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Letra (b)
CF.88, Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva
do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado
Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira
e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
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Gabarito B
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República
Vai na fé!!!
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Acrescentando:
Art. 62. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
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a) terão validade de 30 dias, podendo ser reeditadas caso não sejam apreciadas pelo Congresso Nacional. - Errada:
Art. 62.
§ 3º As medidas provisórias tem prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez por igual período.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
b) não podem versar sobre matéria reservada à lei complementar. - Certa:
Art. 62:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
III - Reservada à lei complementar.
c) podem versar sobre direito penal, processual civil e processual penal. Errada:
Art. 62:
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;
d) perderão a eficácia se não convertidas em lei no prazo máximo de sessenta dias, improrrogáveis. - Errada: resposta na letra A.
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A MP SE NÃO FOR CONVERTIDA EM LEI NO PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS ( 60 PRORROGÁVEIS POR MAIS 60), PERDERÁ SUA EFICÁCIA DESDE A EDIÇÃO, EFEITO EX TUNC, PORTANTO. O CONGRESSO TEM 60 DIAS PARA TRATAR DA RELAÇÃO JURIDÍCA DELA DECORRENTE, ATRÁVES DE DECRETO LEGISLATIVO, CASO NÃO O FAÇA A MATÉRIA QUE FOI TRATADA PELA MP PERMANECERÁ.
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Comentando a questão:
A) INCORRETA. A validade das medidas provisórias é de 60 dias, podendo ser prorrogada por período igual, conforme art. 62, § 3º da CF/88.
B) CORRETA. Conforme art. 62, § 1º, III da CF/88.
C) INCORRETA. Há vedação constitucional para versarem sobre direito penal, processual civil e processo penal, conforme art. 62, § 1º, I, b da CF/88.
D) INCORRETA. Podem ser prorrogadas por mais um período de 60 dias, art. 62, § 3º da CF/88, desde que a votação não tenha sido ultimada nas duas casas do Congresso durante o prazo inicial de 60 dias (art. 62, § 7º da CF/88).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Vale lembrar que, apesar de, em regra, Medida Provisóra não poder versar quanto à criação de leis em matéria penal, poderá, para beneficar o réu, ser aplicada, sem prejuízos.
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Comentário Sobre a B.
A mp não pode versar sobre assuntos de lei complementar pq:
O processo legislativo de lei complementar é de maioria Absoluta dos votos do congresso, já para a Mp é de maioria simples, ou seja, o presidente poderia burlar o processo legislativo editando Mps ao invés de propor lei complementar buscando uma aprovação mais simplificada:
Gab: B
Comento as questões como forma de fixar a matéria e ajudar as pessoas. Se encontrar algum erro me avise que eu modifico ou apago. obg
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§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
B.
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Vejamos cada uma das alternativas:
- letras ‘a’ e ‘d’: incorretas. “As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes” – art. 62, §3º, CF/88;
- letra ‘b’: correta, conforme dispõe o art. 62, §1º, III, CF/88. É, portanto, o nosso gabarito;
- letra ‘c’: incorreta. “É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil” – art. 62, §1º, I, ‘b’, CF/88.