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ID
186526
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

São matérias incorporadas à competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional n. 45/2004, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do colega, pois o erro da alternativa "B' está no fato de que a "execução, de ofício das contribuições sociais, decorrentes das decisões proferidas pelos juízes do trabalho" o foi incorporada à competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/2004 e sim pela EC 20/98 (antigo §3º do art. 114). Todas as demais alternativas foram incorporadas ao art. 114, CF pela da EC 45/04.

  • Acredito que o gabarito esteja errado a única que não foi é a letra e. O art. 114, CF, nada fala sobre eleições sindicais.

    abc e bons estudos

  • Também concordo que o gabarito está errado. Vejamos a redação do Art. 114, CF:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

     

    Nada há sobre eleiçoes sindicais. E quanto ao item apontado como correto, consta que ele realmente foi incluído pela EC 45/04.

    E aí? O que acham?

     

  • Pessoal,

    também errei a questão, contudo, o gabarito não está errado não.

    Olhem o inciso acrescentado pela EC/45, não é literalmente o disposto na assertiva B.

    A execução de ofício está no parágrafo único do art. 876/CLT.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todos aqueles que o procuram!!!

  • Na minha opinião, a alternativa "B" está errada porque não especifica as espécies de contribuições sociais passíveis de serem executadas de ofício pela Justiça do Trabalho. Notem que o texto do inciso VIII, acrescentado pela EC 45 deixa expressamente consignado que apenas poderão ser objeto da execução promovida pelo juízo trabalhista aquelas "contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II," da CF.
  • Errei também e fui pesquisar.

    b) INCORRETA. "execução, de ofício, de contribuições sociais, decorrentes das decisões proferidas pelos Juízos do Trabalho"

    Possível motivo:

    - A generalidade do termo "Contribuições Sociais" (como bem alertou a colega Lorena), já que existem outras Contribuições Sociais além das indicadas no inciso I "a" e no inciso II.

    CF Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    (...)
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    (...)

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

    I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
    b) a receita ou o faturamento;
    c) o lucro;
    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
    III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
    IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  • e) CORRETA. "ações alusivas a eleições sindicais."

    Segundo jurisprudências, essa hipótese é atendida pelo texto do Art. 114 III CF.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    (...)
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

    "Com grande acerto, o advento da EC 45/2004 avoca à justiça do trabalho todas as situações litigiosas (incidentais ou não) que envolvam sindicatos/empregadores/trabalhadores entre si, incluindo eleições sindicais e discussões sobre estatutos e também temas que versem sobre território ou base dos sindicatos e suas categorias." http://www.declatra.adv.br/ler_informativo.php?cod=30&tipo=a

    "1. Compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da
    CF/88, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, apreciar
    causa relacionada à eleições sindicais."
    http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp

  • Perfeito o comentário da Camila.


    A EC 20/1998 incluiu o § 3º: 

    "Art. 114 - ......................................................................................

    § 3º - Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, "a", e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir."


    Posteriormente alterado pela EC45/2004.