 (Info 540).

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

  • CC. Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    A reversão admitida  é uma condição resolutiva. Os bens doados, passam desde o momento da tradição, ou da transcrição, para o domínio do donatário; verificada a condição, revertem ao domínio do doador, resolvendo-se, com a reversão, os direitos reais concedidos pelo donatário (art. 547 do Código Civil).

    Parágrafo único. Não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.

    O parágrafo único deixa muito claro, também, que a cláusula de reversão somente pode ser estabelecida em favor do doador, jamais em prol de qualquer outra pessoa, que não o(s) proprietário(s) do bem por ocasião da prática da liberalidade.

  • a)

    O doador pode fixar cláusula de reversão, pela qual o bem doado volta ao seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário.

  • Complementando a comentário do Nikodemos, com relação a alt E,  NÃO CABE TUTELA ESPECÍFICA  com relação ao direito de PREFERÊNCIA! 

    Só é cabível a adjudicação, se a venda não tiver sido realizada

  • LETRA A - CORRETA

    a) O doador pode fixar cláusula de reversão, pela qual o bem doado volta ao seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário. - CÁPUT DO ART. 547 DO CÓDIGO CIVIL

    LETRA B - ERRADA 

    b) A pessoa que se tornar fiadora de devedor declarado insolvente poderá invocar o benefício de ordem quando for cobrada pela dívida antes do devedor principal.

    ERRO -> não poderá invocar o benefício de ordem em caso de devedor insolvente, conforme previsto no INCISO III, ARTIGO 828, DO CÓDIGO CIVIL ("Não aproveita este benefício ao fiador: (...) III - se o devedor for insolvente, ou falido.") - Por este benefício entenda-se o benefício de ordem, a que se refere o artigo anterior (art. 827, C.C.).

    LETRA C - ERRADA

    c) A outorga de mandato por meio de instrumento público desautoriza o substabelecimento mediante instrumento particular.

    ERRO -> não desautoriza o substabelecimento por instrumento particular, conforme previsto no ART. 655, DO CÓDIGO CIVIL ("Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.")

    LETRA D - ERRADA

    d) Tratando-se de contrato consensual, considera-se concluído o comodato no momento do acordo de vontades.

    ERRO -> considera-se concluído no momento da tradição do objeto, conforme previsão do- ART. 579 DO CÓDIGO CIVIL ("O comodato é empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.")

    LETRA E - ERRADA

    e) Em caso de descumprimento de acordo que previa o direito de preferência na venda de um imóvel, a parte preterida terá o direito de desfazer o negócio sobre o qual tinha prelação.

    ERRO -> não poderá desfazer o negócio, mas sim, receber indenização por perdas e danos conforme previsão do ART. 518 DO CÓDIGO CIVIL ("Responderá por pedas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe ofereceram. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.")

  • Gab. A

     

    Acrescentando - Letra E (direito de preferência): refere-se ao direito de preferência do vendedor da coisa em reavê-la se o comprador resolver vendê-la posteriormente. Nesse sentido:

     

    "Prelação é o mesmo que preferência ou preempção. O vendedor de um objeto de estimação pode, assim, fazer constar do contrato, com a concordância do comprador, que este dará preferência ao primeiro, quando resolver vender o referido bem. O direito de preferência só será exercido se e quando o comprador vier a revender a coisa comprada, não podendo ser compelido a tanto. Embora seja peculiar ao contrato de compra e venda, não se exclui a sua aplicabilidade a outros contratos compatíveis, por exemplo, o de locação." GONÇALVES, Carlos Roberto, 2016, p. 76.

     

     

     

     

  • Cabe ressaltar que o direito de preempção (também chamada de pacto adjeto do contrato) tem prazo para ser exercido.

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    Preempção, preferência ou prelação é a cláusula especial de contrato de compra e venda que obriga o comprador a dar preferência ao vendedor para adquirir a coisa nas mesmas condições ofertadas a terceiros, quando o comprador pretender vendê-la ou dá-la em pagamento. Recai sobre bens móveis e imóveis.

    Por limitar o direito de disposição que tem o proprietário sobre a coisa adquirida, a lei estabelece prazo máximo de eficácia da cláusula: 180 dias, no caso de a preferência recair sobre bem móvel; 2 anos, caso tenha por objeto bem imóvel. Vencidos tais prazos, o comprador não mais estará obrigado a dar a preferência ao antigo proprietário. Tais limites são de ordem pública, não podem ser aumentados por disposição contratual.

     

    fonte: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-513-5

  • A letra E refere-se à preleção/preempção convencional, ou seja, acordada entre as partes. É importante diferenciá-la da preleção legal, que, essa sim, autoriza o desfazimento do negócio.

     

    - PRELEÇÃO LEGAL (art. 504, CC):

     

    Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

     

    *A favor do condômino na compra e venda de coisa comum indivisível (art. 504, CC);

    *Cabe anulação da compra e venda ("desfazimento do negócio") ou adjudicação do bem;

    *Efeitos erga omnes;

    *Prazo: decadencial de 180 dias.

     

    - PRELEÇÃO CONVENCIONAL (ART. 513 a 520, CC):

     

    Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.

    Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.

    *Cabe apenas perdas e danos;

    *Efeitos inter partes;

    *Prazo: prescricional de três anos (reparação civil - art. 206, §3º, V, CC).


     

  • RESOLUÇÃO:

    a) O doador pode fixar cláusula de reversão, pela qual o bem doado volta ao seu patrimônio se ele sobreviver ao donatário. àCORRETA!

    b) A pessoa que se tornar fiadora de devedor declarado insolvente poderá invocar o benefício de ordem quando for cobrada pela dívida antes do devedor principal. à INCORRETA: A pessoa que se tornar fiadora de devedor declarado insolvente não poderá invocar o benefício de ordem quando for cobrada pela dívida antes do devedor principal.

    c) A outorga de mandato por meio de instrumento público desautoriza o substabelecimento mediante instrumento particular. à INCORRETA: A outorga de mandato por meio de instrumento público não impede o substabelecimento mediante instrumento particular.

    d) Tratando-se de contrato consensual, considera-se concluído o comodato no momento do acordo de vontades. àINCORRETA: Tratando-se de contrato real, considera-se concluído o comodato no momento da tradição do bem.

    e) Em caso de descumprimento de acordo que previa o direito de preferência na venda de um imóvel, a parte preterida terá o direito de desfazer o negócio sobre o qual tinha prelação. à INCORRETA: Em caso de descumprimento de acordo que previa o direito de preferência na venda de um imóvel, a parte preterida terá o direito a cobrar perdas e danos do vendedor.

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.

    b) ERRADO: Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador: III - se o devedor for insolvente, ou falido.

    c) ERRADO: Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    d) ERRADO: Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    e) ERRADO: Art. 518. Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.