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Letra (e)
a) Art. 1º, como fundamentos: soberania, pela dignidade da pessoa humana e
pelo pluralismo político.
b) Vem servindo de vetor
interpretativo para a compreensão do significado das suas prescrições normativas
e solução dos problemas de natureza constitucional.
c) No que se refere ao poder constituinte, titularidade e exercício são aspectos distintos. O povo é o titular do poder constituinte. Aquele que, em seu nome, promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove a sua alteração é o exercente do poder constituinte.
d) Poder Constituinte reformador as regras impostas pela
Constituição, ou seja, pelo poder originário pelas quais se podem
processar as modificações constitucionais, sendo, portanto, condicionado
a regras preestabelecidas.
e) Certo. A decretação de inconstitucionalidade é, sim, possível. Há quem afirme
que só se poderia realizar tal controle em face de cláusulas pétreas,
mas a razão parece assistir a Uadi Lanmêgo Bulos (2015, pp. 211 e 212),
que entende que o parâmetro, no caso, serão os limites ao poder
constituinte reformador.
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a) ERRADA. O enunciado elenca os fundamentos (Art. 1º CF/88) e não os princípios que regem as relações internacionais da República Federativa do Brasil (Art. 4º CF/88).
Art. 1º CF/88: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 4º CF/88: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
b) ERRADA. “Nesse sentido, o Ministro Carlos Velloso, Relator da ADI 2.076, após interessante estudo, conclui que "o preâmbulo ... não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte (...). Não contém o preâmbulo, portanto, relevância jurídica. (...)".”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 285)
c) ERRADA. Na realidade a titularidade é o povo, neste sentido: “O povo, titular do poder constituinte originário, apresenta-se não apenas como o conjunto de pessoas vinculadas por sua origem étnica ou pela cultura comum, mas, além disso, como "um grupo de homens que se delimita e se reúne politicamente, que é consciente de si mesmo como magnitude política e que entra na história atuando como tal" (MENDES, 2015, p. 104) Fonte: MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva. 2015
d) ERRADA. “O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberano na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente.
d) incondicionado e soberano na tomada de suas decisões, porque não tem de submeter-se a qualquer forma prefixada de manifestação;”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 224)
e) CERTA. “A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88), que abordaremos melhor quando tratarmos das espécies normativas.
Neste momento, já adiantamos algumas características do poder de reforma, decorrentes de sua natureza constituída, instituída, ou de segundo grau. Como vimos, ao contrário do originário, que é incondicionado, o derivado é condicionado pelas regras colocadas pelo originário, este último, sim, um poder de fato que tudo pode!”
(Pedro Lenza. Direito Constitucional Esquematizado, 2015. p. 229)
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Creio que a assertiva "C" está errada porque o Titular do poder constituinte é o próprio POVO, embora essa manifestação possa ser representada por outrem, como ocorre em uma assembleia constituinte.
Já a assertiva "D" é defendida por alguns doutrinadores, porém, pelo menos ainda, não foi reconhecido em nossa jurisprudência, daí ela estar errada (infelizmente XD, principalmente na parte que diz sobre o desrespeito aos direitos humanos)
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A "D" Não me convenceu...
Pra mim tá certa...
Embora seja, em regra, ilimitado, o poder constituinte originário pode sofrer limitações em decorrência de ordem supranacional, sendo inadmissível, por exemplo, uma nova Constituição que desrespeite as normas internacionais de direitos humanos.
O único erro que posso encontrar é que não são TODAS normas internacionais de direitos humanos.
Mas algumas.
Oq vocês acham? Como justificar o erro dela?
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há corrente que defende que o poder constituinte originário encontra limites no direito natural (que, pra mim, é codificado pelas normas que versam sobre direitos humanos), o que faria a D não estar "muito errada".
entretanto, como é uma questão objetiva, a E está "muito certa".
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Realmente existe uma doutrina moderna que entende que o PCO é limitado por questões geográficas, culturais e pelas normas de Direitos Humanos. Como o colega mencionou, acredito que o erro não seja todas as normas supranacionais, mas limitam o PCO apenas as normas referentes aos Direitos Humanos como supraprincípio (EX: aquelas relativas a dignidade da pessoa humana). Meio forçado encontrar o erro da letra D, mas como a letra E seria a mais correta o ideal é marca-la.
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Curso de Direito Constitucional - Gilmar Mendes:
Sobre a limitação do Poder Constituinte Originário:
"(...) Pode decidir o que quiser (...).
O caráter ilimitado, porém, deve ser entendido em termos. Diz respeito à liberdade do poder constituinte originário com relação a imposições da ordem jurídica que existia anteriormente. Mas haverá limitações políticas inerentes ao exercício do poder constituinte.
Se o poder constituinte é a expressão da vontade política da nação, não pode ser entendido sem a referência aos valores éticos, religiosos, culturais que informam essa mesma nação e que motivam as suas ações. Por isso, um grupo que se arrogue a condição de representante do poder constituinte originário, se se dispuser a redigir uma Constituição que hostilize esses valores dominantes, não haverá de obter o acolhimento de suas regras pela população, não terá êxito no seu empreendimento revolucionário e não será reconhecido como poder constituinte originário.
Afinal, só é dado falar em atuação do poder constituinte originário se o grupo que diz representá-lo colher a anuência do povo, ou seja, se vir ratificada a sua invocada representação popular. Do contrário, estará havendo apenas uma insurreição, a ser sancionada como delito penal. Quem tenta romper a ordem constitucional para instaurar outra e não obtém a adesão dos cidadãos não exerce poder constituinte originário, mas age como rebelde criminoso
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Quanto à letra "d", no caso da ADI 815, o STF rechaçou a tese de limitação do poder constituinte originário por valores supranacionais, vejam:
Constituição rígida. Na atual Carta Magna ‘compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição’ (artigo 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição. Por outro lado, as cláusulas pétreas não podem ser invocadas para sustentação da tese da inconstitucionalidade de normas constitucionais inferiores em face de normas constitucionais superiores, porquanto a Constituição as prevê apenas como limites ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e NÃO como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas, e, portanto, possam ser emendadas. Ação NÃO conhecida por impossibilidade jurídica do pedido.” (ADI 815, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-3-96, DJ de 10-5-96).
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acredito que o erro da alternativa D nao é por causa do "todos", é porque o poder constituinte originario ele é limitado as regras e costusme que foi adquirido por aquele povo, o que visa impedir o retrocesso naquele paí. logo no que diz respeito o ambito internacional ele é incondicionado, ilimitado.
com relaçao as outras alternativas, ja foram respondidas pelos colegas, mas de maneira rapida. a alternativa A, esá errada pois o que esta na alternativa sao os fundamentos do art. 1º. já em relaçao a B, que trata sobre o preambulo, já é pacificado que nao ter força normativa nem obrigatoria, a C está errada já de cara pois o povo é quem é o titular do poder constituinte e a alternativa E ta certissima. já que o poder reformador é o poder de fazer emendas e possui a controle pelo STF.
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Gab : E
Não á limites jurídicos ao poder constituinte originário , o que nao quer dizer que nao haja outros tipos de limites (historico , politico e social).
Fonte : Prof . João Trindade
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galera o erro da letra "D" está em afirmar que que o PCO ao realizar uma nova Constituição não poderia contrariar NORMAS internacionais de direitos humanos, pois como sabemos, no tocante o PCO o mesmo é ilimitado juridicamente, não devendo observar nenhum tipo de norma jurídica. No entanto, existe sim limitação as matéias éticas e morais, mas a alternativa falava de normas internacionais de direitos humanos.
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Entendo que o Poder Constituinte Originário, apesar de ilimitado, deve observar direitos e garantias constitucionais que estão sedimentados e que gozam de maior respaldo na sociedade. Ao meu ver, é o princípio do não-retrocesso ou da vedação ao retrocesso que mitiga esse caráter ilimitado do Poder Constituinte Originário.
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Glaucio Soares,
Na realidade a esmagadora doutrina afirma que o Poder Constituinte Originário é ilimitado, sem ressalvas.
No entanto para os adeptos da corrente Jus-Naturalista, o Poder Constituinte é limitado em razão do direito natural, sempre havendo limites de uma consciência ética ou de direito natural.
Ou seja, o Poder Constituinte Originario é LIMITADO apenas para os adeptos a corrente jus-naturalista.
Assim eu penso.
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"Os limites heterônomos são provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos como, por exemplo, as obrigações impostas ao Estado por normas de direito internacional. A globalização e a crescente preocupação com os direitos humanos são fenômenos que têm contribuído para relativizar a soberania do Poder Constituinte. Sob essa perspectiva, seria vedado às futuras constituições brasileiras consagrar a pena de morte para além dos casos de guerra externa (CF, art. 5º, XLVII, "a"), ante o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, promulgada pelo Decreto n 678, dispõem em seu artigo 4º, §3º: "Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido". Tal vedação encontra fundamento na proibição do retrocesso".
MARCELO NOVELINO - Curso de Direito Constitucional, 11ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.
Como se pode ver, o assunto não é pacífico, mas a posição adotada pelo CESPE nesta questão é a tradicional.
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Alternativa ''D'': O Poder Constituinte é de fato ILIMITADO? Há 2 correntes sobre o assunto:
. Posição Tradicional (Positivista): Poder originário é ilimitado, pois não possui limites em nenhuma outra lei. O problema é que essa posição não permite perguntas mais ‘’agressivas’’, tais como se é possível uma nova CF aumentar a pena de morte, escravização, etc.
. Posição Moderna (Pós-positivista): O Poder Originário é limitado, possuindo limites extra legais. Ex.: Parte da doutrina entende como limite o Direito Natural. Outra limitação seria o Princípio da Proibição do Retrocesso (“efeito cliquet”), não se pode retroceder na tutela dos direitos fundamentais (Caiu na prova de delegado DF que o Sieye adotava essa corrente como resposta certa).
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Rafael Henrique, o erro do item "d" não seria pelo fato de o Poder Constituinte Supranacional limitar apenas o Poder Constituinte Derivado? Vários Estados que já têm uma Constituição "abrindo mão" de parte da soberania em nome de um "Poder Central", como na União Europeia?
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cuidado com a assertiva D. na prova da AGU de 2015 o CESPE considerou como correto "diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade".
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Na letra D realmente o poder originário é inaugural e ilimitado. No entanto, já vi questões do cespe e doutinas afirmando que não é absolutamente ilimitado, pois pode ser limitado pelas próprias características culturais e políticas que o criam. Também, não poderia haver limitações supranacionais, pois aí estaríamos tendo uma heteroconstituição, ou seja, criada ou manipulada por outro país.
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Tive o mesmo raciocínio do Rafael, embora o poder não guarde limitação com a ordem jurídica anterior, deve sim respeito a valores eticos. Deve guardar por exemplo respeito à tratados de direitos humanos. A letra "d" está correta penso eu. Agora a banca ter a humildade de admitir é outra história.
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Gabarito-Letra E
Segundo a aula da professora Malu Aragão.
O poder constituinte se divide em dois- Originário e Secundário.
Originário- É autonomo ,independente e ilimitado ou seja é a própria CF
Secundário- é limitado e depende do primário ele se divide em três : revisor,reformador e decorrente .
Revisor- Só aconteceu uma vez, acontece após 5 anos depois que é feito uma constituição , é feito em sessão unicameral
Reformador - É feito por 1/3 da câmara ou do senado federal ,pelo presidente da república e por mais da metade da assembléia legislativa ,a proposta será aprovada por 2 casas e 3/5 dos votos.
Decorrente: É o poder que os estados tem de fazer suas próprias constituições ,lembrando que só quem pode constituir suas constituição é o Estado e o Df tem de fazer sua lei orgânica.
Lembrando que não pode abolir as cláusulas pétreas e nem os princípios sensíveis.
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LETRA D, errada:
Conforme entendimento do STF, nem os tratados internacionais de direitos humanos podem limitar o poder constituinte originário.
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A letra D não é a correta pelo simples motivo de o STF, infelizmente, adotar o POSITIVISMO, de modo que o poder constituinte originário é ilimitado. A questão trouxe a posição da corrente PÓS POSITIVISMO, que tem relação com o neoconstitucionalismo.
DICA DE PROVA: em primeira fase (objetiva) SEMPRE adotar a corrente do POSITIVISMO;
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´Convém só ressaltar que a questão não fala de limites JURÍDICOS ao poder constituinte. Este é plenamente limitado do ponto de vista extrajurídico. Por isso acredito que essa questão é capiciosa. Ver doutrina do Professor Jorge Miranda que classifica esse tipo de limitação como "limitação substancial heterônoma geral".
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As questões do cespe estão cada vez piores.
Por matéria controvertida em prova de primeira fase é péssimo.
Todos já ouviram em suas aulas e cursos que o poder constituinte mesmo que originário no momento atual encontrará algumas limitações para não violar direitos e garantias fundamentais.
Aí a banca pergunta isso e coloca como alternativa errada. É uma péssima questão!!!
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já li muito autor falar em limitação do poder originário.....o poder originário não pode sofrer qualquer limitação, pois o poder originário pode romper e inovar da maneira que entender....questão de soberania....ou mesmo, negar a soberania, não reconhecer tratados ou convenções...etc..... ilimitado é ilimitado.
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Neste caso como a colega disse, a banca foi extramente positivista, p mim a questão deveria ser anulada, até pq não é isso que ocorre na prática.
A dotrina considera que o PCO possui limites extrajurídicos, são eles:
I - ideológicos, que decorrem de ideologias, formação sociológica, histórica e cultural
II - Institucional, aqui se fala em estruturação instucional
III - Humanisticos, decorrentes do valor do ser humano
IV - Exogenos, ex contrariando tratados internacionais.
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Acertei, mas confesso que a Letra D também está correta a meu ver, pois pelo princício da vedação do retrocesso, a nova ordem constitucional não pode simplesmente "anular" os direitos que já foram reconhecidos pela ordem precedente. Questão discutível no meu entendimento; entretanto, acredito que essa discussão não tem fundamento aqui por se tratar de Direito Constitucional. Caso fosse questão de Direitos Humanos, com certeza haveria "pano para manga" para anulá-la.
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Letra E.
O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2564231/o-supremo-tribunal-federal-admite-a-tese-das-normas-constitucionais-inconstitucionais-denise-cristina-mantovani-cera
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Diante de todos os comentários, eu também não me conformei com o gabarito, para mim, as letras D e E estão corretas.
Vejamos alguns pontos acerca da matéria de acordo com as aulas do Carreiras Jurídicas do CERS do prof Robério Nunes de direito constitucional.
O poder constituinte origniário não tem limite jurídico. Ex: art. 231, §6º, da CF e arts. 17 e 18 do ADCT.
Os limites metajurídicos (suprapositivos), segundo Canotilho, embora o poder constituinte não tenha limite jurídico, ele não é exercido no vácuo histórico cultural, uma assembleia geral constituinte opera dentro de uma sociedade em um dado momento histórico a luz de uma determinada cultura.
Noutro ponto, encontramos os limites do poder constituinte originário.
Para Canotilho, os limites ao poder inaugural são:
- Vontade de constituição do povo;
- Princípios de justiça;
- Princípios de direito internacional vinculados aos direitos humanos (resposta também correta).
Há ainda, a limitação defendida por Jorge Miranda:
- Ideológicas: crenças, lobbys, grupos de pressão, valores, opinião publica;
- Institucionais: dizem respeito às instituições que estão arraigadas em determinada sociedade. Ex: propriedade, família;
- Substanciais:
* Transcendentes: ligadas ao direito posto, natural; dignidade da pessoa humana;
* Imanentes: diz respeito a configuração histórica do Estado;
* Heterônomas: derivam do direito internacional;
* Gerais: se vinculam a princípios de direitos internacionais que são universais (ius cogens). Ex: Declaração Universal dos Direitos dos Homens;
* Especiais: obrigações assumidas por um estado em face de outro estado ou outros estados ou da comunidade internacional por meio de tratados.
No que tange o poder constituinte reformador, não há muitos detalhes a serem questionados, pois a violação a qualquer limitação dá ensejo ao controle judicial de constitucionalidade abstrato, concentrado ou difuso, cabendo ao STF por meio do controle de constitucionalidade controlar a constitucionalidade das emendas à CF.
Espero ter colaborado, a minha intenção é apenas agregar conhecimento. Anotem essa dica.
A luta continua!
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É CERTO QUE CONSTITUCIONALISTAS ( ALGUNS ) RESSALVAM LIMITAÇÕES AO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO, DENTRE AS QUAIS, OBEDIÊNCIA À PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS; CONTUDO, PREDOMINA, NO BRASIL, A DOUTRINA POSITIVISTA, SEGUNDO A QUAL, NÃO HÁ QUALQUER LIMITE AO REFERIDO PODER; LOGO, ITEM "D" ERRADO.
TRABALHE E CONFIE.
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C) ERRADA.
O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo, promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove a sua alteração.
O titular do poder constituinte é o povo, não os seus representantes, aos quais é delegado o exercício desse poder para que promovam a instituição de um novo regime constitucional ou a sua alteração.
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Esse item abaixo se encontra errado porque não são todos os tratados internacionais de direitos humanos que limitam o poder constituinte originário, mas só aqueles que o Brasil assinou:
Embora seja, em regra, ilimitado, o poder constituinte originário pode sofrer limitações em decorrência de ordem supranacional, sendo inadmissível, por exemplo, uma nova Constituição que desrespeite as normas internacionais de direitos humanos.
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Embora seja, em regra, ilimitado, o poder constituinte originário pode sofrer limitações em decorrência de ordem supranacional, sendo inadmissível, por exemplo, uma nova Constituição que desrespeite as normas internacionais de direitos humano.
Há corrente que defende que o poder constituinte originário encontra limites no direito natural (que, pra mim, é codificado pelas normas que versam sobre direitos humanos)
Pra mim o erro é dizer que tem limitação por ordem supranacional .
limites por direito natural, direitos humanos é uma coisa. Limitação por transferência de soberania para alguma ordem supranacional é outra coisa
O significado do termo supranacional expressa um poder de mando superior aos Estados, resultando da transferência de soberania operada pelas unidades estatais em benefício da organização comunitária, permitindo-lhe a orientação e a regulação de certas matérias, sempre tendo em vista anseios integracionistas.
STELZER, Joana. União Européia e supranacionalidade. Desafio ou realidade ? p. 67-68.
União Européia no âmbito de decisões econômicas.
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a)
Nas relações internacionais, o Brasil rege-se, entre outros princípios, pela soberania, pela dignidade da pessoa humana e pelo pluralismo político. > SAO FUNDAMENTOS DA REPUBLICA (forma de governo)>>> SO.CI.DI.VA.PLU
b)
O preâmbulo da CF constitui vetor interpretativo para a compreensão do significado de suas prescrições normativas, de modo que também tem natureza normativa e obrigatória. > OBRIGATORIA NAO.
c)
O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo, promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove a sua alteração.=> quem promove a alteração é o poder constituinte DERIVADO.
d)
Embora seja, em regra, ilimitado, o poder constituinte originário pode sofrer limitações em decorrência de ordem supranacional, sendo inadmissível, por exemplo, uma nova Constituição que desrespeite as normas internacionais de direitos humanos. -> o popder constituinte originario nao se submete a nenhum controle externo.
e)
O poder constituinte derivado reformador efetiva-se por emenda constitucional, de acordo com os procedimentos e limitações previstos na CF, sendo passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
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Eu achei a questão um pouco mal formulada. Veja: "O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo, promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove a sua alteração".
Ora, o poder constituinte decorrente também é poder constituinte, só não é originário.
Alguém concorda?
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Análise
das assertivas:
Alternativa “a": está
incorreta. A assertiva aponta, na verdade, alguns dos fundamentos da CF/88
(art. 1º) e não os princípios que regem as relações internacionais da
República Federativa do Brasil (Art. 4º). Nesse sentido:
Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa
humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o
pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Alternativa “b": está
incorreta. Afirmou o STF (ADI 2.076, D] de 8-8-2003, rei. Min. Carlos Veloso).
que o Preâmbulo "não constitui norma central da Constituição, de
reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro. O que acontece é que o
Preâmbulo contém, de regra, proclamação ou exortação no sentido dos princípios
inscritos na Carta. (...) Esses princípios, sim, inscritos na Constituição, constituem
normas de reprodução obrigatória".
Alternativa “c": está
incorreta. Na realidade, o titular do poder constituinte é o próprio povo. Nesse
sentido, “O povo, titular do poder constituinte originário, apresenta-se não
apenas como o conjunto de pessoas vinculadas por sua origem étnica ou pela
cultura comum, mas, além disso, como "um grupo de homens que se delimita e
se reúne politicamente, que é consciente de si mesmo como magnitude política e
que entra na história atuando como tal" (MENDES, 2015, p. 104)
Fonte: MENDES, Gilmar
Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2015.
Alternativa “d": está
incorreta. Apesar da ilimitabilidade enquanto característica, é possível falar
em limitações políticas inerentes ao exercício do poder constituinte. Contudo,
tais limitações não são de ordem supranacional, como apontado pela assertiva.
Alternativa “e": correta.
O poder constituinte derivado é também denominado instituído, constituído,
secundário, de segundo grau, remanescente. A manifestação do poder constituinte
reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60
da CF/88). Conforme LENZA (2015, p. 333), além das limitações expressas ou
explícitas (formais ou procedimentais — art. 60, I, II, III e §§ 2.º, 3.º e 5.º;
circunstanciais — art. 60, § 1.º; e materiais — art. 60, § 4.º), a doutrina identifica,
também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular
do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado
reformador, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não
tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja,
uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando
aquilo que era proibido).
Por ser um poder
limitado, com suas peculiaridades, está, obviamente, sujeito a controle pelo
STF.
O gabarito, portanto, é
a letra “e".
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Letra d -
Pedro Lenza (2012, p. 186-187) faz ressalvas quanto ao atributo de "ilimitado" do Poder Constituinte, asseverando que este é no sentindo de respeitar os limites postos pelo direito anterior, mas que a ideia de onipotencia tem se afastado. Segundo a doutrina: Canotilho "fala ainda, na necessidade de observância de princípios de justiça (suprapositos e supralegais) e, também, dos princípios de direito internacional (princípio da independencia, da autodeterminação, da observância dos direitos humanos - neste último caso de vinculação jurídica), chegando a doutrina a propor uma juridicização e evolução do poder constituinte".
Paulo Branco também perfilha o entendimento da existencia de limitações políticas inerentes ao exercício do poder constituinte originário.
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SOBRE AS DÚVIDAS QUANTO À LETRA C:
O titular do poder constituinte é aquele que, em nome do povo, promove a instituição de um novo regime constitucional ou promove a sua alteração.
Quem são aqueles que exercem o PC em nome do povo??? Os representantes eleitos. Aqui está o erro da questão, pois na verdade o titular do PC (seja originário ou derivado) é o próprio POVO.
Ps. Esse é o problema em resolver questões pelo computador, acabamos não notando questões sutis como essa.
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Sobre o erro da letra C: A titularidade do Poder Constituinte é do POVO, mas é o ESTADO quem o exerce.
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Comentário objetivo:
A- Errada ---> A soberania, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político NÃO SÃO principíos que norteiam a atuação do Brasil no âmbito internacional, mas sim fundamentos que norteiam a Republica Federativa do Brasil como um todo.
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B- Errado ---> O preâmbulo NÃO possui força normativa, NÃO é observância obrigatória pelos demais Entes Federativos e NÃO pode ser usado como parametro para a declaração de inconstitucionalidade.
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C- Errado ---> O Titular do poder Constituinte é o POVO e não aquele que atua em nome do povo.
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D- Errado ---> O Poder Constituinte Originário é ILIMITADO e em decorrência disso não pode sofrer NENHUMA ESPÉCIE DE LIMITAÇÃO. (Corrente Positivista adotada no Brasil).
OBSERVAÇÃO: Leve isso pra prova, salvo se a banca falar em corrente JUSNATURALISTA a qual defende que o Poder Constituinte Originário deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. Como a alternativa NÃO FALOU em corrente Jusnaturalista, siga a REGRA=Corrente Positivista.
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E- Correto ---> O Poder Constituinte Derivado REFORMADOR que possibilita a modificação da C.F através de EMENDA CONSTITUCIONAL é LIMITADO E CONDICIONADO pelo poder constituinte ORIGINÁRIO que o instituiu, assim é lógico que o respeito às limitações e aos condicionamentos estabelecidos pelo poder constituinte originário poderão SER AVALIADOS pelo STF através de controle de constitucionalidade, toda vez que o poder constituinte derivado REFORMADOR se manisfestar.
" O coração do homem pode fazer planos, mas a resposta certa vem dos lábios do senhor"
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Pessoal, na minha humilde opinião, a questão está tranquila de resolver. É isso mesmo. Prevalece o entendimento que o poder constituinte originário é inicial, incondicionado e ilimitado.
Uma colega concurseira disse para ter cuidado com a assertiva D. na prova da AGU de 2015 o CESPE considerou como correto "diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade".
Trata-se da posição de Canotilho, que ao meu ver não vai de encontro ao que foi dito. De uma maneira bem tosca, porém na tentativa de ser didático, o lance é o seguinte: quando o cara vai elaborar uma nova constituição ele invevitavelmente vai se limitar nos valores que informam a sociedade em que vive.
Mas isso é uma história. Outro tipo de discussão.
O negócio é o seguinte: em regra nas provas vai ser adotada a posição do STF. Incondicionado, ilimitado e inicial. Só se na questão ficar muito latente algo diferente disconfie pois é um entendimento amplamente majoritário.
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absurdo. alternativa D está correta ao meu ver. Apenas para concurso mesmo serve essa ideia de ilimitabilidade incondicional do poder constituinte originário. Doutrinariamente, é forte entendimentos em sentido contrário e que entende estar equivocado pois, normas derivadas da dignidade humana e aos valores fundamentais (dentre eles, normas e tratados internacionais de direitos humanos) limitam a atuação do poder constituinte originário. Isto por que ao assinar um tratado internacional de Direitos Humanos, esta possui efeito de Pacta Sunt Servanda, de cumprimento obrigatório nao podendo ser desrespeitado nem mesmo por nova CF. Ademais, no conflito entre normas de Direitos Humanos e Direitos Fundamentais, aplica-se o Princípio do Pró Homine, ou seja, aquela que melhor protege o ser humano.....
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Comentários sobre a letra D:
Em que pese a ressalva de alguns doutrinadores, prevalece no Brasil a doutrina positivista, segunda a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário. COm isso, pode-se dizer que, teoricamente, o poder constituinte originário, em nosso País, é ilimitado na sua função de iniciar a ordem jurídica de um novo Estado, não devendo obediência ao direito internacional, tampouco a considerações de ordem suprapositiva, advindas do direito natural, ou a quaisquer outras.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado.
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O grande problema da questão é que a LETRA D é aceita por alguns doutrinadores.
Acho um erro a banca cobrar isso, porém, ela assim o faz.
Eu também concordo com os doutrinadores que encontram limitações aos poder constituinte originário. Esta é uma corrente jusnaturalista.
A maioria adota a corrente positivista(que diz o contrário)
Fui na LETRA E por ela estar 100% correta.
Mas na minha convicção a Letra D também estaria, embora aceite discussões. E se aceita discussão, a banca acaba entendendo o que ela acha.
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Quer pasar no CESPE? Pense como um CESPIANO.;
- ILIMITADO
- salvo se na questão estiver falando sobre direitos naturais do homem: índole religiosa e cultural. ?
Sobre a D) vamos ver algumas questões dadas pelo CESPE:
(CESPE/ PROCUADOR /TCE-ES/ 2009) No tocante ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré -jurídica.
Comentário:
O Brasil adotou a corrente positivista. Para o positivismo, o Poder Constituinte Originário não sofre limitações, uma vez que a ordem jurídica nasce com ele, não antes dele. Ou s eja, não há norma s jurídicas anterior es a e stabelecer limites para sua atuação. Daí o fato de ser classifica do com o um poder poítico ou pré-jurídico, ao contrário do Poder Constituinte Derivado, classificado como jurídico .
Numa visão oposta, a corrente jusnaturalista defendia a existência de normas de direito natural limitando a atuaçã o do Poder Constituinte Originário.
Item certo.
(CESPE/ PROCURADOR/AGU/2010) No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré -jurídica.
O Brasil adotou a corrente positivista (e não a jusnaturalista), segundo a qual o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré-jurídica.
Item errado.
(CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural.
O Cespe considerou certo esse enunciado. Como vimos, a discussão sobre a existência ou não de limites ao poder constituinte originário está relacionada com a distinção entre a doutrina jusnaturalista e a doutrina positivis ta. Assim, trazendo esse enunciado especificamente para o caso brasileiro, cremos que ele não estaria correto (como vimos na questão anterior). Todavia, em outros ordenamentos, admite-se a imposição de limites à atuação do poder constituinte originário.
Talvez, por não se referir especificamente ao “poder constituinte no Brasil”, o Cespe tenha considerado o enunciado correto.
Item certo.
Macete:
C/ o P.O eu POPEI 3
POlítico : é um poder de fato (e não um poder de direito). Ele é extrajurídico, anterior ao direito. É ele que cria o ordenamento jurídico de um Estado.
PErmanente: pode se manifestar a qualquer tempo. Ele não se esgota com a elaboração de uma nova Constituição, mas permanece em “estado de latência”, aguardando um novo chamado para manifestar-se
Ilimitado: O Poder Constituinte Originário não se submete a limites determinados pelo direito anterior.
Inicial: Originário dá início a uma nova ordem jurídica, rompendo com a anterior.
Icondicionado: O Poder Constituinte Originário não se sujeita a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação
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è uma questão bem complicada porque eu mesmo defendo a ideia jusnaturalista.
Porém, a Letra E está correta e sem qualquer tipo de erro ou polêmica. Ir na letra "D" seria um risco posto que ela admite 2 interpretações(positivista e jusnaturalista).
Devemos seguir a banca e não nossos corações...
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Embora seja, em regra, ilimitado, o poder constituinte originário pode sofrer limitações em decorrência de ordem supranacional, sendo inadmissível, por exemplo, uma nova Constituição que desrespeite as normas internacionais de direitos humanos. (CESPE, AJAJ TRT8, 2016, ERRADA).
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade. (CESPE, AGU, 2015, CERTA).
No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnaturalista, segundo a qual o poder constituinte originário é ilimitado e apresenta natureza pré-jurídica. (CESPE, AGU, 2010, ERRADA).
O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural. (CESPE, DELEGADO PCRN, 2009, CERTA).
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Caros amigos, uma questão que oferece margens à discussão. Em 2015, assisti apresentação de um trabalho acadêmico no qual a autora defendia a limitação do Poder Constituinte Originário pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, existem sim elementos que podem limitar o constituinte originário, mas a doutrina dominante, quando se refere a limites, quer indicar limites JURÍDICOS. No mais, sem dúvida que a formulação de Emmanuel Joseph Sieyès deve ser revista.
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NATHALIA MASSON, no seu manual de direito constitucional, 2015, pg 110, defende:
"Ainda sobre a existência de limites ao poder constituinte, vale apresentar a categorização
que Jorge Miranda faz dos mesmos. Na percepção do autor português existem três
ordens possíveis de limites: ....(iii) heterônomos : os limites heterônomos de direito internacional são os decorrentes
da conjugação do Estado com outros ordenamentos jurídicos, referindo-se às regras,
obrigações e princípios provenientes do direiro internacional que impõem limites à conformação
estatal"
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Acertei, porém achei um absurdo essa questão não ter sido anulada.
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Alternativa D está correta. Princípio da proibição do retrocesso ou "Efeito Cliquet".
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"O poder constituinte derivado reformador efetiva-se por emenda constitucional, de acordo com os procedimentos e limitações previstos na CF, sendo passível de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF)."
comentários do professor Orman Ribeiro (CERS, Direito Constitucional começando do zero):
PODEM ser objeto de controle de constitucionalidade tratados internacionais, EC, decretos autônomos, lei estadual.
NÃO PODEM súmulas, leis municipais, normas originares e decretos regulamentares.
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Sobre a alternativa D (ERRADA), segue um trecho do livro Direito Constitucional Descomplicado, em que os autores, após mencionarem doutrinas que lecionam a limitação do poder constituinte originário por uma ordem supranacional (direito internacional e direitos humanos), dizem o que prevalece no Brasil.
"Alguns constitucionalistas fazem a ressalva de que o poder constituinte originário deve ser visto como ilimitado e incondicionado somente no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, porque, no plano externo, não estaria legitimado a violar regras mínimas de convivência com outros Estados soberanos, estabelecidas no Direito Internacional. O Direito Internacional funcionaria, pois, como uma limitação ao poder constituinte originário, visto que seria juridicamente inaceitável, contemporaneamente, por exemplo, a elaboração de uma Constituição que contivesse normas frontalmente contrárias às regras internacionais de proteção aos direitos humanos (...)
(...)Em que pesem essas ressalvas - algumas, como a última, inegavelmente congruentes com a própria natureza do poder constituinte - no Brasil predomina a doutrina positivista, segundo a qual não há limites à atuação do poder constituinte originário. Com isso, pode-se dizer que, teoricamente, o poder constituinte originário, em nosso País, é ilimitado na sua função de iniciar a ordem jurídica do novo Estado, não devendo obediência ao direito internacional, tampouco a considerações de ordem suprapositiva, advindas do direito natural, ou a quaisquer outras."
(ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado.)
"O fruto do que plantamos é colhido por aqueles que dele não desistem." (SANTOS, Brunno)
Fortuna Audaces Sequitur: A sorte acompanha os audazes.
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“...se o poder constituinte se destina a criar uma constituição concebida como organização e limitação do poder, não se vê como esta ‘vontade de constituição’ pode deixar de condicionar a vontade do criador. Por outro lado, este criador, este sujeito constituinte, este povo ou nação, é estruturado e obedece a padrões e modelos de condutas espirituais, culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida, considerados como ‘vontade do povo’. Além disto, as experiências humanas vão revelando a indispensabilidade de observância de certos princípios de justiça que, independentemente da sua configuração (como princípios suprapositivos ou como princípios supralegais mas intra-jurídicos) são compreendidos como limites da liberdade e omnipotência do poder constituinte. Acresce que um sistema jurídico interno (nacional, estadual) não pode, hoje, estar out da comunidade internacional. Encontra-se vinculado a princípios de direito internacional (princípio da independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos).”
(CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição)
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A respeito da alternativa "d)":
Trata de uma das características do Poder Constituinte Originário - ser ilimitado.
Sobre esta, há 3 teorias:
- Jusnaturalista, defendendo que o PCO possui limitações que residem no próprio Direito Natural;
- Juspositivista, aduz que o PCO é ilimitado, uma vez que inaugura uma nova ordem constitucional. APLICADA NO BRASIL;
- "Moderna", considerando a ideia de Poder Constituinte Supranacional, onde o PCO sofre limitações pelos Direitos Humanos, tradições etc. Nota-se que o CESPE não se mostra a favor dessa última teoria.
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a) São fundamentos da República Federativa do Brasik
b) Não tem natureza obrigatória e nem normativa
c) Titular do poder constituinte é o povo
d) O Poder Constituinte Originário é ILIMITADO - não precisa respeitar ordem jurídica anterior
e) CERTO.
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A assertiva considerada correta pelo CESPE é questionável, posto que há limitações que não estão previstas na CF ao poder constituinte derivado reformador, a saber, as limitações implícitas, como por exemplo, a proibição de revorgar o próprio art. 60.
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O PODER CONSTITUINTE É DE TITULARIDADE DO POVO, MAS É O ESTADO, POR MEIO DE SEUS ÓRGÃOS ESPECIALIZADOS, QUE O EXERCE.
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Complicado essa D, viu. Se a E não estivesse tão escandalosamente certa, eu teria marcado a D, e entenderia o erro só depois. Notem que, não obstante o Poder Constituinte Originário ter a ilimitabitabilidade como uma de suas características, ele na realidade tem limitações de ordem espiritual, cultural, ética e social, conforme leciona Canotilho. O erro da assertiva, na minha opinião, está em considerar esses valores como "supranacionais", quando na realidade são inerentes ao próprio povo.
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Complementando: Canotilho entende que esses valores que limitam o PCO são radicados na "consciência jurídica geral da comunidade".
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Não concordo com a resposta constante do gabarito oficial porque o poder constituinte derivado reformador também pode ser exercido através de Revisão Constitucional. Questão mal formulada em meu ponto de vista.
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Carlos,
A questão foi bem tranquila em abordar a expressão "efetiva-se", de forma que, ainda que fosse cabível o seu entendimento, não conteria caráter de exclusividade.
Ressaltando, ainda, que:
O Poder constituinte derivdo Reformador - Feito através de Emendas Constitucionais.
O Poder constituinte derivado Decorrente - Estrutura a constituição dos Estados - Membros.
O Poder constituinte derivado Revisor - Art. 3º ADCT
*São espécies distintas!
gabarito: CORRETO
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para complementar (Lenza, 2016):
Lembramos, contudo, a corrente jusnaturalista, para a qual o poder constituinte originário não seria
totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta: ao menos o respeito às normas de
direito natural. Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente
ilimitado (do ponto de vista jurídico, reforce-se), apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou
força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os
positivistas, nem mesmo o direito natural (por alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a
atuação do poder constituinte originário.
Anota J. H. Meirelles Teixeira: “... esta ausência de vinculação, note-se bem, é apenas de caráter
jurídico-positivo, significando apenas que o Poder Constituinte não está ligado, em seu exercício, por
normas jurídicas anteriores. Não significa, porém, e nem poderia significar, que o Poder Constituinte
seja um poder arbitrário, absoluto, que não conheça quaisquer limitações. Ao contrário, tanto quanto a
soberania nacional, da qual é apenas expressão máxima e primeira, está o Poder Constituinte
limitado pelos grandes princípios do Bem Comum, do Direito Natural, da Moral, da Razão. Todos
estes grandes princípios, estas exigências ideais, que não são jurídico-positivas, devem ser respeitados
pelo Poder Constituinte, para que este se exerça legitimamente. O Poder Constituinte deve acatar, aqui, ‘a
voz do reino dos ideais promulgados pela consciência jurídica’, na bela expressão de Recaséns
Siches”.
Nesse sentido, afastando-se da ideia de onipotência do poder constituinte derivada da teologia
política “... que envolveu a sua caracterização na Europa da Revolução Francesa (1789)”, atualmente
ultrapassada, posiciona-se Canotilho, o qual, sugerindo ser entendimento da doutrina moderna, observa
que o poder constituinte “... é estruturado e obedece a padrões e modelos de conduta espirituais,
culturais, éticos e sociais radicados na consciência jurídica geral da comunidade e, nesta medida,
considerados como ‘vontade do povo’”. Fala, ainda, na necessidade de observância de princípios de
justiça (suprapositivos e supralegais) e, também, dos princípios de direito internacional (princípio da
independência, princípio da autodeterminação, princípio da observância de direitos humanos — neste
último caso de vinculação jurídica, chegando a doutrina a propor uma juridicização e evolução do poder
constituinte)
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O titular do Poder Constituinte é o POVO. Os políticos são apenas, representantes.
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sobre a letra D -- errado??? acho que parar ser certo deve falar sobre a teoria moderna do PCO
Limites Transcendentes ao PCO
São impostos ao PCO MATERIAL, advindos de imperativos do direito material, de valores éticos ou da consciência jurídica positiva.
1) Imperativos do direito natural.
2) Valores éticos e morais.
3) Consciência jurídica da coletividade.
4) Direitos fundamentais ligados diretamente a dignidade da pessoa humana, devem ser observados pelo constituinte, correndo o risco de a constituição ser considerada ilegítima.
Limites Heterônomos ao PCO
São provenientes da conjugação com outros ordenamentos jurídicos. O PCO deve respeitar limites do DIREITO INTERNACIONAL. É a relativização do direito de soberania do estado.
Exemplo: Tratados de Direitos Humanos com status constitucional, assim como os TDH aprovados com quórum de leis ordinárias tem status supralegal.
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Outra questão parecida.
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade. CORRETO.
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Sobre a D
No Brasil predomina a doutrina positiva, afirmando que não há limites à atuação do Poder Constituinte Originário. Logo, seria possível o Poder constituinte originário não obedecer normas de Direito Internacional (ser ilimitado em relação e ele)
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Ademais, Teoricamente, seria possível a não obediência a considerações de ordem suprapositiva, advindas do direito natural, ou quaisquer outras.
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Deem uma olhada na questão abaixo e surpreendam-se com a resposta correta.
QQ563849
Acredito que o/a CESPE tem transtorno dissociativo de identidade (TDI), originalmente denominado transtorno de múltiplas personalidades, conhecido popularmente como dupla personalidade.
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Q563849
AGU/2015 Julgue o item a seguir, relativo a normas constitucionais, hermenêutica constitucional e poder constituinte.
Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que informam a sociedade. CERTO
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Sobre a letra A: ERRADA!
Art. 4º, CF: A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
A questão citou o artigo 1º da CF/88 para confundir o candidato!
Bons estudos! =)
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Gabarito: E
Sobre o tema...
O Poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecimento pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.
A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (art.59, I, e 60 da CF/88), que abordaremos melhor quando tratarmos das espécies normativas.
*CARACTERÍSTICA: Condicionado pelas regras colocadas pelo originário, este último, sim, um poder de fato que tudo pode!
Fonte: Direito Constitucional Esquematizado, 21a edição, 2017.
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Acertei a questão, mas confesso que a meu ver é passível de anulação, por ter duas respostas certas...
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Sobre a "B"--> Preâmbulo>> natureza politica,reprodução não obrigatória.
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@Daniel Cersosimo, concordo com você.
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: "O denominado poder constituinte supranacional tem capacidade para submeter as diversas constituições nacionais ao seu poder supremo, distinguindo-se do ordenamento jurídico positivo interno assim como do direito internacional". O CESPE considerou a assertiva correta. Fica complicado assim...
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Considero a questão temerária mas entendo que, mesmo hoje, a CESPE/CEBRASPE dificilmente anularia a questão. A questão D é controversa e pode ser certa ou errada, dependendo do prisma de análise adotado. Mas a assertiva E é claramente correta e não há ressalvas quanto a ela, razão pela qual deveria ser marcada.
Sei que parece injusto ter de marcar a "mais certa", mas até essa regulamentação das provas de concursos sair, é preciso, além de conhecer a matéria, ter "jogo de cintura" para superar as bancas.
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Originário é "onipotente"
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Pessoal, concurso público não é, normalmente, o lugar de se aplicar tese ultra minoritária.
Pare de brigar com o gabarito!
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Por lógica:
O pluralismo político refere-se ao Governo (âmbito interno)
As relações internacionais referem-se ao Estado (âmbito externo)
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Gente, vejo uma galera falando sobre a dificuldade da letra D, que realmente é difícil, o que me fez rever uma vídeo aula de um curso que estou fazendo, vamos lá:
A alternativa é falsa, pois o poder constituinte originário é ilimitado e ponto! É a concepção juspositivista adotada no Brasil. Há quem defenda que existem limites de direitos supranacionais, naturais ou até mesmo dos valores inerentes a sociedade, mas tal entendimento é mais adotado pela banca VUNESP, o que não é o caso.(Prof.Ricardo de Sá, aula 1.3, - Teoria da Constituição - Curso Começando do Zero, Direito Constitucional da CERS).
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RESPOSTA CORRETA LETRA E.
VAMOS LÁ...
a) INCORRETA. Soberania, dignidade da pessoa humana e pluralismo político não regem as relações internacionais, mas sim os FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. (SO CI DI VAL PLU)
b) INCORRETA. Preâmbulo da CF é mero convite, não tem força nem natureza normativa.
c) INCORRETA. O titular do poder constituinte é o POVO que exerce esse poder através dos MANDATÁRIOS (governadores, vereadores, prefeitos, etc)
d) INCORRETA. O poder constituinte tem como característica ser incondicionado e SOBERNO, ou seja, não recebe ordem e não se submete a qualquer forma fixada anteriormente.
E) GABARITO. O poder constituinte DERIVADO se subdivide em: Reformador - altera emendas constitucionais; Revisor - responsável por revisar e atualizar os dispositivos constitucionais; e o Decorrente - poder que confere os estados-membros de elaborar sua própria constituição.