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A) ERRADA ! O crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.
B) ERRADA ! CP Art.
299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou
nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com
o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante:
C) CORRETA !ART 288 CP
Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer
crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se
até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou
adolescente.
Elementos típicos da associação
criminosa:
a) Concurso
necessário de 3 ou mais pessoas.
b) Finalidade
específica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não
cometendo crime).
c) Estabilidade
e permanência da associação criminosa
D) ERRADA !
Elementos típicos da associação
criminosa:
a) Concurso
necessário de 3 ou mais pessoas.
b) Finalidade
específica dos agentes de cometer crimes indeterminados (ainda que acabem não
cometendo crime).
c) Estabilidade
e permanência da associação criminosa Crime comum, FORMAL,
comissivo, instantâneo, de perigo comum abstrato, unissubsistente.
E) ERRADA ! INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CRIME DE MOEDA FALSA !
Princípio da insignificância é inaplicável a crime de moeda falsa
O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso
negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107959, no
qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a aplicação do princípio
da insignificância ao caso de um condenado pelo crime de moeda falsa.
De acordo com os autos, M.G.J. foi surpreendido por policiais com
quatro cédulas falsas de cinquenta reais, as quais tentava colocar em
circulação em Franco da Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito
previsto no artigo 289, parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três
anos de prisão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas
de direito. A Defensoria interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal
da 3ª Região requerendo a aplicação do princípio da insignificância,
mas o recurso foi desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) também rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar
habeas corpus lá impetrado.
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Apenas complementando a excelente resposta do colega, acredito que a letra A esteja errada em virtude da Súmula 17 do STJ, vejamos: “Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
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A estabilidade e permanência não seriam requisitos para configurar Organização Criminosa?
Surgiu essa dúvida. Agradeço futuros esclarecimentos.
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Andre Luis, trata-se de um requisito comum tanto para a associação criminosa quanto para a organização criminosa. No entanto, tais crimes não se confundem, diferenciando-se no que toca aos seguintes aspectos:
- Na associação criminosa, o número mínimo é de 3 integrantes; na organização criminosa, de 4 agentes.
- A organização criminosa exige estrutura organizada e hierarquizada, com divisão de tarefas, enquanto que a associação criminosa não.
- Para a associação criminosa, basta a finalidade de cometer crimes (qualquer delito). Já a organização criminosa exige que tais crimes ou sejam transnacionais ou possuam pena máxima superior a 4 anos.
Espero ter ajudado! Abraços.
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Organização criminosa
Associação de 04 ou mais pessoas
Estruturalmente ordenada
Caracterizada pela divisão de tarefas
com o fim de obter direta ou indiretamente: vantagem de qualquer natureza
mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos
ou não sendo superior a 4 anos, sejam de caráter transnacional
Se aplica a lei também para infrações penais previstas em tratados ou convenções quando iniciada a execução no Brasil, o resultado tenha ou devesse ocorrer no estrangeiro; E organizações terroristas.
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OBS: ALTERNATIVA "A" - ERRADA, pois é PACÍFICO o entendimento de que o USO DO DOCUENTO FALSO pelo PRÓPRIO falsário constitui "post factum" IMPUNÍVEL, devendo o agente responder apenas pela FALSIFICAÇÃO.
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André Rodrigues a estabilidade e a permanência são requisitos da associação criminosa e da organização criminosa. Entretanto, a organização criminosa possui alguns requistos a mais como a estrutura ordenada e a divisão de tarefas, dentre outros, conforme o artigo 1º, §1º da Lei 12.850/13
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complementando o comentário da GLAU:
pena máxima superior a 04 anos = infrações penais (sem caráter transnacional - podendo ser crimes ou contravenções)
qualquer pena = infrações com carater transnacional (não possui exigência de limite punitivo)
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Alternativa A:
"Com a DEVIDA VENIA dos que ensinam de forma contrária, pensamos que a decisão ora comentada (assim como o posicionamento do STF) foi acertada. O uso do documento falso pelo próprio falsário constitui “post-factum” impunível. Não temos dois crimes, sim, um único: o de falsidade (que absorve o posterior, por não ostentar nova ofensa punível ao mesmo bem jurídico)".
Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20101110152936819
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o crime de falsificação tem um fim específico
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Quem exige estrutura ordenada e divisão de tarefas é a organização criminosa, e não a associação.
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a)
Aquele que falsifica documento para, em seguida, usá-lo em procedimento subsequente comete os crimes de falsificação de documento e de uso de documento falso, haja vista a presença de dolos distintos e autônomos em relação a cada conduta praticada.
b)
A falsidade ideológica é configurada pelo dolo genérico de se omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, mesmo que não enseje proveito ilícito ou prejuízo a terceiros.
c)
A estabilidade e a permanência nas relações entre os agentes reunidos em conjugação de esforços para a prática reiterada de crimes são essenciais para que se configure a associação criminosa, diferenciando-se essa do simples concurso eventual de pessoas para realizaram uma ação criminosa.
d)
A associação criminosa, denominação atual do antigo crime de quadrilha ou bando, por ser crime material, só se realiza quando mais de três pessoas se reúnem, em caráter estável e permanente, para o cometimento de crimes, consumando-se com a prática efetiva de um delito.
e)
A conduta de se colocar em circulação uma única cédula falsa, no valor de cinquenta reais, não pode ser reputada como algo que efetivamente perturba o convívio social, sendo admissível enquadrá-la como materialmente atípica pela incidência do princípio da insignificância.
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a - quando o falso se exaure no delito, há de falar no princípio da consunção.
b - exige-se que o ato tenha o fito de prejudicar direito.
c - CORRETA
d - A asssociaçao criminosa é um crime FORMAL, ou seja, nao é exigido resultado naturalistico e, caso ocorra, haverá o concurso material de crimes. ATENCAO: o crime de Organizaçao Criminosa exige 4 ou mais pessoas.
e - errado, por se tratar de crime contra a fé pública, o STJ e o STF indentem que não há de se falar com princípio da insignicância.
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Sei lá..mas a redação da alternativa C está bem confusa... "PERMANÊNCIA NAS RELAÇÕES"?... "PRÁTICA REITERADA DE DELITOS?...
Acertei por pura exclusão, mas uma redação como essa só confunde. A tipificação não menciona nem permanência, nem reiterada, afinal, o fim criminoso nem precisa ser atingido para a configuração de ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
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Batbel, a estabilidade e permanência são construções jurisprudenciais e doutrinárias, elementos essenciais para diferenciar o tipo do 288 do CP do mero concurso eventual de pessoas. Ademais, Já imaginou se fosse necessário carregar o tipo com toda carga interpretativa possível? haja página no Vade.rsrsrsr!!!!
E quanto a letra A, não existe relação com a súmula 17 do STJ :QUANDO O FALSO SE EXAURE NO ESTELIONATO, SEM MAIS POTENCIALIDADE LESIVA, É POR ESTE ABSORVIDO."
Falo isso pelo fato de o estelionato estar ligado a ideia de auferir vantagem patrimonial, vez que é tipo do título II da parte especial do CP. Aqui temos mero pós fato não punível que pode até ser praticado com intuito diverso do acréscimo patrimonial. Cito como exemplo, a apresentação do documento para safar-se da ação de autoridades policiais.
Espero ter ajudado.
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De acordo com o Professor Rogério Sanches a palavra associar tem o seguinte significado: “Associar-se significa reunir-se em sociedade para determinado fim, havendo uma estruturação sólida, quanto à estrutura, e durável, quanto ao tempo (que não significa perpetuidade). É muito mais que um mero ajuntamento ocasional os encontro passageiro, transitório (típico de concurso de agentes) ”.
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Complementando o assunto.
Associação criminnosa é CRIME FORMAL e não material como a questãao afirmou,
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Boa elaboração, faz você revisar alguns assuntos!
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a) ERRADA - O crime de uso é absorvido pela falsificação.
b) ERRADA - A falsidade ideológica prevista no art. 299, CP, demanda dolo específico, qual seja: com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
c) CORRETA
d) ERRADA - Associação criminosa é crime FORMAL, de consumação antecipada ou resultado cortado.
e) ERRADA - Não se admite o princípio da insignificância nos crimes de moeda falsa.
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Associação criminosa:
*concurso necessário de pelo menos 3 pessoas;
*finalidade de praticar crimes;
*estabilidade e permanência da associação.
*exige a demonstração do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
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Com o propósito de encontrar a resposta correta, há de se analisar cada um dos itens apresentados na questão. Por consequência, passo à referida análise.
Item (A) - A
jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores é no sentido de que nos casos de
falsificação de documento e o seu uso pelo agente, a falsificação absorve o uso
de documento falso, sendo este mero exaurimento. Com efeito, o agente
responderá apenas pelo crime tipificado no artigo 297 do Código Penal. Neste
sentido, veja-se o teor do seguinte acórdão:
“PROCESSO PENAL
E PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO
TOCANTE AO CRIME DO ART. 304 DO
CP. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO
(...)
3. A teor da jurisprudência desta Corte, o uso
de documento falsificado (CP, art. 304) deve ser absorvido pela
falsificação do documento público (CP, art. 297), quando praticado por mesmo
agente, caracterizando o delito
de uso post factum não punível,
ou seja, mero exaurimento do crime de falso, não respondendo o falsário pelos
dois crimes, em
concurso material.
(...)" (STJ; HC 371623/AL; Relator
Ministro RIBEIRO DANTAS; QUINTA TURMA; DJe 18/08/2017)
A assertiva
contida neste item é, portanto, falsa.
Item (B) - Para que se configure o crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal, não é suficiente o dolo genérico de, nos termos expresso no referido dispositivo legal, " Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita ...". Faz-se necessária a presença do especial fim de agir (dolo específico) consistente no objetivo de "... com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante." Diante disso, a assertiva contida neste item está equivocada.
Item (C) - O crime de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código
Penal, por seu turno, configura-se quando "associarem-se 3 (três) ou mais
pessoas, para o fim específico de cometer crimes". O crime de associação criminosa - a chamada societas sceleris - exige, portanto, para a sua
configuração, estabilidade e permanência de seus membros, do contrário fica descaracterizado o vínculo associativo, configurando um mero concurso
eventual de agentes. Por consequência, a proposição contida no presente item é verdadeira.
Item (D) - O crime de associação criminosa é um crime
mera conduta que se consuma com a associação, de modo estável ou
permanente, de três ou mais pessoas com o objetivo específico de cometer
crimes. Não se exige, para que fique configurada a sua consumação, a efetiva
prática de de crimes para os quais a associação se deu.
Item (E) - Tanto o STF
quanto o STJ vêm entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em
relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de
que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez
do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa
entra virtualmente em circulação. Neste sentido:
"“(...)
2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento
de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa,
em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema
financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em
circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes.
(...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de
25/09/2014). A assertiva contida nesta alternativa é, portanto, falsa.
Gabarito do professor: (C)
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Quanto à alternativa (C), julgo pertinente a seguinte jurisprudência:
O STJ confirmou entendimento no sentido de que, para a caracterização do delito de associação criminosa, é necessário o elemento subjetivo do tipo, consistente na intenção de integrar uma associação criminosa com caráter ESTÁVEL E PERMANENTE (requisitos da estabilidade e permanência), caso contrário teríamos mero concurso de pessoas.
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ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA X ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 288 Código Penal Art. 2º Lei nº. 12.850/2013
Associarem-se 3 ou mais pessoas Associação de 4 ou mais pessoas
Dispensa estrutura ordenada Estrutura ordenada (ainda que informal)
Dispensa divisão de tarefas Divisão tarefas (ainda que informal)
Busca vantagem para o grupo Busca vantagem de qualquer natureza
Fim específico de cometer crimes Prática de crimes e contravenções penais
Crimes dolosos (qualquer tipo/pena) Pena máxima maior que 4 anos OU
Crimes de caráter transnacional
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Vale o detalhe:
O entendimento doutrinário é de que no 288 faz-se necessária a estabilidade e permanência
dos agentes.
Fonte: Legislação comentada, Pdf.
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SOBRE A ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
O dispositivo da lei não se caracteriza como "quadrilha ou bando" A redação de 2013 conferiu novo nome ao delito, antes chamado de “quadrilha ou bando”.
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org4niz4ç4o criminos4 = 4 pessoas. exige hierarquia. lembrem-se das grandes facções (PCC, CV, etc.)
aSSociação criminoSa = 3 pessoas. exige liame subjetivo prévio para prática de crimes, senão é só concurso de pessoas. Perceba: contravenções não são abarcadas. pegadinha recorrente
aSSociação para o tráfico = 2 pessoas. mesmo esquema da associação do CP, precisa de liame subjetivo prévio e mais forte, senão é só concurso de pessoas.
e
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimeS
lembre-se: princípio da Taxatividade - literalidade da lei
associação estável para a prática de 1 crime = concurso de pessoas, no máximo
associação estável para 2 crime (já é plural) = pode ser associação criminosa
acrescentando.... existe associação criminosa para prática de contravenções?? Nããoooo
mais uma vez o princípio da taxatividade penal ataca: lembre-se o sistema adotado no Brasil. Infração penal é gênero que se divide em crime e contravenção