SóProvas


ID
1865170
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do conceito de Constituição, da classificação das Constituições, da classificação das normas constitucionais e dos princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    As normas constitucionais de eficácia plena não dependem, para a produção de seus efeitos essenciais, da criação de normatização ou criação de qualquer outra norma para sua  complementação, pois já trazem no seu bojo todos elementos e requisitos essenciais para a deflagração de seus efeitos e incidência direta, daí sua aplicabilidade imediata, por isso a terminologia de eficácia plena. São, portanto, normas que não necessitam de regulamentação, sendo autoaplicáveis ou autoexecutáveis, como por exemplo, os remédios constitucionais: mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção, habeas data, dentre outros diversos dispositivos constitucionais,  por exemplo, o artigo 5º, inciso II, da Constituição: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.


    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,consideracoes-acerca-da-eficacia-e-aplicabilidade-juridica-das-normas-constitucionais,55478.html

  • a) CERTA. “Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integralsão aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (...)”

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 261)

    Eficácia direta ou imediata: alguns direitos fundamentais podem ser aplicados às relações privadas sem que haja a necessidade de "intermediação legislativa" para a sua concretização.”

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 1151)

     

    b) ERRADA. “Quanto à alterabilidade: Semiflexíveis ou semirrígidas são aquelas Constituições tanto rígidas como flexíveis, ou seja, algumas matérias exigem um processo de alteração mais dificultoso do que o exigido para alteração das leis infraconstitucionais, enquanto outras não requerem tal formalidade. (...) Finalmente, segundo Alexandre de Moraes, a brasileira de 1988 seria exemplo de Constituição super-rígida, já que, além de possuir um processo legislativo diferenciado para a alteração de suas normas (rígida), excepcionalmente, algumas matérias apresentam-se como imutáveis (cláusulas pétreas, art. 60, § 4ª).”

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. pp. 112-113)

     

    c) ERRADA. A repristinação ocorre somente entre normas constitucionais de diferentes constituições.

    “Vejamos a situação: uma norma produzida na vigência da CF/46 não é recepcionada pela de 1967, pois incompatível com ela. Promulgada a CF/88, verifica-se que aquela lei, produzida na vigência da CF/46 (que fora revogada- não recepcionada -pela de 1967), em tese poderia ser recepcionada pela CF/88, visto que totalmente compatível com ela. Nessa situação, poderia aquela lei, produzida durante a CF/46, - voltar a produzir efeitos? Ou seja, repristinaria? Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar.”

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 244)

     

    d) ERRADA. “A Constituição Política do Império do Brasil foi outorgada em 25 de março de 1824 e foi, dentre todas, a que durou mais tempo, tendo sofrido considerável influência da francesa de 1314. Foi marcada por forte centralismo administrativo e político, tendo em vista a figura do Poder Moderador, constitucionalizado, e também por unitarismo e absolutismo.”

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 123)

     

    e) ERRADA. “Trata-se do princípio da supremacia da Constituição, que, nos dizeres do Professor José Afonso da Silva, reputado por Pinto Ferreira como "pedra angular, em que assenta o edifício do moderno direito político", "significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos.”

    (Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 285)

  • Atualizo o comentário da alternativa "C" conforme o posicionamento de nosso amigo Thiago Calandrini (obrigado pela correção).

     

    Vou tentar responder de forma um pouco + simples e objetiva. Peço ajuda dos colegas nas complementações e eventuais erros (o CESPE está pegando pesado rs).

     

    A) CERTO. De fato os remédios constitucionais possuem aplicabilidade imediata (não precisam de lei para lhes dar eficácia, nem lei posterior pode lhes restringir o alcance).

     

    B) ERRADO. De fato existe a classificação da constituição super-rígida (de Alexandre de Moraes), o erro está em dizer que a alteração se dará por processo legislativo ORDINÁRIO, quando na verdade a alteração se dá através do poder constituinte derivado reformador por meio das Emendas Constitucionais.

     

    C) ERRADO. Via de regra, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da Repristinação (que nada mais é do que "ressuscitar" uma lei anteriormente revogada ou não recepcionada). Contudo, como o Poder Constituinte Originário é ilimitado, ele poderá prever a repristinação se assim EXPRESSAMENTE dispuser (não há repristinação Tácita). Ex: Lei A foi criada na vigência da CF/46, sobreveio a CF/67 e a Lei A não foi recepcionada (incompatibilidade material), depois veio a CF/88 e expressamente repristinou ("ressuscitou") a Lei A, por ser ela materialmente compatível.

     

    D) ERRADO. A questão inverteu a ordem dos acontecimentos, o constitucionalismo se iniciou defendendo as liberdades clássicas, que são os direitos de primeira geração. E somente após esse período liberal, é que a constituição assumiu uma feição + assistencialista, com o advento dos direitos de segunda geração.

     

    E) ERRADO.  Decorre do Princípio da Simetria Federativa. Os entes federativos, quais sejam, União, Estados, DF e Municípios são dotados de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno, cada um com suas peculiaridades e competências próprias determinadas diretamente pela CF. Contudo, o Princípio da Simetria exige que alguns preceitos sejam iguais para todos os entes (notadamente em relação às constituições estaduais e leis orgânicas) e tem como parâmetro o modelo estabelecido pela CF à União.

     

    OBS: comentários baseados na obra de Pedro Lenza, DC Esquematizado, edição 20, 2016.

  • 1.Recepção

    Recepção é um processo abreviado de criação de normas jurídicas, pelo qual a nova Constituição adota as leis já existentes, se com ela compatíveis, dando-lhes validade e evitando o trabalho de se elaborar toda a legislação infraconstitucional novamente. Ocorre em dois planos:

    Plano Formal

    Á quanto ao tipo de lei ou norma jurídica; é automática e imediata, sendo prontamente adaptada ao novo tipo normativo exigido pela nova Constituição. Ex.: se era decreto-lei, continuará com esse nome mas será aplicada com força de lei ordinária ou complementar;

    Plano Material

    Á quanto a matéria da qual cuida a lei; poderá haver ou não recepção, de acordo com a admissão de vigência da norma anterior em face da atual Constituição.

    2. Repristinação

    Repristinação é a  restauração de lei revogada.

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora  perdido a vigência. A repristinação só é admitida se for expressa.

    Se a lei revogadora for considerada inconstitucional, ela é nula, inexistente e nenhum dos seus efeitos são considerados, portanto, não houve a revogação da lei anterior, pelo que a declaração de inconstitucionalidade conduz a repristinação da norma jurídica revogada.

    Obs.: a Constituição tem efeitos imediatos mas não retroativos, a não ser que expressamente os preveja. Essa orientação, visa preservar a segurança jurídica das relações havidas sob a ordem constitucional anterior. O art. 5º, XXXVI, protege o direito adquirido.

    3. Desconstitucionalização

    Desconstitucionalização ocorre qdo matérias tratadas pela Constituição anterior não hajam sido tratadas na nova e nesta nova Constituição não se encontra nada que seja obstáculo àqueles artigos existentes na anterior. Nessas condições, os artigos da Constituição substituída permaneceriam em vigência sob a forma de lei ordinária. No Brasil, prevalece a idéia de que para haver a  desconstitucionalização necessitaria de previsão expressa na nova Constituição.

  • acho que a E está errada porque o princípio certo seria o da simetria, e não da supremacia.

  • dificil questão

     

  • Thomaz Ribeiro, muito bom o seu comentário, mas queria pontuar uma ressalva no seu comentário em relação à alternativa C). Se a norma anterior estiver em vigor (lei ordinária, por exemplo), e, posteriormente, houver uma nova constituição, poderemos falar nesse caso de recepção ou não da lei anterior. Contudo, se a lei anterior não estiver em vigor, isto é, estiver revogada, por exemplo, e, havendo uma nova consituição, esta poderá, de forma expressa, restaurar os efeitos da lei anterior revogada. Trata-se, nesse caso, de represtinação, e não de recepção. Desse modo, com a vigência de uma nova Constituição, poderão haver tanto a recepção, como também a represtinação de norma infralegal.

  • o erro da letra E se deu por conta de que o princípio agasalhado na questão em comento é o da simetria, ou do federalismo, cujo fundamento se encontra lapidado nos arts. 25 da CF e 11 do ADCT (fonte: Marcelo Novelino)

  • Para Alexandre de Moraes a CRFB 1988 é super rigida, posição minoritária mas comumente a CESPE adota sua doutrina, o que me gerou duvidas sobre a questão.

  • Em relação à alternativa B, acredito que o erro está em processo legistativo ORDINÁRIO diferenciado. Segundo Paulo Lépore, no livro de Direito Constitucional da JusPodivm, pag. 29, Alexandre de Morais entende que também existe a Constituição super-rígida e para este autor "a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um PROCESSO LEGISTATIVO DIFERENCIADO,  mas, excepecionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, §4º - cláusulas pétreas)".

  • Pensei que por haver as normas específicas tratando dos remédios constitucionais elas não seriam autoaplicáveis.. não erro mais :)

  • Em relação ao comentário da colega Angélica Dantas, apesar desse ser a conceituação de norma super-rígida adotada por Alexandre de Moraes, Pedro Lenza deixa claro que o STF não coaduna com a ideia de que nossa CF teria essa classificação, visto que as cláusulas pétreas não são imutáveis. Elas podem sofrer alteração, o que não podem é ser abolidas.

  • O erro da letra "B" está em falar que a Constituição é imutável em algunpontos, especificamente as cláusulas pétreas.

    Esse equívoco tem duas justificativas:

    1 - As cláusulas pétreas SÃO SIM EMENDÁVEIS. O que se veda é a elaboração de cláusulas pétreas TENDENTES A ABOLIR;

    2 - Segundo Sylvio Motta, só existe um dispositivo na CR/88 que é imutável: o próprio artigo 60 da Constituição. Caso assim não fosse, seria possível, por meio de emenda, subverter as regras do jogo, acrescendo alíneas ao art. 60§4º, tornando todo o arquétipo constitucional passível de emendas tendentes a abolir. Deste modo, por exemplo, é impossível que uma EC acrescente como cláusula pétrea o voto obrigatório.

  • De acordo com o site Jus Brasil - A CF ,quanto a sua estabilidade é rígida ,a rigidez constitucional é um obstáculo que impede que as paixões do momento e interesses passageiros prevaleçam.

  • Só para constar o erro da alternativa está no fato de quem elaborou a CF foi o constituinte originário e não o constituinte derivado, que no máximo poderia reformar ou revisá-la. ;)

  • As normas de eficácia plena = aplicabilidade direta ou autoaplicáveis ou autoexecutáveis, imediata e integral.

    As normas de eficácia contida = aplicabilidade direta, imediata, mas não integral.

    As normas de eficácia limitada = aplicabilidade indireta, mediata e reduzida

  • Mandado de injunção como norma de eficácia plena? Não seria limitada? 

  • Como é possível o MS, HD, MJ ter tido aplicabilidade imediata com a simples publicação da CF sem norma regulamentadora posterior, meu Deu????

  • LETRA E - ERRADA

    Justificativa: A exigência de que os estados-membros se organizam obedecendo ao modelo adotado pela União não decorre da supremacia da constituição, mas sim da limitação imposta pelo poder constituinte originário ao poder constituinte derivado decorrente, o qual deve observância aos princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensíveis.

     

    CF. Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

     

    Os estados têm a capacidade de auto-organizar-se, desde que, é claro, observem as regras que foram estabelecidas pelo poder constituinte originário. Os estados possuem o poder constituinte derivado decorrente. Trata-se do poder de elaborar as constituições estaduais. Ou seja, assegura-se aos Estados-membros competência autônoma para se auto-organizarem mediante tipo próprio de constituição subalterna à constituição federal. Como os Estados-membros não são soberanos, mas apenas AUTÔNOMOS, a autonomia estadual é restringida pela CF.

    Limites do poder constituinte derivado decorrente

    a) Princípios constitucionais sensíveis

    CF. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

    [...] VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    b) Princípios constitucionais estabelecidos

    São aqueles que limitam ou vedam a ação indiscriminada do PCD. Por isso, funcionam como balizas reguladoras da capacidade de auto-organização dos Estados. Podem ser extraídos da interpretação do conjunto de normas centrais, dispersas na CF/88, que tratam, por exemplo, da repartição de competência, do sistema tributário nacional, da organização dos Poderes, dos direitos políticos, da nacionalidade, dos direitos e garantias individuais, etc.

    c) Princípios constitucionais extensíveis

    São normas que regulam a organização da União, mas cuja aplicação, nos termos da Constituição, deve ser também observada pelos Estados-membros, por simetria.

  • Alternativa E: trata-se do princípio da simetria, e não do da supremacia das normas constitucionais.

  • a)

    Normas constitucionais de eficácia plena são autoaplicáveis ou autoexecutáveis, como, por exemplo, as normas que estabelecem o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data.

    b)

    Quanto à estabilidade, a CF classifica-se como super-rígida, porque, em regra, pode ser alterada por processo legislativo ordinário diferenciado, sendo, excepcionalmente, imutável em alguns pontos (cláusulas pétreas). = pra fcc, é rigida.

    c)

    A repristinação ocorre quando uma norma infraconstitucional revogada pela anterior ordem jurídica é restaurada tacitamente pela nova ordem constitucional.

    d)

    A CF, compreendida como norma jurídica fundamental e suprema, foi originalmente concebida como um manifesto político com fins essencialmente assistencialistas, tendo a atuação do constituinte derivado positivado direitos políticos e princípios de participação democrática no texto constitucional.

    e)

    Decorrem do princípio da supremacia das normas constitucionais tanto a exigência de que os estados-membros se organizam obedecendo ao modelo adotado pela União quanto a de que as unidades federativas estruturem seus governos de acordo com o princípio da separação de poderes. => esse principio reza que a norma constitucional deve ser superior a qualquer outra lei...

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 467) “As normas que consubstanciam direitos de defesa, em geral, são autoexecutáveis, dotadas de eficácia negativa e positiva, dispensando legislação regulamentadora para sua inteira operatividade". Lembrando que, tradicionalmente, os direitos individuais são aqueles conferidos ao indivíduo para protegê-lo contra o arbítrio do Estado ou de outros particulares (direitos de defesa ou direitos de resistência). As garantias individuais, por sua vez, são os instrumentos para assegurar o exercício desses direitos (podemos incluir neste rol o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

    Alternativa “b": está incorreta. A classificação da Constituição em “super-rígida" deriva de conceituação de Alexandre de Moraes. Segundo o mesmo, em relação à classificação quanto à estabilidade, “a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4o – cláusulas pétreas)" (MORAES, 2016. P. 63).

    Fonte: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32.ed. São Paulo: Atlas, 2016.

    Alternativa “c": está incorreta. Na realidade, a repristinação ocorre quando uma norma revogada volta a viger em virtude da revogação da norma que a revogou.

    Alternativa “d": está incorreta.  Após os movimentos que culminaram na proclamação das Constituições escritas como a dos EUA (1787) e a da França (1791), fortaleceu-se uma corrente de pensamento a qual enxerga a supremacia e imperatividade da Constituição, limitando e estabelecendo o Governo. Neste período, também conhecido como “constitucionalismo moderno", os direitos fundamentais que emergiam possuíam nítido caráter individualista e funcionam como instrumentos de defesa contra o arbítrio estatal. A lógica assistencialista só emerge com o constitucionalismo social, no início do século XX, em especial com as constituições Mexicana de 1917 e de Weimar, de 1919.

    Alternativa “e": está incorreta. O princípio da Supremacia da Constituição “significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas" (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo).

    O gabarito, portanto, é a letra “a".


  • Autor: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ

    Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 467) “As normas que consubstanciam direitos de defesa, em geral, são autoexecutáveis, dotadas de eficácia negativa e positiva, dispensando legislação regulamentadora para sua inteira operatividade". Lembrando que, tradicionalmente, os direitos individuais são aqueles conferidos ao indivíduo para protegê-lo contra o arbítrio do Estado ou de outros particulares (direitos de defesa ou direitos de resistência). As garantias individuais, por sua vez, são os instrumentos para assegurar o exercício desses direitos (podemos incluir neste rol o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

    Alternativa “b": está incorreta. A classificação da Constituição em “super-rígida" deriva de conceituação de Alexandre de Moraes. Segundo o mesmo, em relação à classificação quanto à estabilidade, “a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4o – cláusulas pétreas)" (MORAES, 2016. P. 63).

    Fonte: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32.ed. São Paulo: Atlas, 2016.

    Alternativa “c": está incorreta. Na realidade, a repristinação ocorre quando uma norma revogada volta a viger em virtude da revogação da norma que a revogou.

    Alternativa “d": está incorreta.  Após os movimentos que culminaram na proclamação das Constituições escritas como a dos EUA (1787) e a da França (1791), fortaleceu-se uma corrente de pensamento a qual enxerga a supremacia e imperatividade da Constituição, limitando e estabelecendo o Governo. Neste período, também conhecido como “constitucionalismo moderno", os direitos fundamentais que emergiam possuíam nítido caráter individualista e funcionam como instrumentos de defesa contra o arbítrio estatal. A lógica assistencialista só emerge com o constitucionalismo social, no início do século XX, em especial com as constituições Mexicana de 1917 e de Weimar, de 1919.

    Alternativa “e": está incorreta. O princípio da Supremacia da Constituição “significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas" (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo).

  • Os comentários são ótimos, um porém...

    Letra C - Repristinação. O erro está em falar que ocorre "tacitamente". Se a nova ordem constitucional pretende esse efeito, deve ser expressa. O efeito não decorre automática, tácita ou implicitamente.

    O erro não está em "revogação" (porque, pelo fato de o STF tratar revogação e recepção da mesma forma, as questões reproduzem esse pensamento), nem em falar "ordem constitucional" (porque nova constituição poderia sim trazer esse fenômeno, desde que expresso. Lembremos que o poder constituinte originário pode tudo).

  • Recepção

    Direito pré-conslitucional em vigor 
    no momento da promulgação da 
    nova Constituição.

    Fenômeno tácito, que ocorre 
    independenlemente de disposição 
    expressa na nova Constituição.  

    VS

    Repristinação 

    Direito pré-constilucional não 
    mais vigente no momenlo da 
    promulgação da nova Constiluição. 

    Fenômeno que só ocorre se houver 
    disposição expressa
    na nova 
    Constituição. 

     

    #aft

  • Os remédios constitucionais possuem aplicabilidade imediata 

  • Eu só consigo fazer essas questões do CESPE por eliminiação. É incrível.

  • Na doutrina de Alexandre de Moraes, a letra B estaría correta, desde que constasse processo legislativo especial (n é o processo leg. ordinário).

  • A repristinação é a restauração da vigência de uma lei , pela revogação de sua lei revogadora.

  • Letra A : o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data sao garantias do direito portanto sao de eficacia plena

  • Resumindo:

     

    Eficácia Plena --> Remédios Constitucionais--> são garantias do direito.

     

    bons estudos

  • As pessoas aqui só querem arrumar uma forma de concordar com a banca. Questão de lógica. Como você vai dizer que a letra "B" está incorreta e em seguida descrever a alternativa exatamente como se encontra no livro de Alexandre de Moraes?
  • A doutrina de Alexandre de Moraes não tem aceitação nesse ponto. Diverge da doutrina majoritária e da posição do STF. A banca inseriu a letra B para saber se o candidato está atento. Caso contrário, difícil seria encontrar afirmativa incorreta, pois doutrina existe em todos os sentidos.

    Já o enunciado na letra A está perfeito, pois embora existam leis regulando o procedimento de todos os remédios constitucionais, ainda que não existissem, não seriam suprimidas tais garantias sob o fundamento de falta de regulamentação.

  • Quanto à letra B, ainda não entendi. Uns dizem que a alternativa está errada simplesmente porque o CESPE (com amparo no STF) não aceita a doutrina de Alexandre de Moraes. Por outro lado, há quem diga que a alternativa está errada porque fala em PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO DIFERENCIADO, enquanto (segundo o livro Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza, ed. 2016, na p.106-107) Alexandre de Moraes fala em PROCESSO LEGISLATIVO DIFERENCIADO para a Constituição super-rígida

     

    Afinal, qual dos dois fundamentos serve para justificar o erro da letra B?

  • Basta lembrar que o Mandado de injunção, que sua lei foi editada ano passado, mas o mesmo já era utilizado mesmo assim.

  • Só consegui entender a resposta após ler todos os comentários dos colegas. Em resumo: tanto os direitos como as garantias são normas constitucionais de eficácia plena, não dependendo de norma regulamentadora para o seu exercício. O colega "@conteudopge estudos" observou que o mandado de injunção teve sua lei editada o ano passado, mas era utilizado mesmo antes. Acho que a observação serve como um um auxílio para lembrar que as garantias são auto-aplicáveis, contudo ele era utilizado utilizando as regras do mandado de segurança por analogia. Mas se a banca falou que tais garantias são auto-executáveis, quem somos nós pra falar o contrário... O importante é acertar!

  • Se a B dissesse "pode ser classificada como...", creio que estaria correta. Mas não corresponde ao entendimento majoritário para se afirmar categoricamente "classifica-se como" - nesse caso, só se pode falar em rígida.
  • O erro da letra B não seria por conta da palavra ORDINÁRIO?

  • Nessa prova a CESPE cagou no pau! que lixo de prova

  • Fiquei bastante em dúvida, pois, pra mim, pareciam certos o item A e o B. Acho que, em relação ao item B, não é pelo de a doutrina do Alexandre de Moraes, nesse ponto, ser minoritária ou não (se fosse assim, acho que a redação da alternativa teria que expressar a hipótese de querer a posição doutrinária majoritária ou minoritária, ou ainda a posição do STF). Entendo, como alguns colegas, que se trata mesmo da troca da palavra DIFERENCIADO por ESPECIAL. Que questão burra! Com todo respeito, Dona CESPE.

  • Art: 5º § 1º CF As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

     

  • A - CORRETO - “SÃO AUTOAPLICÁVEIS E TAMBÉM COSTUMAM SER DENOMINADAS COMPLETAS, AUTOEXECUTÁVEIS, BASTANTES EM SI, OU, AINDA, NORMAS DE APLICAÇÃO.” Ricardo Cunha Chimenti. A NORMA CONSTITUCIONAL EM SI JÁ GUARDA TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS, TUDO AQUILO QUE ELE PRECISA PARA PRODUZIR A PLENITUDE DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS.

     

    B - ERRADO - TEMA PÉTREO NÃO PODE SER PREJUDICADO, MAS PODE SER ALTERADO SIM, DESDE QUE SEJA PARA AMPLIAR OS SEUS EFEITOS. QUANTO À ESTABILIDADE DA CARTA CONSTITUCIONAL DE 88, TRATA-SE DE UMA CONSTITUIÇÃO RÍGIDA.

     

    C - ERRADO - A REPRESTINAÇÃO  É A POSSIBILIDADE DE UIMA NORMA REVOGADA PASSAR A TER NOVAMENTE VIGÊNCIA PELO FATO DE QUE A NORMA REVOGADORA SER REVOGADA. OU SEJA, REGURGIMENTO DO ATO POR REVOGAÇÃO DE ATO REVOGADOR. MAS, PARA QUE ISSO OCORRA, É NECESSÁRIO QUE HAJA PREVISÃO EXPRESSA, CONFORME DISPÕE O ART.2º, §3º DA LICC. LOGO, NÃO SE TRATA DE RESTAURAÇÃO TÁCITA!

     

    D - ERRADO - FINALIDADE ASSISTENCIALISTA É ASSOCIAR À IDEIA DE IGUALDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, OU SEJA, 2ª DIMENSÃO. O CONSTITUCIONALISMO INICIOU DEFENDENDO AS LIBERDADES CLÁSSICAS/NEGATIVAS/FORMAIS, QUE ESTÁ ASSOCIADA À IDEIA DE LIBERDADE DO INDIVÍDUO PERANTE O ESTADO, OU SEJA, 1ª DIMENSÃO.

     

    E - ERRADO - O CONCEITO SE REFERE AO PRINCÍPIO DA SIMETRIA FEDERATIVA, QUE EXIGE UMA RELAÇÃO SIMÉTRICA ENTRE OS INSTITUTOS JURÍDICOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS. QUANTO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA CONSTITUCIONAL, DIZ QUE ''A CONSTITUIÇÃO É DOTADA DE SUPERIORIDADE JURÍDICA EM RELAÇÃO A TODAS AS NORMAS DO SISTEMA E NENHUM ATO JURÍDICO PODE SUBSTITUIR VALIDAMENTE SE FOR COM ELE INCOMPATÍVEL'' (Roberto Barroso). ''A CONSTITUIÇÃO É SOBERANA DENTRO DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POR ISSO TODAS AS DEMAIS LEIS E ATOS NORMATIVOS A ELA DEVEM ADEQUAR-SE'' (Lammêgo Bulos).

     

     

     

    GABARITO ''A''

  • Dúvida referente a alternativa "c":

    Para o Prof. Alexandre de Moraes, a CF/88 é super-rígida, uma vez que, além de somente poder ser alterada por processo legislativo diferenciado, é imutável em alguns pontos (cláusulas pétreas). O erro do enunciado foi ter mencionado “processo legislativo ordinário diferenciado”. Questão está errada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Acredito que o erro da "B" se dá pelo uso da palavra ORDINÁRIO e não por ser posição minoritária.
  • Eu não marquei a Letra A porque raciocinei no fato de existir lei regulamentando alguns desses institutos mencionados. Logo não seria autoexecutáveis... Pelos comentários dos colegas estou errado.

  • Apesar da discussão dos colegas acerca da aceitação, pela banca, da doutrina de Alexandre de Moraes, entendo, dadas as devidas vênias, que o erro da alternativa B é simplesmente classificar como imutáveis as cláusulas pétreas, não obstante ser possível a sua alteração (desde que não implique restrição ou supressão).

     

    Bons estudos.


  • Alternativa “a": está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 467) “As normas que consubstanciam direitos de defesa, em geral, são autoexecutáveis, dotadas de eficácia negativa e positiva, dispensando legislação regulamentadora para sua inteira operatividade". Lembrando que, tradicionalmente, os direitos individuais são aqueles conferidos ao indivíduo para protegê-lo contra o arbítrio do Estado ou de outros particulares (direitos de defesa ou direitos de resistência). As garantias individuais, por sua vez, são os instrumentos para assegurar o exercício desses direitos (podemos incluir neste rol o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

    Alternativa “b": está incorreta. A classificação da Constituição em “super-rígida" deriva de conceituação de Alexandre de Moraes. Segundo o mesmo, em relação à classificação quanto à estabilidade, “a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4o – cláusulas pétreas)" (MORAES, 2016. P. 63).

    Fonte: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32.ed. São Paulo: Atlas, 2016.

    Alternativa “c": está incorreta. Na realidade, a repristinação ocorre quando uma norma revogada volta a viger em virtude da revogação da norma que a revogou.

    Alternativa “d": está incorreta.  Após os movimentos que culminaram na proclamação das Constituições escritas como a dos EUA (1787) e a da França (1791), fortaleceu-se uma corrente de pensamento a qual enxerga a supremacia e imperatividade da Constituição, limitando e estabelecendo o Governo. Neste período, também conhecido como “constitucionalismo moderno", os direitos fundamentais que emergiam possuíam nítido caráter individualista e funcionam como instrumentos de defesa contra o arbítrio estatal. A lógica assistencialista só emerge com o constitucionalismo social, no início do século XX, em especial com as constituições Mexicana de 1917 e de Weimar, de 1919.

    Alternativa “e": está incorreta. O princípio da Supremacia da Constituição “significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas" (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo).

  • Bruna Sales,

     

    O principal erro da B é que a CF é rígida, e não super rígida, pq dispõe de um processo de emenda mais dificultoso do que de uma lei.

  • NORMAS DE EFICÁCIA PLENA: As normas constitucionais de eficácia plena são a aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular.

    As normas de eficácia plena não exigem a elaboração de novas normas legislativas que lhes completem o alcance e o sentido, ou lhes fixem o conteúdo, porque já se apresentam suficientemente explícitas na definição dos interesses nelas regulados. São, por isso, normas de aplicabilidade direta, imediata e integral.

     

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, 16a edição, 2017.

  • Erro letra B = Processo legislativo ordinário.

  • GABARITO - A

     

    As normas de eficácia plena são autoaplicáveis (autoexecutáveis), isto é, independem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Os remédios constitucionais (mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção e habeas data) são exemplos de normas de eficácia plena.

  • Quanto a Estabilidade:

    ....

    Semi-rígidas ou Semiflexíveis - Algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ORDINÁRIO, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso

    Rígidas - são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normatívas (Ex. CF/88, art. 60)

    "Reesalta-se que a Constituição de 1988 pode ser considerada como super-rígida..."

    Alxandre de Moraes - 20 Edição pag 05

  • As normas de eficácia plena são autoaplicáveis (autoexecutáveis), isto é, independem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Os remédios constitucionais (mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção e habeas data) são exemplos de normas de eficácia plena.

    gab. A

  • Eu não entendi como esses remédios constitucionais, Habeas Data, Mandado de Segurança, Mandado de Injunção são de aplicabilidade plena, direta e imediata como sugere a alternativa "A", se cada um deles possuem Leis Regulamentadoras. Acredito que não deve ser confundido o disposto no art. 5º, §1º da CF que diz: "as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem APLICAÇÃO imediata" com o conceito de APLICABILIDADE de José Afonso da Silva. Visto que APLICAÇÃO e APLICABILIDADE não são sinônimos. 

  • Essa veio pesada, fiz por eliminação...

  • Os remédios constitucionais possuem aplicabilidade imediata (não precisam de lei para lhes dar eficácia, nem lei posterior pode lhes restringir o alcance).

  • Análise das assertivas:

    Alternativa “a": está correta. Conforme NOVELINO (2014, p. 467) “As normas que consubstanciam direitos de defesa, em geral, são autoexecutáveis, dotadas de eficácia negativa e positiva, dispensando legislação regulamentadora para sua inteira operatividade". Lembrando que, tradicionalmente, os direitos individuais são aqueles conferidos ao indivíduo para protegê-lo contra o arbítrio do Estado ou de outros particulares (direitos de defesa ou direitos de resistência). As garantias individuais, por sua vez, são os instrumentos para assegurar o exercício desses direitos (podemos incluir neste rol o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 9ª ed. São Paulo: Editora Método, 2014.

    Alternativa “b": está incorreta. A classificação da Constituição em “super-rígida" deriva de conceituação de Alexandre de Moraes. Segundo o mesmo, em relação à classificação quanto à estabilidade, “a Constituição Federal de 1988 pode ser considerada como super-rígida, uma vez que em regra poderá ser alterada por um processo legislativo diferenciado, mas, excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF, art. 60, § 4o – cláusulas pétreas)" (MORAES, 2016. P. 63).

    Fonte: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32.ed. São Paulo: Atlas, 2016.

    Alternativa “c": está incorreta. Na realidade, a repristinação ocorre quando uma norma revogada volta a viger em virtude da revogação da norma que a revogou.

    Alternativa “d": está incorreta. Após os movimentos que culminaram na proclamação das Constituições escritas como a dos EUA (1787) e a da França (1791), fortaleceu-se uma corrente de pensamento a qual enxerga a supremacia e imperatividade da Constituição, limitando e estabelecendo o Governo. Neste período, também conhecido como “constitucionalismo moderno", os direitos fundamentais que emergiam possuíam nítido caráter individualista e funcionam como instrumentos de defesa contra o arbítrio estatal. A lógica assistencialista só emerge com o constitucionalismo social, no início do século XX, em especial com as constituições Mexicana de 1917 e de Weimar, de 1919.

    Alternativa “e": está incorreta. O princípio da Supremacia da Constituição “significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas" (José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo).

    O gabarito, portanto, é a letra “a".

  • O comentário do colega Thomaz, em 27/03/2016, está excelente!

    Ao contrário do comentário do Professor, que é de uma superficialidade incrível!

    Sinceramente, o QCONCURSOS peca com esses comentários rasos de alguns professores

  • Ctrl C + Ctrl V do comentário do colega Thomaz Willian de Araujo Ribeiro, de 27 de Março de 2016 às 02:25:

     

    A) CERTO. De fato os remédios constitucionais possuem aplicabilidade imediata (não precisam de lei para lhes dar eficácia, nem lei posterior pode lhes restringir o alcance).

     

    B) ERRADO. De fato existe a classificação da constituição super-rígida (de Alexandre de Moraes), o erro está em dizer que a alteração se dará por processo legislativo ORDINÁRIO, quando na verdade a alteração se dá através do poder constituinte derivado reformador por meio das Emendas Constitucionais.

     

    C) ERRADO. Via de regra, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da Repristinação (que nada mais é do que "ressuscitar" uma lei anteriormente revogada ou não recepcionada). Contudo, como o Poder Constituinte Originário é ilimitado, ele poderá prever a repristinação se assim EXPRESSAMENTE dispuser (não há repristinação Tácita). Ex: Lei A foi criada na vigência da CF/46, sobreveio a CF/67 e a Lei A não foi recepcionada (incompatibilidade material), depois veio a CF/88 e expressamente repristinou ("ressuscitou") a Lei A, por ser ela materialmente compatível.

     

    D) ERRADO. A questão inverteu a ordem dos acontecimentos, o constitucionalismo se iniciou defendendo as liberdades clássicas, que são os direitos de primeira geração. E somente após esse período liberal, é que a constituição assumiu uma feição + assistencialista, com o advento dos direitos de segunda geração.

     

    E) ERRADO. Decorre do Princípio da Simetria Federativa. Os entes federativos, quais sejam, União, Estados, DF e Municípios são dotados de auto-organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno, cada um com suas peculiaridades e competências próprias determinadas diretamente pela CF. Contudo, o Princípio da Simetria exige que alguns preceitos sejam iguais para todos os entes (notadamente em relação às constituições estaduais e leis orgânicas) e tem como parâmetro o modelo estabelecido pela CF à União.

  • A repristinação é a reentrada em vigor de uma norma pela revogação da norma que anteriormente a revogou. Por exemplo:

    Norma A ⇒ revogada pela Norma B; em seguida,

    Norma B ⇒ revogada pela Norma C; que tem por consequência a repristinação da Norma A.

     Mas esse processo não é automático

  • Gabarito: A

    As normas de eficácia plena são autoaplicáveis (autoexecutáveis), isto é, independem de regulamentação para produzir todos os seus efeitos. Os remédios constitucionais (mandado de segurança, habeas corpus, mandado de injunção e habeas data) são exemplos de normas de eficácia plena.

  • Eu confundi : mandado de injunção  é impetrado para concretizar normas de eficácia limitada que padeçam de regulamentação, porém o mandado de injunção em si de eficácia plena.