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ID
1865197
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, a reversão

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 


    (a) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. Obs: Contudo é importante destacar que a EC 88 de 2015 alterou a idade da aposentadoria compulsória para os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 

    Art. 40, §1°, II compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; 


    (b) O conceito dado nessa assertiva refere-se a reintegração.

     Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    (c) O conceito dado nessa assertiva refere-se a recondução. 


     Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.


    (d) A reversão ocorrerá no interesse da administração 


    (e) O erro da alternativa está em acrescentar a aposentadoria por tempo de contribuição.
  • a) CERTA. Art. 27 Lei 8.112/90: Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.


    b) ERRADA. Art. 28 Lei 8.112/90: A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.


    c) ERRADA. Art. 29 Lei 8.112/90: Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;


    d) ERRADA. Art. 25 Lei 8.112/90:  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.


    e) ERRADA. É um misto de reintegração e reversão tal hipótese.

  • Alguém sabe me dizer quando começa a valer o novo critério da reversão, na 8112, com a alteração da idade para se aposentar compulsoriamente, que passou a ser de 75 anos?

  • A EC 88 de 2015 não está valendo???

  • Ainda está sendo votada, Carolzinha. 

  • Gente pelo que entendi só está valendo para os ministros do supremo de dos tribunais superiores, para os demais servidores só quando houver a lei complementar.

    Espero ter ajudado!

    Segue emenda:

    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 88, DE 7 DE MAIO DE 2015

    Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

    ............................................................................................... "(NR)

    Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal."

    Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, em 7 de abril de 2015.

  • Alternativa A - Correta - Reversão nos termos do art. 25 da Lei 8112/90 é o retorno à atividade de servidor aposentado, ocorre que não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade, conforme dispõe o art. 27 da supramencionada lei.

    Alternativa B - Errada - A assertiva refere-se a reintegração e não a reversão, consoante ao disposto no art. 28 da Lei 8112/90: A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 
    Alternativa C - Errada - Essa assertiva descreve a recondução que é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo e reintegração do anterior ocupante, isso nos termos do art. 29 da Lei 8112/90.

    Alternativa D - Errada - O erro dessa assertiva está na informação de que a reversão deverá ocorrer nos últimos 5 anos, quando na verdade o art. 25, II, alínea d, da Lei 8112/90 determina que ocorrerá a reversão no interesse da administração, desde que a aposentadoria tenha ocorrido cinco anos anteriores à solicitação.

    Alternativa E - Errada - A banca fez confusão entre reintegração e reversão.

  • A IDADE AGORA É 75 ANOS DE ACORDO COM A LC. 152 E3 3-12-20015

  • Marinésia Souto, a PEC da bengala só engloba alguns cargos e apenas no judiciário. No caso da lei 8112 não houve alteração nesse sentido.

  • Questão desatualizada.

  • Monica Duarte a idade de 75 anos já foi aprovada com a lei complementar 152 de 3-12-2015

    pode conferir... Agora esta idade é estendida a toda a adminstração direta e indireta

  • a)não se aplica ao servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.REVERSÃO 

     b)ocorrerá quando a demissão do servidor for anulada por decisão administrativa ou judicial. REITEGRAÇÃO

     c)ocorre quando o servidor estável retorna ao cargo anterior, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. RECONDUÇÃO

     d)pode ocorrer no interesse DA ADMINISTRAÇÃO  aposentado, desde que haja solicitação nos últimos cinco anos.REVERSÃO 

     e)poderá ser aplicada quando o servidor aposentado por invalidez ou por tempo de contribuição tiver a sua aposentadoria anulada por decisão judicial. NÃO LEMBRO RSRS 

  • Deve -se prestar atenção no enunciado " De acordo com a Lei 8.112/90 (...)", essa lei ainda prevê que não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (artigo 27 da referida lei).

    Já a LC 152/2015 prevê que:

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.

     

    Sendo assim, nos resta prestar atenção no enunciado das questões.

     

    BONS ESTUDOS!

  • Malgrado mudança no instituto da aposentadoria compulsória, a questão pergunta "De acordo com a Lei 8.112/90". Sendo assim, a resposta está correta.

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

     

    ------->            [APOSENTADORIA COMPULSÓRIA - 75 ANOS ]        

    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

    Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. 

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

  • Eu fiz esse concurso, o colega falou que a questão está desatualizada, mas esse concurso foi mês passado!!! incluise eu erre pq fiquei em dúvida se já estaria valendo 70 ou 75 anos!!! E enfim  não sei como ficou essa regra, pq no gabarito eles consideram a letra A...

  • Eu entendo que o gabarito dessa questão não está incorreto, pois em momento algum a EC 88 de 2015 excluiu a idade de 70 anos do texto, ela apenas acrescentou também a idade de 75 anos. Vejam: 

     

     

    CF/88 

     

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

     

    § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   

  • A atual idade para o servidor público efetivo ser convidado a se retirar de seu cargo (aposentar-se compulsoriamente) é aos 75 anos, nos termos da LC 152/2015.

    [...]

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

     

    Contudo, o X da questão está no enunciado, "De acordo com a Lei 8.112/1990 [...]".

    E conforme a essa lei,

    Art. 186. O servidor será aposentado:
    [...]
    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    Portanto, alternativa A está correta.

  • NOTA EXPLICATIVA nº 05/2016/CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS

    Quanto à possibilidade de reversão da aposentadoria compulsória concedida antes de ser editada a LC nº 152/2015, na hipótese de o servidor ainda não ter completado 75 anos, cabe esclarecer que não parece ser factível essa prática. A aposentadoria compulsória ocorrida antes da edição da lei configura ato jurídico perfeito. Havia uma presunção constitucional de incapacidade para o exercício do cargo aos 70 anos, presunção que somente foi alterada com a vigência da LC 152/2015. Ademais, em regra, os estatutos preveem reversão somente da aposentadoria por invalidez e da voluntária, segundo as regras definidas. 

  • Ave maria, quanta informação equivocada hein!!!

    A letra a está certa simplesmente prq o comando da questão pede de acordo com a lei 8112, ponto final!

    A emenda está valendo desde o ano passado para os membros da magistratura de TRIBUNAIS SUPERIORES.

    A lei complementar também está valendo e engloba todos os servidores federais.

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/comentarios-lei-complementar-1522015.html

    (recomendo a leitura)

     

  • REVERSÃO- Retorno do servidor aposentado às atividades.

     

    reVersão= V de Velhinho e V de volta. O Velhinho aposentado Volta ao serviço público.

     

     

    Reversão de Ofício: (VINCULADO!!) 
    _Ausência dos motivos que levaram a aposentadoria por invalidez; 
    _Cancela-se a aposentadoria, e ele volta ao cargo que ocupava. 
    _Quando não há cargo vago=excedente de pessoal. 
    _ Tem que ser compatível com o cargo antigo;

     

     

    Reversão no Interesse da Administração/ a Pedido (DISCRICIONÁRIO!!!) 
    _A pedido do servidor, desde que a Adm, no alto de sua discricionariedade, aceite o seu retorno. 
    _Requisitos: 
    1. O servidor tenha feito a solicitação; 
    2. A aposentadoria tenha sido voluntária. (Compulsória NÃO!! Não poderá reverter o aposentado que tenha mais de 70 anos); 
    3. Estável quando na atividade; 
    4. A aposentadoria tenha ocorrido até os 5 anos anteriores a reversão; 
    5. Haja cargo vago. (Mesmo cargo ou resultante de sua transformação)

     

    Fonte: Descomplicando o Direito. (http://descomplicandoodireitocomentando.blogspot.com.br/2012/04/direito-administrativo-lei-811290_27.html)

  • O art. 25, "B", 8112/90 c/c Art 27 da mesma lei, talvez responda a questão(aposentadoria compulsória), o instituto da reversão só cabe na voluntária e ademais o enunciado da questão fala "de acordo..." logo, entendo q está bem claro.

     

  • Explicando a assertiva A: "não se aplica ao servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade." 

    Servidor que atingir 70 anos de idade terá aposentadoria compulsória, sei da EC88 de 2015 como foi dito pelos colegas aqui, mas conforme a lei->  Da Reversão Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. (Lei seca).

    [Gab. A]

    bons estudos!

  •  Com a LC 152 a aposentadoria compulsória passou de 70 para 75 anos. Mas quanto à reversão, nada mudou. Na letra da lei 8112 permanece os 70 anos. Uma coisa independe da outra, como colega lembrou, há estatutos que sequer admite reversão voluntária, ou seja, cada ente da federação possui autonomia para estabelecer critérios de reversão, no caso da União, menos de 70 anos de para reversão voluntária.

  • A) CERTA. Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    B) Errada. Art. 28.  A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

    C) Errada. Art. 29.  Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 
    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    D) Errada.  Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
    II - no interesse da administração, desde que:

    E) Errada. Tal preceito não está nem mesmo tipificado na seção própria sobre o instituto Reversão.

  • Questão boa para consolidarmos o entendimento da banca às recentes mudanças!!

  • 70 anos não volta, simples assim!

  • A Aposentadoria Compulsória passou de 70 para 75 mas ainda é vedada a reversão de servidor aposentado com = ou + de 70 anos de idade!

  • a) CERTO. Art 70. Lei 8.112/90

     

    b) DEMISSÃO ANULADA POR DECISÃO JUDICIAL = REINTEGRAÇÃO.

     

    c) INABILITAÇÃO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO = EXONERAÇÃO OU RECONDUÇÃO.

     

    d) NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO, DESDE QUE DENTRO DE 5 ANOS APÓS INÍCIO DA APOSENTADORIA.

     

    e) SOMENTE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DECLARADOS INSUBSISTENTES OS MOTIVOS POR JUNTA MÉDICA.

     

  • Outra questão sobre REVERSÃO:

    CESPE – OAB – Exame de Ordem Unificado – Primeira Fase (2009)
    Maria ocupava cargo efetivo na administração pública federal e, após quinze anos de serviço público, aposentou-se por invalidez. Dois anos após a aposentadoria, submeteu-se a junta médica oficial, a qual declarou insubsistentes os motivos da aposentadoria, o que ocasionou o retorno de Maria ao serviço público.
    Na situação hipotética apresentada, o instituto aplicado ao caso de Maria foi a:

    b) reversão.

    Lei 8112/90

    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado.
    I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
    II – no interesse da administração, desde que:
    a) tenha solicitado a reversão;
    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
    c) estável quando na atividade;
    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação
    e) haja cargo vago

    Pode ocorrer de 2 formas: “ex officio” (Por obrigação do ofício; oficialmente) ou a pedido do servidor.

  • Gabarito: A

     A questão não está desatualizada, é só ler o enunciado: " De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, a reversão".

    Na lei a idade estabelecida é de 70 anos, independente de EC e lei complementar posteriores. ;)

  • Pri concurseira, vc está corretíssima! Temos que nos atentar a estes detalhes!

  •   Reversão:
       Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
       Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
       Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
       Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

       obs: Junta médica oficial determina que o aposentado por invalidez retorne ao trabalho por considerá-lo apto ao mesmo. Se o servidor já tiver completado 70 anos não poderá ter sua aposentadoria revertida.    

     

    Reintegração    Acontece quando o servidor estável demitido tem, seja judicialmente ou administrativamente, a decisão de sua demissão reconsiderada. Ele tem direito a ressarcimento de todas as vantagens que perdeu durante o tempo em que ficou demitido.
       Se o cargo estiver ocupado o atual servidor será exonerado se não estável e se estável voltará ao cargo anteriormente ocupado ou será posto em disponibilidade.
      Também será posto em disponibilidade o servidor que tenha sido reintegrado mas seu cargo não mais exista.

  • Ichhh, se não fosse a letra A estar bem redondinha eu teria me lascado. Tem alternativas ali no meio bem próximas do correto, nos confundindo. Essas alternatvas próximas da verdade são boas candidatas para questões de C/E em provas futuras!

  • NENHUM MISTÉRIO.

     

     

    a) não se aplica ao servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

     b) ocorrerá quando a demissão do servidor for anulada por decisão administrativa ou judicial. (REINTEGRAÇÃO)

     c) ocorre quando o servidor estável retorna ao cargo anterior, em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. (RECONDUÇÃO) 

     d) pode ocorrer no interesse do requerente aposentado, desde que haja solicitação nos últimos cinco anos. (INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO)

     e) poderá ser aplicada quando o servidor aposentado por invalidez ou por tempo de contribuição tiver a sua aposentadoria anulada por decisão judicial. (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA)

  • Para não esquecer o que é ReVersão. É só lembrar do de VEIO... ou seja, retorno ao cargo ocupado antes da aposentadoria. Nesse caso deverá seguir os requesitos.

    Até 5 anos da aposentadoria

    Menos de 70 anos

    A interesse da ADM

    Disponibilidade de cargo

     

    Bons estudos...

  • Fiquei com o 75 anos na cabeça e esqueci que se tratava exclusivamente da Lei em si.

  • COMPLEMENTANDO O RONNIE

     

     

    Para não esquecer o que é ReVersão. É só lembrar do de VEIO... ou seja, retorno ao cargo ocupado antes da aposentadoria. Nesse caso deverá seguir os requesitos,  PARA O CASO DA REVERSÃO OCORRER NO >>>>>. INTERESSE DA ADMINISTRAÇAO.

     

    Até 5 anos da aposentadoria

     

    Menos de 70 anos

     

    A interesse da ADM

     

    Disponibilidade de cargo

  • A) CERTA porque É o texto da LEI. Mas já tem Nota Técnica do MP em outro sentido. MAS para a prova vale a lei.

    -A Lei Complementar nº 152, de 2015, que alterou a aposentadoria compulsória de

    70 (setenta) para 75 (setenta e cinco) anos de idade, revogou tacitamente o art. 27

    da Lei nº 8.112/90, que impõe como limite de idade para o exercício do direito à

    reversão os 70 (setenta) anos de idade, de forma que em decorrência dessa Lei

    Complementar, passa a ser 75 (setenta e cinco) anos a idade limite;

     

    - Os servidores públicos que se aposentaram voluntariamente antes da edição da Lei

    Complementar nº 152, 2015, possuem o direito à reversão, respeitados os

    requisitos estatuídos no art. 25, II, da Lei nº 8.112, de 1990;

     

    - O instituto da reversão não se aplica aos servidores públicos que se aposentaram

    compulsoriamente antes da vigência da Lei Complementar nº 152, de 3 de

    dezembro de 2015;

     

    - Entende-se que a regra da Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015,

    aplica-se ao servidor público policial, considerando a revogação expressa do inciso

    I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985; e

     

    - Considera-se a data da publicação da Lei Complementar nº 152, de 2015, qual

    seja, 4 de dezembro de 2015, como marco temporal para aplicação da idade de 75

    (setenta e cinco) para aposentadoria compulsória aos servidores públicos.

    Nota Técnica nº 6825/2016-MP.

  • Questão desatualizada, a aposentadoria compulsória é aos 75 anos agora!

  • NÃO ESTÁ DESATUALIZADAAA!

    A Aposentadoria Compulsória passou SIM dos 70 para 75 anos, PORÉM é VEDADA REVERSÃO de servidor com IGUAL ou MAIS de 70 anos de idade! A regra de REVERSÃO até agora NÃO MUDOU.

    Exemplo prático: Um servidor do INSS, hoje, pode trabalhar até os 75 anos, porém, se ele pedir aposentadoria aos 69 anos e, após completar 70 anos na inatividade, pedir Reverção ele NÃO TERÁ, pois a regra para reversão, frizo novamente, NÃO FOI ALTERADA!

    Deus no Comando.

  •         Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

  • DIca que aprendi com os QCs

    Eu aproveito o disponível

    Eu reintegro o demitido

    Eu readapto o incapacitado

    Eu reconduzo o inabilitado e o ocupante do cargo reintegrado.

  • Depois dos 70 é compulsório e fim de papo.

  • LETRA A CORRETA 

    LEI 8.112

      Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Macete básico:

     

     Readaptação ➥ Deficiente

     Reversão ➥ Velho

     Aproveitamento ➥ Aproveita

     Reintegração ➥ Inocente

     Recondução ➥ conduz

     

    ----------

    At.te, CW.

  • VIDE A MELHOR EXPLICAÇÃO:    DISSECANDO a  8.112   https://www.youtube.com/watch?v=FSMisS6cdrw

     

     

    A REVERSÃO SÓ SE APLICA AOS 70 ANOS.    A PEC DA “BENGALA” (75 anos) NÃO ALTEROU ESSE PRAZO.

     

     

    ATENÇÃO:      O Artigo 27 ainda está em vigor, não foi revogado nem o STF o interpretou. GAB A

     

      Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. (Lei seca).

     

     

     

    NÃO CONFUNDIR com a redação da LC 152/2015  JÁ FOI EDITADA !

     

     

     Após a EC nº 88/2015, a redação do art. 40, § 1º, II, foi modificada e passou a prever que os servidores públicos serão aposentados compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar.

     

     

    Essa lei complementar já foi editada: é a Lei Complementar nº 152/2015, aplicável aos servidores públicos de todas as esferas federativas, bem como aos membros do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensorias Públicas e Tribunais de Contas. Assim, hoje, a aposentadoria compulsória de servidores públicos já se dá aos 75 (setenta e cinco) anos.

     

    Art. 100.   ADCT  Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)

     

    II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;  

  • Leo, esta lei complementar saiu em 2015

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015

     

    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

    Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput. 

    Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. 

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 

    Brasília, 3 de dezembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

    DILMA ROUSSEFF

     

    Mas como a lei 8112 ainda não foi alterada e o enunciado da questão diz de acordo com a lei 8112, deve-se conciderar a letra da lei

     

  • CUIDADO:

    A questão não está "desatualizada" como alguns colegas comentaram. No enunciado fala expressamente conforme a lei 8112. De fato a lei 8112 ainda não foi alterada, inobstante a LC 152/2015.

  • questão pede exatamente a lei 8.112, o motivo pela qual a questão esta correta, e não desatualizada como muitos comentários estão  afirmando.

     

  • REVERSÃO - Retorno ao cargo público depois de aposentado, há no máximo 5 anos de aposentado e que já fosse estável.

  • Reversão:
       Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
       Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
       Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
       Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

       obs: Junta médica oficial determina que o aposentado por invalidez retorne ao trabalho por considerá-lo apto ao mesmo. Se o servidor já tiver completado 70 anos não poderá ter sua aposentadoria revertida.    

     

    Reintegração    Acontece quando o servidor estável demitido tem, seja judicialmente ou administrativamente, a decisão de sua demissão reconsiderada. Ele tem direito a ressarcimento de todas as vantagens que perdeu durante o tempo em que ficou demitido.
       Se o cargo estiver ocupado o atual servidor será exonerado se não estável e se estável voltará ao cargo anteriormente ocupado ou será posto em disponibilidade.
      Também será posto em disponibilidade o servidor que tenha sido reintegrado mas seu cargo não mais exista.

    Reportar abuso

  • A)GABARITO

     

    B)REINTEGRACAO;

     

    C)RECONDUÇÃO

     

    D)INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

  • Observação: a questão pede a literalidade da 8.112-90

    Reversão por anulação do ato de aposentadoria → não há previsão expressa na Lei 8.112/90, mas é perfeitamente possível e ocorre com uma certa frequência em que o TCU declara ilegal o ato de aposentadoria e determina o retorno do servidor público.

     

    Fonte: Curso Alcance...

  • Quando a resposta certa vem logo na letra A dá um meeeedo....

  • REVERSÃO - Retorno do servidor aposentado:

    I) Por Invalidez, qdo insubsistentes os motivos da aposentadoria declarada por junta médica oficial.

    II) A pedido do servidor, no interesse da administração, desde que:

    a) solicitado a reversão

    b) Aposentadoria voluntária

    c) estável na atividade

    d) aposentadoria ocorreu nos últimos 5 anos

    e) haja cargo vago

    f) Não ter completado 70 anos

  • GABARITO: A

    Lei 8.112. Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • porque esta errado?

    d) pode ocorrer no interesse do requerente aposentado, desde que haja solicitação nos últimos cinco anos.

  • Herbert a letra D esta errada pois é no interesse da administracão e não do aposentado.

  • Somente para decorar:

    REVERSAO - REtorno do VElho

    Art. 27 Lei 8.112/90: Não poderá reverter o aposentado que

    já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    Obs: A expressão Velho foi utilizada apenas para facilitar a associação ao estudo porque, mesmo o servidor que, por alguma fatalidade, for aposentado do invalidez, independente da sua idade, e posteriormente for jugaldo apto por perícia médica, será revertido ao trabalho.

  • De acordo com a Lei n.º 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos federais, a reversão não se aplica ao servidor aposentado que já tiver completado setenta anos de idade.

  • As outras respostas estão erradas, ok, mas porque letra A correta?

    A Lei 8.112, Art. 27 - "Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade"- não estaria desatualizada, visto que, não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 anos de idade?