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ID
1865206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A modalidade de extinção da concessão fundada na perda, pela concessionária de serviços públicos, das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido denomina-se

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    A declaração de caducidade consiste na extinção do contrato de concessão de serviço público em razão da inexecução total ou parcial do contrato, por razões imputáveis exclusivamente à concessionária. A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente nas seguintes hipóteses (L8987, art.38, § 1.º, I a VII).

  • RESCISÃO UNILATERAL por: (tem peculiaridades)

    1: interesse público: que na concessão chama-se ENCAMPAÇÃO

    2: inadimplemento da concessionária: que na concessão chama-se CADUCIDADE

    Exemplo FCC da aplicação da encampação: Suponha que em determinada rodovia estadual, objeto de concessão, o reajuste de pedágio, aplicado em conformidade com o regramento estabelecido no contrato de concessão, tenha causado forte insatisfação da população, que passou a exigir do Poder Concedente a revogação do aumento. O Poder Concedente, pretendendo acolher o pleito da população, poderá, com base na legislação que rege a matéria:

    Resposta: retomar o serviço por motivo de interesse público (ENCAMPAÇÃO), mediante encampação, condicionada a autorização legislativa específica e após prévio pagamento da indenização prevista legalmente.

  • Gabarito Letra B

    Lei 8987 Art. 35 § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    [...]

      IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;


    1) Advento do termo contratual ou Reversão: vencimento do contrato

    2) Rescisão administrativa (unilateral): podem ocorrer de duas formas:

            a) Encampaçao: Interesse Público (Lei autorizativa+ Prévia indenização).

            b) Caducidade: Descumprimento pelo contratado (Decreto+ Sem indenização)

    3) Rescisão judicial: Descumprimento pelo Poder Concedente. (Ação Judicial)

    4) Rescisão consensual ou amigável: acordo entre as partes (concessionário e administração).

    5) Anulação: Ilegalidade.

    6) Extinção de pleno direito: Falência ou extinção da PJ concessionária.


    bons estudos
  • BOM É QUE NENHUM PROFESSOR RESPONDEU NENHUMA PERGUNTA RECENTE, GRAÇAS A DEUS TEMOS OS COLEGAS QUE AJUDAM DEMAIS .     

    QC JÁ FOI BOM!!!!

  • Meu povo, olha a definição de caducidade do livro do Alexandre Mazza, 2014:

    4.15.4 Caducidade ou decaimento

    Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído.

    Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.

    Não tem nada a ver com o que diz a questão.

    Pelo livro, o enunciado seria caso de cassação!

    E agora?

    Devo jogar o livro fora?

    rsrsrsrs

  • Regivânia, essa definição de caducidade que você trouxe é a de caducidade nos atos administrativos. Caducidade de ato e caducidade de contrato são dois institutos completamente diferentes. Esta é por motivo de inadimplemento da concessionária ou permissionária, ou seja, o contratado deixa de cumprir as suas obrigações contratuais; aquela é quando uma norma superveniente torna inexequível ou ilegal o ato editado.

  • ENCAMPAÇÃO: SEN culpa.

    CADUCIDADE: COM CULPA: Poder concedente declara que a concessionária fez 'merda' por 

     

    -Serviço inadequado;

    -Descumprimento de cláusulas;

    -Perda das condições econômicas.

     

    Fonte: anotações pessoais.

     

  • Obrigada Bruno.

    Esclareceu minha dúvida.

  • BOA LEMBRANÇA BRUNO ALVES !!!  SUCESSO P VC.

  • estão classificando as questãos de modo errado =/

  • GABARITO: B

    Art. 38 - 8987 

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

            IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

  • Classificação da questão está errada, trata-se de serviços públicos e não atos administrativos. 

  • TIRA ESSA QUESTÃO DE ATOS ADM., QC!!!!!

    vocês estão fazendo desserviço com quem tá se esforçando e estudando pra alcançar o objetivo. 

    Realmente, vocês já foram mais cuidadosos... =/

  • Vamos selecionar "NOTIFICAR ERRO" e em seguida "CLASSIFICACAO ERRADA"para ver se o site corrige essa classificacao.

    O QC realmente está deixando a desejar na classificacao das questoes! MUITAS classificadas nos assuntos errados!!!

  • CADUCIDADE possui três definições, quais sejam:

    ATO ADMINISTRATIVO : haverá caducidade pela superveniência de lei que impeça a manutenção do ato inicialmente válido.

    SERVICO PÚBLICO : Quando o particular Agir em desconformidade praticando falta grave.

    CONTRATO ADMINISTRATIVO : pela inexecução total ou parcial do contrato, perder a capacidade econômica, técnica ou funcional que comprometa a prestação do serviço.

  •  encampação - O artigo 37 da Lei 8.987/95 considera encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público superveniente, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     Caducidade  - O inadimplemento ou adimplemento defeituoso por parte da concessionária pode ensejar a extinção da concessão antes do termo final estabelecido no contrato. A essa causa de extinção a própria lei denomina caducidade.

    Rescisão  - Nos termos do artigo 39 da Lei 8.987/95, o contrato de concessão “poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim”. Nesse caso, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado. 

    Anulação - Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

    SUBCONCESSÃO - Para que ocorra uma subconcessão, é imprescindível que exista expressa autorização do poder concedente. Ademais, a outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.

     

  • ENCAMPAÇÃO = INTERESSE PÚBLICO;

     

    CADUCIDADE = PRESTAÇÃO INADEQUADA.

  • FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:

    1. Advento do termo contratual

    2. Encampação – retomada pelo poder concedente, antes do prazo estabelecido no contrato, por motivo de interesse público. Exige edição de lei específica autorizativa e indenização ao concessionário.

    3. Caducidade – inexecução total ou parcial do contrato pelo concessionário. Nem sempre a execução irregular  pelo contratado renderá ensejo à declaração de caducidade, é possível aplicação de outras sanções antes de extinção do contrato pela caducidade, como a multa.

    A declaração de caducidade deve ser precedida de verificação de inadimplência em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

    4. Rescisão – ocorre por iniciativa do concessionário, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente para esse fim. OBS: os serviços prestados pela concessionário não poderão ser interrompidos ou paralisados até transito em julgado da decisão.

    5. Anulação – no caso de ilegalidade praticada no decorrer da licitação ou na formação do contrato.

    6. Falência ou extinção da empresa concessionária.OBS: a recuperação judicial não enseja extinção da concessão.

    Reversão – não é forma de extinção da concessão. É o retorno ao poder concedente dos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário.

    FONTE: Manual de Direito ADministrativo - Gustavo Scatolino e João Trindade

  • A modalidade de extinção da concessão fundada na perda, pela concessionária de serviços públicos, das condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido denomina-se

     

    No caso a concessionária não tem mais condições econômicas, técnicas e operacionais de manter o serviço que foi designado para ela fazer. Pelo motivo de DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO da parte da empresa, bem como de prestação inadequada do serviço, o contrato se desfez por CADUCIDADE.

  • aprendi com o mazza

     

    ENteresse publico -> ENcampação

  • Lei 8.987/95. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

         § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando: (...) IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

     

  • CADUCIDADE -INADIMPLEMENTO DA CONCESSIONÁRIA

    ENCAMPAÇÃO- INTERESSE PÚBLICO

  • b)

    caducidade.

     

    quando alguem fica caduco, fica velho!

     

    quando vai ficando velho, vai se perdendo as qualidades necessarias e basicas: o cara vai se esquecendo das coisas, vai ficando cada vez mais chato...

     

    mesma coisa acontece com a caducidade no contrato adm, ja que neste o concessionario do serviço vai perdendo as qualidades sine qua non de existencia do contrato para a devida execuçao do mesmo. Ou seja, vai ficando velho.

  • Caducidade - quem da causa - concessionária - inadimplemento contratual

    Encampação- quem da causa - Estado - interesse público

  • -> ENCAMPAÇÃO: 

    - interesse público

    - autorização especifica

    - prévia indenização

     

    Encampação = Interesse público

    Caducidade = Descumprimento contratutal (irregularidade)

  • Gabarito: B

     

    Concessão e Permissão

     

    ======> Extinção  

     

    Termo contratual: término do prazo do contrato.

    Encampação: por interesse público, com indenização prévia e autorização legislativa.

    Caducidade: por inadimplência do contratado, com indenização posterior e sem autorização legislativa.

    Rescisão: por iniciativa da concessionária, após decisão judicial.

    Anulação: por ilegalidade ou ilegitimidade no contrato ou na licitação; decretada pelo poder concedente ou pelo Judiciário, se provocado.

    Falência ou extinção da concesionária (ou falecimento/incapacidade do titular, no caso de empresa individual).

     

    -------->>>> Em todas as hipóteses há indenização das parcelas não amortizadas dos bens reversíveis.

     

    Fonte:

    Curso Regular Direito Administrativo Estratégia Concursos

    Teoria e Exercícios Comentados

    Prof. Erick Alves - Aula 11

    Página 117 

  • Alternativa B, conforme dispõe o artigo 38, § 1.º, IV da Lei 8987/1995:

    § 1.º A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

  • CADUCIDADE

    Poderá (competência discricionária) ser declarada a caducidade nas seguintes hipóteses:

    a) o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

    b) a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    c) a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    d) a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    e) a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    f) a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    g) a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

    e...

    Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão. (grifos nossos)

  • Na Caducidade, o Camarada tem Culpa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Atenção ao mnemônico RECRA:

    • Reversão: advento do termo contratual;

    • Encampação: interesse público / lei / indenização prévia;

    • Caducidade: inadimplemento do particular / processo administrativo / indenização posterior;

    • Rescisão: inadimplemento do poder concedente / ação judicial;

    • Anulação: anulação da licitação.