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ID
186538
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e marque a resposta correta sobre o mandado de segurança, considerando o procedimento previsto na Lei n. 12.016/2009 e a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho:

I - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça;

II - não é cabível a concessão da segurança quando o ato da autoridade apontada como coatora for passível de impugnação mediante recurso com efeito suspensivo;

III - a autoridade coatora, por não ser tecnicamente parte no processo, não pode recorrer da decisão proferida em mandado de segurança;

IV - não há mais a remessa necessária de decisões concessivas de mandado de segurança, subsistindo, porém, o recurso ordinário e voluntário;

V - por ausência de recurso específico, a antecipação de tutela concedida no curso da ação trabalhista ou na sentença de mérito admite a impugnação pela via do mandado de segurança;

Alternativas
Comentários
  • I e II corretas.

    Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (Lei 12.016).

    § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

    § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

    Ar.14.§ 2o Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    SUM-414 MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário.A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença,
    cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • I - CORRETA - é a literalidade do art. 1º, da Lei 12.016/09.

    II - CORRETA - art. 5º, I, da Lei 12.016/09 - "Não se concederá mandado de segurança quanto se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;"

    III - ERRADA - A lei concede à autoridade coatora o direito de recorrer, de acordo com o §2º do Art. 14,  Lei 12.016/09 - "Da sentença, denegando ou concedendo mandado, cabe apelação. §2º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer".

    IV - ERRADA - art. 13, Lei 12.016/09 - " Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juío, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada".

    V - ERRADA - Súmula 414, TST - MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA.

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    II - No caso de tutela antecipada (liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração de mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

  • Camila,

    o fundamento do erro do item IV, é o art. 14 da Lei 12.016/2009:

    Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

    § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    Ou seja, se o mandado de segurança for concedido, ocorrerá a remessa obrigatória para a instância superior.

  • Quanto ao item IV, embora a lei do MS diga que haverá obrigatoriamente o duplo grau de jurisdição, a Súmula 303, III, ressalta que somente caberá se figurar na relação processual pessoa jurídica de direito público como prejudicada na concessão da ordem. Não ocorrerá se figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.
  • GABARITO : B

    I : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 1.º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    II : VERDADEIRO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 5.º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado.

    III : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 2.º Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer.

    IV : FALSO

    Lei nº 12.016/2009. Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    ▷ Súmula nº 303. IV - Em mandado de segurança, somente cabe reexame necessário se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa.

    V : FALSO

    TST. Súmula nº 414. I - A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC/2015.