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Questões de Embargos de Terceiro


ID
1865167
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300.000. Para garantia do juízo, foi penhorado bem imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual.

Nessa situação hipotética, caso deseje tomar medida judicial com a única finalidade de proteger sua meação referente ao bem penhorado, Maria deve

Alternativas
Comentários
  • NCPC


    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;


  • Defesa da meção- embargos de terceiros!

  • Súmula 134/STJ. Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c §2º, I,  e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 [penhora de bem indivisível]. Art. 676, caput. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".

    Resposta: Letra E.
  • Gabarito: "E"

     

    Havendo constrição judicial ou ameaça - Embargos de Terceiros!

     

    Art. 674Ncpc.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • OBS: Questão de curiosidade;

    Súmula 134 do STJ: embora intimado da penhora em imóvel do casal, o conjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

    Embargos de terceiro – (Vai discutir a Meação) – art. 674, part. 2°, I, NCPC. (Vai discutir nesse embargo se existe ou não, se ele tem a responsabilidade patrimonial secundária – A dívida contraída pelo cônjuge devedor beneficiou o casal ou a família?)

    Sim = cônjuge não devedor tem responsabilidade patrimonial secundária = 100% do produto da alienação do imóvel será do credor.

    Não = cônjuge = Não devedor, não tem responsabilidade secundária – preserva a meação. NCPC (art. 843).

  • Resumo: Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.

     

    Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial. Somente em hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo, tornando lícita a apreensão de seus bens. Assim, ressalvadas essas situações, em que se atribui responsabilidade patrimonial a terceiro (Código de Processo Civil Brasileiro, Artigo 592), nenhum ato de constrição pode atingir coisa de quem não seja autor ou réu. Se isso ocorrer, a ação adequada para desconstituir a apreensão indevida são os embargos de terceiro, cujo ajuizamento pressupõe a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo

  • GABARITO: LETRA E

    COMO A AÇÃO NÃO FOI AJUIZADA CONTRA MARIA, A DEFESA CABÍVEL SÃO OS EMBARGOS DE TERCEIRO. DO CONTRÁRIO, ISTO É, SE ELA FIGURASSE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO A DEFESA CABÍVEL SERIA COM O MANEJO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c §2º, I,  e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...] §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 [penhora de bem indivisível]. Art. 676, caput. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado".


    Resposta: Letra E.

  • Além do art. 674, abaixo citado, a questão pode ser resolvida com a ajuda da súmula 134 do STJ: embora intimado  da penhora em imóvel do casal, o conjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

  • Mas como fica a questão da ressalva do Art. 843?
  • DTF DTF, uma coisa não exclui a outra.

  • Lembrando que ela poderia abrir mão de dois remédios processuais, os embargos à execução, caso em que discutiria o título etc, ou embargos de terceiro, que nesse caso irá pleitear defesa d sua meação.A resposta correta, portanto, é a letra E, conforme fundamentação legal do art. 674, §1º, e súmula 134 do STJ. 

  • Simplificando, o CESPE quer saber se o candidato tem conhecimento do disposto nos Arts. 674 caput, §2º, I, Art. 675 e 676 do NCPC.

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

  • GABARITO: E

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

  • Gabarito: E

    Qual a diferença entre a OPOSIÇÃO e os EMBARGOS DE TERCEIRO?

    Na oposição o opoente deverá discutir o mérito da ação originária, de modo a demonstrar que a coisa ou direito disputado pelas partes não pertence nem a um nem ao outro. (arts. 682 a 686 do CPC)

    Já nos embargos de terceiro este busca preservar seus interesses  - ou bens - discutidos entre o autor e o réu. Terceiro é aquele que não é parte e não pode ter constrição no seu patrimônio, pois alega ser indevida a relação. (arts. 674 a 681)

     

    Fonte: http://blog.epdonline.com.br/curiosidades/novo-cpc-e-embargos-de-terceiro-e-oposicao/

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

  • A situação narrada no enunciado envolve a constrição de meação, típica situação para utilização de embargos de terceiro.

  • Antônio ajuizou contra Pedro execução civil de título extrajudicial no valor de R$ 300 mil. Para garantia do juízo, foi penhorado imóvel pertencente a Pedro e sua esposa, Maria. Apesar de não ser parte da execução, Maria foi intimada da penhora, conforme determinado pela legislação processual. 

    Nessa situação, caso deseje tomar medida judicial com a finalidade de proteger sua meação referente ao imóvel penhorado, Maria deve:

    e) oferecer embargos de terceiro, que serão analisados pelo mesmo juízo que determinou a penhora.

    Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, caput, c/c § 2º, I, e do art. 676, caput, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: 

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 (penhora de bem indivisível).

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Gab: E

  • e eu aqui inocente pensando em litisconsórcio necessário...
  • GABARITO: E

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;


ID
1895029
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Rosana - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação judicial em fase de cumprimento de sentença, o único executado, Manuel, deve pagar a quantia de R$ 100.000,00 ao exequente Arnaldo. Sem sucesso em localizar outras espécies de bens, Arnaldo constatou que Manuel é proprietário de um imóvel localizado na praia, avaliado em R$ 500.000,00, utilizado para veraneio. O imóvel foi penhorado, corretamente avaliado e arrematado em hasta pública por R$ 450.000,00, em 26 de janeiro de 2016. Vera, cônjuge de Manuel, havia sido pessoalmente intimada sobre a constrição do bem. No dia seguinte à arrematação (27 de janeiro de 2016), ainda não assinada a carta de arrematação, Vera ajuizou embargos de terceiro sustentando a impossibilidade de alienação judicial do bem, pois o imóvel foi adquirido na constância do casamento (que se deu pelo regime da comunhão parcial de bens) e, portanto, a alienação traria ilegal prejuízo à sua meação. Nesse contexto, é correto afirmar que os embargos de terceiro

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

     

    A - INCORRETA - Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

     

    C - CORRETA - "O bem que não comporte cômoda divisão será levado por inteiro à hasta pública, entregando-se a metade do preço alcançado ao cônjuge-meeiro, após o praceamento." (STJ, REsp n. 171.275/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 14.06.99).

     

     

  • Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73. Havendo, porém, no CPC/15, dispositivo legal específico sobre o tema, faremos nosso comentário com base na lei atual.

    Dispõe o art. 843, caput, do CPC/15, que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".

    Resposta: Letra C.



  • Cpc -

    CAPÍTULO VII
    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

  • Sobre o valor do lance pra arrematação:

    Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

  • De início, cumpre lembrar que a questão foi formulada com base no CPC/73. Havendo, porém, no CPC/15, dispositivo legal específico sobre o tema, faremos nosso comentário com base na lei atual.

    Dispõe o art. 843, caput, do CPC/15, que "tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".

    Resposta: Letra C.

    Por:  Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • – Súmula n. 84, STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    – Súmula n. 134, STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

    – Súmula n. 195, STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    – Súmula n. 196, STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

    – Súmula n. 303, STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

  • Resumindo:

    O cônjuge, mesmo que intimado da penhora, pode oferecer embargos de terceiro para ter ressalvada sua meação, EXCETO quando o bem objeto da penhora seja indivisível, pois nesse caso a meação será paga com o produto da venda do bem.

    Art. 674, § 2º, II;

    Art. 843, ambos do CPC.

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • MEU RESUMO


    Os embargos foram opostos tempestivamente, conforme art. 675 do NCPC. Quanto ao mérito, a questão não apresenta elementos que permitam inferir pela procedência ou improcedência. Mas, caso julgado procedente, deverá ser observado o art. 843, § 2º do CPC, não sendo este, por si só, motivo para a improcedência da ação. Veja-se: “Registre-se que, em razão do disposto no art. 843, § 2º, do Novo CPC, os embargos de terceiro nesse caso [ajuizados pelo cônjuge do para defesa de sua meação] têm uma importante singularidade: não retiram a constrição judicial sobre o bem, que será normalmente alienado judicialmente; o que se obtém pelos embargos de terceiro é somente metade do valor da avaliação do bem após sua alienação.”i

    i NEVES, Daniel Amorim Assumpção. op. cit., p. 990.


  • Com relação a alternativa D:

    O CPC/1973 não permitia que o bem fosse arrematado na primeira hasta por preço abaixo do valor de avaliação. Só na segunda hasta isso poderia ocorrer e desde que o preço pago não fosse considerado vil. O CPC/1973 não disciplinava o que seria "preço vil", cabendo a doutrina e jurisprudência determinar o significado de tal expressão.

    O CPC/2015 permite a arrematação do bem por preço abaixo do valor de avaliação já no primeiro leilão, desde que não seja por preço vil que vem conceituado no art. 891:

    Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

    Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

  • Quando a penhora recair sobre quota-parte em bem indivisível, o bem inteiro irá à leilão, e o equivalente à quota-parte do coproprietário ou cônjuge alheio à execução deverá recair sobre o produto da alienação do bem. Porém, nesse caso, não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao de avaliação, para que o coproprietário ou cônjuge alheio à execução não sejam prejudicados com o recebimento de menos do que lhes era devido.

    Pode ocorrer que a penhora recaia sobre bem indivisível do casal, e que um dos cônjuges consiga livrar a sua meação. Como seria difícil encontrar arrematante de uma fração ideal do bem, autoriza-se que ele inteiro vá à hasta pública, e que do produto da venda seja restituído ao cônjuge ou companheiro a parte em dinheiro correspondente à sua meação. Nesse sentido, dispõe expressamente o art. 843 do CPC: a meação do cônjuge ou companheiro recai não propriamente sobre o bem, mas sobre o produto de sua alienação judicial.

  • a) ERRADO - CPC - Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) ERRADO - CPC -Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    c) CERTO - CPC -Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    • Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    d) ERRADO - CPC - Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

    e) ERRADO - "O Novo Código de Processo Civil extinguiu, pois, a figura dos embargos de segunda fase (embargos à arrematação, alienação e adjudicação), previstos no art. 746 do CPC/73 e, no seu lugar, previu essa ação autônoma que, por expressa disposição do caput, mesmo que bem sucedida, não terá o condão de refletir no desfazimento da arrematação, alienação ou adjudicação. Nesse passo, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, não será mais admitida a discussão da arrematação, alienação ou adjudicação dentro do processo executivo. Eventual vício terá de ser arguido em ação autônoma. Trata-se de técnica que, a nosso ver, visa a conferir mais segurança e atratividade às formas de expropriação." (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, grifos nossos)

  • Não cai no TJ SP Escrevente


ID
1947679
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na norma jurídica processual, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    a) Errada. Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Certa.  Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

    c) Errada. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    d) Errada. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Cravei na "a" e a questão me cravou. Eu e a Índia inteira, pelo visto. 

  • Sim Sírio Oliveira, vc eu e a India inteira ....rsrsrsrs

  • Letra B, art. 680 dp NCPC

  • Alternativa A) A afirmativa transcreve o art. 675, caput, do CPC/15, porém com uma incorreção: o dispositivo legal admite a oposição de embargos de terceiros, no processo de conhecimento, até o trânsito em julgado da sentença, e não até o momento em que é prolatada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 680, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) As hipóteses de cabimentos dos embargos de declaração estão contidas no art. 1.022, do CPC/15. São elas: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos de declaração interrompem, e não suspendem, o prazo para a interposição de recurso (art. 1.026, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
  • "Eu e a India inteira".... De trela kkkkkkkkkkkk

     

  • Acertei e me assutei com a quantidade de erros.

  • KKKKKK! RACHEI DE RIR COM VC SIRIO!!! EU E A INDIA FOI MASSA!!! EU ME INCLUO NESSA!!!

  • Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Sobre a letra D, interessante notar que o NCPC alterou, inclusive, a Lei 9.099, para determinar que os embargos de declaração, mesmo nos juizados especiais, interrompam, e não mais suspendam, o prazo para interposição de recurso:

     

    NCPC

     

    Art. 1.065.  O art. 50 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:        (Vigência)

    “Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.” (NR)

  • Vou errar essa questão quantas vezes eu fizer...

  • A letra "a" não tá errada... tu pode opor embargos enquanto não prolatada a sentença, ela vem antes do trânsito em julgado :S

     

    Questãozinha mal feita em? ah vah!

     

    Fui junto com o Sirio e com a índia....

  • Sempre vou errar essa questão e sempre vou rir do comentário do Sírio... ìndia inteira kkkkk

  • Quem fez essa questão matou o pai a soco...

  • a) Errada. Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Certa.  Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

    c) Errada. Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    d) Errada. Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

  • Que pegadinha na letra A. 

  • Em 03/09/2018, às 12:56:39, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 08/10/2016, às 16:57:43, você respondeu a opção D.Errada!

     

    2016: estudo com pdfs do estratégia.

    2018: estudo com livros da Juspodium, Coleção Tribunais MPU.

  • EM 22/07/2019 VC RESPONDEU CERTO:

    2019 Estudo com a lei seca: CPC /2015

    rsss..... só para descontrair

  • Lembrando que o rol do art. 680 do CPC é taxativo.

  • pegadinha do malandro kkkkkkkkkkkkkkk na primeira


ID
1990693
Banca
FGV
Órgão
COMPESA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

a respeito dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    NCPC
     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

     

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  • Alternativa A INCORRETA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

    Alternativa B - CORRETA

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Alternativa C - CORRETA

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Alternativa D - CORRETA

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

     

    Alternativa E - CORRETA

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

  • Amigo, a letra A é o gabarito! acho que você leu errado

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 674, §2º, III, do CPC/15, que "considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 675, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 678, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 677, caput e §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 680, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Ele leu certo, @conteudospge. A questão pede para marcar a incorreta, sendo a Letra A a alternativa incorreta. Embora seja o gabarito, a letra A está incorreta hahaha :D
  •  a) FALSO

    Art. 674. (...) § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...) III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

     

     

     b) CERTO

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     c) CERTO

    Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

     d) CERTO

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.§ 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

     

     

     e) CERTO

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.

  • CPC, art. 674, § 2.º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    Resposta: a

  • Confundiu em...

  • Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas SEMPRE antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.


ID
2290006
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os embargos de terceiro

Alternativas
Comentários
  • a) não admitem prova oral.

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    b) não podem ser opostos pelo cônjuge do devedor, salvo para defesa dos bens que poderá vir a herdar. 

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    c) podem ser opostos apenas no processo de execução.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    d) são distribuídos livremente, não suspendendo o processo principal.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    e) podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (CORRETO)

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Sobre a letra D, no que diz respeito ao efeito suspensivo dos embargos de terceiro:

     

    NCPC, Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

     

    Notar que a decisão a que se refere o art. 678 é a de recebimento dos embargos, e não a de mérito.

  • Gabarito E

  • Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 677, caput, do CPC/15, que "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". Ora, se o autor pode apresentar, desde logo, o rol das testemunhas que pretende que sejam ouvidas pelo juízo, é porque o procedimento é admite a produção de prova oral. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O rol de legitimados a opor embargos de terceiro consta no art. 674, §2º, do CPC/15, no qual se encontra o cônjuge do devedor, senão vejamos: "Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Os embargos de terceiro pode ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução. É o que dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao processo principal: "Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 674, §1º, do CPC/15: "Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • a) não admitem prova oral.

    Art. 700.§1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

  • E, conforme artigo 674, parág. 1° do Novo CPC

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Bom dia !

    Podem me explicar por que a letra B está errada? 

  • Patrícia Pinho, como se verifica dos dispositivos abaixo, o cônjuge pode interpor ET. E, ainda que o bem venha ser expropriado via alienação judicial, sua cota parte estará resguardada pelo produto da arrecadação com a alienação judicial.

    art. 674 (...)

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

  • a) não admitem prova oral.

    Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    b) não podem ser opostos pelo cônjuge do devedor, salvo para defesa dos bens que poderá vir a herdar. 

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

    c) podem ser opostos apenas no processo de execução.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    d) são distribuídos livremente, não suspendendo o processo principal.

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    e) podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (CORRETO)

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Patrícia, a B assim fala:

     

    b)

    não podem ser opostos pelo cônjuge do devedor, salvo para defesa dos bens que poderá vir a herdar. 

     

    Encontra-se errada pois o cônjuge pode sim interpor os embargos de terceiros quando ele defende a posse de bens próprios ou de sua meação, na forma do art. 674 do CPC, e nao aquele que poderão ser herdados por ele.

     

    Entendeu?

  • Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;....

    II- o adquirente de bens.... III e IV

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e,

    no cumprimento de sentença ou no processo de execução,   até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Não confundir:

     

    EMBARGOS DE TERCEIRO

    Constrição realizada por CARTA:

    Regra: oferecimento no juízo deprecado

    Exceção: serão oferecidos no juízo deprecante caso:

                    - o bem constrito tenha sido indicado pelo juízo deprecante

                    - a carta já tenha sido devolvida

    -----

    EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Execução por CARTA:

    Regra:

                 Oferecimento: juízo deprecado

                 Julgamento: juízo deprecante

    Exceção: serão julgados no juízo deprecado caso versem unicamente sobre:  

                    - vícios ou defeitos da penhora/avaliação/alienação dos bens, efetuadas no juízo deprecado (aqui o julgamento será feito pelo próprio juízo deprecado)

    ___________________________________________________________________

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    -

    Art. 914, §2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado,mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    Art. 674. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

     

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;....

    II- o adquirente de bens.... III e IV

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e,

     

    no cumprimento de sentença ou no processo de execução,   até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

    Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    Art. 674.   § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Sobre a Letra (a). Errada:

    Dispõe o art. 677, caput, do CPC/15, que "na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas". Ora, se o autor pode apresentar, desde logo, o rol das testemunhas que pretende que sejam ouvidas pelo juízo, é porque o procedimento é admite a produção de prova oral.

    Professora Denise Rodríguez

     

    Sobre a Letra (b). Errada. Patrícia Reis,

    O conjugê pode ajuizar embargos de Terceiros quando defende bens próprios ou meação (divisão de metade do patrimônio comum do casal).

    Logo, a alternativa erra ao dizer que não poderão ser opostos e erra novamente ao falar na hipótese de herdar. 

    Art. 674; § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de BENS PRÓPRIOS ou de sua MEAÇÃO, ressalvado o disposto no art. 843;

     

  • Art. 674. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

    GAB-E

  • GAB; E

    A letra A está errada porque é facultada ao embargante a prova da posse em AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada pelo juiz (art. 677, p. 1º, NCPC).

  • GABARITO: E

    a) ERRADO:  Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    b) ERRADO: Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    c) ERRADO: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    d) ERRADO: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    e) CERTO: Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.


ID
2395870
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do sistema executivo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

    B) ERRADA.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) ERRADA.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

     

    D) CORRETA.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • As explicações abaixo foram extraídas de publicações anteriores ao NCPC.

    Os embargos à arrematação, também são conhecidos como embargos de segunda faseValendo para essa denominação o marco divisório do processo, onde vários entendimentos doutrinários apontam que após a citação do leilão ou praça, o processo entra em uma nova fase.

    A denominação embargos de segunda fase tem sido utilizada em vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    Os embargos poderão ser opostos à arrematação, adjudicação ou alienação, conforme preceitua o caput do artigo 746 do Código de Processo Civil/73, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006

    Neste sentido, preleciona, o professor Wambier[17], que a lei dividiu os embargos conforme i) o momento em que devam ser propostos e ii) a matéria que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

    Quanto ao critério temporal, o momento em que devam ser propostos, os embargos poderão ser: à execução, ou de primeira fase (oponíveis tão logo o executado, uma vez citado, ingresse na relação processual); ou embargos à arrematação e à adjudicação, também denominados “de segunda fase” (destinam-se À arguição de aspectos processuais e de mérito surgidos depois de exaurida a faculdade de interposição dos embargos à execução, ou, de primeira fase.

     

     

  • O crime de abandono material está previsto no art. 244 do Código Penal.

  • Pelo q entendi o NCPC abandonou os embargos de segunda fase, art 903, § 5, I, a arguiçao sobre a arremataçao pode ser feita em 10 dias nos próprios autos.

  • quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Foi considerada ERRADA  a seguinte assertiva:Q798433

    O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • A - Incorreta. Art.903, §4º, do CPC: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

     

    B - Incorreta. Art. 675 do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Também o seguinte dispositivo:

    Art. 792, §4º, do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    C - Incorreta. Art. 517 do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". 

    Tratamento diverso possui a sentença de alimentos: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517".

     

    D - Correta. Art. 532 do CPC: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material".

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15, que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 517., caput, CPC/15. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (...) Art. 523, caput.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 532, do CPC/15, que, dentre outros, trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, senão vejamos: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC 
    a) Art. 903, par. 4. 
    b) Art. 675, "caput". 
    c) Art. 517, "caput". 
    d) Art. 532, "caput".

  • Pegadinha da C: só protesta sem trânsito alimentos.

  • Curiosidade: O MPMG cobrou o art. 532 [Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.]  também na prova de 2018. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação autônoma (parágrafo 4°, do art. 903, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. A oposição dos embargos de terceiro antes da declaração judicial de fraude à execução deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a intimação do terceiro adquirente (art. 675 e parágrafo 4°, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na execução e cumprimento da sentença de alimentos, verificada a conduta procrastinatória do devedor, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

  • A questão aborda os Embargos de Terceiro do 675/CPC - 5 dias da arrematação, adjudicação, alienação.

    e os Embargos de Terceiro do 792, § 4º, que dispõe:

    "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Logo o erro está em "até cinco dias de declarar fraude à execução."

    Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, da arrematação ou de declaração de fraude à execução.

  • Sobre os embargos de 2 fase:

    O art. 746 do CPC/73[2] tratava dos embargos de 2ª fase, que eram opostos contra a adjudicação, a alienação ou a arrematação (atos de expropriação), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato de expropriação que se desejava embargar. Nele, podia-se arguir nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

    No Código de Processo Civil de 2015 não há mais os embargos de 2ª fase, pois o Código se limita a prever que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (art. 903, § 4º, CPC/15).

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/255685702/embargos-a-penhora

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    PORTANTO, só se protesta sem trânsito na açao de alimentos.

  • letra D

    pegadinha na letra B , pode no caso de fraude execução mas pelo enunciado fala após a declaração, o certo é antes juiz deve intimar.

    e cuidado com letra D, o certo como na questão é abandono material, as vezes banca coloca afetivo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    b) ERRADO: Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    d) CERTO: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

    A alternativa D está correta.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2405650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 675.

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente

  • Sobre o tema o STJ possui precedente indicando: os embargos devem ser opostos até o quinto dia após a arrematação e antes de assinada a carta, se o terceiro tinha o conhecimento da execução. Caso contrário, sem que haja conhecimento da execução, o prazo tem inicio a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem.

  • A oposição agora é um procedimento especial, isso também deixa a assertiva errada.

  • CPC, Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição.

     

    AFIRMATIVA INCORRETA, nos exatos termos do art. 675, do CPC: "Art. 675 - Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

  • Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Ao regulamentá-los, a lei processual informa que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta" (art. 675, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, os embargos de terceiro pode ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Aparentemente, não faz sentido embargos de terceiro no processo de conhecimento, já que esses embargos servem para defender os bens da constrição judicial, o que só ocorre na execução (autônoma ou fase executiva). Porém, o art. 674, caput, do CPC/15 prevê este procedimento especial também para a AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO.

     

    Avante!

  • Os embargos de terceiro somente podem ser utilizados no cumprimento de sentença ou no processo de execução. Por esse motivo, no processo de conhecimento, o terceiro deve defender seus interesses por intermédio de assistência ou oposição. ERRADO

     

    A ação de embargos de terceiro pode ser proposta por aquele que SOFRE CONSTRIÇÃO (penhora, arresto, sequestro, por exemplo), ou pode ser proposta de FORMA PREVENTIVA, diante da AMEAÇA de constrição. Por isso, os embargos de terceiro podem ser opostos a "qualquer tempo no processo de CONHECIMENTO, enquanto NÃO transitada em julgado a sentença, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias DEPOIS da adjudicação, da alienação... MAS SEMPRE ANTES DA expedição da carta de adjudicação ou de arrematação."

     

    Resumo - Podem ser opostos a ação de embargos de terceiro:

    No processo de conhecimento;

    No cumprimento de sentença;

    e no processo de execução.

  • CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Resposta: Errado

  • Com fundamento no art. 675 do NCPC os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Com a ressalva feita pelo STJ de que se o terceiro tinha o conhecimento da execução. Caso contrário, sem que haja conhecimento da execução, o prazo tem inicio a partir da efetiva turbação da posse que se dá com a imissão do arrematante na posse do bem.

    Portanto, embargos de 3º não se confunde com oposição, que embora em ambos os institutos seja um terceiro que esteja se beneficiando com os institutos, nos embargos o 3º age porque sofre constrição ou ameaça em bens que possua ou que tenha direito, enquanto na oposição o terceiro por prentender aquela coisa ou direito que controvertem autor e réu se opõe até a sentença naquela relação discutida.

  • A qualquer tempo até o transitar em julgado, segundo o artigo 675 do CPC. 

     

    É tempo de plantar.

  • Atenção para a diferença no prazo a depender do momento em que se encontra o processo x momento do conhecimento da constrição do bem! Ao se lembrar disso, que pra mim é o ponto mais essencial, lembra-se também da possiblidade frente estágios diferentes do processo.

  • NCPC, art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente

  • No NCPC, a Oposição deixou de ser uma modalidade de Intervenção de Terceiros passando a ser um procedimento especial disciplinado no artigo  e seguintes do 682

  • GABARITO: ERRADO

    CPC

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Confome Daniel Assumpção (ed. 2018, pg 999) "nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, porque para ele é irrelevante ter razão nessa demanda autor ou réu, bastando a demonstração de que a constrição foi realizada indevidamente e que o bem constrito deve ser liberado; já na oposição, o autor terá de discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento de que o direito material não é de um nem do outro, ma seu, que dependerá a vitória do oponente."

  • Item incorreto, pois os embargos de terceiro poderão ser opostos, no processo de conhecimento, até o trânsito de em julgado da sentença, além de possuir natureza de procedimento especial.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

  • Errado, agora ai, processo de conhecimento também.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Embargos de terceiros podem ser ajuizados:

    • processo de conhecimento;
    • cumprimento de sentença; e
    • execução.
  • Comentário da prof:

    Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. 

    Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelar - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do § 2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário.

    (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Ao regulamentá-los, a lei processual informa que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (art. 675, caput, CPC/15)".

    Conforme se nota, os embargos de terceiro podem ser opostos no processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução.

    Gab: Errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.


ID
2408185
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Apesar da ação de interdito possessório correr pelo procedimento especial da ação de força nova, assim não pode ser considerada, pois ela busca prevenir seja a posse molestada por turbação ou esbulho.

II. Não sendo intentados embargos monitórios na ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.

III. Os embargos de terceiro são ação autônoma, constituindo-se em incidente processual que deve ser oferecido perante o mesmo juízo que, por exemplo, determinou a apreensão do bem ou expediu mandado de penhora.

IV. Na ação de reintegração de posse se visa proteger somente bens imóveis que foram esbulhados, admitindo-se pedidos cumulados.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

     

    Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. ----> É aplicada a Ação de Força Nova MESMO NOS CASOS DE INTERDITO PROIBITÓRIO, quando intentado no prazo de 01 ano e 1 dia a contar do esbulho e da turbação.

  • GABARITO: LETRA D

     

    I) Errada - Ver comentário da colega mariana maranhão.

     

    II) Correta - Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

     

    III) Correta - Art. 676.  Os embargos (de terceiro) serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

     

    IV) Errada - É POSSÍVEL AÇÃO POSSESSÓRIA EM SE TRATANDO DE BEM MÓVEL:

    Ementa: LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EXCEDENTE EXCLUÍDO. ESBULHO POSSESSÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA LOCATÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. POSSE INJUSTA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. Configura julgamento ultra petita sentença que condena a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, quando o objeto do pedido inicial foi a reintegração de posse do bem locado, cabendo, nesse caso, a exclusão da parte excedente da r. sentença. Notificação da ré para quitação do débito locativo ou devolução do bem locado. Inércia. Constituição em mora. Permanência da ré na posse injusta do equipamento pertencente à autora, a configurar o esbulho possessório e a ensejar a procedência do pedido de reintegração de posse. Recurso parcialmente provido.

  • No que tange à assertiva IV, é possível a cumulação de pedidos:

     

    Art. 555.  É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:

    I - condenação em perdas e danos;

    II - indenização dos frutos.

    Parágrafo único.  Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:

    I - evitar nova turbação ou esbulho;

    II - cumprir-se a tutela provisória ou final.

     

    Sobre a cumulação de pedidos é importante observar o art. 327 do CPC:

     

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3o O inciso I do § 1o não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326.

     

    A ação possessória pode ter por objeto bem móvel também (aí reside o erro da questão) e, nesse caso, a competência será do domicílio do réu (art. 46 CPC). Se tiver por objeto bem imóvel a competência será a do foro da situação da coisa (art. 47,§2º), cujo juízo tem comp. absoluta.

     

  • Como os embargos de terceiro podem ser ao mesmo tempo ação autônoma e incidente processual? Eu pensava que eram coisas excludentes.

  • O comentário do Lucas Rosa  é bem procedente....

  • Item III equivocado:

     

    "Os embargos de terceiro têm natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que, ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra atos praticados no processo executivo". (MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil. Vol.3. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2017). 

     

    Entendo que a banca se equivocou ao dizer que os embargos de terceiro constituem-se em incidente processual. O correto seria dizer processo incidental. 

     

    São exemplos de incidentes processuais a impugnação ao valor da causa (CPC, art. 261), a alegação de conexão (CPC, art. 301, VII), a arguição de suspeição do magistrado (CPC, art. 312), a arguição de incompetência relativa (CPC, art. 112) ou absoluta (CPC, art. 113) e o pleito de revogação da decisão por meio da qual foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (Lei n. 1.060/1950, art. 7º). Nestes casos, independentemente de haver, ou não, a formação de autos apartados, não nasce uma nova relação jurídica processual.

     

    De outro lado, os embargos à execução fundada em título extrajudicial (CPC, art.736), os embargos de terceiro (CPC, art. 1.046) e a oposição autônoma (que é aquela proposta depois de iniciada a audiência de instrução e julgamento, sem que o juiz decida sobrestar o andamento do processo anteriormente em curso – CPC, art. 60), são exemplos de processos incidentais. Em todos estes casos, uma nova relação jurídica processual é constituída.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/46150/os-incidentes-processuais-e-o-novo-cpc)

  • II - Errado. Se o devedor pagar e não apresentar embargos, não haverá constituição de título executivo (CPC, art. 701, § 2º). 

    III - Está errado pelos motivos apontados pela Raphaela Nogueira. 

    Assim, não há resposta para a questão. 

     

  • GAD D

    essa dica é do período medieval.

    Segue uma dica para hoje.

    AÇÕES POSSESSÓRIAS 

     

    Decorem a frase:

     

    "MATEI UM TUBARÃO E RETIREI A ESPINHA INTEIRA COM A MÃO!"

    MATEI UM TUBARÃO: manutenção da posse em caso de turbação

    RETIREI A ESPINHA: Reintegração de posse no esbulho

    INTEIRA COM A MÃO: Interdito proibitório em caso de ameaça.

     

     

  • Se soubesse que a IV está errada (é cabível reintegração sobre bens móveis) matava a questão.

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Afirmativa I) Ao dispor sobre o interdito proibitório, o art. 568, do CPC/15, afirma ser a ele aplicável a regras referentes à manutenção e à reintegração de posse, dentre as quais se encontram o rito diferenciado para as ações de força nova, ou seja, que forem impetradas no prazo de 1 (um) ano e 1 (um) dia da ameaça de esbulho ou turbação. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 701, §2º, do CPC/15: "Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É certo que os embargos de terceiro têm natureza de ação, podendo ser considerados uma ação autônoma, que deve ser distribuída para o mesmo juízo que determinou a apreensão do bem ou expediu mandado de penhora. Porém, não é correto dizer que se trata de um incidente processual. Os embargos de terceiro constituem, na verdade, processo incidente.
    Afirmativa IV) É certo que a lei processual admite a cumulação do pedido de reintegração de posse com o pedido de condenação em perdas e danos e de indenização por frutos (art. 555, CPC/15), porém, é incorreto afirmar que a ação de reintegração somente pode ter por objeto bens imóveis, podendo ela também ser manejada para proteger a posse de bens móveis. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

ID
2484916
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos Procedimentos Especiais e sua disciplina no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA. Art. 539.  Nos casos previstos em lei, PODERÁ o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • Bom dia galera! (Editada a alternativa "d", obrigado Klaus!)

     

    "A"- CORRETA

     

    "(...) CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O art. 539 do Novo CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação extrajudicial, sendo esta uma forma alternativa de solução do conflito que dispensa a participação do Poder Judiciário. Trata-se de uma opção do devedor, que mesmo preenchendo todos os requisitos ainda poderá optar pela demanda judicial, sendo obrigatória somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano (art. 33 da Lei 6.766/1979). (...)" (Manual de direito processual civil – Volume único / Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016)

     


    "B"- INCORRETA

     

    (NCPC) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

     

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

     

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

     

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.(...)

     

    "C"- INCORRETA

     

    "(...) 2. Legitimidade do terceiro embargante – Parágrafo segundo e incisos. O § 2.º diz que a legitimidade é de terceiro, e já observamos que este terceiro, obviamente, é diferente do terceiro que poderia ter sido assistente. É um terceiro totalmente estranho ao processo. Evidentemente, o rol do §2.º não é taxativo, mas exemplificativo.(...)" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)
     

    "D"- INCORRETA

     

    "(...) 1. Na ação possessória, em regra não se admite debate sobre domínio. O art. 557 do NCPC estabelece vedação à propositura de ação petitória (destinada ao reconhecimento de domínio, como é o caso da ação reivindicatória) durante o curso de ação possessória. 1.1. A vedação em questão justifica­se porque, no âmbito da ação possessória, não pode haver discussões sobre propriedade. Só se ambas as partes estiverem discutindo a posse com fundamento na propriedade. 1.2. O fenômeno jurídico “posse” é distinto do fenômeno jurídico “propriedade”, e a primeira não decorre necessariamente da segunda, daí a intenção do legislador de, nas ações possessórias, restringir o debate a ser travado entre as partes ao tema “posse”, impedindo­se que os litigantes ajuízem ação entre si de caráter dominial tendo por objeto bem cuja posse é discutida.(...)"(WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Primeiros comentários ao novo Código de processo civil: artigo por artigo: de acordo com a Lei 13.256/2016. 2. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.)

     

    PS: É costume de um tolo, quando erra, queixar-se dos outros. É costume de um sábio queixar-se de si mesmo (Sócrates).

  • Gente que provinha péssima!

  • D) ERRADA. O princípio da fungibilidade das ações possessórias abrange unicamente as demandas destinadas a assegurar o jus possessionis (interdito proibitório, manutenção e reintegração de posse), sendo impossível converter uma lide tipicamente possessória em petitória (reivindicatória, imissão de posse), hipótese em que o pedido fundamenta-se na posse, mas a causa de pedir é o domínio. Tanto é assim que o art. 557, CPC, previu que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa".

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • ERRO DA LETRA C):

    Por Constrição Judicial / Esbulho Judicial entende-se o ato judicial por meio do qual o 3º sofre alguma espécie de restrição de algum bem de seu patrimônio. Não consta rol das constrições judiciais no NCPC. Ex.: penhora, arresto, sequestro, B&A, imissão na posse etc (exemplos estes do art. 1.046, CPC/73). (referência do material de Daniel Amorim).

  • Adendo sobre a letra B (incorreta): A ação monitória só é cabível para as obrigações que prevejam o pagamento de quantia em dinheiro. ​

    Novo CPC permitiu além do pagamento de quantia em dinheiro, a possibilidade de entrega de coisa fungível (pode ser substituída por outro de mesma espécie) e infungível (não pode ser substituído por outro de mesma espécie); bem móvel ou imóvel; e também, nos casos de obrigação de fazer ou não fazer.

    .

    A petição inicial deverá ser instruída da importância devida (que o autor entende ser devida) além da memória do cálculo (geralmente feita pelo advogado da parte). O valor atual da coisa que reclama também deve ser incluído. E por último, o conteúdo patrimonial ou o proveito econômico perseguido.

    .

    Se não houver nenhum desses requisitos elencados na PI, será esta indeferida.

    Se ainda persistir dúvidas sobre alguns dos requisitos documentais necessários, o juíz poderá intimar o autor para querendo, emendar a petição inicial, porém, o processo passará ao procedimento comum.

    .

    E lembre-se: é admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

  • Alternativa A) De fato, o art. 539 do CPC/15 admite que o devedor proceda à consignação em pagamento sem a necessidade de propor uma ação judicial para tanto. O ajuizamento da ação seria necessário apenas, ressalvadas as exceções legais, no caso em que o credor recusasse o recebimento, devendo esta recusa ser expressa. É importante notar que a lei permite que o devedor assim proceda extrajudicialmente, porém, se for de sua vontade ajuizar uma ação desde logo, também poderá fazê-lo . Nesse sentido dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A ação monitória tem um procedimento diferenciado com o objetivo de tornar o processo mais célere nas hipóteses em que o autor apresenta, desde logo, uma prova escrita, mas sem eficácia executiva, de uma obrigação de que decorra a obtenção de uma soma em dinheiro, a entrega de uma coisa fungível ou infungível, de um bem móvel ou imóvel ou, ainda, uma prestação de fazer ou não fazer. Não se trata, portanto, de um procedimento restrito a pagamento de quantia em dinheiro. É o que se extrai da lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 674, caput, do CPC/15: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Ao analisar esse dispositivo legal, explica a doutrina: "3. Constrição judicial. É fundamental para a caracterização do cabimento dos embargos de terceiro a existência de constrição judicial. Considera-se constrita judicialmente a coisa quando apreendida e sujeitada por ordem judicial à determinada finalidade processual. As hipóteses do art. 674, CPC, são meramente exemplificativas. Sem constrição judicial descabe a propositura de embargos de terceiro" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 665-666). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o art. 554, caput, do CPC/15, dispõe que "a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados", positivando o princípio da fungibilidade das ações possessórias. É importante lembrar, porém, que o art. 557, caput, do CPC/15, determina que "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". Por essa razão, a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse não são considerada fungíveis com as ações possessórias. Nelas, discute-se domínio e não posse. São elas ações petitórias e não possessórias. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • a) correto. Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

     

    b) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.


    c) "O rol, provavelmente em razão de sua natureza exemplificativa, não consta do Novo Código de Processo Civil, mas ainda assim os exemplos previstos no revogado art. 1.046, caput, do CPC/1973 continuam a ensejar o cabimento de embargos de terceiros. [...] Penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão, imissão na posse etc [...]" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 1080).

     

    d) As ações possessórias se fundamentam no direito de posse, sendo que abrangem apenas a manutenção de possereintegração de posse e interdito proibitório

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Com relação a alternativa "C" ,

    um exemplo de que o rol não é taxativo é o que dia a Súmula n° 84 do STJ, in verbis:

    É  admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Eu Penso exatamente igual.. Nada a declarar, TMJ

  • Gab.: A

    O art. 539 do CPC permite ao devedor, desde que preenchidos determinados requisitos, a realização de consignação em pagamento. Uma forma alternativa de solução de conflito que dispensa a participação do Judiciário.

    Atenção: somente na hipótese de consignação de prestação oriunda de compromisso de compra e venda de lote urbano a demanda se faz obrigatória (art. 33 da Lei 6.766/79).

  • IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

    IMISSÃO DE POSSE-PROPRIEDADE!!!!!!!

  • A. A modalidade de consignação em pagamento extrajudicial prevista no parágrafo primeiro do art. 539 do Código de Processo Civil não é obrigatória, constituindo-se em faculdade do devedor fazer uso dessa ferramenta legal.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

  • GABARITO: A

    Poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.


ID
2535412
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Contra os embargos do credor com garantia real, cujo bem foi oferecido à penhora pelo devedor, o embargado, executado na ação principal, poderá alegar como defesa:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Cuidado: O enunciado da questão está em consonância com o parágrafo quarto do art. 677: Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial. Portanto, como foi o devedor (executado) quem indicou o bem à penhora, ele é legitimado passivo para os embargos de terceiro, logo, embargado.

  • Passei meia hora lendo e nem entendi a pergunta.. hehe! chutômetro

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Complementando:

     

    NCPC, Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • O segredo para entender a questão é dominar que nessa relação jurídica pode haver 4 partes: exequente, executado, devedor do executado e credor com garantia real(autor dos embargos de terceiro).
    Executado ofereceu determinado bem ao exequente. Esse bem pode ser do próprio executado ou de um terceiro que deve ao executado. Pode haver portanto 2 devedores: o devedor executado do processo e o devedor desse executado em relação a uma dívida sem relação ao processo. 
    O bem que o executado ofereceu pode estar gravado com uma garantia real de um credor, que pode ser credor do executado, se o bem é deste; ou credor do devedor do executado, se o bem não for do executado. O art. 680 resolve a questão inteira, mas vamos analisar as alternativas usando a inteligência e não a decoreba: 
    Letra "a" e "c" erradas pois quem alega fraude à execução ou contra credores é o credor na relação processual e não o devedor. 
    Letra "b" errada pois não faz sentido alegar coisa julgada contra um terceiro que não faz parte na relação processual. A coisa julgada deve ser alegada pelo devedor em embargos à execução(art. 917, VI) contra seu credor e não contra um terceiro só depois que este ingressa no processo. 
    Letra "d" errada pois se o devedor comum(é o que deve para o executado que ofereceu seu bem como garantia, e é o que deve para o credor com garantia que entrou com embargos de terceiro) é solvente, significa que o executado poderia indicar outro bem desse devedor comum que não fosse com gravame de terceiro. Somente se fosse insolvente seria correto indicar um bem com gravame de terceiro, pois estando insolvente não restaria outro bem do devedor comum para indicar a penhora. É exatamente por isso que o 680, I fala em insolvente e não em solvente. 
    Letra "e" correta pois se o título de gravame do terceiro que embargou é nulo não faz sentido anular a penhora do executado, pois não há gravame de terceiro no bem.

  • ** Não há erro no enunciado como o colega Alfredo mencionou, pois a penhora ocorreu por indicação do próprio executado e não por ato do exequente. De acordo com o §4º do 677 "§ 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita(ou seja, o exequente) assim como o será seu adversário(o executado) no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial". Assim o beneficiado nesse caso não é somente o exequente, mas também o executado, pois ele que indicou o bem(mostrando que não se importa com esse bem), devendo o exequente e executado assumirem o polo passivo em litisconsórcio. Portanto correto o comentário da colega Ana. 
    ** Sim, é possível indicar a penhora bem de terceiro: 
    EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM DE TERCEIRO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO PROPRIETÁRIO DO BEM. VALIDADE. É devida a penhora recaída sobre bem de propriedade de terceiro, desde que haja sua anuência expressa nesse sentido. Presente a manifestação expressa do terceiro proprietário, anuindo com a penhora de seu bem em execução fiscal onde não conste do polo passivo, a manutenção da penhora é medida que se impõe.(TRT-2 - AGVPET: 4263920115020 SP 00004263920115020036 A28, Relator: RIVA FAINBERG ROSENTHAL, Data de Julgamento: 23/05/2013, 17ª TURMA, Data de Publicação: 03/06/2013)

  • Realmente não há erro algum na questão, tem que tomar cuidado para não induzir em erro os demais colegas.

  • Eu só acho que a banca foi falha em cobrar a literalidade do artigo 680 do CPC sem especificar pelo menos que tais EMBARGOS ERAM DE TERCEIRO. Do jeito que ficou redigida você fica na dúvida sobre que embargos são esses, se tivesse colocado "embargos de terceiro" seria muito mais fácil a compreensão da questão.

  • GABARITO: E

     

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Redação da questão... nota 1000!

  • Devedor comum insolvente como matéria de defesa dos embragos. Não entendi ainda.

    ALBANO AJUIZA AÇÃO CONTRA BELTRANO QUE INDICA BEM IMÓVEL DE CICLANO QUE ESTÁ GRAVADO DE GARANTIA REAL A FULANO

    AUTOR (ALBANO) -> BELTRANO -> BEM DO CICLANO -> GARANTIA REAL DO FULANO.

    FULANO PROMOVE EMBARGOS DE TERCEIRO -> ALBANO CONTESTA -> ALEGA QUE BELTRANO É INSOLVENTE? (Art. 680, I CPC)?

    SEI QUE INSOLVÊNCIA É DEVER MAIS DO QUE PODE PAGAR. BELTRANO TEM PATRIMONIO DE 100 MIL E DEVE 200 MIL. NESSE CASO É INSOLVENTE. MAS AINDA NÃO ENCAIXOU NAS IDEIAS COMO ISSO PODE SER MATÉRIA DE DEFESA NESSES EMBARGOS!? ALGUÉM EXPLICA?

     

     

  • Dani Flor (e quem também ficou meio confuso + eu mesma porque vou voltar a fazer essa questão e possa ser que eu me perca kkkkkkkkkkk),

    O enunciado diz: "Contra os embargos do credor com garantia real, cujo bem foi oferecido à penhora pelo devedor, o embargado, executado na ação principal, poderá alegar como defesa"

    O bem oferecido na execução, tinha garantia real oferecida a um terceiro que não foi parte no processo de conhecimento. Então, esse terceiro entra com embargos de 3 querendo tirar esse bem da execução. 

    A legitimidade passiva, nos embargos de 3, pode recair tanto no sujeito ativo da ação de conhecimento, como no passivo. 

    O art. 677, § 4º, do CPC prevê a legitimidade passiva nos embargos de 3: 

    § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

    Em regra, o legitimado costuma ser o autor da demanda de conhecimento, pois a ordem judicial costuma vir de um pedido seu. Nesse caso, ele será responsabilizado pelo ato que atinja bem de terceiro. 

    Ocorre que há casos nos quais a apreensão é resultado da indicação de bens feita pelo próprio devedor (réu, na demanda principal), que é o caso ilustrado na questão. Nessa hipótese, há um litisconsórcio passivo necessário entre ele e o exequente (aí o executado será responsabilizado pelas verbas de sucumbência dos embargos de terceiro, já que ele que indicou o bem). 

    (Isso eu tirei de um resumo que eu fiz do que eu li no livro do Daniel Amorim).

     

    Partindo disso, dá pra entender melhor a questão e resolvê-la com base no art. 680 do CPC, o qual dispõe:

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

    O inciso I, salvo melhor juízo, é alegação que só cabe quando o embargado for o exequente. Então sobra os incisos II e III para os casos nos quais há, no polo passivo dos embargos de 3, o executado (junto com o exequente, como dito acima). E como a questão foi literal, fica o inciso II, primeira parte, como resposta. 

    Não sei se me fiz entender, mas acho que é isso! =)

  • NÃO CAI NO TJ SP INTERIOR 2018!

  • Para questões assim: desenhar a relação obrigacional e processual estabalecida facilita!

  • Enunciado confuso, porque não contextualiza a situação. É a hipotese de impugnação aos embargos de terceiro. Nos termos do artigo 674, §2º, VI, do CPC, O TERCEIRO também pode ser  o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Nessa hipótese, o executado da ação principal (embargado), ao se defender, só pode alegar a sua insolvência, que o título é nulo ou não obriga a terceiro ou que outra é a coisa dada em garantia (art. 680 do CPC).

    Seria simples, não fosse a total falta de contextualização do problema, que não indica que a questão diz respeito aos embargos de terceiro.

  • Vamo lembrarrrrr! 

    Contra o credor com GARANTIA REAL, o embargado poderá alegar:

    - Que o devedor COMUM é INSOLVENTE;

    - O título é NULO ou não obriga terceiro;   RESPOSTA 

    - Outra coisa é dada em garantia.

  • Nao cai no tj sp
  • Lucas Portella, mandou muito bem!

  • Letra 'e' correta. Como dito por um colega, trata a questão de impugnação aos embargos de terceiros. O embargado, na hipótese prevista no enunciado, apenas poderá se defender alegando que o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro ou outra é a coisa dada em garantia (art. 677, §4º c/c art. 680). 

     

    Regra: legitimado passivo nos embargos de terceiro é o autor da demanda (exequente) de onde surgiu o ato judicial da constrição. 

     

    Exceção: legitimado passivo dos embargos de terceiros pode ser também o réu (executado) da demanda na hipótese de quando indica o bem a sofrer constrição. Nesse caso, tanto executado quanto exequente formarão o polo passivo dos embargos. 

     

    Art. 677, § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (exequente), assim como o será seu adversário (executado) no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

     

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

    "[...] a única forma de o credor hipotecário ou pignoratício impedor a execução alheia sobre sua garantia real é comprovar que existem outros bens que possam responder pela obrigação quirografária. [...] Sendo demonstrado em sede de embargos de terceiros que existem outros bens do devedor livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do credor, a constrição judicial será realizadas sobre eles, e não sobre a garantia real do terceiro" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm. 2016, p. 1088/89).

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Examinador Chacrinha, não veio pra explicar, veio pra confundir.

    E por falar nisso, qualé desses "não cai TJSP 2018"?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 680, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia".

    Acerca do tema, a doutrina explica que "No caso de embargos de terceiro oferecidos por credor com garantia real (art. 674, §2º, IV, CPC), a matéria de contestação está limitada às alegações de insolvência do devedor comum, de nulidade ou ineficácia do título de constituição da garantia real ou de erro sobre a coisa (art. 680, CPC). A cognição é parcial. Não é necessária a insolvência decretada por sentença. Basta a alegação e prova de que as dívidas do devedor comum excedem à importância de seus bens (art. 955, CC). Se a constituição de garantia real ocorre em fraude à execução, há nulidade do título de constituição (art. 790, V, CPC). Qualquer outra espécie de alegação de mérito do embargado que não conste do rol do art. 680, CPC, deve ser desconsiderada" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 674/675).

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Questão mal redigida. Duas horas pra entender

  • Que questão enjoada

  • Olá Pessoal. 

     

    Gostaria de elucidar melhor a questão, imaginem que:

    A credor de B obteve em sede de procedimento antecipado(tutela) em seu favor sem a audição do réu, a execução imediata de uma nota promissória que recebeu do réu como contraprestação de uma obrigação. Pois bem, no mérito da demanda, sob à revelia do réu, o juiz manteve a tutela, julgando-a procedente. Já na fase executória, em sede de embargos à execucão, o RÉU PODERÁ ALEGAR A NULIDADE DESSA NOTA PROMISSÓRIA, ALEGANDO, POR EXEMPLO, QUE A PRESTAÇÃO DO OBJETO ERA ILÍCITA, HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AOS ART'S 680, II DO NCPC C/C 166,II CC.

     

    Bons Estudos. 

  • To zonza de tanto ler pra entender o que dizia e o que pedia a questão.

  • Pessoal, a redação é truncada sim, mas a culpa nem foi da VUNESP, já que a redação remete à literalidade do art. 680 do CPC, conforme já apontados por colegas. 

     

    Então: a questão está ok. 

     

    Apenas para acrescentar, segue comentário sobre o citado artigo:

     

    "Todas são matérias que poderão evitar que a medida constritiva atinja o bem do credor que o possui em garantia real, protegendo, assim, seu direito de crédito. Em suma, o ideal é que, em havendo outros bens do devedor livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do credor, a constrição sobre eles recais, preservando a garantia real do terceiro. Todavia, caso não sejam localizados outros bens, os embargos de terceiro devem ser acolhidos e julgados improcedentes, resguardando, portanto, a preferência do credor hipotecário ou pignoratício." 

     

    (Rodrigo da Cuna Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha). 

  • Entendi foi nada

  • Que bom que desisti de tentar entender logo na segunda leitura

  • Confunde quando a banca trata o Embargado, como o executado na ação principal, não seria o exequente na ação principal?

  • A redação é truncada, mas é a literalidade do CPC:

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Súmula 195, STJ – Em embargos de terceiros não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • letra E - limite a cognição horizontal


ID
2558368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o que dispõe o CPC sobre os procedimentos especiais, é admissível a oposição de embargos de terceiro quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

    a) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Art. 682, CPC. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    d)

    e) Súmula nº 84, STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Qual o erro da letra 'b'?

  • Na alternativa “b” o instituto a ser aplicado é a “OPOSIÇÃO” (E NÃO EMBARGOS DE TERCEIRO), conforme o artigo 682 do CPC,  inserido no Capítulo VIII - DA OPOSIÇÃO. 

  • Gabarito: E.

    a) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Art. 682, CPC.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    c) Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    d) falso, pois seria através de embargos à execução ou exceção de pre-executividade. A nulidade ou inexistência de citação deve ser alegada em embargos à execução.

    e) Súmula nº 84, STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Acredito que o erro da letra B, é a palavra "opoente" ao invés de Embargante

  • Letra "B": Não se deve confundir OPOSIÇÃO (art. 682 CPC) com EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 675 CPC).

  • Erro da D: Embargos de terceiro somente podem ser opostos por sujeito estranho à relação processual. Como fala que foi indevidamente citado, já faz parte do processo e portanto não possui legiltimidade para oposição de embargos de terceiro.

     

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  •  

    Os embargos de terceiro ocorrem no curso de um processo alheio, é petição naquele processo. Pode ocorrer até mesmo após a fase de conhecimento. Dá-se, especialmente, quando o embargante toma ciência de constrição sobre bem do qual é possuidor.

    A oposição é uma ação, a peça será uma inicial, formará autos próprios e deve observância ao 319, CPC, sob pena de indeferimento. É instituto mais amplo que os embargos de terceiro, haja vista a redação do caput do art que o introduz -0 art. 682, CPC. Discute-se a coisa ou direito controvertido.

  • Pessoal, quanto À alternativa correta, letra E, por que não se aplica a sumúla 621 do STF?

  • O erro da b é estar incompleta?

     

  • Atenção ao art. 675/CPC:

    Os embargos podem ser opostos a QUALQUER TEMPO no:

    Processo de conhecimento ANTES do trânsito em julgado da sentença;

    no cumprimento de sentença ou no processo de execução até 5 dias DEPOIS da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas SEMPRE ANTES da assinatura da respectiva carta.

  • Juliana, também tive a mesma dúvida (SML 621 STF x SML 84 STJ). A questão é que a súmula 621 do STF é anterior à CF/88, versando sobre direito infraconstitucional. Logo, a súmuça 84 do STJ "revogou" a súmula 621 do STF.

    Se quiser entender mais, veja os comentários do Prof. Elpídio sobre uma prova da OAB em que essa questão foi objeto de exame: https://www.facebook.com/elpidiodonizetti/posts/coment%C3%A1rios-%C3%A0-prova-de-direito-civil-x-exame-da-oab-2%C2%AA-fasealguns-participantes-/527543067311469/

  • Para quem quiser aprofundar mais na OPOSIÇÃO, caso do item II, ver:

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/336668287/ncpc-a-oposicao-nao-e-mais-modalidade-de-intervencao-de-terceiro

  • Apenas complementando, não devemos esquecer de Enunciado 53 do CJF:

    ENUNCIADO 53 – Para o reconhecimento definitivo do domínio ou da posse do terceiro embargante

    (art. 681 do CPC), é necessária a presença, no polo passivo dos embargos, do réu ou do executado

    a quem se impute a titularidade desse domínio ou dessa posse no processo principal.


    Esses enunciados estão despencando em provas do CESPE galera.

  • Apenas para complementar:

  • Diferença entre oposição e embargos de terceiros:

    opositor quer a coisa objeto de disputa em si: embargante quer o bem que foi penhorado para saciar a lide, mas não é o objeto principal.

  • Letra A: Errada - tais embargos forem opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução antes da adjudicação, mas sempre depois da assinatura da respectiva carta.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Letra B: Errada - pretender o oponente, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu.

    De fato essa é a literalidade do art. 682 do CPC, que trata sobre a oposição. Contudo, a questão pede sobre Embargos de Terceiros.

    Letra C: Errada - tais embargos forem opostos em processo de conhecimento, desde que antes da audiência de instrução e julgamento.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença (...)

    Letra D: Errada - for considerado executado o oponente indevidamente citado em processo de execução.

    A questão trata sobre Embargos de Terceiros, e não sobre oposição.

    Letra E: Certa - tais embargos forem fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.

    SÚMULA N. 84/ STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

  • Embargos de Terceiro

    Cabimento: constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674).

    Quem pode ser terceiro? Proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, sendo eles o rol determinado no art. 647, § 2º.

    Tem prazo para interpor?

    Qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença - fase de conhecimento;

    Em até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, ANTES da assinatura da respectiva carta - fase de execução.

    **Deve ser distribuído por dependência ao juízo que ordenou a constrição

    Diferença entre embargos de terceiro e oposição:

    Emb. Terceriro: o bem pertence ao terceiro embargante e foi constrito ou está sendo ameaçado de sê-lo;

    Oposição: o opoente pretende para si, no todo ou em parte, a coisa ou o direito discutido entre o autor e réu; além disso, só poderá interpor oposição até antes da sentença - já nos embargos de terceiro, o embargante pode surgir tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução.

  • CPC:

    a) c) Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    b) Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    d) Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    e) Súmula STJ 84. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • Os embargos de terceiros estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15.

    Alternativa A) Dispõe o art. 675, caput, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Este seria um caso de oposição e não de embargos de terceiros, senão vejamos: "Art. 682, CPC/15. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos". A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 675, caput, do CPC/15, "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença", não havendo limitação, portanto, à data da audiência de instrução e julgamento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se o oponente for citado em processo de execução - passando, portanto, a integrá-lo, deverá apresentar embargos à execução e não embargos de terceiro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa possibilidade é extraída do art. 674, caput, c/c §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Ademais, a afirmativa corresponde à súmula 84, do STJ, editada no seguinte sentido: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Súmula 84, STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro.

  • O examinador pergunta:

    "De acordo com o que dispõe o CPC(...)"

    A ideia é que deveria ser respondido conforme o que está escrito no CPC, daí a resposta da questão é a Súmula n° 84 do STJ, em outras palavras, a resposta é o entendimento sumulado do STJ.

    Tem horas que tenho a impressão que o examinador não lê o que escreve.


ID
2559502
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRE-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os Embargos de Terceiros fazem parte do procedimento especial, previsto no Código de Processo Civil, sendo possível sua utilização por quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou sofre ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. Sobre o ajuizamento dos embargos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    A) Pode defender-se por meio de embargos aquele que pretende negar ter adquirido bem em fraude à execução. CERTO

     

    CPC, Art. 674.  § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

     

     

    B) CERTO

    art. 674, § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

     

     

    C) CERTO

     

    Súmula 84 STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

     

     

     

    D) Além da sentença que promova a anulação da penhora sobre o bem, é possível ainda em sede de Embargos de Terceiros a declaração de nulidade do ato jurídico que verse sobre fraude contra credores. ERRADO

     

     

    Súmula 195 STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

     

  • É uma questão bem interessante, principalmente pela quantidade de Súmulas existentes sobre o assunto, vejamos:

     

    Ultrapassando o limite da responsabilidade executiva do devedor (art. 789), e sendo atingidos bens de quem não é sujeito do processo, comete o poder jurisdicional esbulho judicial, que, evidentemente, não haverá de prevalecer em detrimento de quem se viu, ilegitimamente, prejudicado pela execução forçada movida contra outrem. Daí a existência dos embargos de terceiro, remédio processual que a lei põe à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674).

     

     Enquanto, na intervenção assistencial, o terceiro se intromete em processo alheio para tutelar direito de outrem, na esperança de, indiretamente, obter uma sentença que seja útil a seu interesse dependente do sucesso da parte assistida, nos embargos, o que o terceiro divisa é uma ofensa direta ao seu direito ou à sua posseilegitimamente atingidos num processo entre estranhos. Na intervenção, portanto, o assistente apresentase como titular de um direito dependente, que, sem estar em jogo no processo, pode ser indiretamente prejudicado pela derrota da parte assistida. Nos embargos, a defesa é de um direito autônomo do terceiro, estranho à relação jurídica litigiosa das partes do processo primitivo e que, a nenhum título, poderia ser atingido ou prejudicado pela atividade jurisdicional.
     

     Súmulas sobre o assunto:

     

    Súmula do STF: nº 621: “Não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis”. Observação: o STJ, supervenientemente, adotou entendimento oposto, com a edição da Súmula nº 308.

     

    Súmulas do STJ:
    nº 84: “É admissível a oposição de embargos de ter-ceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
    nº 134: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação”.
    nº 195:Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores”.
    nº 303: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
    nº 308: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirente do imóvel”.

     

    Por fim, seguem alguns julgados do STJ:

     

    REsp 443865 / PR

    EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 609426 / MS

    AgRg no REsp 1384682 / SP

    AgRg no AREsp 347562 / RJ

    (FRAUDE CONTRA CREDORES - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO ÂMBITO DOS EMBARGOS - AÇÃO PAULIANA OU REVOCATÓRIA STJ - REsp 471223-RS

     

    #segueofluxooooooooooooooo

     

  • Quanto à letra C:

     

    Súmula 84 STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

     

    Destaca-se que a súmula 621, do STF, diz exatamente o contrário: "não enseja embargos de terceiro à penhora a promessa de compra e venda não inscrita no registro de imóveis", no entanto, tal entendimento pode ser considerado superado, tendo em vista que (1) essa súmula fora publicada quando o STF ainda era tribunal “legal”, isto é, quando ainda não existia o STJ e, portanto, antes da CF/88 (a data da súmula é 17/10/1984); (2) a súmula do STJ é bem mais recente, de 18/06/1993; e (3) o NCPC é bem claro ao determinar que: “art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: [...] IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; [...]".

     

    Assim, s.m.j., em se tratando de súmula sobre matéria legal, deve prevalecer o entendimento do STJ.

     

    Força nos estudos!

  • Alternativa E.

    Súmula 195, STJ. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • Encontrei um artigo publicado após o advento do CPC/73 defendendo a possibilidade de nos embargos de terceiro ser anulado o ato jurídico fraudulento, por força nos artigos 343 e 679 do diploma, e por consequência a súmula  195 do STJ estaria superada. 

    Achei bem coerente essa interpretação.  

    https://jus.com.br/imprimir/46991/a-sumula-195-do-stj-e-o-novo-codigo-de-processo-civil

  • A fraude contra credores somente se verifica por ação pauliana, reconhecendo a anulabilidade do negócio jurídico (por isso a súmula deixa claro que não pode ser objeto de embargos). Não se confunde com fraude à execução, que pode ser reconhecida no curso da execução

  • Súmula 195, STJ. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

  • EMBARGOS DE TERCEIRO (arts. 674 a 681, CPC)

    -Terceiro não é parte no processo, mas sofre ameaça (pode requerer inibição) ou efetiva constrição (pode requerer desfazimento) sobre seus bens

    -Proprietário (inclusive fiduciário) ou possuidor. 

    -Quem é terceiro? Cônjuge (defesa de posse de bens próprios ou de sua meação, salvo penhora de bens indivisiveis); adquirente de alienação ineficaz em fraude à execução; desconsideração da personalidade jurídica (não fez parte do incidente); credor com garantia real (não foi intimado da expropriação judicial do bem objeto de garantia)

    -Prazo para interpor no processo de conhecimento? Qualquer tempo, até transitar em julgado.

    -Prazo para interpor no cumprimento de sentença ou processo de execução? 5 DIAS após adjudicar, alienar ou arrematar, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

    -Constrição realizada por carta: embargos serão oferecidos no juízo DEPRECADO, salvo o bem constrito tiver sido indicado pelo juízo deprecante OU se a carta já tiver sido devolvida.

    -distribuídos por depedência, mas autuados em apartado.

    -terceiro tem que fazer prova da sua qualidade de terceiro e prova sumária da posse ou domínio (pode alegar o domínio alheio). É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    -Contestação: 15 dias, só pode alegar três coisas: devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro ou outra coisa é dada em garantia. 

    -Liminar: suspende a constrição, juiz pode requerer caução, salvo hipossuficiente

    -Embargos procedentes: cancela a constrição judicial sobre o seu bem (reconhece dominio, manutenção ou reintegração definitiva da posse)

     

     

    Súmula 84, STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".

    Súmula 134, STJ: “Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação".

    Súmula 195, STJ. Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    Súmula 303, STJ: “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
    Súmula 308, STJ: “A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirente do imóvel”.

  • Cumpre considerar que o embargos de terceiro não admitem reconvenção, esta a medida adequada para pleitear-se, no mesmo processo, a anulação do ato jurídico. Com razão, aplica-se a súmula 195 do STJ.

     

    Resposta: letra "D".

  • Complementado: tenho que, atualmente, o conteúdo da ditada súmula esteja ultrapassado.

    Vejo excelente artigo de 22 de Fevereiro de 2019:

    Em rápido busca no google, é possível encontrar vasto conteúdo sobre a temática com esse novo entendimento.

  • Fraude contra credores = ação pauliana

  • Questão DESATUALIZADA. SÚMULA 195 PERDEU VALIDADE. https://jus.com.br/artigos/46991/a-sumula-195-do-stj-e-o-novo-codigo-de-processo-civil
  • Os embargos de terceiro, já definidos pelo enunciado da questão, estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Além desses dispositivos, a questão exige do candidato o conhecimento da jurisprudência sumulada sobre o tema.

    Alternativa A) A legitimidade desse terceiro decorre do art. 674, caput, c/c §2º, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) A respeito, foi editada a súmula 134, pelo STJ, com a seguinte redação: "Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação". O direito do cônjuge, por isonomia, se estende ao companheiro. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que foi estabelecido, expressamente, na súmula 84, pelo STJ: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O STJ tem entendimento sumulado em sentido contrário, afirmando que "em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores" (súmula 195), devendo, para tanto, ser proposta ação pauliana ou ação revocatória. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Explicando a súmula 195:

    A deve um valor a B e vende uma fazenda para C antes que ela fosse penhorada. B ajuiza uma execuçao e indica à penhora a fazenda.

    C que comprou a fazenda opõe embargos de terceiro contra a penhora.

    Nesses embargos de terceiro são partes: C (embargante) e B (embargado). Como o alienante A não é parte nos embargos de terceiro e seria o responsável pelo ato fraudulento, o STJ entende que não é possível anular o ato no processo de embargos de terceiro.

    Obs: alguns doutrinadores defendem que é possivel, ha inclusive enunciado 133 d JDPC

  • Súmula 195 STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

  • Atenção!!! O enunciado 133 da II Jornada de Direito Processual Civil (2018) assim aduz: é admissível a formalução da reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.


ID
2642230
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos embargos de terceiros, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA  A

     

    NOVO CPC Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

  • A: CORRETA, conforme artigo 678, CPC:

    B: INCORRETA. Artigo 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    C: INCORRETA. Artigo 674, § 2º, IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    D: INCORRETA. Art. 677, § 3º - A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    E: INCORRETA. Art. 680, I, II e III - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente pode alegar que: o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro, outra é a coisa dada em garantia.

  • EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

    Citação pessoal – se embargado não tiver procurador

    Pode-se exigir caução, salvo caso de hipossuficiência

     

    Contestação em 15 dias – prazo comum

     

    Contra embargos do credor com garantia real, embargado só pode alegar:

     que o devedor comum é insolvente,

    que o título é nulo ou não obriga 3º,

    que outra é a coisa dada em garantia

     

    EMBARGOS À EXECUÇÃO PODEM SER OFERECIDOS NO JUÍZO DEPRECANTE OU DEPRECADO, MAS A COMPETÊNCIA PARA JULGÁ-LOS É DO JUIZ DEPRECANTE, SALVO NO CASO DE VÍCIO NA PENHORA, AVALIAÇÃO OU ALIENAÇÃO EFETUADA NO JUÍZO DEPRECADO

     

     

    COMEÇO DO PRAZO DE 15 DIAS PARA EMBARGAR – QUANDO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR FOR DO JUIZ DEPRECADO, COMEÇA A PARTIR DA COMUNICAÇÃO DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA PRECATÓRIA

     

    EMBARGOS – LITISCONSORTES COM ADV DIFERENTES NÃO TÊM PRAZO EM DOBRO

     

    EXEC EXTRAJ – NO PRAZO DOS EMBARGOS, PODE DEPOSITAR 30% (DE´BITO + HON + CUSTAS) E PAGAR O RESTO EM 6X COM CORREÇÃO E JUROS DE 1% AO MÊS

     

    NÃO SE APLICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO JUD

     

    O EXEQUENTE INTIMADO PARA SE MANIFESTAR – JUIZ DECIDE EM 5 DIAS

     

    NÃO PAGAMENTO DE PARCELA IMPLICA NOVENCIMENTO ANTECIPADO DAS DEMAIS E PROSSEGUE EXECUÇÃO, INCIDINDO MULTA DE 10% SOBRE PRESTAÇÃO NÃO PAGA

     

    PARCELAMENTO – RENÚNCIA DE OPOR EMBARGOS

     

    INCORRREÇÃO DE PENHORA OU AVALIAÇÃO – IMPUGNAÇÃO POR PETIÇÃO EM 15 DIAS

     

    EMBARGOS PROTELATÓRIO É ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA!

     

    NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO, SALVO SE VERIFICADOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA, DESDE QUE A EXECUÇÃO ESTEJA GARANTIDA – NÃO IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO, REFORÇO, REDUÇÃO OU AVALIAÇÃO DOS BENS

     

     

    CONTESTAÇÃO EM 15 DIAS

    DEPOIS OU MARCA AUDIÊNCIA OU SENTENCIA

     

    SE NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS – SUSPENDE POR 1 ANO A EXECUÇÃO E A PRESCRIÇÃO

     

    DEPOIS DE 1 ANO ARQUIVA – COMEÇA PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OUVIDAS AS PARTES EM 15 DIAS, JUIZ PODE RECONHECER PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO

     

    PODE OCORRER SUSPENSÃO POR ACORDO DAS PARTES

     

    PRODUZ EFEITO IMEDIATO DECISÃO QUE:

    - HOMOLOGA DIVISÃO OU DEMARCAÇÃO

    - ALIMENTOS,

    - EXTINGUE SEM RESOLVER O MÉRITO

    - JULGA IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DO EXECUTADO,

    - INSTITUI ARBITRAGEM,

    - CONFIRMA, CONCDE OU REVOGA TUTELA PROVISÓRIA,

    - DECRETA INTERDIÇÃO

     

    EXEC EXTRAJ – PAGO EM 3 DIAS, REDUZ HONORÁRIOS EM ½

     

    HONORÁRIOS PODEM SER ELEVADOS PARA ATÉ 20% QUANDO REJEITADOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO, PODENDO A MAJORAÇÃO, CASO NÃO OPOSTOS OS EMBARGOS, OCORRER AO FINAL DO PROCEDIMENTO, LEVANDO-SE EM CONTA O TRABALHO DO ADVOGADO

     

     

    NO PRAZO DE 10 DIAS O EXEQUENTE DEVE COMUNICAR O JUIZ ACERCA DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO

  • a) A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. CORRETA!

    CPC: Art. 678. ipsis litteris

     

    b) Os embargos de terceiros podem ser opostos pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário, mas não pelo possuidorINCORRETA!

    CPC: Art. 674. (…) § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

    c) O credor com garantia real, devidamente intimado acerca do ato expropriatório, poderá manejar embargos de terceiros a fim de obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia. INCORRETA!

    CPC: Art. 674. (…) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (…)

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    d) A citação será pessoal, mesmo se o embargado tiver procurador constituído nos autos da ação principal. INCORRETA!

    CPC: Art. 677. (…) § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

     

    e) Nos embargos de terceiros opostos pelo credor com garantia real, o embargante somente poderá alegar que o devedor comum é insolvente, o título é nulo ou não obriga a terceiro ou que outra é a coisa dada em garantia. INCORRETA!

    CPC: Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Os embargos de terceiro estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. Acerca do tema, a doutrina traz uma explicação geral:

    "A constrição judicial indevida pode ocorrer em processos de conhecimento, dentro dos quais, no CPC de 2015 se encontram também os procedimentos especiais, bem como de execução definitiva ou provisória, inclusive mediante tutela provisória - especialmente as urgentes de caráter cautelart - também alcançando os processos trabalhistas e penais sobre bens pertencentes ou possuídos pelo terceiro ou por pessoa a ele equiparada por força do §2º do art. 674 do CPC de 2015. Já deve ter ocorrido a constrição judicial que afeta indevidamente o bem ou direito do terceiro em processo do qual ele não participa - caso repressivo - ou pelo menos deve haver probabilidade de esta constrição vir a ser realizada nesse mesmo processo - caso inibitório. Assim, mesmo quando é preventiva, a ação de embargos ainda é incidental ao processo originário (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1652).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É o que dispõe, nestes exatos termos, o art. 678, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art 674, §2º, do CPC/15, que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual considera legitimado para opor embargos "o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos" (art. 674, §2º, IV, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 677, §3º, do CPC/15, que "a citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 680, do CPC/15: "Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • letra A - não é necessário prova pré-constituída


ID
2712847
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto à Ação de Embargos de Terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GAB. C

     

    A - CERTA

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    B - CERTA

    Art. 677, § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

     

    C - INCORRETA

    Os Embargos de Terceiro se prestam a afastar constrição judicial e não administrativa.

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    D - CORRETA

    Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I – o devedor comum é insolvente;

    II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III – outra é a coisa dada em garantia.

     

    E - CORRETA

    Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

  • A- CORRETA

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo (OU SEJA, TERCEIRO), sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

     

    B- CORRETA

    Art. 674 § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

     

    C- INCORRETA

    O erro da alternativa está em falar em ato administrativo. O embargo de terceiro é uma ação cuja finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/50821/embargos-de-terceiros-algumas-anotacoes

     

     

    D- CORRETA

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     

     

    E- CORRETA  

    Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    Obs: Novo instagram com dicas diárias ► @segueoconcurseiro

  • alternativa A está correta. De fato, a Ação de Embargos de Terceiro presta-se ao livramento de constrição de patrimônio de terceiro envolvido com a lide principal. É o que pode ser extraído do art. 674, caput, do CPC. Confiram:

    Art. 674 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

     

    alternativa B está, igualmente, correta. A Ação de Embargos de Terceiro além de ter a função de viabilizar a proteção possessória também tem a função de viabilizar a proteção dominial. Vejam o art. 677, § 2º, do CPC:

    Art. 677, §2º - O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

     

    alternativa C está incorreta, e é o gabarito da questão. A Ação de Embargos de Terceiro não pode ser oposta contra atos administrativos. A constrição de que trata o art. 674 é uma constrição judicial, sendo que contra atos administrativos o que caberá será uma ação possessória.

     

    alternativa D está correta, tratando-se de cópia do art. 680. Vejam:

    Art. 680 - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I – o devedor comum é insolvente;

    II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III – outra é a coisa dada em garantia.

     

    E a alternativa E também está correta. É o que se depreende do art. 681. Vejamos:

    Art. 681 - Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

     

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

     

  • Embargos de Terceiro não pode ser oposto contra atos administrativos.

    Contra atos administrativos o que caberá será uma ação possessória.

  • C) INCORRETA.

    Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves (Direito Processual Civl Esquematizado):

    "Só cabem embargos de terceiro com a finalidade de desconstituir um ato de apreensão judicial ou afastar ameaça de que ele ocorra (CPC, art. 674). Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa, proveniente de ato de particular ou da Fazenda Pública, a ação adequada será a possessória. São atos de apreensão, entre outros: a penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário e partilha.
    Não é necessário que a apreensão já esteja consumada, pois admitem-se embargos de terceiro preventivos, quando haja ameaça de que o ato de apreensão judicial se consume. Por exemplo: basta que o exequente indique à penhora bens de terceiro para que os embargos possam ser opostos, mesmo que ela não tenha sido efetivada. Por essa razão, eles estarão sempre relacionados a outro processo, no qual foi feita ou determinada a apreensão do bem. Pode tratar-se de qualquer tipo de processo, de conhecimento, execução ou tutela provisória, antecedente ou incidente, desde que haja a apreensão."

  • MEU RESUMO

    “Se a perda da posse decorre de outro tipo de causa, proveniente de ato particular ou da Fazenda Pública, a ação adequada será a possessória.”i

    i GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, op. cit., p. 626.


  • De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto à Ação de Embargos de Terceiro, assinale a alternativa INCORRETA.

    A - Essa modalidade de ação presta-se ao livramento de constrição de patrimônio de terceiro não envolvido com a lide principal.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 674, do CPC: " Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    B - Essa modalidade de ação viabiliza proteção possessória ou dominial em relação à sua função.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do §2º, do artigo 677, do CPC: " O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio"

    C - Essa modalidade de ação é cabível diante de gravame judicial e atos administrativos.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 674, do CPC. Não cabendo sobre gravames provenientes de atos administrativos.

    D - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro; outra é a coisa dada em garantia.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 680 e incisos I a III, do CPC.

    E - A sentença de procedência determinará o desfazimento da constrição, determinará ordem de manutenção, reintegração de posse, levantamento da caução, se houver, e declarará o domínio.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 681, do CPC.

  • O item C na verdade trata da EVICÇÃO a qual consiste na PERDA PARCIAL OU INTEGRAL DO BEM, via de regra, em virtude de DECISÃO JUDICIAL que atribui o seu uso,posse ou propriedade  a outrem em decorrência de justo motivo jurídico  ANTERIOR ao contrato de aquisição, podendo ocorrer, ainda, em virtude de ato administrativo do qual também decorra a perda da coisa.

    Assim, aquele que adquiriu o bem a  título oneroso e está sob o risco de perder seu domínio, posse ou uso, em decorrência de ação judicial em que é parte, tem o direito de se voltar contra o alienante e receber dele o preço que pagou pela coisa evicta, somado à indenização nos termos do art. 450 do CC, caso a perda se concretize.

  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    b) CERTO: Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    c) ERRADO: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    d) CERTO: Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.

    e) CERTO: Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

  • Ao meu ver, a letra E está incorreta, pois o juiz não irá declarar o domínio em todos os casos.

    O artigo 681, do CPC, deixa em aberto 03 opções ao juiz, a depender da alegação do Embargante:

    "Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante."

    Então, ao que me parece, o juiz pode na sentença:

    I) reconhecer o domínio;

    II) reconhecer a manutenção da posse ou reintegração definitiva;

    III) reconhecer o direito do embargante

    Vejam que o § 1º, do artigo 674, dispõe que os Embargos de Terceiro podem ser opostos pelo possuidor:

    "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor."

    Ora, se o possuidor pode ser o Embargante apenas defendendo sua posse, como poderia uma sentença necessariamente "declarar o domínio", como constou na questão "E"?

    Por isso, entendo que a questão E está errada também.

  • Para quem não entendeu o fundamento legal da constrição ser só judicial, não incluindo administrativa:

    Os primeiros artigos do capítulo de embargos de terceiro não deixam claro que a constrição é só judicial, mas o texto silencia a respeito de constrições administrativas, mas fala o tempo todo da judicial. Esse “esquecimento” deixa claro que o assunto de embargos de terceiro não tem relação com constrição administrativa.

    CPC

    Art. 674. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro(...)

    II - o adquirente de bens (...)

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia(...)

    Art. 677. § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

    Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

  • letra C


ID
2754235
Banca
FCC
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Banco “X” ajuizou na comarca de São Paulo, Capital, ação de cobrança contra o correntista Afonso, julgada procedente por sentença transitada em julgado. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, Afonso não cumpre espontaneamente a sentença condenatória. A penhora on-line é infrutífera. O Banco “X”, então, descobre a existência de um imóvel comercial na cidade e comarca de Ribeirão Preto, requerendo a sua penhora. O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão, de propriedade do devedor, e a sua respectiva avaliação. Os atos são devidamente cumpridos pelo juízo deprecado. O Banco exequente “X”, apresenta requerimento de adjudicação do bem imóvel comercial penhorado. O executado é intimado para se manifestar sobre o requerimento e, em seguida, a adjudicação é deferida pelo Magistrado. Stela, esposa do executado Afonso, pretende resguardar sua meação no imóvel comercial objeto de adjudicação e, para tanto, deverá oferecer embargos de terceiro perante o juízo

Alternativas
Comentários
  • Conforme dispõe o art. 675, combinado com o parágrafo único, do art. 676, ambos do NCPC:

     

    Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

     

    Art. 676, Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     

     

    LETRA B - CORRETA

  •  "O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão, de propriedade do devedor, e a sua respectiva avaliação."

    Caso o Magistrado não tivesse feito a indicação do bem a ser constrito, a competência seria do juízo deprecado? Ou então a competência é do juízo deprecante pq já houve a devolução da carta? Caso positivo, qual a passagem do texto que posso concluir que já houve devolução da carta?

  • Raphael, acredito que, por o juízo deprecante ter especificado o bem, caracteriza-se a indicação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de duas normas sobre embargos de terceiro, senão vejamos: 

    "Art. 675, CPC/15. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    Art. 676, CPC/15. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta".
    No caso em tela, os embargos deverão ser opostos no prazo de 5 (cinco) dias, perante o juízo deprecante, pois apesar da constrição ter sido realizada por carta, o juízo deprecante indicou o bem a ser constrito.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Se a apreensão tiver sido feita por carta precatória, a competência para processar e julgar os embargos será do juízo deprecante ou do juízo deprecado? Depende.

    1.            Se a precatória já determinava a apreensão de um bem determinado, e o juízo deprecado se limitou a executar a solicitação

    2.            Ou então se ela já tiver sido devolvida no momento da interposição dos embargos

    -> a competência será do juízo deprecante;

    3.            Mas se a precatória era para que o juízo deprecado penhorasse os bens do réu que fossem localizados na Comarca, sem indicação de quais seriam tais bens, e a carta não tiver sido devolvida:

    -> a competência será do juízo deprecado.

  • EMBARGOS DE TERCEIRO EM CONSTRIÇÃO POR CARTA

    REGRA = OPÕE NO JUÍZO DEPRECADO

    # SE O JUIZO DEPRECANTE NÃO INDICOU O BEM

    # SE A CARTA NÃO FOI DEVOLVIDA

    EXCEÇÃO = OPÕE NO JUÍZO DEPRECANTE

    # SE O JUIZO DEPRECANTE INDICOU O BEM

    # SE A CARTA FOI DEVOLVIDA

  • A esposa Stela deverá oferecer os embargos de terceiro no juízo deprecante.

    Mas por qual motivo, professor?

    Porque o juízo deprecante - da capital - já indicou o bem a ser penhorado!

    O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão, de propriedade do devedor, e a sua respectiva avaliação.

    Se o juízo deprecado - Ribeirão Preto - tivesse indicado o bem penhorado, os embargos deveriam lá ser opostos, o que não é o caso da questão:

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    Como já foi iniciada a fase de cumprimento de sentença, o prazo para Stela opor os embargos é de 5 dias após a adjudicação do bem:

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Resposta: B

  • PARTE 1: COMPETÊNCIA para constrição do bem por carta precatória (parágrafo único do art. 676, CPC):

    REGRA - quando a constrição é feita por carta os embargos são oferecidos no juízo DEPRECADO (aquele que EXECUTA a constrição do bem);

    EXCEÇÕES: 1. quando o bem constrito foi INDICADO pelo juízo DEPRECANTE; 2. quando a carta precatória já foi DEVOLVIDA (ao juízo deprecante).

    Art. 676, Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por cartaos embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se INDICADO pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já DEVOLVIDA a carta.

    PARTE 2: PRAZO para a apresentação dos embargos de terceiro:

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execuçãoaté 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

     

    Portanto, Stela, esposa do executado Afonso, deverá oferecer embargos de terceiro perante o juízo:

    B) deprecante, no prazo de 5 dias depois da adjudicação.

    ALTERNATIVA CORRETA: B

  • NO CASO FOI A PENHORA INDICADA PELO DEPRECANTE, ora, se o próprio juizo que escolheu o bem, cabe arguir neste juízo. LETRA B

  • "X "DA QUESTÃO: O Magistrado da Capital, onde o feito tramita, determina, então, a expedição de carta precatória à comarca de Ribeirão Preto para penhora do imóvel comercial em questão.

    Veja que o Magistrado INDICOU o bem constrito, aplicando-se a EXCEÇÃO do art. 675, do CPC.

    ATENÇÃO com os Embargos à Execução (art. 914, §2º, CPC): Nesse caso o juízo DEPRECADO recebe e manda para o DEPRECANTE, EXCETO SE os embargos versarem sobre vícios ou defeitos na penhora, avaliação ou alienação dos bens efetuados pelo DEPRECADO (caso em que a competência se firmará com este).

  • Questão bem elaborada. Queria eu que todas as questões da FCC fossem assim.


ID
2861311
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto aos embargos de terceiro, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. Art. 675 do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

    (B) INCORRETA. Art. 677, §1º, do NCPC – “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz”.
    (C) CORRETA. Art. 680 do NCPC – “Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia”.
    (D) INCORRETA. Art. 676 do NCPC – “Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado”.
     

  • No cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias

    Abraços

  • (A) Na fase de conhecimento, eles podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução.

    Errada. A redação da alternativa leva à interpretação de que os embargos poderiam ser opostos inclusive quando do trânsito em julgado (“até o trânsito em julgado”), ao passo que o CPC condiciona a oposição dos embargos “enquanto não transitada”. Contudo, acredito que o maior erro esteja na afirmação de que o prazo para os embargos de terceiro, no cumprimento de sentença e na execução, seja o mesmo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, porque o art. 675 é expresso em prever a possibilidade de sua oposição em até 5 dias depois da adjudicação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.

     

    (B) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.

    Errada. Art. 677, §1º, CPC. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

     

    (C) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão.

    Correta. O CPC estabelece um rol de* matérias que o credor com garantia real pode alegar em sede de embargos de terceiro, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC). Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal

     

    (D) Eles serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos.

    Errada. Os embargos (i) são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (art. 676, caput, CPC), e não livremente, e (ii) não têm o condão de suspender o processo, mas apenas das medidas constritivas que recaiam sobre o bem (art. 678, caput, CPC).

  • Há um equivoco no comentário do Renato Z..


     O CPC estabelece um rol de* matérias que o credor com garantia real pode alegar em sede de embargos de terceiro, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC).


    Na verdade, quem pode alegar isso é o EMBARGADO contra o credor com garantia real:


    Art. 680 do NCPC – “Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o EMBARGADO somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia”.

  • letra c - LIMITAÇÃO COGNITIVA NA DEFESA NOS EMBARGOS DO CREDOR COM GARANTIA REAL.

     

     

  • Reescrevendo o comentário do colega Renato: O CPC estabelece um rol restritivo de matérias que podem ser alegadas em embargos de terceiro promovido pelo credor com garantia real, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC).

    Havendo, assim, limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal

    A redação dava a entender que as matérias seriam alegadas pelo credor, quando na vdd. referem-se ao embargado.

  • A banca considerou a alternativa "B" ("Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.") errada.

    Isso porque, MESMO QUE O AUTOR NÃO POSSUA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA SUA POSSE OU DOMÍNIO, lhe será possível, por meio da AUDIÊNCIA PRELIMINAR, prevista no §1º do art. 677 do CPC ("É facultada a prova da POSSE em audiência preliminar designada pelo juiz") provar esses requisitos e, posteriormente a isso, obter o provimento liminar a que se refere o art. 678 do CPC ("A decisão que reconhecer suficientemente provado o DOMÍNIO ou a POSSE determinará a SUSPENSÃO das MEDIDAS CONSTRITIVAS sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração de provisória da posse, se o embargante a houver requerido") .

    Ou seja, a alternativa não é de todo errada, pois realmente o EMBARGANTE tem o ônus de apresentar prova documental robusta da sua posse/domínio caso deseje um provimento liminar que dispense qualquer outra providência, como essa audiência preliminar, nos termos do art. 678. Assim, se o examinador tivesse colocado que é imprescindível essa prova pré-constituída para a obtenção da liminar, aí com toda certeza a assertiva estaria errada. Portanto, a interpretação da alternativa "B" como incorreta é possível por eliminação, já que a alternativa "C" é evidentemente correta.

  • Parabéns à Barbara pelo comentário. Uma pena estar tão baixo. Continue firme nos estudos, minha querida!

  • Pra mim era cognição vertical

  • Pra mim era cognição vertical

  • A) (INCORRETA)

    Primeira parte da alternativa está correta. Na fase de conhecimento, podem ser opostos até o trânsito em julgado.

    Parte final da alternativa está incorreta. O prazo para oposição de embargos no cumprimento de sentença ou no processo de execução é de até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Nesse sentido:

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    B) (INCORRETA)

    Não há a necessidade de apresentar prova pré-constituída, bastando prova sumária de sua posse ou domínio, a qual pode inclusive ser produzida em audiência preliminar.

    “Para obter a concessão de tutela liminar o embargante deve convencer o juiz, ainda que em um juízo de probabilidade gerado pela cognição sumária, de sua posse. Caso não tenha prova documental ou documentada nesse sentido, precisando de prova oral para formar tal convencimento judicial, será cabível, de ofício ou a requerimento, a designação de uma audiência para tal finalidade”. [AMORIM, Daniel. 2017, pág. 1086]

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    C) (CORRETA)

    Nos embargos de terceiro do credor com garantia real há uma limitação das matérias a serem alegadas pelo embargado em sua defesa.

    Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma limitação da cognição horizontal ou em extensão.

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

    D) (INCORRETA)

    Os embargos são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, e não livremente, e não têm o condão de suspender o processo, mas apenas das medidas constritivas que recaiam sobre o bem.

    Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

  • A alternativa C está correta. Como salienta Daniel Assumpção:

    O embargado poderá alegar toda a matéria de defesa possível, sendo os embargos um processo de cognição plena, à exceção dos embargos ajuizados por credor com garantia real, visto que nesses casos as defesas do embargado estão limitadas pelo art. 680, NCPC.

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I – o devedor comum é insolvente;

    II – o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III – outra é a coisa dada em garantia.

    Doutrinariamente, diz-se que, no plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, como ensina Kazuo Watanabe, a cognição pode ser:

    a) Plenaserá plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. Não há limitação do que o juiz possa conhecer.

    b) Limitadaocorre quando há alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz. O procedimento limita o que o juiz pode ou não apreciar.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-tj-sp-direito-processual-civil/

  • Correta. O CPC estabelece um rol restritivo de matérias que podem ser alegadas em embargos de terceiro promovido pelo credor com garantia real, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC). Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal

  • A) Na fase de conhecimento, eles podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução.

    ERRADA. Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    B) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.

    ERRADA. O embargante tem que apresentar prova sumária e não prova pré-constituída. Nesse procedimento há dilação probatória, conforme §1º do art. 677, CPC. Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    C) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão.

    CORRETA. Quando os embargos de terceiro forem oferecidos por credor com garantia real sobre o bem constrito o embargado só poderá alegar as matérias do art. 680, CPC. A restrição legal das matérias deduzíveis em contestação é denominada de limite de cognição horizontal (ou em extensão).

    Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.

    D) Eles serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos.

    ERRADA. Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

  • Gabarito [C]

    Excelente questão!

    Replicando o excelente comentário do colega Renato Z.:

    (A) Na fase de conhecimento, eles podem ser opostos até o trânsito em julgado e, no cumprimento ou execução, no mesmo prazo para impugnação ou para embargos à execução.

    Errada. A redação da alternativa leva à interpretação de que os embargos poderiam ser opostos inclusive quando do trânsito em julgado (“até o trânsito em julgado”), ao passo que o CPC condiciona a oposição dos embargos “enquanto não transitada”. Contudo, acredito que o maior erro esteja na afirmação de que o prazo para os embargos de terceiro, no cumprimento de sentença e na execução, seja o mesmo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, porque o art. 675 é expresso em prever a possibilidade de sua oposição em até 5 dias depois da adjudicação, desde que antes da assinatura da respectiva carta.

     

    (B) Para obtenção de medida liminar, o embargante tem o ônus de apresentar prova pré-constituída de sua posse ou domínio.

    Errada. Art. 677, §1º, CPC. É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

     

    (C) No caso de embargos opostos por credor com garantia real, a lei estabelece um limite de cognição horizontal ou em extensão.

    Correta. O CPC estabelece um rol de* matérias que o credor com garantia real pode alegar em sede de embargos de terceiro, quais sejam (i) ser insolvente o devedor comum, (ii) o título é nulo ou não obriga a terceiro e (iii) outra é a coisa dada em garantia (art. 680, I, II e III, CPC). Havendo limitação das matérias passíveis de serem veiculadas por embargos de terceiro, há uma restrição da cognição horizontal

     

    (D) Eles serão distribuídos livremente e caberá ao juízo que ordenou a constrição, tanto que comunicado do ajuizamento da medida, eventualmente suspender o processo até julgamento dos embargos.

    Errada. Os embargos (i) são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição (art. 676, caput, CPC), e não livremente, e (ii) não têm o condão de suspender o processo, mas apenas das medidas constritivas que recaiam sobre o bem (art. 678, caput, CPC).

    Quase lá..., continue!

  • Recente julgado do STJ:

    A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

  • "No plano horizontal (extensão ou amplitude), a cognição tem por limite os elementos objetivos do processo (trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito). Nesse plano, a cognição pode ser plena ou limitada (ou parcial), segundo a extensão permitida. Será plena quando todos os elementos do trinômio que constitui o objeto da cognição estiverem submetidos à atividade cognitiva do juiz. É o que se dá, com maior freqüência, no processo de conhecimento, com o que se garante que a sentença resolverá a questão submetida ao crivo do judiciário da forma mais completa possível. Limitada será, por outro lado, quando ocorrer alguma limitação ao espectro de abrangência da cognição, ou seja, quando algum dos elementos do trinômio for eliminado da atividade cognitiva do juiz." https://jus.com.br/artigos/49705/as-liminares-e-a-cognicao-sumaria-e-superficial-nas-decisoes-interlocutorias

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

     Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Não cai no TJ SP Escrevente

  • A título de complementação...

    SÚMULAS SOBRE EMBARGOS DE TERCEIRO

    Súmula 84-STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

    Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    Súmula 303-STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

  • Alternativa a: incorreta. De acordo com o artigo 675, CPC, em se tratando de (i) processo de conhecimento: até o trânsito em julgado; (ii) processo de execução ou cumprimento de sentença: até cinco dias depois da adjudicação, alienação ou arrematação – mas antes da assinatura da respectiva carta.

    Alternativa b: incorreta. Prevê o artigo 677, caput, CPC, que o embargante deve apresentar prova sumária. É incorreto afirmar em prova pré-constituída, pois os embargos de terceiro permitem a dilação probatória.

    Alternativa c: correta. Na medida em que o artigo 680, CPC, taxa as matérias que podem ser aduzidas pelo embargado, há limitação de cognição horizontal ou em extensão. Há limites de argumentos que podem ser apresentados.

    - Observação. Cognição horizontal está relacionada ao que pode ser discutido na ação; isto é, se é possível analisar qualquer matéria ou se já limites objetivos no que pode ser veiculado. Cognição vertical, do contrário, diz respeito à profundidade do exame a ser feito para a prolação da decisão;

    Alternativa d: incorreta. Os embargos de terceiro serão distribuídos por dependência ao juízo que determinou o ato de constrição indevida e serão autuados em apartado, conforme artigo 676, CPC. Importante citar que, em caso de constrição por carta precatória, o parágrafo único do citado artigo prevê que os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se já devolvida a deprecata ou se o bem constrito tiver sido indicado pelo juízo deprecante.

  • a letra "c" está mal formulada, o limite cognitivo não é para o embargante, mas sim para o embargado.


ID
2916100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as normas previstas no Código de Processo Civil para os procedimentos especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: 'C'

    CPC - Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Gabarito letra C

    A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. (ERRADO)

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único.  O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. (ERRADO)

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária

    C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. (CORRETO)

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. (ERRADO)

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: 

    § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. 

  • A-Incorreta. Art. 647, Parágrafo único, do NCPC – “Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3o, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário. Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos”.

    Vejam também os enunciados do FPPC a respeito do assunto.

    Enunciado 181, FPPC: (arts. 645, I, 647, parágrafo único, 651) A previsão do parágrafo único do art. 647 é aplicável aos legatários na hipótese do inciso I do art. 645, desde que reservado patrimônio que garanta o pagamento do espólio.

    Enunciado 182, FPPC: (arts. 647 e 651) Aplica-se aos legatários o disposto no parágrafo único do art. 647, quando ficar evidenciado que os pagamentos do espólio não irão reduzir os legados.

    B- Incorreta. Art. 545, §§1º e 2º, do NCPC – “Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    C- Correta. Art. 675, Parágrafo único do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente”.

    D- Incorreta. Não há esta vedação, pois admite-se a citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Art. 700, § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

    Súmula 282, STJ: Cabe a citação por edital em ação monitória.

  • b) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. X

    > O réu na consignação pode apenas alegar, na defesa, que o depósito não é integral (art. 544, IV, CPC), não necessitando de reconvenção.

    CPC, Art. 544: Na contestação, o réu poderá alegar que: IV – o depósito não é integral. Parágrafo único. No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

    CPC, Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    > Se a insuficiência for a única alegação, havendo a complementação, o magistrado resolve o mérito da demanda, declarando extinta a obrigação e condenando o autor nas verbas de sucumbência (pois ele que deu causa à demanda, já que oferecera valor menor que o devido).

    > Se não houver complementação pelo autor, o juiz permitirá que o réu levante a quantia já depositada, prosseguindo a demanda quanto à parcela controversa.

    CPC, Art. 545, § 1º: No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    > Se o devedor não complementar e o juiz entender devido, a sentença julgará o pedido autoral improcedente, certificará o montante faltante e o credor (réu na consignatória) poderá promover o cumprimento desse título judicial nos mesmos autos.

    CPC, Art. 545, § 2º: A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    Atenção: O STJ entendia que nos casos de depósito insuficiente, o julgamento deveria ser de parcial procedência. Entretanto, em julgado em sede de repetitivo, o STJ mudou sua jurisprudência e concluiu que:

    Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional. [STJ. 2ª Seção. REsp 1108058-DF, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região), Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2018 (recurso repetitivo) (Info 636).]

    Fonte: estratégia concursos

  • Outro assunto, mas interessante: "Admite-se a reconvenção em ação de consignação em pagamento."

    Abraços

  • Difícil escolher a melhor resposta! Todos de Parabéns!

  • Vamos analisar a questão:


    Alternativa A)
    Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B)
    Em sentido diverso, determina o art. 545, §2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C)
    É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15: "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente". Afirmativa correta.


    Alternativa D)
    Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, §7º, do CPC/15: "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Para ajudar na alternativa B:

    Sem precisar decorar o código, é legal pensar que a ação de consignação em pagamento é uma ação dúplice. Logo, a negativa do direito do autor implica necessariamente afirmar o do réu, independentemente de pedido. E vice-versa.

    Assim, não faz sentido algum exigir a reconvenção como condição para determinar que o autor pague a diferença.

    Afirmar que o réu tem direito à quantia que falta implica necessariamente determinar o pagamento por parte do autor, constituindo, assim, um título executivo.

  • Atenção para não confundir:

    Como a consignação tradicional tem natureza dúplice, ao réu é dado cobrar o saldo em aberto na mesma ação, independentemente da formulação de pedido reconvencional.

    A consignação de alugueres (Lei do Inquilinato), diferentemente, não tem natureza dúplice. Nela, ao contestar a ação, o réu até pode postular a decretação do despejo e a condenação do réu ao pagamento do saldo devedor em aberto, em caso de insuficiência do depósito. Todavia, tal condenação depende de reconvenção. 

  • Comentário da prof:

    a) Em sentido contrário do que se afirma, dispõe o art. 647, parágrafo único, do CPC/15, que "o juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos".

    b) Em sentido diverso, determina o art. 545, § 2º, do CPC/15, que "a sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária".

    c) É o que dispõe expressamente o art. 675, do CPC/15:

    "Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente".

    d) Acerca da ação monitória, dispõe o art. 700, § 7º, do CPC/15:

    "Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum".

    Gab: C.

  • Enunciado 185. (art. 675, parágrafo único) O juiz deve ouvir as partes antes de determinar a intimação pessoal do terceiro.

  • Erro da B:

    "Sendo insuficiente a importância depositada, deve o pleito de consignação em pagamento ser julgado improcedente (...)". (REsp 1108058 e INFORMATIVO Comentado 636 STJ, do Dizer o Direito).

  • A) Em procedimento de inventário e partilha, o magistrado está proibido de deferir antecipadamente a um herdeiro o direito de uso e fruição de bem do espólio. ERRADA.

    Art. 647. Cumprido o disposto no art. 642, § 3º , o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário.

    Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

    .

    B) O magistrado que, em ação de consignação em pagamento, concluir pela insuficiência do depósito, somente poderá condenar, em sentença, o autor ao pagamento da diferença percebida caso tenha sido apresentada reconvenção pelo réu. ERRADA.

    Art. 545. Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

    § 1º No caso do caput , poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

    § 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

    .

    C) O magistrado que verificar a existência de terceiro titular de interesse em embargar ato tratado em juízo deverá ordenar a sua intimação pessoal. CERTA.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    .

    D) Em ação monitória, o magistrado deverá determinar, em regra, a citação do réu por meio de oficial de justiça, porque naquele procedimento é vedada a citação pelo correio. ERRADA.

    Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título

    § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

  •  a intervenção "iussu iudicis" no processo civil?

    Trata-se de instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo, desde que se acredite na conveniência dessa medida. De uma maneira mais simplificada:

    É uma intervenção de terceiro determinado pelo Juiz, "ex officio", ou seja, o juiz determina de ofício que o terceiro venha ao processo.

    • Poderíamos citar esse instituto ?

  • IMPORTANTE --> vejam a lei 14.195/2021 -- com bastante alteração no procedimento citatório.


ID
2961862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA B

    CPC 15 Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA A =ERRADO.

    CPC 15 Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA C =ERRADO.

    CPC 15 Art. 702 § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA D =ERRADO.

    CPC 15 Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    LETRA E =ERRADO.

    CPC 15 Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    Errada. Art. 616, VI, do CPC. Têm, contudo, legitimidade concorrente: [...] o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança.

     

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Correta. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

     

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    Errada. O enunciado 292 da súmula do STJ, que previa essa possibilidade, foi incorporado pelo art. 702, §6º, do CPC: § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

     

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    Errada. Art. 689, CPC. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    No mesmo sentido o art. 313, I, do CPC.

     

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    Errada. Art. 674, § 1º, CPC. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • "adjetivo

    Relativo a multidão, grande número de pessoas.

    Etimologia (origem da palavra multitudinário). Do latim multitudine, "multidão" + ário."

    "Seguindo esta tendência, o § 1º do artigo 554 do novo CPC estatui que nas ações possessórias em que figure no polo passivo grande número de pessoas, será determinada a intimação da Defensoria Pública se estiverem envolvidas pessoas em situação de hipossuficiência econômica. Interessante também apontar que os ocupantes que forem encontrados no local serão citados pessoalmente, cabendo a citação dos demais, na forma do mesmo dispositivo. E, neste sentido, caberá ao oficial de justiça procurar os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados."

    Abraços

  • Acredito que deve haver alteração do gabarito ou anulação desta questão, vejam!

    A questão 15 solicita que o candidato, que de acordo com as disposições do CPC, assinale a opção correta relativa aos procedimentos especiais, e aponta como certa a seguinte alternativa: “ No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.”

    O gabarito provisório apontou como correta a letra "B", entretanto, smj, "ta alternativa encontra-se incorreta, pois Art. 554  § 1o diz que a ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local E A CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2o Para fim da citação pessoal prevista no § 1o, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.
    Note-se, assim, que não há, no comando legal, previsão de CITAÇÃO POR HORA CERTA, fato que torna incorreta a alternativa apontada como certa .
    Por outro lado, a alternativa que atende de forma positiva ao questionado é a letra "D"  que dispõe que “Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo” item

    De início, urge lembrar que a habilitação de sucessor processual se dá na ocorrência do falecimento de uma das partes que compõe a ação, em processo judicial em andamento, na instância em que estiver. Os sucessores poderão requerer a sua habilitação na ação originária, através de uma petição, para que tenha a continuação  a relação processual, evitando dessa forma que o processo fique suspenso por muito tempo ou termine desde que seja comprovada a qualidade de meeiro ou herdeiro necessário, independentemente de abertura de inventário.

    Com efeito, segundo leciona MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Novo Código de processo Civil Comentado, RT, 2019), “A habilitação é um processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos do principal. Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC). O fato de processar-se nos autos da ação principal não lhe retira o caráter de processo autônomo, tanto assim que é regulado pelo CPC e sujeito a sentença e coisa julgada. O Regimento Interno do STF cuida do assunto nos arts. 288 a 296 e o do STJ nos arts. 283 a 287.

    Noutro giro, em relação ao uso do termo “independentemente” representa a ideia de que “apesar de suspenso o processo, efetua-se a habilitação”. Deste modo, a alternativa deve ser considerada correta.

     

  • Citação por hora certa? Induziu ao erro total. Deveria ser anulada.

  • o procedimento de açoes possessorias multitudinarias tem a regra especial da citacao por edital somente aos que nao foram citados/encontrados ali, na ocasiao da primeira visita do oficial de justiça. Se ele visitou e ninguem foi citado pessoalmente, nada impede que haja uma citacao por hora certa.

  • O que a questão diz: CITAÇÃO É PESSOAL, contudo, se ausentes por edital.

    Outras diligências por hora certa não são referentes à citação, mas diligências futuras que por ventura venham acontecer após a citação. Entendo que uma coisa não está relacionada a outra. Por isso a questão está correta.

    "No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa."

  • Como podem observar no edital 27/2019 deste concurso, a Cespe não anulou a questão.

    A banca entende que embora o artigo 554, §1º, do CPC, não diga nada sobre a citação por hora certa, eventuais diligências nesse sentido não são vedadas, razão pela qual o gabarito está correto.

  • B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • e essa citação por hora certa? esta em que parte da lei

  • GABARITO: B

     Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • GABARITO LETRA B

    A citação por hora certa é cabível quando há suspeitas de ocultação.

    Art. 252. Quando, por 2 vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Alternativa A) Tanto o credor do herdeiro, do legatário, quanto do autor da herança tem legitimidade para requerer a abertura do inventário, senão vejamos: "Art. 615, CPC/15. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611. Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança. Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: I - o cônjuge ou companheiro supérstite; II - o herdeiro; III - o legatário; IV - o testamenteiro; V - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse; IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 554, §1º, do CPC/15: "No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o §6º, do art. 702, do CPC/15, que "na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se alguma das partes falecer durante o processo, este será suspenso, nos termos da lei processual, senão vejamos: "Art. 313, CPC/15. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 674, do CPC/15, que "os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Bizu sobre herdeiros e legatários no inventário:

    Podem pedir abertura de inventário: Tanto os herdeiros, quanto os legatários podem pedir abertura de inventário. Também podem pedir os seus credores e cessionários.

    Podem ser inventariantes: Os cessionários (dos herdeiros ou dos legatários) e os próprios herdeiros.

    A contrário sensu: Não podem ser inventariantes os credores dos herdeiros ou dos legatário. Nem mesmo os legatários podem ser inventariantes.

    Artigos 615, 616 e 617, todos do Código de Processo Civil.

  • Dispositivos legais da Letra A:

    Da Legitimidade para Requerer o Inventário

    Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no  artigo 611.

    Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

    OBS: Art. 611. O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

  • A) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário.

    FALSO

    Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    B) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa.

    CERTO

    Art. 554. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

    C) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza.

    FALSO

    Art. 702. § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    D) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo.

    FALSO

    Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do  .

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

    E) Em regra, o proprietário fiduciário do bem constrito ou ameaçado não detém legitimidade ativa para ajuizar embargos de terceiro.

    FALSO

    Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • Resposta: B

    (A) Incorreta.

    Art. 616, VI, do NCPC:

    “Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente: VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança”.

    (B) Correta.

    Art. 554, §§1º e 2º, do NCPC:

    “Art. 554, § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

    (C) Incorreta.

    Art. 702, §6º, do NCPC:

    “Art. 702, § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção”.

    (D) Incorreta.

    Arts. 313, I, 687 e 689, todos do NCPC:

    “Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

    Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

    Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”.

    (E) Incorreta.

    Art. 674, § 1º do NCPC:

    “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor”.

  • CESPE amada, pare de colocar coisas que pessoas normais não saberiam se realmente tá certo ou não kkk

    GAB. B

  • Eu nao entendi uma coisa só na alternativa dada como correta, e foi o que me fez errar a questão, e nao vi no CPC nem nos comentários aqui falarem sobre isso. A citação por hora certa. A alternativa diz como se dará a citação presencial e por edital, INDEPENDENTEMENTE DE DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO POR HORA CERTA. A questão é: Aplica-se citação por hora certa ao caso?

  • Deivid Lincoln Nogueira, não se aplica citação por hora certa nas ações possessórias em conflito coletivo por imóvel. Essas ações podem envolver grande número de réus, o que dificultaria o procedimento.

    Além disso, o art. 252 do CPC dispõe que a citação por hora certa se dará "havendo suspeita de ocultação", o que também é difícil de verificar em uma ação com tantos réus.

    Assim, a citação nesses casos se da conforme previsto nos parágrafos 2º e 3º do art. 554 do CPC: citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local (o oficial de justiça comparece uma única vez) e citação por edital dos demais;

    Art. 554. (...)

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados.

  • a)( ) Entre os legitimados para requerer a abertura de inventário, estão os credores dos herdeiros ou do autor da herança, mas não os credores do legatário. ERRADA: o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança tem legimtidade. Art.616,vi, CPC

    b) ( ) No caso da ação possessória multitudinária, o oficial de justiça procurará, por uma vez, os ocupantes no imóvel, sendo citados por edital os que não forem encontrados na ocasião, independentemente de outras diligências para citação por hora certa. CORRETA. Art. 554, §§1º e 2º, do CPC.

    c) ( ) Em razão da sumariedade do procedimento monitório, o CPC vedou a possibilidade da reconvenção em demandas dessa natureza. ERRADA: É SOMENTE VEDADA A RECONVENÇÃO À RECONVENÇÃO. 702, § 6º CPC.

    d) ( ) Falecendo qualquer uma das partes no curso do processo, a sucessão processual acontecerá por meio do procedimento de habilitação, que ocorrerá nos mesmos autos da demanda, independentemente de suspensão do processo. ERRADA: SUSPENDE O PROCESSO. 313, I, CPC.

  • 615. DA LEGITIMIDADE PARA REQUERER O INVENTÁRIO

    554. DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    700. DA AÇÃO MONITÓRIA

    687. DA HABILITAÇÃO

    674. DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

  • CPC:

    a) Art. 616. Têm legitimidade concorrente:

    I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

    II - o herdeiro;

    III - o legatário;

    IV - o testamenteiro;

    V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

    VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

    VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

    VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

    IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite".

    b) Art. 554, § 1º.

    c) Art. 702, § 6º. Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

    d) Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    e) Art. 674, § 1º. Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS

    554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

    § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo GRANDE número de pessoasserão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a CITAÇÃO POR EDITAL dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da DEFENSORIA PÚBLICA.

    § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por UMA VEZcitando-se por EDITAL os que não forem encontrados.

    § 3º O juiz deverá determinar que se dê AMPLA PUBLICIDADE da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios.

  • LETRA B alguém tem alguma decisão ou doutrina sobre a exceção da hora certa ? acredito que isso seria em conjunto com a leitura do cpc.. Mas não sei nada específico sobre

ID
2963257
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civilista, há dois tipos de procedimentos especiais: os de jurisdição contenciosa, que dizem respeito à solução de litígios, e os de jurisdição voluntária, que se referem à administração judicial de interesses privados não litigiosos. A propósito desse assunto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: D

    Letra A. Errado. Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Informações completas sobre o procedimento no Informativo 636 do STJ do Dizer o Direito.

    Letra B. Errado. CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Letra C. Errado. O CPC/15 retirou essa obrigatoriedade do texto legal. Todavia, a intervenção do MP ainda é possível pelo disposto no art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Letra D. Certo. Info 85 do STJ: A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001).

    Letra E. Errado. Conforme apontamentos do colega Carlos Henrique Boletti: CPC, art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

  • Letra E, em princípio afronta o princípio da especialidade das normas. Diversas ações de família tem regramento legal próprio, como Lei de Alimentos, Lei de Registros Públicos, Lei da Separação Judicial, ECA, etc.

  • Sobre a alternativa E): De acordo com o art. 693 do CPC/2015, o procedimento especial previsto para as ações de família não se aplica para os procedimentos de jurisdição voluntária.

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

  • Espécies 

    A consignação em pagamento pode ser:

    a) EXTRAJUDICIAL: É aquela que é feita diretamente pelo devedor, sem propor uma ação judicial para isso.

    Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro.

    Está prevista nos §§ 1º a 4º do art. 539 do CPC.

    Como funciona: 

    - O devedor, ou o terceiro que quer pagar a dívida, vai até um banco situado no lugar do pagamento e deposita a quantia devida.

    - Em seguida, o banco notifica o credor, por via postal, de que foi feito este depósito e concede um prazo de 10 dias para ele se manifestar.

    - Se o credor não se pronunciar no prazo, deve-se considerar que o devedor ficou liberado da obrigação. - A quantia fica no banco à disposição do credor, que poderá sacá-la.

    - Por outro lado, o credor poderá, por escrito, recusar-se a receber o depósito, hipótese na qual o devedor deverá propor, em 1 mês, ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    - Não proposta a referida ação no prazo de 1 mês, torna-se sem efeito o depósito.

    “O prazo de um mês para o ingresso da ação de consignação em pagamento serve tão somente para que o devedor não sofra os efeitos da mora, de maneira que, transcorrido esse prazo, a propositura da demanda continua possível, desde que o devedor realize a consignação do valor principal acrescido dos juros e devidas correções, que contarão da data de vencimento da obrigação583. Segundo o art. 539, § 3.º, do Novo CPC, após o decurso do prazo legal, o depósito extrajudicial perderá os seus efeitos, o que dá a entender que o autor “devedor” deverá realizar um novo depósito.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1.496).

    Vale ressaltar que a consignação em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) é uma faculdade do autor, ou seja, ele pode decidir propor diretamente a ação judicial de consignação, não precisando ingressar primeiro com a consignação extrajudicial.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/01/info-636-stj.pdf

    CAPÍTULO I

    DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

  • Discordo do comentário da colega Lorena Paiva. A alternativa "E" está incorreta porque diz que as ações de família contenciosas e de jurisdição voluntária serão processadas pelo rito especial.

    No entanto, embora a colega tenha citado o índice sistemático do Código, o artigo Art. 693 do CPC é expresso ao dizer que as normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Portanto, o erro da afirmativa E está em dizer que os de jurisdição voluntária também serão processadas pelo rito especial das ações de família.

  • D) De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    Informativo 580 do STJ

    REsp 1334464 / RS

    3ª TURMA

    DJe 28/03/2016

    "5. A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório."

  • Se a duplicata estivesse toda em ordem com essas coisas aí, seria Título Executivo Extrajudicial (art. 784, I, CPC) e poderia fundamentar logo uma execução. No caso da letra D, a duplicata se encaixa no conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, CPC) e pode tranquilamente fundamentar uma Ação Monitória. Esse é o raciocínio do STJ.

  • Até há no NCPC procedimentos de jurisdição voluntária consistentes em ações de família regidas pelas suas disposições especiais, como no art. 731, mas, de fato, como atentou o colega, da maneira como foi escrita a "E", dá-se a entender pela desconsideração da existência de leis especiais com procedimentos próprios sobre o tema, como a Lei de Alimentos.

  • RACIOCÍNIO:

    Duplicata. sem aceite. documento hábil. ação monitória.

  • A duplicata despida de força executiva, seja por estar ausente o aceite, seja por não haver o devido protesto ou o comprovante de entrega da mercadoria, é documento hábil à instrução do procedimento monitório. Já a duplicata sem aceite, mas protestada e acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria, constitui título hábil a embasar a ação de execução.

  • é logica essas questões.

    é um documento escrito ? sim

    tem força executiva? não, porque falta aceite, foi prescrito, etc... por isso que não entraria com ação de execução

    mas sim de monitória.

  • Acredito que o erro da alternativa C também se deva pelo artigo 279, e seus parágrafos:

    Art. 279:

    É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    §1º:

    Se o processo tiver tramitado sem o conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    §2º:

    A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou inexistência de prejuízo.

  • A) Na via extrajudicial, é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro.

    ERRADA. Na via extrajudicial é admitida apenas a consignação em pagamento em pecúnia.

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    B) Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução.

    ERRADA.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    C) Nas ações de usucapião, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

    ERRADA. O art. 178, CPC traz as hipóteses nas qual o MP atuará como fiscal da ordem jurídica, não prevendo a ação de usucapião.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na CF e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Importante! O CPC não trata mais da ação de usucapião como um procedimento especial, logo, será processada pelo procedimento comum. Ainda, poderá ser requerida administrativamente, conforme art. 1.071, CPC que alterou a Lei 6.015/73 (registros públicos), acrescentando-lhe o art. 216-A: “Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião (...).”

    D) De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    CORRETA. A duplicata cumpre os requisito legais para a ação monitória: prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, CPC). Nesse sentido, ver o REsp 512960.

    E) São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família, sejam elas contenciosas ou voluntárias.

    ERRADA. As ações de família são apenas de jurisdição contenciosa. Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

  • Comentário da colega:

    a) Só cabe consignação extrajudicial em caso de dívida de dinheiro. Informações completas sobre o procedimento no Informativo 636 do STJ do Dizer o Direito. 

    b) CPC, art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    c) O CPC/15 retirou essa obrigatoriedade do texto legal. Todavia, a intervenção do MP ainda é possível pelo disposto no art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: [...] III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    d) Info 85 do STJ: A Turma não conheceu do recurso por considerar correto o entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a duplicata sem aceite é documento hábil para instruir a ação monitória, sendo suficiente a prova escrita que ateste a existência da obrigação. Precedentes citados: REsp 167.618-MS, DJ 14/6/1999; REsp 166.343-MG, DJ 27/3/2000; REsp 247.342-MG, DJ 22/5/2000, e REsp 167.222-MG, DJ 4/10/1999. (REsp 204.894-MG, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 19/2/2001).

    e) CPC, art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Gab: D.

  • Art. 36. O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de JURISDIÇÃO CONTENCIOSA e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.

  • A. Na via extrajudicial, é admitida a consignação em pagamento em pecúnia ou em objeto diferente de dinheiro.

    (ERRADO) O código só prevê o depósito do dinheiro ou da coisa, ou um ou outro, a depender da natureza da obrigação (art. 539, caput e §1º, CPC).

    B. Os embargos de terceiro poderão ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, mas não são oponíveis no cumprimento de sentença nem na execução.

    (ERRADO) Os embargos de terceiros podem ser opostos (a) no processo de conhecimento até o trânsito em julgado da sentença e (b) no cumprimento ou na execução até 05 dias depois da arrematação/adjudicação/etc. (art. 675 CPC).

    C. Nas ações de usucapião, o Ministério Público deverá ser intimado para se manifestar, sob pena de nulidade dos atos processuais subsequentes.

    (ERRADO) Não está no rol do art. 178.

    D. De acordo com o STJ, assim como ocorre para cheque prescrito, admite-se a ação monitória para duplicata sem aceite, sem protesto ou sem comprovante de entrega de mercadoria.

    (CERTO) Duplicata ou triplicata sem aceite/protesto/comprovante de entrega pode ser usada para embasar ação monitória (STJ Juris em Teses n. 18).

    E. São processadas e julgadas pelo procedimento especial previsto no Código de Processo Civil as ações de família, sejam elas contenciosas ou voluntárias.

    (ERRADO) São julgadas na forma do procedimento especial as ações contenciosas de família que versem sobre: divórcio, separação, união estável, guarda, visitação e filiação (art. 693 CPC).


ID
2972164
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João é casado com Maria, em regime de comunhão parcial de bens. O único patrimônio do casal consiste em um bem imóvel no qual residem. Em dezembro de 2018, João foi condenado pelo crime de estelionato praticado contra Pedro. Por meio de sentença penal transitada em julgado, João foi condenado ao ressarcimento dos valores obtidos ilegalmente. Pedro requereu a liquidação da sentença e, em seguida, o cumprimento desta, oportunidade em que indicou o imóvel residencial de João como passível de penhora. João foi intimado para pagar o débito, mas não o fez voluntariamente, razão pela qual foi expedido mandado de penhora. Considerando a situação hipotética narrada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D.

    CPC

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, [ressalvado o disposto no art. 843 ;]

    Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

    Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

    § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

    § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

    LEI Nº 8.009/90.

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

  • A impenhorabilidade não é oponível em face de sentença penal condenatória...

  • CASOS DE NÃO APLICAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA

    Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

    II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

    .

    III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                 

    .

    IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

    .

    V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

    .

    VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

    .

    VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.    

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) É certo que, tendo sido o imóvel adquirido após o casamento, pelo fato de serem casados pelo regime da comunhão parcial de bens, o imóvel residencial do casal pertence tanto a João quanto a Maria. Porém, o fato de Maria ser co-proprietária somente lhe assegura a impossibilidade de penhora de sua cota parte, de sua meação, não sendo esta impossibilidade estendida à cota parte de João. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O fato do bem ser indivisível não o torna impenhorável, ainda que ele seja de propriedade de mais de uma pessoa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A lei processual exige que Maria seja intimada da penhora pelo fato de ser casada com o executado pelo regime da comunhão parcial de bens: "Art. 842, CPC/15. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tal direito lhe é assegurado pelo art. 674, §2º, I, do CPC/15, nos seguintes termos: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A impenhorabilidade do bem de família não subsiste diante de execução de sentença penal condenatória que condena o réu ao ressarcimento do dano, senão vejamos: "Art. 3º, Lei nº 8.009/90. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Acrescentando aos colegas,

    Embargos de terceiro e cônjuge: Se o cônjuge é executado junto com seu(ua) esposo(a), deve opor

    embargos à execução (na execução fundada em título extrajudicial) ou impugnação (quando a execução se funda

    em título judicial). Para a defesa da meação, o instrumento a ser utilizado é o da ação de embargos de terceiro. Não

    obstante os apontamentos, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade,

    defendemos a possibilidade de aproveitamento de uma reação (embargos de terceiro, por exemplo), quando outra

    era a adequada (embargos à execução, por exemplo).

    Fonte: CPC Comentado. Misael Montenegro- 2018.

  • Penso que a questão deva ser anulada, eis que nada diz se o imóvel foi obtido por força desse ilícito penal, assim como nada diz se foi revertido em prol do casal. Veja o que diz o art. 1.659, IV, CC/02:

     

    DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL

     

    Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

    [...]

    IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal.

     

    Atenção! Já caiu:

     

    QUESTÃO: Q800216. BANCA: CONSULPLAN - 2017 - TJ-MG - TITULAR DE REGISTRO DE NOTAS E DE REGISTROS

     

    José casou-se com Maria, adotando o casal regime de comunhão parcial de bens e, já casados, Maria comprou e quitou um veículo. Na constância do casamento, José veio a ser condenado civilmente em danos morais por agressão física a terceira pessoa. A vítima da agressão, na execução da sentença, pediu a penhora de 50% do carro de Maria, já que não encontrou nenhum bem em nome de José para garantir a condenação. É correto afirmar que:

     

    A - Como o ato ilícito foi cometido na constância do casamento e da mesma forma a compra do carro, o veículo de Maria pode ter 50% penhorado para satisfazer a dívida de seu marido.

    B - A penhora deve ser indeferida, já que a obrigação é proveniente de ato ilícito e não foi em proveito do casal.

    C - A comunhão de bens do casal adquiridos na constância do casamento somente é aplicada para casos que envolvam imóveis, de forma que não pode ser a penhora realizada.

     

    D - A penhora pode ser efetuada nos 50% que seria a meação do marido, em razão do regime de casamento e da data da aquisição do bem, já que se trata de obrigação decorrente de sentença judicial e a questão de bens entre marido e mulher não pode prejudicar direito do credor.

     

    RESPOSTA CORRETA: LETRA B

  • Letra D)

    Conforme o art. 674; art. 842 e art. 843 todos do CPC. E de acordo com a Lei nº 8009/90, art. 3º, pode penhorar mesmo sendo bem de família em caso de cometimento de crime.


ID
2972461
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro, a respeito do qual, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 678, CPC. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • CPC Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • GABARITO:C


     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO


    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

     

    § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.


    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.


    § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.


    § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

     

    Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.


    Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. [GABARITO]

  • A) o possuidor direto, como autor da demanda, pode alegar a sua posse, mas não o domínio alheio.

    ERRADA: Art. 677. [...] § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    B) acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, porém sem o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    ERRADA: Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    C) o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    CORRETA: Art. 678. [...] Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    D) os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, correndo nos mesmo autos onde foi emanada a referida ordem.

    ERRADA: Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    E) serão legitimados passivos o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como a autoridade judicial que determinou a constrição.

    ERRADA: Art. 677 [...] § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

  • SÚMULA SOBRE O TEMA:

    STJ Súmula 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

    INFORMATIVO 2020 SOBRE O TEMA:

    Não são cabíveis embargos de terceiro para desconstituir decisão judicial que permite a averbação de protesto na matrícula de um imóvel. STJ INFO 672 - 2020

  • letra C a autoridade judicial não tem relação nenhuma com a legitimidade, nao confunda com ações mandamentais. a autoridade atua na legalidade conforme se apresenta o direito, cabe ao terceiro em face de outrem impugnar a posse ou propriedade que inviabiliza os atos constritivos
  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

     Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

    Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

     Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    § 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

    § 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

  • Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

     Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

     Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

     Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.


ID
3109816
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os embargos de terceiro podem ser

Alternativas
Comentários
  • A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses.

    Correta. De acordo com o Código de Processo Civil, consideram-se terceiros (art. 674, §2º), autorizando-se o ajuizamento dos embargos respectivos, (i) o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvada a possibilidade de alienação de bem penhorado e indivisível, (ii) o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, (iii) quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte e (iv) o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     

    B) impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum.

    Errada. O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 679 do CPC, de fato se seguindo, então, o procedimento comum. Trata-se, portanto, de procedimento especial impróprio.

     

    C) opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição. 

    Errada. Permite-se o ajuizamento dos embargos de terceiro até o trânsito em julgado. Art. 675 do Código de Processo Civil: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.  

     

    D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário.

    Errada. Também o possuidor pode apresentá-los. Art. 674, §1º, do CPC: Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

     

    E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante.

    Errada. Acredito haver dois erros, quais sejam: (i) é possível a designação de audiência de justificação para a concessão da medida de manutenção ou reintegração (art. 677, §1º, do CPC), sendo incorreto se afirmar que a análise será “necessariamente em exame inicial”, que leva à interpretação de concessão de medidas in limine, e (ii) a caução pode ser dispensada pelo magistrado no caso de comprovação de insuficiência econômica do embargante (art. 678, parágrafo único, do CPC).

  • CAPÍTULO VII

    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1 Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2 Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    Abraços

  • Gab. A

    (A) Correta. Art. 674, §2º, II, do NCPC – “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução”.

    (B) Incorreta. Art. 679 do NCPC – “Art. 679. Os embargos poderão ser contestados NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, findo o qual se seguirá o procedimento comum”.

    (C) Incorreta. Art. 675 do NCPC – “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.

    (D) Incorreta. Art. 674, §1º, do NCPC – “Art. 674. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, OU POSSUIDOR”.

    (E) Incorreta. Arts. 677, §1º e 678, Parágrafo único do NCPC – “Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR designada pelo juiz. / Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, RESSALVADA A IMPOSSIBILIDADE DA PARTE ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE”. 

  • Complementando os comentários:

    STJ Súmula 303:

    Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

  • Apenas para complementar o comentário do Renato Z, acho que dá pra apontar um terceiro erro na alternativa "e", qual seja: a possibilidade de reconhecimento do domínio (art. 681, CPC), enquanto que a alternativa diz que os embargos podem ser "utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse".

  • Letra A

    Regra geral da legitimidade ativa, Art. 67a, $2o, CPC

    traz casos específicos de pessoas consideradas terceiros para efeitos de oposição dos embargos, quais sejam:

    (ii) o adquirente de bem em fraude à execução

    Fonte: https://isinha206.jusbrasil.com.br/artigos/432394484/analise-doutrinaria-do-instituto-embargos-de-terceiro-a-luz-do-ncpc

  • A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses.

    Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses (CPC, art. 674, § 2º, II). CERTO.

    B) impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum.

    Os embargos de terceiro poderão ser contestados no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum (CPC, art. 679). ERRADO.

    C) opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição.

    Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675). ERRADO.

    D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário.

    Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor (CPC, art. 674, § 1º). ERRADO.

    E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante.

    O erro da assertiva consiste em dizer que “sempre” e “necessariamente”. Os embargos de terceiro “distinguem-se das ações possessórias em dois aspectos: podem ser ajuizados não só pelo possuidor, mas também pelo proprietário; e têm por finalidade afastar não esbulho, turbação ou ameaça, mas apreensão judicial, indevida porque recai sobre bem de quem não é parte” (Direito Processual Civil Esquematizado, 8ªEd., Marcus Vinicius, 2017, p. 797).

    Os embargos de terceiro podem ser utilizados para manutenção ou reintegração de posse, o que pode ser apreciado em exame inicial. “O autor, na inicial, pode pedir ao juiz a sua manutenção ou reintegração provisória na posse do bem. Com a apreensão judicial, o embargante terá perdido a posse do bem, ou sofrido turbação. Para que o juiz conceda a liminar, basta que, em cognição sumária, fique demonstrada a posse ou propriedade do embargante e a sua qualidade de terceiro” (Direito Processual Civil Esquematizado, 8ªEd., Marcus Vinicius, 2017, p. 805).

    Por fim, o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente (CPC, art. 674, § único). ERRADO.

    Gabarito: A

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) De fato, essa legitimidade para opor embargos de terceiro decorre do art. 674, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 679, CPC/15. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 675, caput, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 678, do CPC/15: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Complementando:

    Não se exige que embargante seja efetivo detentor da propriedade, a jurisprudência admite oposição de embargos baseada em simples compromissos particulares. S. 84 STJ: “é admissível a oposição de embargos de 3º fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”

    Não é possível nos embargos de 3º anulação de atos jurídicos. STJ 195: “em embargos de 3º, não se anula ato jurídico por fraude contra credores”. Não se admite reconvenção em embargos de 3º.

    Quem dá causa a indevida constrição responde por custas e honorários. Não se aplica naqueles casos em que o exequente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos.”

  • 24. Os embargos de terceiro podem ser

    (A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses. (art. 674, § 2º, II, do CPC)

    (B) impugnados em dez quinze dias, após o que seguirão procedimento comum. (art. 679 do CPC)

    (C) opostos até ser proferida a a qualquer tempo, no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença ou no processo de execução nos autos em que ocorreu a constrição. (art. 675 do CPC)

    (D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário, ou o possuidor. (art. 674, § 1º, do CPC)

    (E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente facultada em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante, caso o juiz condicione. (arts. 677, § 1º, e 678 do CPC)

  • A fraude à execução, se reconhecida, implica ineficácia da alienação, o que permite ao credor requerer a penhora do bem em mãos do adquirente, embora a execução não seja dirigida contra ele, mas contra o alienante. Se o adquirente quiser negar a fraude e, com isso, afastar a constrição, deverá valer-se de embargos de terceiro, já que ele não é parte na execução.

    Para configurar fraude à execução, é preciso que a alienação tenha ocorrido depois da citação do devedor. Além disso, é preciso que se observe o determinado na Súmula 375 do STJ, que condiciona o reconhecimento da fraude a que tenha havido o registro da penhora, ou prova da má-fé do adquirente. Mais precisamente, se o bem alienado for daqueles sujeitos a registro, a presunção de má-fé só existirá se a averbação, seja da penhora, seja da certidão expedida na forma do art. 828 do CPC, tiver sido feita. Já quando se tratar de bem não sujeito a registro, cabe ao terceiro adquirente comprovar que tomou as cautelas necessárias para a aquisição, na forma do disposto no art. 792, § 2º, do CPC, para demonstrar que agiu de boa-fé.

    Mas tão somente a fraude à execução poderá ser discutida. A fraude contra credores não, como evidencia a Súmula 195, STJ:

    Súmula 195, do STJ: “Em embargos de terceiro não se anula o ato jurídico, por fraude contra credores”.

  • Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por fim livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não é parte.

  • A) De fato, essa legitimidade para opor embargos de terceiro decorre do art. 674, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos".

    B) O prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias e não dez, senão vejamos: "Art. 679, CPC/15. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum".

    C) Dispõe o art. 675, caput, do CPC/15, que "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta".

    D) Vide comentário sobre a alternativa A.

    E) Em sentido diverso, dispõe o art. 678, do CPC/15: "A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Os embargos de terceiro podem ser

    • A) ajuizados pelo adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução, dentre outras hipóteses.

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    • B) impugnados em dez dias, após o que seguirão procedimento comum.

    Art. 679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    • C) opostos até ser proferida a sentença nos autos em que ocorreu a constrição.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    • D) ajuizados somente pelo terceiro proprietário, ainda que fiduciário.

    Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    • E) utilizados sempre para manutenção ou reintegração de posse, necessariamente em exame inicial e com prestação de caução pelo embargante.

    Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. § 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

    Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário(credor - posse resolúvel), ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

    678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

    679. Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

    Súmula 195 STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores.

    Súmula 375 STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • A)CORRETA, conforme artigo 674, §2º, II, CPC.

    B)ERRADA, prazo 15 dias, conforme artigo 679, CPC.

    C)ERRADA, podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento...., conforme artigo 675, CPC.

    D)ERRADA, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor, conforme artigo 674, §1º, CPC.

    E)ERRADA – O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou reintegração de posse, conforme artigo 678, parágrafo único, CPC.

  • letra A impugnação em 15 dias. segue prazo da regra geral

ID
4829608
Banca
Itame
Órgão
Câmara de Caldazinha - GO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Considera-se terceiro para efeitos da lei o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 674, do CPC.

    Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    (...)

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: (...) II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

  • Art. 674, CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Os embargos de terceiro, já definidos pelo enunciado da questão, estão regulamentados nos arts. 674 a 681, do CPC/15. A questão exige do candidato o conhecimento do art. 674, §2º, do CPC/15, que define quem é considerado terceiro para o ajuizamento dos embargos:


    "§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;
    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;  
    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;  
    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: C

    Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, (letra D errada) sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; (letra C)

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; (letra A errada)

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (letra B errada)

  • Percebam que nas alternativas erradas (A, B e D) as pessoas participaram ou tiveram ciência do processo, motivo pelo qual não poderiam ser "terceiros":

    A) ... tenha sido parte no incidente

    B) ... caso tenha sido intimado ....

    D) ... figura no processo ...

  • Ele quer saber quem não é parte.

    Todos são parte no processo. Só o C não é parte, sendo terceiro.

    V. Danilo de Magalhães

  • DOSES DOUTRINARIAS

    (...) Trata-se de demanda que visa a impedir ou livrar de constrição judicial indevida bem cuja posse ou propriedade pertence a terceiro (art. 674, NCPC) aí incluídas as hipóteses do bem constrito em razão do reconhecimento da ineficácia de alienação ocorrida em fraude à execução, ou de bem apanhado em razão de desconsideração de personalidade jurídica (quando o terceiro não tenha participado do respectivo incidente), ou ainda gravado por direito real de (art. 674, § 2, CPC). Os embargos de terceiro objetivam impedir constrição ilícita ou desembaraçar determinado bem de constrição judicial injusta"

    É possível a oposição de embargos de terceiro preventivos, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem. STJ. 3a Turma. REsp 1726186/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.

  • Art. 674, CPC: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.


ID
5164495
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os embargos de terceiro são ações cujos contornos foram significativamente alterados pelo Código de Processo Civil de 2015. Com base nessa legislação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 678 do CPC: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinára a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

  • GABARITO: LETRA D

    NCPC:

    A) ERRADO Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    B) ERRADO Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    C) ERRADO Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

    § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    D) CERTO Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    E) ERRADO Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • A) Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante. (Art.681 do CPC)

    B) Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. (Art.674, § 1º do CPC)

    C) O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. (Art. 677, § 2º do CPC)

    D) A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. (Art.678 do CPC)

    E) Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: o devedor comum é insolvente; o título é nulo ou não obriga a terceiro; outra é a coisa dada em garantia. (Art.680 do CPC)

  • a questão pediu a redação do CPC, a D está diferente do que consta no dispositivo legal.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 681. Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

    b) ERRADO: Art. 674, § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    c) ERRADO: Art. 677, § 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

    d) CERTO: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

    e) ERRADO: Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.

  • Lembrar que Embargo de terceiro é uma ação autônoma que se refere a um processo em trâmite.

    Podem ser opostos por: Terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.


ID
5277955
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A sociedade Crescer Ltda., proprietária de um grande terreno na Comarca de Japeri, ajuizou, em 2003, ação reivindicatória em face de 15 famílias que ocupavam o terreno, transitando em julgado a sentença de procedência em julho de 2019. Em virtude da morte do seu principal sócio, somente em fevereiro de 2021 a sociedade deu início ao cumprimento de sentença, percebendo então que, além dos réus originais, várias outras famílias haviam se estabelecido no local. A requerimento da empresa, o juiz determinou a expedição de mandado para que todos desocupassem o imóvel, inclusive os que não residiam no local na época do ajuizamento da demanda. Marcos, um desses moradores, recebeu ordem para sair do imóvel em 10 dias, sob pena de desalijo forçado. Muito assustado, ele compareceu à Defensoria com a intimação e também com cópia da sentença criminal, proferida em janeiro de 2020, que reconhecia a falsidade do título de propriedade apresentado pela sociedade Crescer Ltda. para fundamentar a demanda reivindicatória.

Em relação à situação descrita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    CPC,   Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • Letra A - errada

    CPC

    Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

    Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

    Letra B - errada

    Estatuto da Cidade

    Art. 12. São partes legítimas para a propositura da ação de usucapião especial urbana:

    I – o possuidor, isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;

    II – os possuidores, em estado de composse;

    III – como substituto processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída, com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos representados.

    § 1 Na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público.

    § 2 O autor terá os benefícios da justiça e da assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório de registro de imóveis.

    Letra E - errada

    CPC

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º.

  • Caberia ação rescisória já que a sentença foi fundamentada em título falso, assim declarado pelo juízo criminal. Marcos teria legitimidade para propor a ação rescisória? Sim, já que é terceiro juridicamente interessado. Então, qual é o erro da alternativa C? Dizer que a sentença é nula EM RELAÇÃO ÀS NOVAS FAMÍLIAS, pois a sentença é nula e ponto.

    CPC Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; Art. 967. Têm legitimidade para propor a ação rescisória: II - o terceiro juridicamente interessado;

  • Lei n. 13.465/2017

    Art. 14. Poderão requerer a Reurb: (...)

    IV - a Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes.

    Eis o erro da alternativa "B"

  • cabem embargos de terceiro, mas subsiste o conflito possessório de caráter coletivo, porque não se resolve o problema das outras famílias, diante da nulidade da sentença.

  • Qual o erro da alternativa C?

    Obs: ela não usa o termo "somente" de modo a excluir nulidade da sentença quanto aos litigantes da ação reivindicatória.

  • a) Conforme o § único do art. 1.015 do CPC, cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no cumprimento de sentença.

    Muito embora Marcos não tenha participado da fase cognitiva, possui interesse (necessidade) e legitimidade para interpor agravo de instrumento na condição de terceiro prejudicado (§ único do art. 996).

    b) A Defensoria Pública possui legitimidade para propor a ação de usucapião coletivo em nome dos beneficiários hipossuficientes, e não em nome próprio, nos termos do inciso IV do art. 14 da Lei 13.465/2017.

    c) No caso em tela não se trata de nulidade da sentença em razão da ausência de citação dos litisconsortes unitários (inciso I, art. 115 do CPC), uma vez que à época do ajuizamento da ação (e ainda do proferimento da sentença) não residiam no imóvel as novas famílias. Entretanto, cabe ação rescisória com fundamento no inciso VI do art. 966 do CPC, cujos efeitos alcançarão a todas as famílias.

    d) Marcos é terceiro possuidor do imóvel que está na iminência de sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre o bem que possui, de sorte tem legitimidade e interesse para opor embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC.

    e) Consoante prevê o artigo 565 do CPC: “no litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias (...)”.

    Trata-se de força velha (mais de ano e dia), de modo que a ação possessória observará o procedimento comum, e não o rito especial.

  • Também não entendi se a C está errada porque se a ação rescisória declarar a nulidade os efeitos serão apenas inter partes, atingindo apenas as famílias "antigas" - embora a desconstituição da coisa julgada beneficie a todos, ou se a alternativa, ao não usar vírgula, está fazendo uma afirmação restritiva, e por isso está errada.

    Ainda, uma parte da doutrina defende que a sentença baseada e documento falso seria inexistente, e não nula, como dá pra ver neste artigo: https://www.rkladvocacia.com/da-extincao-da-punibilidade-baseada-em-certidao-de-obito-falsa/#:~:text=Entretanto%2C%20a%20melhor%20doutrina%20representada,da%20veda%C3%A7%C3%A3o%20de%20revis%C3%A3o%20proMas não sei se isso se aplica ao processo civil, ou apenas ao processo penal.

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

    674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • A título de complementação sobre embargos de terceiro:

    -Ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra alguma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo do qual não participe. O objetivo dessa ação é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem. Também pode ser utilizada preventivamente, com o propósito de evitar a realização da constrição.

    Fonte: Daniel Amorim - CPC

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

  • CPC:

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • lembrando que Marcos é um dos NOVOS MORADORES...logo, ele não foi parte no processo que tava rolando...


ID
5441932
Banca
Unesc
Órgão
PGM - Criciúma - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É possível a oposição por meio de embargos de terceiro para se propor o desfazimento ou sua inibição, de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o Art. 674 do CPC. Qual das pessoas abaixo não deve ser considerada um terceiro do ponto de vista processual? Assinale.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ; (Letra A)

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; (Letra C)

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;(Letra D)

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos. (Letra E)

  • GABARITO: B

    Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Vale lembrar:

    Sobre Embargo de Terceiro:

    • distribuído por dependência
    • autos apartados
    • faz prova sumária
    • citação do embargado será pessoal (caso não tenha advogado)
    • 15 dias para contestar
    • oferecido no juízo deprecado (salvo carta devolvida ou bem indicado)

ID
5479705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do processo de execução e dos processos nos tribunais, julgue o item subsequente.

O adquirente de coisa litigiosa, ainda que ciente do fato, é parte legítima para opor embargos de terceiros, posto que essa via processual é adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    STJ: Comprador de imóvel litigioso não tem legitimidade para opor embargos de terceiro

    • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a pessoa que adquire bem litigioso não possui a qualidade de terceiro e, portanto, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro, buscando defender tal bem em execução movida contra quem o alienou.
    • Para defender a posse de um imóvel, ameaçado pela insolvência decretada contra o alienante, o comprador opôs embargos de terceiro. O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o autor não teria legitimidade na causa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMS) negou provimento à apelação, por considerar que “o embargante que adquiriu coisa já litigiosa está sujeito aos efeitos que a decisão guerreada produziu, não sendo mais considerado terceiro”.
    • O TJMS verificou que constava expressamente no contrato de compra e venda que o comprador tinha ciência dos ônus judiciais sobre o imóvel. Verificou, ainda, que a compra do imóvel ocorreu anos após a citação do vendedor e o trânsito em julgado da sentença que o declarou insolvente. No recurso especial, o comprador alegou violação ao artigo 472 do Código Civil e às Súmulas 84 e 375 do STJ. Além disso, sustentou que a decisão do TJMS o impede de exercer o direito de defesa da posse, a qual, segundo ele, já dura mais de 12 anos. Certidões
    • O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que a Terceira Turma tem entendimento no sentido de que o adquirente de qualquer imóvel pode obter certidões que mostram a situação pessoal dos alienantes, bem como do próprio imóvel e, com isso, cientificar-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre o objeto do contrato. Ele citou precedente segundo o qual, “na alienação de imóveis litigiosos, ainda que não haja averbação dessa circunstância na matrícula, subsiste a presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, pois é impossível ignorar a publicidade do processo, gerada pelo seu registro e pela distribuição da petição inicial” (RMS 27.358). “A jurisprudência da Terceira e Quarta Turmas é unânime em não considerar como terceiro aquele que adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil”, concluiu Sidnei Beneti. Diante disso, a Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

    Fonte: STJ E MIGALHAS.

  • Gabarito: ERRADO

    "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, o adquirente de coisa litigiosa não é parte legítima para embargos de terceiro. Essa posição é relativizada apenas quando demonstrada a boa-fé do adquirente. Precedentes. 1.1. No caso em tela, o Tribunal de origem constatou a boa-fé dos adquirentes, que não poderiam ter ciência da lide, uma vez que não havia averbação na matrícula do imóvel nem constavam como parte no processo os alienantes. Incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp 1574382/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

    -

    "2. Ao adquirente de qualquer imóvel impõe-se a cautela de obter certidões junto aos cartórios de distribuição, de processos judiciais, devendo, ainda, informar-se acerca da situação pessoal dos alienantes bem como do próprio imóvel, cientificando-se da existência de eventuais demandas e ônus sobre a unidade objeto do contrato, como, aliás, é do agir comum nos negócios imobiliários. 3. A regra do art. 42, § 3º, do CPC, que estende ao terceiro adquirente os efeitos da coisa julgada, somente deve ser mitigada quando for evidenciado que a conduta daquele tendeu à efetiva apuração da eventual litigiosidade da coisa adquirida. Há uma presunção relativa de ciência do terceiro adquirente acerca da litispendência, cumprindo a ele demonstrar que adotou todos os cuidados que dele se esperavam para a concretização do negócio, notadamente a verificação de que, sobre a coisa, não pendiam ônus judiciais ou extrajudiciais capazes de invalidar a alienação. (RMS 27.358/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 25/10/2010). 4. Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos, aplicando-se o disposto no art. 42, par. 3º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1227318/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 14/11/2012)

  • GABARITO ERRADO

    Não se considera terceiro quem adquire a coisa litigiosa, não podendo, portanto, opor embargos (STJ, REsp 1.227.318, 2012)

    A via adequada para contestar a constrição judicial, nesse caso, é a SUCESSÃO PROCESSUAL (o adquirente ingressa no lugar do alienante, se houver concordância da parte contrária) ou INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, se não houver o consentimento da outra parte, de acordo com o art. 109, §§1º e 2º, CPC:

    Art. 109, CPC. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    §1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    §2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    .

    .

    Obs.: os embargos de terceiro pelo adquirente seriam cabíveis na seguinte hipótese:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;


ID
5483797
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção que apresenta a medida adequada àquele que sofra ameaça de constrição judicial sobre bem de que seja possuidor.  

Alternativas
Comentários
  • O art. 674 utiliza o termo ameaça em sua redação, revelando essa possibilidade de seu ajuizamento preventivo. Ou seja, existe uma possibilidade de se utilizar os embargos de terceiro como medida preventiva, tal qual ocorre com o habeas corpus e o mandado de segurança preventivo. 

  • Gabarito letra D.

    Embargos de terceiro.

  • só faltou explicar que ele não faz parte da relação processual... mas mesmo assim deu pra acertar
  • redação ruim da questão, deveria ter falado que não era parte no processo, ainda assim falava-se em constrição judicial ai daria pra ir pela menos errada.

  • GABARITO D: CPC/15 – art. 674, §1:

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • CPC

    Art. 674.

    Quem, NÃO sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

  • No caso cabe a nós advinharmos que a sujeito não era parte no processo, TA SERTO, TA SERTIÇIMO.

  • Vale lembrar:

    O interdito proibitório é um mecanismo processual de defesa utilizado para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse de alguém.

    Caso essas agressões sejam concretizadas, caberá ação de manutenção de posse (caso de ameaça) ou reintegração de posse (caso de esbulho).

  • Cara redações das questões do cespe tem que melhorar muito pra ficar ruim

  • Por que não pode ser interdito proibitório????

  • TOMATE CRU


ID
5518627
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a legislação processual civil, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D - todos os artigos citados são do CPC

    ALTERNATIVA A) Art. 674, §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    ALTERNATIVA B) Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    ALTERNATIVA C) Art. 676. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    ALTERNATIVA D) Art. 674, §2º. Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    ALTERNATIVA E) Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou NÃO obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 674, § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    b) ERRADO: Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    c) ERRADO: Art. 676. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

    d) CERTO: Art. 674, §2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

    e) ERRADO:  Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que: I - o devedor comum é insolvente; II - o título é nulo ou não obriga a terceiro; III - outra é a coisa dada em garantia.

  • DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

     Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

     Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Mas que questãozinha traiçoeira, gente


ID
5525050
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de São José dos Pinhais - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos embargos de terceiros, de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que: 

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: STJ: Súmula n° 308: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

    (+ INFOs.: https://www.migalhas.com.br/depeso/345836/hipoteca-firmada-entre-a-construtora-e-o-agente-financeiro)

    LETRA B: STJ: Súmula n° 84: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    LETRA C: STJ: Súmula n° 134: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

    LETRA D: STJ: Súmula n° 195: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores

    LETRA E: STJ: Súmula n° 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.

    Bons estudos.

    Nosce te Ipsum


ID
5527360
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Cáceres - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) restringe a matéria de defesa do embargado quando os embargos de terceiro forem opostos por  

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D, art. 680 do CPC.

  • De acordo com o artigo 680 do CPC - Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

    I - o devedor comum é insolvente;

    II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

    III - outra é a coisa dada em garantia.

    Assim, correta a alternativa: D

  • . Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que

    - o devedor comum é insolvente (insolvência do réu)

    - o título é nulo ou não obriga a terceiro

    - que a coisa dada em garantia é outra e não a coisa litigiosa

    Gab.: letra D


ID
5580769
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Em 2020, Geraldo adquiriu um veículo de Samuel pelo valor de R$ 50.000. Na oportunidade o adquirente pagou o valor pactuado e assumiu a posse do veículo, mas não procedeu a sua transferência junto ao departamento de trânsito. No início do ano de 2021, a procuradoria do estado de Mato Grosso ingressou com uma ação indenizatória contra Samuel, com pedido de tutela antecipada de arresto de bens de Samuel, entre outros, do aludido veículo. O juízo considerou preenchidos os pressupostos legais e concedeu a liminar pretendida, através da qual determinou o arresto do veículo e o seu recolhimento ao depósito público. Em decorrência desse fato, Geraldo ajuizou ação de embargos de terceiro com o objetivo de livrar o veículo da constrição judicial.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • rt. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no ;

    II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

    IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

  • Aproveitando...

    A existência de registro do negócio firmado não é capaz de impedir o manejo dos Embargos de terceiros, bastando, dentre outras hipóteses, ser possuidor.

    Nesse sentido, a súmula 84 do STJ permite o uso dos Embargos de terceiro pelo possuidor decorrente de simples compromisso de compra e venda.

    SÚMULA N. 84 É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

  • Art. 675, CPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • Gabarito: A)

  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Súmula 84-STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

    Esse entendimento se aplica mesmo que o imóvel, adquirido na planta, ainda esteja em fase de construção.

    Assim, a Súmula 84 do STJ pode ser aplicada mesmo quando ainda não houve a entrega das chaves ao promitente comprador.

    É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.861.025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

  • Embargos de terceiros (constrição do bem) x Oposição (pendencia da causa)     


ID
5605090
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa previstos no Código de Processo Civil, considere as seguintes afirmações:


I. Nas demandas de consignação em pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

II. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

III. Proposta ação de manutenção e/ou reintegração de posse depois do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial a demanda perde o caráter possessório e passa a tramitar pelo procedimento comum.

IV. Os embargos de terceiro opostos pela constrição indevida de bem imóvel podem ser manejados pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário.


Diante das afirmações feitas, é correto o que se afirma: 

Alternativas
Comentários
  • O art. 558 do Novo CPC já previa que a manutenção e a reintegração de posse deveriam ser propostas, desse modo, “dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na inicial”. Do contrário, passado o prazo, portanto, caberia ação de procedimento comum com caráter possessório.

  • I. Nas demandas de consignação em pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento. 

    CORRETA. Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    II. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. 

    CORRETA. Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    III. Proposta ação de manutenção e/ou reintegração de posse depois do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial a demanda perde o caráter possessório e passa a tramitar pelo procedimento comum. INCORRETA. Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

    Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    IV. Os embargos de terceiro opostos pela constrição indevida de bem imóvel podem ser manejados pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário. 

    CORRETA. Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I. Nas demandas de consignação em pagamento, tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    Correto. Aplicação do art. 541, CPC: Art. 541. Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

    II. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    Correto. Inteligência do art. 557, caput, CPC: Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.

    III. Proposta ação de manutenção e/ou reintegração de posse depois do prazo de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial a demanda perde o caráter possessório e passa a tramitar pelo procedimento comum.

    Errado. A demanda, de fato, após o prazo de ano e dia, passa a tramitar pelo procedimento comum, todavia, não perde o caráter possessório. Inteligência do art. 558, CPC: Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial. Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput , será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

    IV. Os embargos de terceiro opostos pela constrição indevida de bem imóvel podem ser manejados pelo terceiro proprietário, inclusive fiduciário.

    Correto. Aplicação do art. 674, § 1º, CPC:  Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    Portanto, itens I, II e IV corretos.

    Gabarito: B


ID
5611549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinado indivíduo, hipossuficiente sob o ponto de vista econômico, compareceu à defensoria pública e demonstrou, por prova documental, em procedimento judicial de cumprimento de sentença movido em face de microempresa, ter sofrido constrição judicial de bem próprio. Demonstrou, ainda, que a constrição decorrera de medida de desconsideração de personalidade jurídica, de cujo incidente não participou.

Nessa hipótese, de acordo com regra expressamente prevista no CPC, a medida processual a ser tomada para o desfazimento do ato de constrição judicial será o oferecimento de 

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 674. Quem, NÃO sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. [...]

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: [...]

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente NÃO fez parte;

  • Os embargos de terceiro são um importante instrumento no Direito Processual Civil para a proteção dos direitos de quem não integre o processo, mas acaba afetado por ele. É o caso, por exemplo, do possuidor de bem imóvel em litígio no qual ele não seja parte. Contudo, apresenta também requisitos e disposições próprias de acordo com o Novo Código de Processo Civil. E é, assim, regulado nos arts. 674 a 681 do Novo CPC.

    Fonte: https://www.sajadv.com.br/novo-cpc/art-674-a-681-do-novo-cpc/#:~:text=674.,meio%20de%20embargos%20de%20terceiro.

  • Atenção: diferença fundamental entre os embargos de terceiro e a oposição é a constrição do objeto em litígio, visto que “aqueles reclamam ato jurisdicional constritivo, enquanto esta se limita à pendência de uma causa”.

    CAPÍTULO VII

    DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

     Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    CAPÍTULO VIII

    DA OPOSIÇÃO

     Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • A letra B sequer encontra respaldo legal. A tutela de urgência (antecipada ou cautelar) pode ser pedida de forma antecedente ou incidental. Já a tutela da evidência somente poderá ser pedida de forma incidental!

  • POSSIBILIDADE DA TUTELA DE EVIDÊNCIA ANTECEDENTE.

    (não que se aplique ao caso, mas sim, para efeitos didáticos).

    Apesar do texto expresso de lei não contemplar a Tutela de Evidência de forma Antecedente, a doutrina vem se posicionando pela possibilidade, como no caso do Daniel Amorim e do Guilherme Rizzo Amaral.

    Porém, Amorim destaca que, somente seria possível a tutela de evidência antecedente nos casos dos incisos II e III do artigo 311. Alertando ainda que, as tutelas de evidências não se exaurem no artigo 311 do CPC, podendo ter em outros, cabendo nestes, a dependente do caso, a tutela de evidência de forma antecedente.

    (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL. Volume Único - Daniel Amorim Assumpção Neves, pg. 494)

  • Oposição - Novo CPC (Lei nº 13.105/15) É uma forma de intervenção espontânea de terceiros que tem natureza jurídica de ação. A oposição enseja a formação de um novo processo independente, mas que será distribuído por dependência e será julgado em conjunto com a ação principal.
  • Hummmmm ...se ao menos eu tivesse entendido que o "determinado indivíduo" não era parte talvez teria acertado a questão.
  • Gabarito letra D.

    A possibilidade encontra-se expressamente prevista no CPC (III, §2º, art. 674):

    Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

    III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

  •   Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Prazos do Embargos de Terceiro:

    1) no processo de conhecimento - a qualquer tempo, ANTES DO TRANSITO EM JULGADO

    2) no cumprimento de sentença ou no processo de execução - até 5 dias da adjudicação, alienação ou arrematação, MAS SEMPRE ANTES DA ASSINATURA DA RESPECTIVA CARTA.


ID
5623981
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo é possuidor com animus domini, há 35 (trinta e cinco) anos, de apartamento situado no Município X. O referido imóvel foi adquirido da construtora do edifício mediante escritura pública, a qual não foi levada a registro, tendo havido pagamento integral do preço.

Em processo movido por credor da construtora do edifício, a qual é proprietária do bem perante o Registro de Imóveis, foi deferida a penhora do apartamento em fase de cumprimento de sentença, a qual foi averbada junto à matrícula do imóvel 6 (seis) meses após a publicação da decisão que determinou tal penhora no órgão oficial de publicações.

Na hipótese, assinale a opção que indica a medida processual cabível para a defesa dos interesses de Paulo. 

Alternativas
Comentários
  • Indubitavelmente rsrs

  • Indubitavelmente rsrs

  • Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

    § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

    Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

    § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

  • STJ, S. 84: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro."

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