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ID
1865167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300.000. Para garantia do juízo, foi penhorado bem imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual.

Nessa situação hipotética, caso deseje tomar medida judicial com a única finalidade de proteger sua meação referente ao bem penhorado, Maria deve

Alternativas
Comentários
  • NCPC


    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;


  • Defesa da meção- embargos de terceiros!

  • Súmula 134/STJ. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c §2º, I,  e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 [penhora de bem indivisível]. Art. 676, caput. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".

    Resposta: Letra E.
  • Gabarito: "E"

     

    Havendo constrição judicial ou ameaça - Embargos de Terceiros!

     

    Art. 674Ncpc.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • OBS: Questão de curiosidade;

    Súmula 134 do STJ: embora intimado da penhora em imóvel do casal, o conjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

    Embargos de terceiro – (Vai discutir a Meação) – art. 674, part. 2°, I, NCPC. (Vai discutir nesse embargo se existe ou não, se ele tem a responsabilidade patrimonial secundária – A dívida contraída pelo cônjuge devedor beneficiou o casal ou a família?)

    Sim = cônjuge não devedor tem responsabilidade patrimonial secundária = 100% do produto da alienação do imóvel será do credor.

    Não = cônjuge = Não devedor, não tem responsabilidade secundária – preserva a meação. NCPC (art. 843).

  • Resumo: Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.

     

    Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial. Somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo, tornando lícita a apreensão de seus bens. Assim, ressalvadas essas situações, em que se atribui responsabilidade patrimonial a terceiro (Código de Processo Civil Brasileiro, Artigo 592), nenhum ato de constrição pode atingir coisa de quem não seja autor ou réu. Se isso ocorrer, a ação adequada para desconstituir a apreensão indevida são os embargos de terceiro, cujo ajuizamento pressupõe a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo

  • GABARITO: LETRA E

    COMO A AÇÃO NÃO FOI AJUIZADA CONTRA MARIA, A DEFESA CABÍVEL SÃO OS EMBARGOS DE TERCEIRO. DO CONTRÁRIO, ISTO É, SE ELA FIGURASSE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO A DEFESA CABÍVEL SERIA COM O MANEJO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c §2º, I,  e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 [penhora de bem indivisível]. Art. 676, caput. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".


    Resposta: Letra E.

  • Além do art. 674, abaixo citado, a questão pode ser resolvida com a ajuda da súmula 134 do STJ: embora intimado  da penhora em imóvel do casal, o conjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

  • Mas como fica a questão da ressalva do Art. 843?
  • DTF DTF, uma coisa não exclui a outra.

  • Lembrando que ela poderia abrir mão de dois remédios processuais, os embargos à execução, caso em que discutiria o título etc, ou embargos de terceiro, que nesse caso irá pleitear defesa d sua meação.A resposta correta, portanto, é a letra E, conforme fundamentação legal do art. 674, §1º, e súmula 134 do STJ. 

  • Simplificando, o CESPE quer saber se o candidato tem conhecimento do disposto nos Arts. 674 caput, §2º, I, Art. 675 e 676 do NCPC.

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

  • GABARITO: E

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

  • Gabarito: E

    Qual a diferença entre a OPOSIÇÃO e os EMBARGOS DE TERCEIRO?

    Na oposição o opoente deverá discutir o mérito da ação originária, de modo a demonstrar que a coisa ou direito disputado pelas partes não pertence nem a um nem ao outro. (arts. 682 a 686 do CPC)

    Já nos embargos de terceiro este busca preservar seus interesses  - ou bens - discutidos entre o autor e o réu. Terceiro é aquele que não é parte e não pode ter constrição no seu patrimônio, pois alega ser indevida a relação. (arts. 674 a 681)

     

    Fonte: http://blog.epdonline.com.br/curiosidades/novo-cpc-e-embargos-de-terceiro-e-oposicao/

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

  • A situação narrada no enunciado envolve a constrição de meação, típica situação para utilização de embargos de terceiro.

  • Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300 mil. Para garantia do juízo, foi penhorado imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual. 

    Nessa situação, caso deseje tomar medida judicial com a finalidade de proteger sua meação referente ao imóvel penhorado, Maria deve:

    e) oferecer embargos de terceiro, que serão analisados pelo mesmo juízo que determinou a penhora.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c § 2º, I, e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: 

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 (penhora de bem indivisível).

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Gab: E

  • e eu aqui inocente pensando em litisconsórcio necessário...
  • GABARITO: E

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;